Decreto nº 16983 DE 24/08/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 ago 2016

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 107-I:

"Art. 107-I - Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis, com dados capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, através de integração com o programa emissor do documento fiscal eletrônico:

I - dos números de identificação:

a) do bico utilizado no abastecimento;

b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado;

II - dos valores do encerrante no início e no final do abastecimento."; (NR)

II - o inciso I do § 1º do art. 170-A, produzindo efeitos a partir de 01.11.2016:

"I - pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual:

a) de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;"; (NR)

III - o inciso XXVII do caput do art. 266:

"XXVII - até 31.12.2017, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);"; (NR)

IV - o inciso XLII do caput do art. 266:

"XLII - nas saídas internas e nas operações de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), desde que produzidos no país e remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFISCAL):

a) 2021-5/00 - fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;

d) 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;

f) 2033-9/00 - fabricação de elastômeros;

g) 2040-1/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos;

h) 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

i) 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente."; (NR)

V - o inciso XLVII do caput do art. 266:

"XLVII - nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823, exceto da posição 3823.70.20), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);"; (NR)

VI - o inciso XXXI do caput do art. 268:

"XXXI - das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno destinadas a estabelecimento industrial para embalagem de alimentos e fertilizantes, de forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 7%;"; (NR)

VII - o inciso LVIII do caput do art. 286:

"LVIII - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído.";

VIII - o item 1.35 do Anexo I:

"1.35 01.035.00 8413.91.9
8414.90.1
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Prot. ICMS 41/2008 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%) Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"
Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO

IX - o item 1.44 do Anexo I:

"1.44 01.044.00 8431.10.1 Partes para macacos do CEST 01.043.00 Prot. ICMS 41/2008 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55%(Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78%
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%) Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78%"
Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO

X - o item 1.45 do Anexo I:

"1.45 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Prot. ICMS 41/2008 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"
Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO

XI - o item 1.62.2 do Anexo I:

"1.62.2 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"

XII - o item 1.69 do Anexo I:

"1.69 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"

XIII - o item 1.127.2 do Anexo I:

"1.127.2 01.127.00 8716.9 Peças para reboques e semi- reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.000 Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"

XIV - o item 1.129 do Anexo I:

"999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo1 Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%) Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"

 Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 5º do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, com a seguinte redação:

"§ 5º O recolhimento da taxa pela prestação de serviço mensal de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente.".

Art. 3º O inciso II do art. 1º-A do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - nas operações internas de mercadorias industrializadas neste Estado, destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I deste artigo, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto:

a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;

b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes.". (NR)

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - inciso II do caput do art. 2º:

"II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos "in natura" de origem agropecuária e extrativa mineral, desde que produzidos ou extraídos neste Estado e indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização."; (NR)

II - a Tabela I:

"Tabela I

Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento

Classe de Enquadramento Prazo de fruição (em anos) Prazo de carência (em anos) Percentual do ICMS dilatado Percentual de desconto por antecipação do pagamento
Data do pagamento Percentual do desconto
I 12 6 90% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 90%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
II Até o 10º ano 6 80% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 11º ano 6 70% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 12º ano 6 50% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
III Até o 8º ano 6 70% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 9º ano 6 60% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 10º ano 6 40% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%

Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 16.970, de 19 de agosto de 2016, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O desconto do ICMS obtido com a liquidação antecipada da parcela do imposto não ficará sujeito ao depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, caso o recolhimento ocorra até 31.08.2016.".

Art. 6º O art. 6º do Decreto nº 16.970, de 19 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 01.09.2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.". (NR)

Art. 7º O § 6º do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Decreto nº 14.528, de 04 de junho 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.". (NR)

Art. 8º Ficam revogados as disposições em contrário, em especial,

I - o inciso XVIII do caput do art. 266;

II - o § 1º do art. 267, produzindo efeitos a partir de 01.11.2016.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 01 de setembro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda