Decreto nº 14812 DE 14/11/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 nov 2013

Procede à Alteração nº 19 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 6/2013 e o Protocolo ICMS 91/2013

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 9º do art. 2º:

"§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade, salvo quando autorizado pelo titular da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, mediante despacho fundamentado justificando sua decisão.";

II - o inciso I do caput do art. 199:

"I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea ou de autuação fiscal;";

III - a alínea "b" do inciso XXXVI do caput do art. 268:

"b) até 31.12.2014, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;";

IV - o § 4º do art. 268:

"§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação, não devendo ser considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista neste artigo ou em outro dispositivo da legislação tributária estadual.";

V - o inciso XXXII do caput do art. 286:

"XXXII - nas sucessivas saídas internas de gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, observado o disposto no inciso V do § 13 deste artigo;";

VI - o inciso LVI do caput do art. 286:

"LVI - nas saídas internas de quartzo, mármore, granito, minério de ferro, manganês, barita e outros minerais em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento beneficiador ou industrializador;";

VII - o inciso LIX do caput do art. 286:

"LIX - até 31.12.2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21); quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.";

VIII - o inciso II do art. 294, produzindo efeitos a partir de 01.11.2013:

"II - estipulada no § 17 do art. 289, nas aquisições para revenda.";

IX - o § 2º do art. 332, mantida a redação dos seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01.12.2013:

"§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar:".

X - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 42.1 do Anexo 1:

"ITEM Mercadoria - NCM
42.1 Veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos): 8702.1; 8702.90.9; 8703.21; 8703.22.1; 8703.22.9; 8703.23.1; 8703.23.9; 8703.24.1; 8703.24.9; 8703.32.1; 8703.32.9; 8703.33.1; 8703.33.9; 8704.21.1; 8704.21.2; 8704.21.3; 8704.21.9; 8704.31.1; 8704.31.2; 8704.31.3; 8704.31.9, em conformidade com a descrição prevista no Anexo II do Conv. ICMS 132/1992".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o art. 55-B (Conv. ICMS 6/2013):

"Art. 55-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista no Conv. ICMS 6/2013.

Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos às operações previstas neste artigo ficam dispensados da validação e transmissão, previstas no inciso II do § 1º da cláusula quarta do Conv. ICMS 6/2013.";

II - o inciso V ao caput do art. 248 (Protocolo ICMS 91/2013 ):

"V - a partir de 01.01.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI.";

III - o inciso LVIII ao art. 264:

"LVIII - nas saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias, bem como de procedimentos a serem observados;";

IV - o inciso XLV ao caput do art. 268:

"XLV - a partir de 01.01.2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de carbonato dissódico anidro, NCM 2836.20.10, efetuadas por empresa inscrita no CAD-ICMS sob o CNAE 2019399 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento);";

V - o inciso XLVI ao caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.12.2013:

"XLVI - até 31.05.2015, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica - lentes, armações e óculos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:

a) lentes de contato - NCM 9001.3;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.5;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;";

VI - os arts. 277-B e 277-C:

"Art. 277-B. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, sendo que para fruição do benefício, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:

I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com cronograma de execução;

II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou ampliação da planta de produção ou automação;

III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa.

Art. 277-C. O contribuinte refinador de petróleo poderá manter integralmente o crédito fiscal relativo à entrada decorrente de importação do exterior de nafta utilizada como insumo na produção de combustíveis, cujas saídas interestaduais sejam amparadas por imunidade, desde que seja apropriado no mês em que ocorrer o recolhimento do imposto.";

VII - o inciso III ao § 2º do art. 289, produzindo efeitos a partir de 01.12.2013:

"III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque;";

VIII - o § 17 ao art. 289, produzindo efeitos a partir de 01.11.2013:

"§ 17 Os percentuais de lucro nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:

I - gêneros alimentícios: 15% (MVA ST original);

II - confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes: 20% (MVA ST original);

III - tecidos: 20% (MVA ST original);

IV - ferragens, louças, vidros e materiais elétricos: 20% (MVA ST original);

V - eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática: 25% (MVA ST original).";

IX - os §§ 18 e 19 ao art. 289, produzindo efeitos a partir de 01.12.2013:

"§ 18. Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas e chopes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo ser aplicada como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução normativa.

§ 19. A base de cálculo da substituição tributária nas transferências de que trata o § 18 deste artigo será obtida somando-se ao valor de referência o valor do seguro, frete, IPI e outros encargos transferíveis ao destinatário, acrescido, ainda da margem de valor adicionado relativa às operações ou prestações subsequentes.";

X - o Capítulo XLIX -A, produzindo efeitos a partir de 01.11.2013:

"CAPÍTULO XLIX-A DA PAUTA FISCAL

Art. 490-A. A pauta fiscal, média ponderada de preços praticados no mercado estabelecida através de instrução normativa do Superintendente de Administração de Tributária, será utilizada como base de cálculo do ICMS próprio:

I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;

IV - nas operações com produtos agropecuários e extrativos efetuadas diretamente por produtor ou extrator não constituído como pessoa jurídica ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, salvo quando comprovado que foi efetivamente praticado valor diverso na operação;

V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino e muar.".

Art. 490-B. A média ponderada de preços praticados no mercado, fixada em pauta fiscal específica deverá ser utilizada como base de cálculo da substituição ou antecipação tributária:

I - nas hipóteses previstas no § 11 do art. 289 deste regulamento;

II - quando o seu valor for superior ao obtido pelo somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário adicionado do valor do seguro, frete, IPI, outros encargos transferíveis ao destinatário e da margem de valor adicionado relativa às operações subsequentes, conforme estabelecido no § 6º do art. 23 da Lei 7.014/1996 .".

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 6º do art. 1º:

"§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados nos incisos II e VIII do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes:

I - classe I: 99% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;

II - classe II: 95% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;

III - classe III: 90% de crédito presumido, durante quinze anos de produção.";

II - o inciso II-D do caput do art. 2º:

"II-D - até 31 de dezembro de 2014, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";

III - o inciso II-F do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:

"II-F - até 31 de dezembro de 2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:".

Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XLVIII ao caput do art. 2º:

"XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de moldes para borracha ou plástico e partes, classificados no código 8480.7 da NCM, destinados a estabelecimento de contribuinte cuja atividade principal seja a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria;";

II - o inciso CIII ao caput do art. 3º:

"CIII - 2866-6/00 - fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios;".

Art. 5º Os dispositivos do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações, com efeitos a partir de 01.12.2013:

I - o art. 3º-G:

"Art. 3º-G. Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação de saída, vedada a utilização do crédito relativo a operação de entrada.

§ 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado à que o estabelecimento de onde sairão as mercadorias comercializadas via internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e que seja firmado termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da DPF, para definição de critérios e procedimentos a serem observados.

§ 2º Não será exigido do estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing a antecipação parcial do ICMS nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

§ 3º É permitido o funcionamento do estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing no mesmo endereço de outro estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, sendo que:

I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas;

II - nas saídas internas para o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente a operação própria, ficando vedada a manutenção de crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações, exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que eventualmente tenha sido cobrado nas referidas entradas;

III - as saídas internas de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária destinadas ao estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não estão sujeitas à substituição tributária por retenção.";

II - o caput do art. 7º-B:

"Art. 7º-B. Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente.";

III - o inciso II do § 1º do art. 7º-B:

"II - nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa deverá ser observado, para efeito de apropriação de créditos fiscais, o disposto no Decreto nº 14.213 , de 22 de novembro de 2012;".

Art. 6º Fica acrescentado o inciso VII ao § 1º do art. 7º-B do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 01.12.2013:

"VII - o total do valor das saídas, em cada período de apuração, destinadas a pessoa física não poderá ser superior a 5% das saídas totais do estabelecimento, tratando-se de estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.".

Art. 7º Ficam acrescentados os arts. 11-B e 11-C ao Decreto nº 14.087 , de 10 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 11-B. Os bens e mercadorias adquiridos pela FIFA, pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela Emissora Fonte da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser entregues pelos fornecedores, ainda que localizados em outro estado, diretamente nos endereços indicados pelos adquirentes, devendo constar no campo "informações complementares" da nota fiscal o endereço de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 11-B do Decreto nº 14.087/2012 ".

Art. 11-C. As transferências ou movimentações de bens realizadas pela FIFA, pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser acompanhadas de um documento de controle e movimentação, contendo as mesmas indicações previstas no art. 11-A, sendo dispensada a emissão de documento fiscal.".

Art. 8º Fica revigorado o inciso VII do caput do art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:

"VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes;".

Art. 9º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2016 o Decreto nº 12.469 , de 22 de novembro de 2010, que institui tratamento tributário aplicável às operações com gemas, jóias, metais preciosos e afins.

Art. 10. O art. 29 do Decreto nº 2.487 , de 16 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O valor venal de bens imóveis será apurado objetivando refletir o valor aproximado de mercado, podendo se levar em consideração, conjunta ou isoladamente, as seguintes informações:

I - a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV;

II - a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

III - a base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR);

IV - o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza;

V - o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor da avaliação corresponderá a 50 (cinquenta) vezes os referidos valores;

VI - valor de jazidas radioativas, térmicas ou minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel.".

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do RICMS:

I - o inciso XX do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01.12.2013;

II - o inciso XII do art. 269, produzindo efeitos a partir de 01.12.2013;

III - o inciso XXIII do art. 286, produzindo efeitos a partir de 01.12.2013;

IV - o § 17 do art. 286;

V - o inciso VII do § 11 do art. 289, produzindo efeitos a partir de 01.12.2013;

VI - o § 5º do art. 309.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda