Decreto nº 7799 DE 09/05/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 mai 2000

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento: (Redação dada pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações de saídas internas realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento: (Redação dada pelo Decreto nº 8.409, de 26.12.2003, DOE BA de 27.12.2003)"
  "Art. 1º Nas saídas internas de mercadorias de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das referidas saídas corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento total:"

I - 65% (sessenta e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 95% (noventa e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);"

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 80% (oitenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até o limite de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);"

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 70% (setenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);"

IV - 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A habilitação ao tratamento tributário estabelecido neste decreto de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código 5191-8/01 (Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária) fica condicionada a que do valor de suas saídas totais, no mínimo, 80% (oitenta por cento) sejam relativas a mercadorias correlacionadas aos códigos de atividades econômicas constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8409 DE 26/12/2002)."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A habilitação ao tratamento tributário previsto neste Decreto de estabelecimentos atacadistas que realizem operações na modalidade de marketing direto, nos termos do Convênio ICMS 45/99, fica condicionada a instalação de central de distribuição neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8409 DE 26/12/2002)."

"§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste decreto, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte.".(Redação dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)

Redação Anterior:

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 12-A, 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)"
  "§ 3º - Estende-se o tratamento tributário previsto neste artigo às operações internas realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas a não contribuintes do ICMS inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia na condição de especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"

§ 4º - O valor das vendas de que trata o parágrafo anterior deverá ser somado ao das saídas destinadas a contribuintes do ICMS para efeito de verificação da correspondência em relação ao faturamento total prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

Art. 2º - O contribuinte inscrito sob um dos códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com qualquer mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O contribuinte inscrito sob um dos códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.818, de 21.02.2006).

Parágrafo único. O tratamento previsto no caput só se aplica nas operações interestaduais cuja alíquota incidente seja igual ou superior de 12 %. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 10 e 12 a 16 do anexo único deste decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
  "Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 8409 DE 26/12/2002)."
  "Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar."

Art. 2º-A. Excluem-se do tratamento tributário previsto nos arts. 1º e 2º as operações com papel higiênico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):

Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):

I - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00;

II - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00;

III - fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00.

IV - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados nos incisos abaixo, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 8409 DE 26/12/2002)."
  "Art. 3º Nas saídas internas promovidas pelos contribuintes indicados nos incisos abaixo, destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, aos benefícios previstos nos artigos anteriores, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):"

I - 7% (sete por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de:

a) fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00;

b) fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00;

c) fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - fabricação de biscoitos e bolachas, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1092-9/00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "I - fabricantes de biscoitos e bolachas, enquadrados CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1582-2/00;"

(Revogado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013):

II - 12% (doze por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1742-7/99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1742-7/99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "II - fabricantes de papel higiênico e toalhas de papel, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2149-0/99;"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "III - fabricantes de sabões, sabonetes e detergentes, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2471-6/00."

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "IV - fabricantes de artigos de perfumaria e cosméticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2473-2/00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8409 DE 26/12/2002)."

V - (Suprimido pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "V - fabricantes de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2472-4/00." (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013):

§ 2º Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a operações subsequentes realizadas pelos contribuintes habilitados nos termos do art. 7º, com os produtos de que trata este artigo, amparadas pelo benefício previsto no art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Art. 3º-A. (Revogado pelo Decreto Nº 11872 DE 04.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º-A. Nas importações e nas aquisições interestaduais junto a estabelecimentos industriais e importadores, em relação às mercadorias por eles produzidas ou importadas, dos produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS, efetuadas por distribuidora situada neste estado e responsável pela antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes, a base de cálculo para fins de antecipação do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento).
  § 1º - Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
  § 2º - O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições oriundas dos estados do Paraná e São Paulo, hipótese em que o remetente ficará dispensado da retenção do imposto, conforme faculdade prevista nos protocolos firmados com as respectivas unidades federadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)"
  "Art. 3º-A ...
  Parágrafo único. Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "Art. 3º-A ...
  Parágrafo único - Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 3º-A ...
  Parágrafo único. Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 27% sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 5,0% (cinco por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)"
  "Art. 3º-A ...
  Parágrafo único. Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 35% sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 8,0% (oito por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
  "Art. 3º-A ...
  Parágrafo único. Em substituição ao tratamento previsto no caput, o contribuinte poderá calcular o imposto devido por antecipação tributária mediante aplicação do percentual de 35% sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)"
  "Art. 3º-A. Nas aquisições dos produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS, por distribuidora situada neste Estado e responsável pela antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes, quando feitas diretamente a estabelecimentos industriais, a base de cálculo para fins de antecipação do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento) (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
  "Art. 3º-A Nas operações com os produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS, nas hipóteses em que a distribuidora, situada neste Estado, figure como responsável, por substituição, pelo lançamento do imposto, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 7.887, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "Art. 3º-A Nas operações com medicamentos de uso humano, nas hipóteses em que a distribuidora figure como responsável pelo lançamento do imposto, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 18,53 % (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15 % (doze inteiros e quinze centésimos por cento). (Acrescentado pelo Decreto nº 7.848, de 29.09.2000, DOE BA de 30.09 e 01.10.2000)"

Art. 3º-B. Até 31.12.2022, nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo e desde que o valor das saídas interestaduais ocorridas do estabelecimento representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas em cada período de apuração, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Revigorado pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017, produzindo efeitos de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019):

 Art. 3º-B. Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007).

Art. 3º-B Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE-FISCAL 5146-2/01 - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)"

Parágrafo único - As condições estabelecidas no art. 1º, citadas no caput deste artigo, referem-se à correspondência entre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003).

Art. 3º-C Na saída realizada por central de distribuição estabelecida neste Estado que opere sob a modalidade de marketing direto, a que se refere o Convênio ICMS 45/99, a base de cálculo da operação engloba a das saídas subseqüentes, ficando encerrada a fase de tributação, sem prejuízo da redução prevista no art. 3º-B, se for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)

Art. 3º-D Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no art. 2º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º-D Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5145-4/01 - Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no art. 2º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)"

(Revogado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 3º-E Nas operações de saídas internas promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 4684-2/99 - comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente, com as mercadorias relacionadas a este código de atividade, destinadas a contribuintes inscritos na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observados os artigos 4º, 5º, 6º e 7º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º-E Nas operações de saídas internas promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE-FISCAL 5154-3/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos, com as mercadorias relacionadas a este código de atividade, destinadas a contribuintes inscritos na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observados os artigos 4º, 5º, 6º e 7º. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"

Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista no art. 1º entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o faturamento total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017):

Art. 3º-F - Nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 15,88% do valor da operação, observado o disposto no art. 7º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-F Nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observado o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS na importação do exterior das mercadorias previstas no caput deste artigo fica reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 4% (quatro por cento).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-F Nas importações do exterior e nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCMs 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observado o disposto no art. 7º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16987 DE 24/08/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-F Nas operações de importação do exterior com vinhos da posição NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS importação e a do ICMS devido por antecipação poderá ser reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 12% (doze por cento). (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º-F (Revogado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "Art. 3º-F Nas operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir discriminadas, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):
  I - vinhos da posição NCM 2204;
  II - bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, todos da posição NCM 2206;
  III - aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples da posição NCM 2208. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009)
  §1º ..."
  "Art. 3º-F Nas operações internas com vinhos - NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.462, de 10.03.2009, DOE BA de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  §1º ..."
  "Art. 3º-F ...
  § 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista no art. 1º entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o faturamento total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)"
  "Art. 3-F Nas operações internas realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, com as mercadorias relacionadas ao CNAE 4635-4/99 - comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)"
  "Art. 3º-F Nas operações internas realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, com as mercadorias relacionadas ao CNAE-Fiscal 5136-5/99 (Comércio atacadista de outras bebidas em geral), cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):

Art. 3º-G. Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19190 DE 27/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-G. Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação de saída, vedada a utilização do crédito relativo a operação de entrada.

I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19190 DE 27/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 04% (quatro por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19190 DE 27/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo fica condicionado à que o estabelecimento de onde sairão as mercadorias comercializadas via internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e seja credenciado pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado à que o estabelecimento de onde sairão as mercadorias comercializadas via internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e que seja firmado termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da DPF, para definição de critérios e procedimentos a serem observados.

§ 2º Não será exigido do estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing a antecipação parcial do ICMS nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

§ 3º É permitido o funcionamento do estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing no mesmo endereço de outro estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, sendo que:

I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo se mantiver controles de estoque com identificação dos quantitativos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo mediante estabelecimento de controles de estoque via termo de acordo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015).
I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo mediante estabelecimento de controles de estoque via regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas;

II - nas saídas internas para o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente a operação própria, ficando vedada a manutenção de crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações, exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que eventualmente tenha sido cobrado nas referidas entradas;

III - as saídas internas de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária destinadas ao estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não estão sujeitas à substituição tributária por retenção.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

§ 4º Tratando-se do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, o valor do estorno do crédito deverá ser calculado com base em uma das seguintes alternativas, não podendo em momento posterior requerer mudança na alternativa para alcançar cálculos feitos em meses anteriores:

I - no valor da entrada mais recente da mesma mercadoria;

II - no valor do custo médio do mês mais recente da entrada da mesma mercadoria.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Tratando-se do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, o estorno do crédito deverá ser realizado com base na entrada mais recente da mesma mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 19190 DE 27/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

§ 5º A carga tributária prevista no caput deste artigo engloba a parcela relativa à diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual da operação, a partir dos efeitos da Emenda Constitucional 87/2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017).

§ 6º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo é opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º-G Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via internet ou serviços de telemarketing, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, constituindo-se como opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

§ 1º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias realizada de estabelecimento atacadista para estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, que comercialize as mercadorias exclusivamente via Internet ou serviços de telemarketing. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 1º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias realizada de estabelecimento atacadista para estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, que comercialize as mercadorias exclusivamente via Internet ou serviços de telemarketing. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)"

§ 2º Fica permitido ao remetente das mercadorias de que trata o § 1º e ao remetente das mercadorias de que trata o caput deste artigo a apropriação de eventual crédito fiscal decorrente do pagamento de antecipação parcial relativos às referidas mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 2º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas das mercadorias de que trata o § 1º, quando a saída subseqüente ocorrer nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)"

§ 3º Em decorrência da carga tributária incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via Internet ou serviços de telemarketing, não será exigida antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011).

Art. 3º-H Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de aparelhos decodificadores efetuadas por empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura que possua centro de distribuição localizado neste estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013):

Art. 3º-I. Nas saídas internas de mercadorias efetuadas de central de distribuição de contribuinte, com atividade preponderante de venda de equipamento elétrico de uso pessoal e doméstico, fica concedido crédito presumido no valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único. São condições para fruição do benefício previsto no caput:

I - que o estabelecimento matriz e a sede administrativa, financeira e contábil do contribuinte estejam localizados neste estado;

II - o valor do faturamento do contribuinte no ano imediatamente anterior, relativo às operações realizadas nos estabelecimentos localizados no Estado da Bahia, tenha sido superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais);

III - celebração de termo de acordo nos termos do art. 7º, onde será estabelecido valor máximo de crédito presumido que fará jus o contribuinte;

Art. 3º. -J. Até 31.12.2013, o comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral poderá, relativamente às operações interestaduais com arroz de origem nacional, reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), observado o disposto no art. 7º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

Art. 3º-K - Nas saídas internas de produtos químicos e petroquímicos, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual de:

I - 12% (doze por cento), quando destinado a estabelecimento de contribuinte com atividade de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos (CNAE 4684299);

II - 7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I com destino a estabelecimento industrial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - 7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I com destino a microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas vinculados as saídas com o benefício previsto nesse artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

§ 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte atacadista seja credenciado pelo titular da DIREF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte atacadista celebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

Art. 4º. A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplica às operações: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A redução de base de cálculo prevista no art. 1º não se aplica às operações: (Redação dada pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º A redução de base de cálculo prevista nos artigos 1º e 2º não se aplica às operações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "Art. 4º O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica às operações:"

I - sujeitas à substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - com mercadorias enquadradas na substituição tributária;"

II - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenham sua carga tributária reduzida, exceto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação com outro benefício. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenham sua carga tributária reduzida."

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, admitir-se-á o tratamento previsto neste Decreto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação com outro benefício.

Art. 5º A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º- E somente se aplicará às saídas internas de mercadorias, cuja alíquota incidente na operação seja de 18% (dezoito por cento) a 20% (vinte por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 18% (dezoito por cento), não incluído os dois pontos percentuais vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza que eventualmente seja adicionada à alíquota incidente na operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 17 % (dezessete por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A redução de base de cálculo prevista no art. 1º não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).

Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da operação utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010)."
  "Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º -F, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respetivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"
  "Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º e 2º, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respetivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias."

(Revogado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):

§ 1º Não sendo possível ao contribuinte manter controle de seus estoques de modo a permitir a vinculação a que se refere este artigo, aplicar-se-á o método previsto no § 5º, do art. 312, do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não sendo possível ao contribuinte manter controle de seus estoques de modo a permitir a vinculação a que se refere este artigo, aplicar-se-á o método previsto no § 2º, do art. 100, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006).

§ 2º A restrição à utilização de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica às entradas de mercadorias decorrentes de importação do exterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A restrição à utilização de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica relativamente às aquisições internas e de importação dos produtos previstos no art. 3º-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-J e 3º-K fica condicionada a que o contribuinte atacadista seja credenciado pelo titular da DIREF.

§ 1º Somente será credenciado o contribuinte:

I - que não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

II - que esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

III - que esteja em dia com a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - cujos sócios possuam certidão negativa de débitos tributários emitida pela SEFAZ.

§ 2º O contribuinte será descredenciado de ofício quando deixar de atender a uma das condições previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-I e 3º-J fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-H fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

  "Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F e 3º-G fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).
  "Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D e 3º-E fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"
  "Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
  "Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B e 3º-C fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)"
  "Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º e 3º-A fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.848, de 29.09.2000, DOE BA de 30.09 e 01.10.2000)"
  "Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º e 2º fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
  Parágrafo único. A assinatura do Termo de Acordo só será permitida a contribuinte que se encontre em situação regular perante o fisco estadual."

Art. 7º-A. O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de comunicação do descredenciamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-A O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de denúncia do Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8409 DE 26/12/2002).

Art. 7º-B. Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante credencimento do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior: Art. 7º-B. Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante celebração de termo de acordo específico a ser firmado com o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda através do titular da DPF, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).
"Art. 7º-B. Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013)."
"Art. 7º-B Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição, na qualidade de responsável pela antecipação tributária na entrada neste Estado ou nas hipóteses em que acordo interestadual permita o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário, poderá, mediante concessão de regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequentes. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010)."

§ 1º O contribuinte somente será credenciado se: (Redação dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior: § 1º O contribuinte somente fará jus ao termo de acordo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 15221 DE 03/07/2014).
§ 1°. O contribuinte somente fará jus ao regime especial se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12831 DE 09/05/2011):

I - o somatório do faturamento anual de todos os estabelecimentos:

a) localizados neste Estado for superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); ou

b) localizados em todo o país for superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o somatório do faturamento anual de todos os estabelecimentos localizados neste Estado for superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010)."

II - nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como nas aquisições interestaduais de terceiros, tiver observado o disposto no Decreto nº 14.213 , de 22 de novembro de 2012, para efeito de apropriação de créditos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa deverá ser observado, para efeito de apropriação de créditos fiscais, o disposto no Decreto nº 14.213 , de 22 de novembro de 2012; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).

 II - não receber mercadorias em transferência de estabelecimento comercial da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

III - no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subseqüentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades da Federação, para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou para indústrias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - no mínimo 30% (trinta por cento) do valor das operações subseqüentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades da Federação ou para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010)."

IV - não possuir débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

V - estiver adimplente com o recolhimento do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

VI - estiver em dia com o cumprimento das obrigações acessórias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12533 DE 23/12/2010).

VII - o total do valor das saídas, em cada período de apuração, destinadas a pessoa física não exceder a 5% das saídas totais do estabelecimento, tratando-se de estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - o total do valor das saídas, em cada período de apuração, destinadas a pessoa física não poderá ser superior a 5% das saídas totais do estabelecimento, tratando-se de estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).

§ 2º Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes que tenham o credenciamento de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subseqüentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes que tenham firmado o termo de acordo de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).
§ 2º Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes detentores do regime especial de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subsequentes. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).

§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo 1º deste artigo não se aplica ao centro de distribuição sem predominância de alimentos que possuam diversos estabelecimentos varejistas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15221 DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao centro de distribuição sem predominância de alimentos que possua diversos estabelecimentos varejistas neste estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

§ 4º Tratando-se de distribuidoras de combustíveis, estas, para fruição do tratamento tributário previsto no caput deste artigo, deverão ser credenciadas pela COPEC, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Tratando-se de distribuidoras de combustíveis, estas, para fruição do tratamento tributário previsto no caput deste artigo, deverão ser credenciadas pela COPEC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013):

Art. 7º-C. Na entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte com atividade de comércio atacadista reduzirá a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resultante corresponda a 4%, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - o somatório do faturamento do ano anterior dos estabelecimentos:

a) localizados neste Estado tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); ou. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) localizados neste Estado tenha sido superior a R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais); ou

b) localizados em todo o país tenha sido superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

II - no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subseqüentes com as mercadorias recebidas do exterior sejam destinadas para outras unidades da Federação;

III - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

IV - mantenha-se adimplente com o recolhimento do ICMS;

V - mantenha-se em dia com o cumprimento das obrigações acessórias;

VI - seja credenciado pelo titular da DIREF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - esteja autorizado pelo titular da DPF mediante termo de acordo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).
VI - esteja autorizado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicilio fiscal do contribuinte, mediante termo de acordo.

Art. 7º-D. Fica admitida, mediante termo de acordo específico com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, a adoção do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas realizadas por contribuintes com atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, que comercialize mercadorias de produção própria ou de terceiros exclusivamente pelo sistema de contrato de franquia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º -D. Fica admitida, mediante regime especial, a adoção do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas realizadas por contribuintes com atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, que comercialize mercadorias de produção própria ou de terceiros exclusivamente pelo sistema de contrato de franquia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)

Nota:   1) Ver art. 3º do Decreto nº 8.665, de 26.09.2003, DOE BA de 27 e 28.09.2003, que prorroga por tempo indeterminado os benefícios fiscais de que trata este decreto.
  2) Redação Anterior:
  "Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2002. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
  "Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.984, de 03.07.2001, DOE BA de 04.07.2000)"
  "Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2001. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.887, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.848, de 29.09.2000, DOE BA de 30.09 e 01.10.2000)"
  "Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2000."

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.488, de 29 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA 12.04.2007)

ITEM CÓDIGO ATIVIDADE ECONÔMICA
1 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
2 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
3 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
5-A 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)
5-B 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)
6 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
6-A (Revogado pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "6-A     4635-4/99   Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente"
7 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
7-A 4637-1/07 Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. (Antigo item 18 renumerado pelo Decreto nº 11.381, de 19.12.2008, DOE BA de 20 e 21.12.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)
8 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
8-A 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
8-B 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
8-C 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
9 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
10 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
11 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
12 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
12-A 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
12-B 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
12-C 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
13 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
14 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
14-A 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
14-B 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
14-C 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
14-D 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados” (Acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
14-E 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar (Acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
14-F 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).
15 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
15-A 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
16 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
17 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

.

Nota: Redação Anterior:
ITEM CÓDIGO ATIVIDADE ECONÔMICA
1 5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
2 5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
3 5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4 5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5 5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carnes
6 5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
7 5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
8 5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
9 5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
10 5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
11 5146-1/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
12 5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
13 5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, papel, papelão e seus artefatos
14 5149-7/03 Comércio atacadista de móveis
15 5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens
16 5163-2/02 Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
17 5191-8/01 Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária