Decreto nº 8205 DE 03/04/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 abr 2002

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE e constitui o seu Conselho Deliberativo.

Nota: Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download. Ver também: Art. 5º, do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002 e art. 7º do Decreto nº 8.435, de 03 de fevereiro de 2003 que alteram a Tabela I do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, que com este se publica.

Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2937 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;

II - o Secretário da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2937 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
II - o Secretário da Fazenda;

III - o Secretário do Planejamento; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2937 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
III - o Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - o Secretário de Desenvolvimento Rural; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2937 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

V - o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2937 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
V - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA.

VI - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2937 DE 25/05/2017)

VII - o Secretário do Meio Ambiente; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2937 DE 25/05/2017)

VIII - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. - DESENBAHIA; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2937 DE 25/05/2017)

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE CAPÍTULO I - OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:

I - o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados;

II - a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;

III - a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;

IV - o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias;

V - a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;

VI - a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes;

VII - prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.

§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se:
  I - novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;
  II - expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
  III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
  IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:
  a) aumento significativo da competitividade do produto final;
  b) melhoria da relação insumo/produto;
  c) menor impacto ambiental. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"

§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, deverão transferir o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário para o contribuinte contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:

I - às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações de importação de bens do exterior;

b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;

c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos "in natura" de origem agropecuária e extrativa mineral, desde que produzidos ou extraídos neste Estado e indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos "in natura" de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.868, de 05.01.2004, DOE BA de 06.01.2004).
Nota: Redação Anterior:
  "II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização."

III - às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.890, de 11.12.2009, DOE BA de 12 e 13.12.2009, com efeitos a partir de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.665, de 26.09.2003, DOE BA de 27 e 28.09.2003)"

IV - às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.

§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.

§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que:

I - para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;

II - após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A transferência e a utilização de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o parágrafo anterior obedecerão a critérios definidos em Regime Especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"

§ 5º - As empresas de que trata o inciso IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

§ 6º - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009)

§ 7º Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014).

SEÇÃO II - DA DILAÇÃO DE PRAZO

Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:

I - repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;

II - capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;

III - integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o Exterior;

IV - vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;

V - grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;

VI - responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;

VII - prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo do índice de aderência a que se refere o § 1º, bem como a sua reavaliação periódica.

§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula:

Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 -1},

onde:

Ji = juros capitalizáveis no mês;

Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;

D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto

TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Sobre a parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado incidirá taxa de juros ao ano, a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE na Resolução que conceder os incentivos, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento."

§ 4º - No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.357, de 04.12.2008, DOE BA de 05.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"
  "4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados nos 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"

§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A atualização a que se refere o parágrafo anterior tomará por base a variação anual do IGP-M e será procedida a cada período de 12 meses contados do mês do pedido de incentivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"

§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.868, de 05.01.2004, DOE BA de 06.01.2004)

§ 7º - Para efeitos do valor da parcela a ser incentivada, na hipótese de o contribuinte realizar investimentos que resultem em substituição de, no mínimo, 75% da planta de produção, com utilização de maquinários e equipamentos novos, será equiparado a novo empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.357, de 04.12.2008, DOE BA de 05.12.2008)

§ 8º - De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:

I - ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de produção:

a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;

b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;

c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.

II - ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:

a) 24% (vinte e quatro por cento) no primeiro ano do prazo de fruição;

b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;

c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;

d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.128, de 19.05.2010, DOE BA de 20.05.2010)

§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012).

§ 10. Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012).

§ 11 - Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização quando a operação subsequente da mercadoria for uma exportação para o exterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17662 DE 12/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

§ 12. Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.

Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.

Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.

§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 - deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: "Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº .... (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em .../.../.... (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

SEÇÃO III - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA

Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.

§ 1º - Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos até o 20º dia do mês da antecipação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)"

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)

§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, o percentual de desconto sobre a parcela restante será calculado de acordo a quantidade de anos de antecipação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"

§ 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do DESENVOLVE, terá as seguintes atribuições:

I - examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o cumprimento de todas as suas exigências;

II - acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do prazo de fruição dos benefícios concedidos;

III - aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas operacionais;

IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, submetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa;

V - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores, será definida pelo Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dado pela Resolução SMF Nº 2937 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração - SIM, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE:

I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;

II - projeto completo do empreendimento;

III - certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;

§ 1º O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.

§ 2º A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 10. Não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE:

I - os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização cujos protocolos de intenção tenham sido firmados antes de 1999;"

II - as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM;"

III - os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;

c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.

IV - as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados incompatíveis com o DESENVOLVE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento neste Programa de empresas que renunciem aos incentivos de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias, quando considerados incompatíveis com o DESENVOLVE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 2º Para o enquadramento a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII da Tabela I anexa a este Regulamento;

II - considerar, na apuração do fluxo definidor da equivalência, tanto o prazo a vencer quanto o relativo a incentivos ou benefícios anteriores não utilizados, desde que os requisitos para fruição tenham sido atendidos e a não utilização decorra de motivos alheios à vontade do beneficiário;

III - o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 3º - As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST, hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

I - as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, sendo que o benefício do Desenvolve somente se aplicará ao valor do saldo devedor que exceder à média apurada nos doze meses anteriores à data da resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve que autorizar a migração, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.174, de 01.12.2006, DOE BA de 02 e 03.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)"

II - o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE será determinado pela diferença entre o prazo de fruição da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de migração para este programa junto a Secretaria Executiva do DESENVOLVE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

§ 4º As empresas que migraram do BAHIAPLAST poderão requerer ao Conselho Deliberativo do Desenvolve a prorrogação do prazo de fruição do DESENVOLVE, pelo período que foi descontado em função da utilização do BAHIAPLAST, desde que comprovem ter firmado plano de trabalho para inovação tecnológica e capacitação gerencial, vinculado a ato de cooperação técnica celebrado com instituição com notória excelência na área de pesquisa científica e tecnológica e ensino superior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14176 DE 09/10/2012).

§ 5º O prazo para fruição do benefício do DESENVOLVE para os contribuintes que tiveram a prorrogação concedida mediante resolução do Conselho Deliberativo, com base no § 4º do art. 10, será contado imediatamente após a data final da fruição do benefício nos termos da resolução anterior, não cabendo restituição de importâncias recolhidas em decorrência da não utilização do benefício previsto na resolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2007, as empresas que migraram do Programa BAHIAPLAST, bem como as que são beneficiárias deste programa e desejam migrar para o Programa DESENVOLVE, poderão, em opção a forma de enquadramento prevista no inciso I do § 3º do art. 10, requerer o enquadramento na classe I com prazo de pagamento da antecipação da parcela incentivada, com desconto de 90%, estipulada para o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º O não pagamento no prazo previsto neste artigo implicará o vencimento imediato da parcela incentivada sem direito a qualquer desconto.

§ 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento antecipado da parcela incentivada, na forma prevista neste artigo poderão aplicar o benefício do DESENVOLVE sobre todo saldo devedor apurado no período.

§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE e dirigido ao Presidente do Conselho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.710, de 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007)

Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 12.128, de 19.05.2010, DOE BA de 20.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo em bruto extraído destes produtos, do sebo bovino e dos resíduos de óleos e gorduras vegetais, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento, será feita da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 11.933, de 19.01.2010, DOE BA de 20.01.2010)"
  "Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento fica condicionado a que a sua produção seja obtida exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, do sebo bovino, do caroço de algodão, bem como do óleo bruto extraído destes produtos, devendo, ainda, ser observados os seguintes requisitos: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.988, de 31.03.2008, DOE BA de 01.04.2008)"

I - Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.933, de 19.01.2010, DOE BA de 20.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - para enquadramento na Classe I: empresas localizadas no semi-árido e que adquiram nesta região 100% (cem por cento) dos insumos acima referidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.988, de 31.03.2008, DOE BA de 01.04.2008)"

II - Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.933, de 19.01.2010, DOE BA de 20.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - para enquadramento na Classe II: empresas localizadas fora do semi-árido, mas que adquiram na região do semi-árido 100% (cem por cento) dos insumos acima referidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.988, de 31.03.2008, DOE BA de 01.04.2008)"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 11.933, de 19.01.2010, DOE BA de 20.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.988, de 31.03.2008, DOE BA de 01.04.2008)"

§ 1º - Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender, ainda, às seguintes condições:

I - instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;

III - possuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/04. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.988, de 31.03.2008, DOE BA de 01.04.2008)

§ 2º Com exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.933, de 19.01.2010, DOE BA de 20.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - As empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.988, de 31.03.2008, DOE BA de 01.04.2008)"

§ 3º - O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.933, de 19.01.2010, DOE BA de 20.01.2010)

Art. 10-C. Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Art. 11. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:

I - verificação, pela Secretaria Executiva, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;

II - instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.

Art. 12. Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.

Art. 13. Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 14. A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos, com a respectiva gradação e prazo de dilação quando for o caso.

Art. 15. Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização.

CAPÍTULO V - DEVERES E SANÇÕES

Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.

Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a:

I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - remeter à Secretaria da Fazenda, trimestralmente, a previsão do ICMS a recolher;"

III - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.

Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, até o último dia útil do mês do vencimento, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18 - A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Caso o atraso ocorra por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o incentivo será automaticamente suspenso."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A empresa que tiver o benefício suspenso, somente voltará a gozar do incentivo após a regularização total das obrigações de que trata o caput deste artigo."

Parágrafo único - A empresa voltará a gozar do financiamento após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso.

Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:

I - a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.

II - inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. A empresa habilitada aos incentivos do DESENVOLVE terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:
  I - quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;
  II - quando incidir em dolo ou má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa."

§ 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva."

§ 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução."

§ 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
  "§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa."

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contado a partir do início das operações comerciais do projeto incentivado, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento."

Art. 21. Qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação.

Art. 22. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. No caso de remessa interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida na Bahia, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
  "Art. 22. Os incentivos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de transferência de mercadorias para estabelecimentos situados em outra unidade da Federação."

Art. 23. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016):

Tabela I

Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento

Classe de Enquadramento Prazo de fruição (em anos) Prazo de carência (em anos) Percentual do ICMS dilatado Percentual de desconto por antecipação do pagamento
Data do pagamento Percentual do desconto
I 12 6 90% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 90%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
II Até o 10º ano 6 80% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 11º ano 6 70% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 12º ano 6 50% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
III Até o 8º ano 6 70% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 9º ano 6 60% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 10º ano 6 40% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12º mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Nota: Redação Anterior:

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003):

Tabela I Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento

Classe de Enquadramento Prazo de fruição (em anos) Prazo de carência (em anos) Percentual do ICMS incentivado Antecipação(em anos) Percentual de desconto por anos de antecipação
I 12 6 90% 0 0%
1 30%
2 45%
3 80%
4 85%
5 90%
II Até 10º ano 6 80% 0 0%
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%
11º ano 6 70% 0 0%
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%
12º ano 6 50% 0 0%
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%
III Até 8º ano 6 70% 0 0%
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%
9º ano 6 60% 0 0
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%
10º ano 6 40% 0 0%
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%
IV até 8 anos 6 60% 0 0%
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%
V até 8 anos 6 50% 0 0%
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%
VI até 8 anos 6 40% 0 0%
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%
VII até 8 anos 6 35% 0 0%
1 20%
2 35%
3 70%
4 75%
5 80%

  .  

Classe de Enquadramento Prazo de fruição (em anos) Prazo de carência (em anos) Percentual do ICMS incentivado Antecipação(em anos) Percentual de desconto por anos de antecipação
I ³6 e £12 6 90% 0 0%
        1 30%
        2 45%
        3 80%
        4 85%
        5 90%
II ³6 e £10 6 80% 0 0%
        1 30%
        2 45%
        3 80%
        4 85%
        5 90%
III ³6 e £8 6 70% 0 0%
        1 20%
        2 35%
        3 70%
        4 75%
        5 80%

.

Tabela II Percentual de desconto da Taxa de Juros, segundo indicadores parciais de aderência

Indicadores Parciais Subíndice de aderência Percentual de Desconto da TJLP
Desconcentração espacial em relação à RMS IDE> 5 20%
Atividade econômica desenvolvida IAE> 5 15%
Geração de novos empregos IGE> 5 15%