Decreto nº 17164 DE 04/11/2016
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 nov 2016
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 67:
Art. 67 - Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as saídas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos fiscais anteriormente emitidos e o número sequencial atribuído ao ECF, quando emitido por esse equipamento ou, no caso de NF-e ou NFC-e, as chaves de acesso destes documentos, que devem ser inseridas em campo próprio, denominado "Chave de acesso da NF-e referenciada"."; (NR)
II - o § 1º do art. 92:
§ 1º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso, desde que emitida no prazo de sessenta dias da emissão da nota fiscal incorreta."; (NR)
III - o § 2º do art. 92:
"§ 2º A NF-e referida no § 1º deve conter, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e que foi cancelada por incorreção, bem como o motivo da incorreção no campo "Informações complementares"."; (NR)
IV - o art. 111:
Art. 111 - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias no valor de até R$ 10,00 (dez reais), desde que não exigido pelo comprador, devendo, ao final do dia, ser emitido um documento fiscal englobando o total dessas operações."; (NR)
V - o § 1º do art. 113:
§ 1º O cancelamento de Cupom Fiscal poderá ser feito no próprio ECF antes da emissão de um novo cupom, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação e às penalidades previstas na legislação."; (NR)
VI - a alínea "b" do inciso LXXIV do caput do art. 265:
b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso de um ou mais dos seguintes equipamentos de preservação da vida:
1. monitores de parâmetros vitais;
2. equipamentos para diálise manual e automatizada (DPA e DPAC);
3. equipamentos para ventilação mecânica;
4. aparelho de quimioterapia;
5. pressão positiva contínua: CPAP;
6. pressão aérea positiva em dois tempos: BIPAP;
7. ventiladores mecânicos: BREAS 101/BREAS 102/Pulmão artificial;
8. concentradores de oxigênio;
9. oxímetros portáteis;
10. aspirador elétrico de secreções;
11. respirador ou ventilador pulmonar."; (NR)
VII - o inciso XXII do caput do art. 266:
XXII - das operações internas com preformas (NCM 3923.30.00) produzidas neste estado, realizadas pelo fabricante inscrito no CAD - ICMS sob o CNAE 2222-6/00 (fabricação de embalagens de material plástico), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);"; (NR)
VIII - o § 4º do art. 268:
§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, não será considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista neste artigo ou em outro dispositivo da legislação tributária estadual."; (NR)
IX - o inciso XI do caput do art. 332, produzindo efeitos a partir de 01.11.2016:
XI - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial;"; (NR)
X - o inciso XII do caput do art. 332, produzindo efeitos a partir de 01.11.2016:
XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;"; (NR)
XI - o § 2º do art. 332, produzindo efeitos a partir de 01.11.2016:
§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o item 2 da alínea "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:"; (NR)
XII - o item 1.45 do Anexo 1:
"1.45.1 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | Prot. ICMS 41/2008 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq.4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq.12%) Nos demais casos: 101,11%(Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq.12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78% |
Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO | |||||||
1.45.2 | 01.045.01 | 8433.90.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | Prot. ICMS 41/2008 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq.12%) Nos demais casos: 101,11% (Alíq.4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq.12%) |
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78%"; |
Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO |
XIII - o item 6.1 do Anexo 1:
06.001.00 | 2207.1 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível - AEHC) | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | As indicadas no Ato COTEPE 42/2013 ou o PMPF, o que for maior | - | As indicadas no Ato COTEPE 42/2013 ou o PMPF, o que for maior."; |
XIV - o item 6.5 do Anexo 1:
06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | Conv. ICMS 110/2007 - Todos | 58,54% e as indicadas no Ato Cotepe 42/2013 nas operações realizadas por importador de combustíveis | - | 30% e as indicadas no Ato Cotepe 42/2013 nas operações realizadas por importador de combustíveis"; |
XV - o item 6.12 do Anexo 1:
"6.12 | 06.012.00 | 2711.11 | Gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) | Conv. ICMS 110/2007 Todos |
Produtor nacional: 207,44% (Alíq. 7%) 190,91% (Alíq. 12%) Importador: 217,36% |
- |
Produtor nacional: 190,91% Importador: 217,36%". |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o item 4 à alínea "a" do inciso I do art. 272:
4 - Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, desde que adquirido diretamente do estabelecimento fabricante;";
II - o item 5 à alínea "a" do inciso I do art. 272:
5 - Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, desde que adquirido diretamente do estabelecimento fabricante;";
III - o § 8º ao art. 280:
"§ 8º Não se aplica a suspensão na remessa para conserto de bem do ativo incorporado há mais de um ano, hipótese em que deverá ser consignado no documento fiscal o número da chave de acesso da nota fiscal de aquisição do bem e a expressão: "Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996.";
IV - o inciso LXIX ao caput do art. 286:
LXIX - nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5);".
Art. 3º Fica acrescentado o § 9º ao art. 2º do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
§ 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção.".
Art. 4º Fica acrescentado o § único ao art. 26 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Não se considera início de procedimento fiscal o envio, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, de comunicado dando conhecimento ao sujeito passivo de inconsistência verificada em análise ou cruzamento de informações econômicofiscais existentes no banco de dados da Secretaria da Fazenda.".
Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º- E somente se aplicará às saídas internas de mercadorias, cuja alíquota incidente na operação seja de 18% (dezoito por cento) a 20% (vinte por cento).". (NR)
Art. 6º Em substituição à forma prevista no Decreto nº 9.250 , de 26 de novembro de 2004, as empresas que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo deverão efetuar o recolhimento do ICMS normal e do ICMS Substituição Tributária, relativos às operações e prestações do mês de dezembro de 2016, em duas parcelas e da seguinte forma:
I - até o dia 27 de dezembro de 2016, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 01 a 26 de dezembro de 2016;
II - até o dia 20 do mês de janeiro de 2017, o valor do ICMS apurado no mês de dezembro de 2016, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. Em opção à forma prevista no inciso I deste artigo, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total do imposto devido no mês de novembro de 2016.
Art. 7º Fica acrescentado o § único ao art. 3º do Decreto nº 16.970 , de 19 de agosto de 2016, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2016:
"Parágrafo único. O valor do depósito fica limitado ao valor do saldo devedor apurado no mesmo mês em razão das operações sujeitas ao benefício.".
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos:
I - a alínea "b" do inciso IV do art. 112 do Regulamento ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012;
II - o art. 4º do Decreto nº 10.414 , de 03 de agosto de 2007.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda