Decreto nº 11.462 de 10/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 mar 2009
Procede à Alteração nº 116 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º O item 2 do inciso II do caput do art. 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - bebidas, a saber:
2.1 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição NCM 2205;
2.2 - classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
2.3 - cervejas e chopes - NCM 2203;". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.470, de 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O item 2 do inciso II do caput do art. 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. bebidas, a saber:
2.1. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição NCM 2205;
2.2. classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;
2.3. cervejas e chopes - NCM 2203;"
Art. 2º Fica acrescentado o item 23 ao Anexo 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação (Prots. ICMS nºs 134/2008 e 14/2006):
ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. Ajustada |
"23 | VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 2205; E BEBIDAS ALCOÓLICAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 2208, EXCETO AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO | Prot. ICMS nº 14/2006 | AL, AP, BA, CE, MA, MT, MG, MS, PB,PE, PI, RN, SE e TO | Ver a cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 14/2006 | De acordo com o § 2º da cláusula quarta do Protocolo nº 14/2006 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 11.470, de 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "De acordo com o § 2º da cláusula segunda do Protocolo nº 14/2006" |
Art. 3º Fica revigorado o item 2 do Anexo 88, com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | M.V.A.% |
2 | Bebidas alcoólicas classificadas nas posiçõesão NCM 2205 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço | Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 64,40%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 55,56%; Internas: 29,04 %; |
Art. 4º O caput do art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 02 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-F - Nas operações internas com vinhos da posição NCM 2204 e aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples da posição NCM 2208, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento)." (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.470, de 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º - O caput do art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-F. Nas operações internas com vinhos - NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento)."
Art. 5º Devido à inclusão no regime de antecipação tributária de vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição NCM 2205, e bebidas alcoólicas classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, previstos nos subitens 2.1 e 2.2 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, os contribuintes atacadistas e varejistas deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de abril de 2009, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro Registro de Inventário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.470, de 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de abril de 2008, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro Registro de Inventário;"
II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas as margens de valor adicionado previstas no item 2 do Anexo 88 do Regulamento do ICMS para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 27% (vinte e sete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal, sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e deverá ser recolhido na forma prevista na Portaria nº 133 de 7 de fevereiro de 2002;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 15% (quinze por cento), sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e deverá ser recolhido na forma prevista na Portaria nº 133 de 7 de fevereiro de 2002;
IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 25 de cada mês, a partir de abril de 2009, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso XXVI do caput do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda