Decreto nº 16970 DE 19/08/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 ago 2016

Regulamenta a Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, definindo os procedimentos de cálculo e recolhimento do valor depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 13.564 , de 20 de junho de 2016

Decreta:

Art. 1º A condição estabelecida na Lei nº 13.564 , de 20 de junho de 2016, para fruição de benefício e incentivo fiscal ou financeiro somente será exigida dos contribuintes beneficiários dos programas a seguir indicados:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2001;

II - créditos presumidos previstos no Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997.

Art. 2º Para os beneficiários do DESENVOLVE, o cálculo do percentual 10% (dez por cento) do valor do benefício usufruído a ser depositado em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, será efetuado com base no valor do desconto do ICMS obtido na data da liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado.

Parágrafo único. O desconto do ICMS obtido com a liquidação antecipada da parcela do imposto não ficará sujeito ao depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, caso o recolhimento ocorra até 31.08.2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016).

Art. 3º Para os beneficiários dos créditos presumidos previstos no Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, o valor a ser depositado em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, será de 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o crédito presumido escriturado e o valor dos créditos fiscais renunciados, relativos às entradas vinculadas às saídas beneficiadas.

Parágrafo único. O valor do depósito fica limitado ao valor do saldo devedor apurado no mesmo mês em razão das operações sujeitas ao benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

Art. 4º O depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deverá ser efetuada em documento de arrecadação com código de receita específico:

I - na data da liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, em relação aos beneficiários do DESENVOLVE;

II - até o dia 09 do mês subseqüente ao da escrituração do crédito fiscal, em relação aos beneficiários dos créditos presumidos previstos no inciso II do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Os contribuintes beneficiários dos programas indicados no art. 1º terão seus incentivos prorrogados, mediante resolução do conselho competente, pelo prazo proporcional necessário para compensação dos valores depositados nos termos deste Decreto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18656 DE 29/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 01.09.2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 01.09.2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda