Decreto nº 10.459 de 18/09/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 set 2007

Procede à Alteração nº 93 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos Convênios ICMS 104/07 e 106/07 e no Protocolo ICMS nº 45/07,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso IV do art. 9º:

"IV - relativa aos serviços de radiodifusão sonora ou de imagens e de televisão, no tocante à geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou recepção de notícias, documentários e programas recreativos, desportivos, culturais ou educacionais, quando dirigidos ao público, em que não haja, da parte deste, qualquer remuneração ou contraprestação;";

II - os incisos III e XVIII do caput do art. 14, com efeito a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 106/07):

"III - de 27/08/91 até 30/09/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);";

"XVIII - de 25/10/00 até 30/09/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);";

III - o inciso XIII do caput do art. 28, com efeito a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 106/07):

"XIII - até 30/09/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS 42/95);";

IV - as partes iniciais dos incisos XV, XVIII e XXX do caput do art. 32, com efeito a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 106/07):

"XV - até 30/09/07, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):";

"XVIII - de 02/01/98 até 30/09/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):";

"XXX - de 23/07/02 até 30/09/07, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";

V - a parte inicial do caput do art. 32-A, com efeito a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 106/07):

"Art. 32-A. De 29/07/03 até 30/09/07, ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):";

VI - a parte inicial do inciso VI do art. 86, com efeito a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 106/07):

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 30/09/07 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:";

VII - as partes iniciais dos incisos XVI, XVIII e XXVII e os incisos XV e XVII do caput do art. 87, com efeito a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 106/07):

"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28/04/03 até 30/09/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);";

"XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/09/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):";

"XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/09/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02);";

"XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/09/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):";

"XXVII - até 30/09/07, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

VIII - a parte inicial do § 2º do art. 97: (Redação dada pelo Decreto nº 10.474, de 27.09.2007, DOE BA de 28.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - o § 2º do art. 97:"

"§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:";

IX - a parte inicial do art. 129:

"Art. 129. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, na hipótese de o destinatário comerciante, industrial ou cooperativa apurar o imposto pelo regime normal:";

X - o inciso III do parágrafo único do art. 192 (Protocolo ICMS 45/07):

"III - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02;";

XI - o inciso II do caput do art. 201:

"II - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação (§1º);";

XII - a alínea "b"do inciso I e o inciso III do § 3º do art. 409:

"b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Registro de Entradas, nas colunas próprias, com CFOP específico;";

"III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;";

XIII - o inciso II dos §§ 6º e 7º do art. 409-A:

"II) registrar a Nota Fiscal a que se refere o parágrafo seguinte no Livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, com CFOP específico;";

"II) o consignante lançara a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;";

XIV - o caput do art. 417:

"Art. 417. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, promovidas por contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas.";

XV - a parte inicial do caput do art. 423;

"Art. 423. Nas operações realizadas fora do estabelecimento por microempresa e por empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, sendo as operações realizadas neste Estado, será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS:";

XVI - o inciso II do § 1º do art. 575:

"II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, com observância das respectivas quantidades e especificações, devendo o contribuinte manter a cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado.";

XVII - o § 5º do art. 708-A:

"§ 5º Salvo tratando-se de microempresas atacadistas optantes pelo Simples Nacional, aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômica de comércio por atacado, ainda que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais.";

XVIII - o item 21 do Anexo 86:

"ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
"21
Aparelhos de telefonia celular
Smart Cards e SimCard
Convênio ICMS 135/06
AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, TO e DF
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Ver art. 61, inciso XIII".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o § 1º-A ao 506-A:

"§ 1º-A. A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações internas subseqüentes com as massas alimentícias indicadas no item 11.4.1 do inciso II do art. 353, pães, pães de especiarias e torradas em fatias ou raladas, desde que produzidas neste Estado.";

II - os seguintes produtos ao Anexo 5-A:

Código NCM
DESCRIÇÃO
3115
Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta;
4811
Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais;
4820.40.00
Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais;
8414.59.10
Miniventiladores para montagem de microcomputadores;
8473.50.20
Cartões de memória ("memory cards")
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - "no break"
8523.51.00
Cartões de memória e "pen drives"
8525.80.29
Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet ("web cans");
9032.89.1
Estabilizadores de corrente elétrica e "cooler" para utilização em microcomputadores
9612.10.90
Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais;

Art. 3º Ficam convalidadas as operações praticadas com o benefício previsto no inciso V do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, com os produtos incluídos ao Anexo 5-A, por este Decreto, no período de 12 de abril de 2007 até a data de entrada em vigência deste Decreto.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.745, de 21.12.2007, DOE BA de 23.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo aos produtos de óptica constantes das posições da NCM 9001.40, 9001.50, 9003 e 9004, existentes em estoque no dia 01 de dezembro de 2007, excluídos por este Decreto do regime de substituição tributária.
  § 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de dezembro de 2007.
  § 2º Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer em dezembro de 2007, relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades federadas e existentes em estoque em 01 de dezembro de 2007.
  § 3º A dispensa de que trata o § 2º não exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS nos termos do art. 352-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.474, de 27.09.2007, DOE BA de 28.09.2007)"
  "Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo aos produtos de óptica constantes das posições da NCM 9001.40, 9001.50, 9003 e 9004, existentes em estoque no dia 01 de outubro de 2007, excluídos por este Decreto do regime de substituição tributária.
  § 1º - O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de outubro de 2007.
  § 2º - Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer em outubro de 2007, relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades federadas e existentes em estoque em 01 de outubro de 2007."

Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus - NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de julho de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus - NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de março de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)"
  "Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus - NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de janeiro de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.710, de 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007)"
  "Art. 5º - De 01 de setembro até 31 de dezembro de 2007 fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
  "Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10, ocorridas no mês de setembro de 2007, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação."

§ 1º - Para as entradas de que trata este artigo, fica dispensada a habilitação para operar no regime diferimento.

§ 2º - Fica dispensado o lançamento do imposto diferido de que trata este artigo, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento.

Art. 6º O art. 108 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, poderá ser feita por qualquer uma das seguintes formas, independentemente da ordem:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento;

II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento ("AR") ou com prova de entrega, ao sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.".

Art. 7º Fica acrescentado ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, o § 2º ao art. 3º-F, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também às operações de importação do exterior realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista com as mesmas mercadorias referidas no caput.".

Art. 8º Ficam convalidados os parcelamentos especiais, concedidos nos termos do Decreto nº 10.406, de 17 de julho de 2007, no período de 16 a 20 de agosto de 2007, inclusive em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.

Art. 9º Fica postergada para 28/09/2007 a data de recolhimento da primeira parcela do ICMS de que trata o caput do art. 1º do Decreto nº 10.448, de 06 de setembro de 2007.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o art. 138-A;

II - o item 31 do inciso II do caput do art. 353, com efeitos a partir de 01/12/07; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.474, de 27.09.2007, DOE BA de 28.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o item 31 do inciso II do caput do art. 353, com efeito a partir de 01/10/07;"

III - o § 6º do art. 506-C;

IV - os arts. 592 a 595;

V - o item 33 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01/12/07. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.474, de 27.09.2007, DOE BA de 28.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - o item 33 do Anexo 88, com efeito a partir de 01/10/07."

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda