Decreto nº 8.276 de 26/06/2002
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jun 2002
Procede à Alteração nº 34 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o parágrafo único do art. 17:
"Parágrafo único. A partir de 01 de setembro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso VII fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 140/01).";
II - o inciso II do § 2º do art. 61:
"II - veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) a que se refere o item 18 do inciso II do art. 353, em consonância com o Convênio ICMS 132/92 e suas alterações posteriores;";
III - o inciso III do art. 72:
"III - o destinatário dos veículos de que trata o do § 3º do art. 76 reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estipulado no supramencionado parágrafo (Conv. ICMS 28/99)."
IV - o inciso II do § 3º do art. 76:
"II - nas aquisições de veículos para revenda, o presente benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à base de cálculo do ICMS;"
V - o inciso XIII do art. 97:
"XIII - nas aquisições ou entradas de mercadorias e serviços vinculadas às operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuidam os §§ 1º e 3o do art. 446, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20.";
VI - o inciso VIII do art. 100:
"VIII - forem objeto de abate em frigorífico situado neste Estado, nas hipóteses de dispensa do pagamento do imposto previstas nos §§ 1º e 3o do art. 446, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20.";
VII - a alínea "a" do inciso III do art. 105:
"a) dos veículos automotores, inclusive o crédito relativo aos serviços de transporte correspondentes, que venham a ser objeto da redução de base de cálculo de que cuida o § 3º do art. 76, bem como os créditos relativos aos insumos e serviços empregados na fabricação dos aludidos veículos, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurar o referido benefício (Conv. ICMS 28/99);";
VIII - O caput do art. 138:
"Art. 138. Sobre os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares, os acréscimos moratórios incidentes até 31 de dezembro 2000 serão calculados segundo os seguintes critérios:";
IX - o § 7º do art. 154:
"§ 7º Sendo os sócios ou principais acionistas domiciliados em outra unidade da Federação, exceto os enquadrados na condição de Contribuinte Substituto, ou estrangeiros sem inscrição no CPF, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, anexando ao requerimento cópia do CPF e da procuração do representante legal.";
X - o inciso I do parágrafo único do art. 355:
"I - nas aquisições interestaduais em que o próprio acordo interestadual dispensar a retenção do ICMS, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 372;"
XI - o inciso IV do parágrafo único do art. 482:
"IV - redução da base de cálculo nas operações internas com café torrado ou moído: art. 87, inc. XIV;";
XII - os §§ 4º e 5º do art. 689:
"§ 4º A partir de 01/01/03, os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de que cuida o art. 708-A à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo (Conv. ICMS 30/02).
§ 5º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo (Conv. ICMS 30/02).";
XIII - os §§ 4º e 5º do art. 690:
"§ 4º A partir de 01/01/03, os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de que cuida o art. 708-A à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo (Conv. ICMS 30/02).
§ 5º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo (Conv. ICMS 30/02).".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, os seguintes itens:
I - o § 5º ao art. 27:
"§ 5º A isenção de que trata a alínea "b" do inciso II se aplica inclusive às empresas geradoras de energia elétrica.";
II - o inciso III e o § 4º ao art. 51:
"III - 12% (doze por cento):
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) nas operações com veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353.";
"§ 4º Para a aplicação da alíquota de 12%, nas operações previstas na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando as aquisições se destinarem para revenda, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o contribuinte substituído deverá manifestar-se expressamente pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;
II - o contribuinte substituído, não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço efetivamente praticado.";
III - o § 9º ao art. 161:
"§ 9º Caso não tenham apresentado os documentos especificados no § 7º do artigo 154, por não estarem obrigados no momento do pedido de inscrição, os sujeitos passivos cujos titulares, sócios ou responsáveis legais sejam estrangeiros sem inscrição no CPF ou estejam domiciliados em outra unidade da Federação, deverão apresentá-los ao solicitar alteração de dados cadastrais.";
IV - o § 3º ao art. 171:
"§ 3º Poderá ser cancelada a inscrição estadual do contribuinte que não apresentar os documentos e prestar as informações exigidas a qualquer tempo nos termos do art. 191-A.";
V - o § 3º ao art. 184:
"§ 3º Os dados cadastrais relativos ao endereço dos contribuintes, dos titulares, dos sócios e dos responsáveis legais deverão ser informados com base na tabela de Código de Endereçamento Postal (CEP), elaborada e disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.";
VI - o § 2º ao art. 186, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
"§ 2º Os dados cadastrais relativos ao endereço do contador deverão ser informados com base na tabela de Código de Endereçamento Postal (CEP), elaborada e disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.";
VII - o art. 191-A:
"Art. 191-A. Poderá a Secretaria da Fazenda exigir a qualquer tempo os documentos e informações de que trata o § 5º do art. 156.";
VIII - o inciso III do parágrafo único do art. 192:
"III - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02.";
IX - o inciso VI ao artigo 198:
"VI - em sua confecção ou emissão, omitir as letras integrantes do número de inscrição estadual.";
X - o § 3º ao art. 343:
"§ 3º O diferimento de que trata o inciso XLVIII se aplica inclusive às empresas geradoras de energia elétrica.";
XI - o inciso VIII ao art. 442:
"VIII - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas operações interestaduais com leite cru realizadas por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situados nos Estados da Bahia, do Paraná, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Protocolo ICMS 01/02.";
XII - o § 3º ao art. 446:
"§ 3º Nas saídas de gado bovino dos municípios de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Campo Alegre de Lourdes, Remanso, Buritirama, Mansidão, Casa Nova e Pilão Arcado, com destino aos Estados considerados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento como infectados com a febre aftosa, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, observar-se-á o tratamento fiscal previsto no parágrafo anterior.";
XIII - o art. 712-C:
"Art. 712-C. Nos arquivos magnéticos de que trata este capítulo, os dados relativos ao número de inscrição dos contribuintes não deverão conter, se for o caso, as letras indicativas da condição de enquadramento.";
XIV - o art. 939-A:
"Art. 939-A. A diferença entre a receita apurada mediante arbitramento e a lançada pelo contribuinte não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais ou financeiros previstos na legislação tributária.".
Art. 3º Os itens 10, 12.1 e 32 do Anexo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ITEM | MERCADORIA | MVA (%) | ||||||||
| AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | ||||||||
.............. | | | | |||||||
10 | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque | Internas: 10%De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16% | Interna: 10%De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16% | |||||||
............. | | | | |||||||
12.1 | Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e 1ª operação com mercadorias derivadas desses produtos, produzidas neste Estado: | |||||||||
| - lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 | 94,12 | 94,12 | |||||||
| - lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 | 76,48 | 76,48 | |||||||
............. | | | | |||||||
32 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados | Internas: 5% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17% Dos demais Estados e do Espírito Santo: 11% | Internas: 5% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17% Dos demais Estados e do Espírito Santo: 11% | |||||||
............" | | | |
Art. 4º As alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) de veículos automotores, seus componentes, partes e peças, destinados à montagem ou revenda;
b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de pneumáticos e câmaras de ar, curtume, calçados e seus componentes, bolsas, bolas esportiva, cintos, fiação e tecelagem, artigos de malharia, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;".
Art. 5º O caput do art. 1º do Decreto nº 7.826, de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01/09/2002:
"Art. 1º Fica reduzida em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite de gado classificado nas categorias a seguir indicadas, produzido neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):".
Art. 6º Não se fará a exigência do imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso VII do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, realizadas no período de 1º de maio de 2002 até a data de início de vigência deste decreto, nem se fará a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 7º O art. 8º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002."
Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
§ 1º Somente a partir das datas a seguir especificadas, estarão obrigados a utilizar o ECF:
I - os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição Microempresa cuja receita bruta ajustada seja, para efeitos definição do valor mensal do imposto a pagar:
a) superior R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a partir de l º de janeiro de 2003;
b) igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2004;
II - os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário ou ferroviário de passageiros, a partir de 1º de julho de 2003.
§ 2º Os contribuintes indicados no parágrafo anterior que forem reenquadrados em faixa de receita bruta ajustada superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), deverão passar a utilizar ECF até o sexagésimo dia daquele em que ficar configurada a situação.
§ 3º Não se exigirá o uso do ECF:
I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:
a) contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Ambulante;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.
§ 4º Os usuários de Sistema de Processamento de Dados, para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:
I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil;
II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas.";
II - o caput do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Em substituição ao tratamento tributário previsto no art. 822 do RICMS/BA, poderá o contribuinte optar por autorizar as administradoras de cartões de crédito ou de débito com que transacionem a informar discriminadamente à Secretaria da Fazenda o valor do faturamento do estabelecimento usuário do equipamento correspondente às operações e prestações com pagamento efetuado com os referidos cartões.".
Art. 9º Fica corrigida a redação do vocábulo "expontânea", da sigla "CSA-PAIDF" e do código "NCM 8511", constantes, respectivamente, da alínea d do inciso III do artigo 108, do item 2 da alínea a do inciso I do artigo 193 e do item 30.82 do inciso II do artigo 353, todos do Regulamento do ICMS, para "espontânea", "CSB-PAIDF" e "NCM 8512", também respectivamente.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos retroativos:
I - a 1º de janeiro de 2001:
a) o inciso XIII do art. 97;
b) o inciso VIII do art. 100;
II - a 1º de abril de 2002:
a) o inciso III e o § 4º ao art. 51;
b) o inciso II do § 2º do art. 61;
c) o inciso III do art. 72;
d) a alínea "a" do inciso III do art. 105;
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - os §§ 1º e 2º do art. 76;
II - a alínea "a" do inc. II do art. 574;
III - os códigos 2.15, 2.36 e 6.36 do Anexo 2.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda