Decreto nº 14372 DE 28/03/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 mar 2013
Procede à Alteração nº 12 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º do art. 204:
"§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá ser instalada impressora não fiscal, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE.";
II - o item 1 da alínea "o" do inciso XXIX do art. 264:
"1 - a apreciação do pedido compete aos Coordenadores Regionais de Atendimento ou aos Coordenadores de Postos de Atendimento;";
III - o § 7º do art. 268:
"§ 7º Nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento), observado o seguinte:
I - para fruição do benefício, o interessado deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;
II - a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
a) a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida na alínea "a" deste inciso e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano de pessoas nos termos do § 7º do art. 268 do RICMS".";
IV - o § 14 do art. 286, mantida a redação de seus incisos:
"§ 14. Para fruição do tratamento previsto no inciso XXV, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:";
V - o item 33.1 do Anexo I:
Item |
Mercadoria - NCM Acordo Interestadual/ |
Acordo Interestadual/Estados signatários |
MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)" |
MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem) |
MVA nas operações internas |
"33.1 |
Produtos derivados de farinha de trigo: mistura de farinha de trigo; preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo; pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares; macarrão instantâneo -1902.1; 1905; 1902.3 |
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE,PB, PE, PI, RN e SE |
Macarrão e outras preparações similares não cozidas.: 20% Macarrão instantâneo e pães: 20% demais produtos: 30% |
Macarrão e outras preparações similares não cozidas: 23,87%(Aliq. %) 20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq.12%) Macarrão instantâneo e pães: 38,80% (Aliq. 4%) 34,46% (Alíq. 7%) 27,23% (Alíq.12%) demais produtos: 50,36% (Aliq. 4%) 45,66% (Alíq. 7%) 37,83% (Alíq.12%)". |
Macarrão e outras preparações similares não cozidas: 20% Macarrão instantâneo e pães: 20% demais produtos: 30%". |
Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o § 9º ao art. 2º:
"§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade.";
II - o § 4º ao art. 204:
"§ 4º Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até as datas indicadas a seguir:
I - 01 de julho de 2013, se a receita bruta auferida em 2012 tiver sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - 01 de outubro de 2013, se a receita bruta auferida em 2012 tiver sido de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
III - 01 de janeiro de 2014, os demais contribuintes do segmento.";
III - o inciso XLIII ao caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013:
"XLIII - das operações internas com papel higiênico realizadas de estabelecimento industrial ou atacadista, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);";
Art. 3º. O inciso II do § 1º do art. 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2013:
"II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja igual ou superior a 12% (doze por cento).".
Art. 4º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 3º Mediante regime especial, a carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento), para contribuinte detentor de regime especial que adote procedimentos e atenda condições operacionais nele previstos.".
Art. 5º. Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "h" do inciso IX do caput do art. 2º:
"h) coque de petróleo - NCM 2713.1;";
II - o inciso XLI do caput do art. 2º:
"XLI - nas importações do exterior de soda cáustica e nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido, vapor dágua e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimento de contribuinte industrial para produção de ácido acrílico, acrilato de butila, polímero super absorvente - SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial;".
Art. 6º. Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o § 12 ao art. 1º:
"§ 12 - No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado crédito presumido em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário, salvo situações excepcionais, por deliberação do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, quando se tratar de contribuinte cuja maior parte do faturamento constitua-se em vendas de produtos fabricados na unidade industrial.";
II - a alínea "u" ao inciso IX do caput do art. 2º:
"u) escória de altos fornos granulada (areia de escória) - NCM 2618;".
Art. 7º. O art. 7º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-I e 3º-J fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".
Art. 8º. Ficam acrescentados ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único ao art. 2º:
"Parágrafo único. O tratamento previsto no caput só se aplica nas operações interestaduais cuja alíquota incidente seja igual ou superior de 12 %.";
II - o art. 2º-A, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013:
"Art. 2º-A. Excluem-se do tratamento tributário previsto nos arts. 1º e 2º as operações com papel higiênico.";
III - os arts. 3º-I e 3º-J, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013:
"Art. 3º-I. Nas saídas internas de mercadorias efetuadas de central de distribuição de contribuinte, com atividade preponderante de venda de equipamento elétrico de uso pessoal e doméstico, fica concedido crédito presumido no valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da base de cálculo do ICMS.
Parágrafo único. São condições para fruição do benefício previsto no caput:
I - que o estabelecimento matriz e a sede administrativa, financeira e contábil do contribuinte estejam localizados neste estado;
II - o valor do faturamento do contribuinte no ano imediatamente anterior, relativo às operações realizadas nos estabelecimentos localizados no Estado da Bahia, tenha sido superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais);
III - celebração de termo de acordo nos termos do art. 7º, onde será estabelecido valor máximo de crédito presumido que fará jus o contribuinte;
Art. 3º. -J. Até 31.12.2013, o comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral poderá, relativamente às operações interestaduais com arroz de origem nacional, reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), observado o disposto no art. 7º.
Art. 9º. Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 12 do Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
"IV - Inspetorias Fazendárias;".
Art. 10º. Fica acrescentado o § 5º ao art. 10 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:
"§ 5º O prazo para fruição do benefício do DESENVOLVE para os contribuintes que tiveram a prorrogação concedida mediante resolução do Conselho Deliberativo, com base no § 4º do art. 10, será contado imediatamente após a data final da fruição do benefício nos termos da resolução anterior, não cabendo restituição de importâncias recolhidas em decorrência da não utilização do benefício previsto na resolução.".
Art. 11º. O caput do art. 6º do Decreto nº 11.015, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Será dispensado o imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados à construção e reparo de dique seco e outras edificações por empresa habilitada ao PRONAVAL."
Art. 12º. Os dispositivos do Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "b" do inciso IV do art. 3º:
"b) da escrituração fiscal digital - EFD;";
II - o inciso V do art. 3º:
"V - possua faturamento anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).";
III - o caput do art. 4º:
"Art. 4º O termo de acordo para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e o contribuinte, após apreciação da Gerência de Substituição Tributária, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".
Art. 13º. Fica revigorado o inciso XIII do caput do art. 286 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013:
"XIII - nas saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento extrator ou refinador;".
Art. 14º. Fica revigorado o inciso VIII do art. 280 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:
"VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins em decorrência de "recurso de pasto", bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Protocolo ICMS 54/2012;".
Art. 15º. Ficam convalidados os atos praticados pelos beneficiários do tratamento tributário de que trata o inciso VIII do art. 280 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, nos termos da redação dada por este decreto, ocorridos desde 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso CIV do caput do art. 265 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013;
II - os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), aprovado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, com efeitos a partir de 29.03.2013:
a) os arts. 17, 18, 19 e 20;
b) o Anexo único;
III - o inciso II do caput e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda