Decreto nº 10.156 de 13/11/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 nov 2006
Procede à Alteração nº 81 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a parte inicial do inciso III do caput do art. 20 (Conv. ICMS 93/06):
"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:";
II - o inciso I e II do caput do art. 23 (Conv. ICMS 92/06):
"I - até 30/11/2009, nas saídas efetuadas pelas montadoras;
II - até 31/12/2009, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.";
III - o inciso XXXIX do caput do art. 32 (Conv. ICMS 104/06):
"XXXIX - até 31/07/09, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do "Warrant Agropecuário - WA", nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 30/06.";
IV - o inciso XV do caput do art. 61:
"XV - nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem vendas exclusivamente para hospitais, clínicas e órgãos públicos, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;";
V - a parte inicial do inciso XXVII do caput do art. 87:
"XXVII - até 30/12/06, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";
VI - o caput do art. 228-C:
"Art. 228-C. Os contribuintes localizados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.";
VII - o inciso LIX do art. 343:
"LIX - nas sucessivas saídas de água, gás natural, biogás, óleo diesel e óleo combustível a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final.";
VIII - o § 4º do art. 352-A:
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2007, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo.
IX - os incisos I, II, III, IV e V do art. 483 (Conv. ICMS 112/06):
"I - nas operações interestaduais, o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes do início da remessa;
II - na hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo de débito e crédito fiscal, dispensado este demonstrativo na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line;
III - constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia emitida na forma do inciso I;
IV - o crédito do imposto decorrente das operações interestaduais somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos "sites" das Secretarias de Fazenda do estado remetente;
V - A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, sendo que o referido Estado fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação;";
X - o caput do art. 506-E:
"Art. 506-E. Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento.";
XI - o art. 506-G:
"Art. 506-G. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes.";
XII - o caput do art. 614:
Art. 614. Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito estimando-se uma venda efetiva de 60% das mercadorias remetidas para comercialização e em prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.
XIII - os incisos IV, VI e XIII do art. 648 (Ajuste SINIEF 05/06):
"IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas;
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior;
XIII - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela unidade da Federação beneficiária;"
XIV - o Anexo 19, de acordo com o modelo constante no anexo I deste Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Ajuste SINIEF 06/06);
XV - os itens 05-A e 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 16/06), com efeitos a partir de 14 de julho de 2006:
"ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/industria) |
05-A | FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO | Protocolo ICMS 46/00 | Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe | Ver o art. 506-B do RICMS | |
19 | SORVETE | Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) | AC, AP, BA, ES, PA, PE, RN e RS | Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) | Na falta da tabela de preços: 70% |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - a alínea "e" ao inciso II do caput do art. 27 (Conv. 97/06):
"e) até 31 de dezembro de 2008, aquisições de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos.".
II - os incisos XXXII, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Conv. 113/06), e XXXIII ao caput do art. 87:
"XXXII - até 30/04/2011, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento);
XXXIII - das operações internas com bebidas alcoólicas, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento);";
III - o inciso XXV ao caput do art. 96:
"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação própria interna com os produtos elencados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;".
IV - os incisos XXI e XXII ao art. 105 (Conv.113/06):
"XXI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 87;
XXII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXIII do art. 87;"
V - o inciso IX ao caput do art. 125:
"IX - até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;";
VI - o inciso X-A ao caput do art. 192 (Ajuste. SINIEF 07/06):
"X-A - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;";
VII - a Subseção I-A à Seção III do Capítulo III do Título II (Ajuste SINIEF 07/06), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007:
"Subseção I-A - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
Art. 249-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada;
Art. 249-B - O documento referido no art. 249-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N de 15 de dezembro 1970.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 249-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.";
VIII - o inciso XII ao § 3º do art. 347:
XII - dos insumos de que trata o inciso LIX do art. 343, quando a saída subseqüente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo;
IX - o § 5º ao art. 432 (Conv. 94/06):
"§ 5º - Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindustriais de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.".
X - o § 2º ao art. 506-E, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:
"§ 2º - Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será equivalente a 7%.";
XI - os §§ 5º a 10 ao art. 582, efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Conv. ICMS 83/06):
"§ 5º - Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
§ 6º - Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 7º - Por ocasião da exportação da mercadoria, na hipótese do §5º, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no § 5º, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
§ 8º - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II do parágrafo anterior, poderão os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
§ 9º - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido no prazo de dez dias após a ocorrência dos seguintes eventos:
I - quando, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 10 - O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Diretor do DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.".
XII - o Anexo 24-A, de acordo com modelo constante no Anexo II deste Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 07/06).
Art. 3º Fica acrescentado os incisos XIV e XV ao caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos:
"XIV - nas operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, destinadas a estabelecimentos de contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1583-0/01, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
XV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de negro de fumo, destinados a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 2529-1/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;";
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, produzindo efeitos retroativos a 01 de agosto de 2006:
I - os §§ 3º e 4º ao art. 1º:
"§ 3º - Estende-se o tratamento tributário previsto neste artigo às operações internas realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas a não contribuintes do ICMS inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia na condição de especial.
§ 4º - O valor das vendas de que trata o parágrafo anterior deverá ser somado ao das saídas destinadas a contribuintes do ICMS para efeito de verificação da correspondência em relação ao faturamento total prevista no caput deste artigo.";
II - o parágrafo único ao art. 3º-F:
"Parágrafo único - Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista no art. 1º entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o faturamento total.";
III - o § 2º ao art. 6º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:
"§ 2º - A restrição à utilização de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica relativamente às aquisições internas e de importação dos produtos previstos no art. 3º-F.".
Art. 5º O § 1º ao art. 6º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação".
Art. 6º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2007 o prazo de vigência do Decreto nº 8.283, de 09 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.
Art. 7º A parte inicial do caput do art. 4º do Decreto nº 9.740, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º - Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas, a seguir indicadas, deverão requerer, até 30 de junho de 2007, o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):";
Art. 8º A alínea "b" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 10.072, de 15 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a Margem de Valor Adicionado (MVA) de 25% (vinte e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente, e calcular o débito do imposto aplicando a alíquota prevista para as operações internas;"
Art. 9º O inciso III do caput do art. 74 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"III - cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;".
Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006, com base na redação dada por este Decreto ao inciso III do caput do art. 20 do RICMS (Conv. ICMS 93/06).
Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, a partir de 1º de agosto de 2004, com base na redação dada por este Decreto ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I - o parágrafo único do art. 74 do RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999;
II - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o inciso XXXV do art. 104;
b) o § 8º do art. 506-C.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda
ANEXO I"ANEXO 19
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Modelo 6
NOME DO EMITENTE: | NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||
ENDEREÇO: | | | | ||
CNPJ E INSCR. ESTADUAL: | | | | ||
DESTINATÁRIO: | NOTA FISCAL Nº.: | | | ||
ENDEREÇO: | SÉRIE / SUBSÉRIE: | | | ||
INSCR. ESTADUAL: | DATA DA LEITURA | DATA DE EMISSÃO | DATA DE VENCIMENTO | ||
CNPJ / CPF: | | | |
ESPECIFICAÇÃO | CONSUMO / DEMANDA | VALOR R$ |
| | |
| | |
| | |
| | |
"ANEXO 24-A
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Modelo 7-A
Razão Social
N.º 000.000
Endereço: SÉRIE
Bairro:
Município: UF:
Telefone: Fax: Cep:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
NATUREZA DA OPERAÇÃO | CFOP | EMITENTE | DATA DA EMISSÃO |
| CNPJ N.º | INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º | |
DUPLICATA / Nº DE ORDEM | VALOR | PRAÇA DE PAGAMENTO | |
VALOR POR EXTENSO |
Tomador do Serviço
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | CEP |
MUNICÍPIO | UF | TELEFONE | FAX |
Remetente
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP |
Destinatário
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP |
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | VALOR DO SERVIÇO |
| |
VALOR DO SERVIÇO | |
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO |
BASE DE CÁLCULO | ALÍQ. | VALOR | FERROVIA SUBSTITUÍDA | ICMS SUBSTITUTO |
| | | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º | UF | BASE DE CÁLCULO | ALÍQ. | VALOR |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | RESERVADO AO FISCO |