Decreto nº 20136 DE 07/12/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 dez 2020
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 10. .....
.....
V - stands, barracas, quiosques ou similares, montados em feiras, exposições ou shoppings, bem como depósitos de terceiros para armazenamento temporário de mercadorias, quando autorizados pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para funcionar como extensão de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia." (NR)
"Art. 16. .....
.....
§ 1º A empresa prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de inscrição única deverá apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA e sua Cédula Suplementar - CS-DMA, na forma e prazos previstos na legislação, declarando o valor total das prestações efetuadas e do ICMS, por município, levando em consideração o local da ocorrência do fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de passageiros.
....." (NR)
"Art. 28. .....
.....
§ 6º Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, as Declarações Econômico-Fiscais relativas ao período em que esteve com inscrição inapta." (NR)
"Art. 55. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
.....
§ 2º Os contribuintes que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão proceder seu credenciamento (Conv. ICMS 48/2013):
I - junto à Secretaria da Fazenda, representada pela Gerência de Análise de Incentivos Fiscais e Comércio Exterior - GEINC;
II - no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, mediante acesso ao site https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
....." (NR)
"Art. 67. Fica autorizada a emissão de NF-e para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as saídas destinadas às pessoas jurídicas, devendo ser consignadas as chaves de acesso da NF-e ou da NFC-e anteriormente emitidas, que devem ser inseridas em campo próprio." (NR)
"Art. 90. .....
.....
§ 7º O contribuinte poderá solicitar, mediante regime especial, alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.
....." (NR)
"Art. 217. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destinase à escrituração pelos contribuinte optantes pelo Simples Nacional (Conv. S/Nº, de 15.12.1970):
....." (NR)
"Art. 225. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional para arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço (Conv. S/Nº, de 15.12.1970).
....." (NR)
"Art. 254. .....
.....
V - o arquivo de registros fiscais - EFD;
....." (NR)
"Art. 264. .....
.....
LVII - .....
.....
c) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, bem como a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída;
....." (NR)
"Art. 268. .....
.....
XLVII - .....
.....
c) seja credenciado pela Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, que definirá as mercadorias e, se for o caso, outros requisitos para fruição do benefício;
.....
LIX - .....
a) para fruição do benefício, o interessado deverá ser credenciado pela COPEC que definirá a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;
....." (NR)
"Art. 269. .....
.....
XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , sendo que:
.....
c) não será autorizado o contribuinte que:
....." (NR)
"Art. 276. Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, o contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal, reduzir a antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação." (NR)
"Art. 280. .....
I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado (Conv. AE 15/1974);
.....
XVII - nas saídas para conserto de bens do ativo imobilizado, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto às partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, desde que o retorno ocorra no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da efetiva saída, vedada a sua prorrogação.
....." (NR)
"Art. 289. .....
.....
§ 2º-A. .....
.....
IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.
.....
§ 11. .....
.....
VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos localizados neste estado, desde que credenciados pelo titular da DIREF, para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;
.....
§ 18. Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas, chopes e refrigerantes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, devendo ser aplicado como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução normativa.
....." (NR)
"Art. 299. .....
.....
III - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
.....
§ 4º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser autorizada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC.
....." (NR)
"Art. 301. .....
.....
IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
....." (NR)
"Art. 317. .....
.....
§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no campo "valor total de deduções" do Registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias), com a expressão "Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº.....".
§ 7º Após autorização para utilização ou transferência de créditos fiscais acumulados, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro 1200 do controle de crédito acumulado da EFD." (NR)
"Art. 332. .....
.....
§ 3º O titular da inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte poderá dispensar o requisito previsto no inciso I do § 2º deste artigo, com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva do sujeito passivo que assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária.
....." (NR)
"Art. 333. .....
.....
§ 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica em função do tipo de mercadoria comercializado pelo contribuinte." (NR)
"Art. 404. Na remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Conv. ICMS 83/2006).
....." (NR)
"Art. 407. Nas remessas de mercadorias para o exterior através de empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, as mercadorias não poderão sofrer no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.
....." (NR).
Art. 2º O Decreto nº 11.872 , de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante credenciamento, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subsequentes nos termos deste Decreto:
....." (NR)
"Art. 3º Somente será credenciado o contribuinte que:
.....
VI - tenha autorização para comercialização de medicamentos concedida pela ANVISA." (NR)
"Art. 4º O credenciamento para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será efetuado pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF, que determinará as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
§ 1º A relação dos contribuintes credenciados de que trata este artigo será disponibilizada no sítio da internet da SEFAZ/BA e da Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2º No requerimento solicitando o credenciamento, o contribuinte deverá informar se é distribuidor exclusivo de clínicas, hospitais e órgãos públicos." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-G. .....
.....
§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo fica condicionado à que o estabelecimento de onde sairão as mercadorias comercializadas via internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e seja credenciado pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF.
.....
§ 3º .....
I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo se mantiver controles de estoque com identificação dos quantitativos;
....." (NR)
"Art. 3º-K. .....
.....
§ 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte atacadista seja credenciado pelo titular da DIREF." (NR)
"Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-J e 3º-K fica condicionada a que o contribuinte atacadista seja credenciado pelo titular da DIREF.
§ 1º Somente será credenciado o contribuinte:
I - que não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
II - que esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
III - que esteja em dia com a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - cujos sócios possuam certidão negativa de débitos tributários emitida pela SEFAZ.
§ 2º O contribuinte será descredenciado de ofício quando deixar de atender a uma das condições previstas nos incisos do § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 7º-A. O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de comunicação do descredenciamento." (NR)
"Art. 7º-B. Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante credencimento do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente.
§ 1º O contribuinte somente será credenciado se:
.....
§ 2º Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes que tenham o credenciamento de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subseqüentes.
.....
§ 4º Tratando-se de distribuidoras de combustíveis, estas, para fruição do tratamento tributário previsto no caput deste artigo, deverão ser credenciadas pela COPEC." (NR)
"Art. 7º-C. .....
.....
VI - seja credenciado pelo titular da DIREF." (NR)
Art. 4º O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79. .....
I - em caso de devolução de indébitos de ICMS e ITD:
.....
I-A - o Coordenador Regional de Atendimento Presencial, em caso de devolução de indébitos de IPVA e Taxa na área do Poder Executivo.
....." (NR)
"Art. 80. Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário, havendo decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da circunscrição do sujeito passivo." (NR)
"TÍTULO III
.....
CAPÍTULO II-A DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 83-A. A retificação do Documento de Arrecadação dependerá de petição dirigida à autoridade competente.
Parágrafo único. São competentes para apreciar o pedido de retificação:
I - tratando-se de retificação referente ao IPVA, ITD e Taxas, o Coordenador de Atendimento;
II - tratando-se de retificação relativo ao ICMS, o Inspetor Fazendário." (NR)
"Art. 99-B. O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, salvo na hipótese de débitos tributários ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
....." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:
a) os incisos I a V do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 16;
b) o § 1º do art. 33;
c) os arts. 34 a 41;
d) as Subseções III e IV da Seção I do Capítulo II;
e) o § 3º do art. 55;
f) os arts. 56 e 57;
g) o parágrafo único do art. 71;
h) o § 1º do art. 84;
i) o § 11 do art. 91 e o § 11 do art. 132;
j) as Seções IV, V, VII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII e XXVI do Capítulo II;
k) o Capítulo III;
l) os §§ 4º, 5º e 7º, todos do art. 217;
m) as Seções I, III, V, VII, X a XIV do Capítulo IV;
n) o § 1º do art. 247;
o) o § 1º e os incisos II e III do § 2º, todos do art. 265;
p) o inciso III do caput do art. 301;
q) os incisos IV e V do § 4º do art. 317;
r) os incisos III e IV do caput e parágrafo único do art. 479;
s) os arts. 480 e 481;
II - o § 2º do art. 3º do Decreto nº 14.528 , de 04 de junho de 2013;
III - o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 11.872 , de 04 de dezembro de 2009;
IV - os §§ 1º e 6º, ambos do art. 99-B do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda