Decreto nº 10.001 de 09/05/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 mai 2006
Procede à Alteração nº 77 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênios ICMS 03/06, 06/06, 11/06, 13/06, 12/06, 15/06, 16/06 e 20/06; no Ajuste ICMS 03/06; e nos Protocolos ICMS 04/06, 06/06 e 09/06,
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "d" do inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS 20/06):
"d) de 23/07/02 até 31/07/08, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Conv. ICMS 74/02);";
II - a parte inicial do inciso XXXI do caput do art. 32 (Conv. ICMS 20/06):
"XXXI - de 23/07/02 até 31/07/08, na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS 74/02):";
III - a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 73:
"a) somente se adotará a pauta fiscal nas operações de saída efetuadas por estabelecimentos classificados no código de atividade 2010-9/01 - Serrarias com desdobramento de madeira;";
IV - a parte inicial do inciso XXVII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 20/06):
"XXVII - até 30/10/06, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";
V - o item 2 da alínea "f" do inciso III do caput do art. 125:
"2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária;";
VI - a alínea "n" do inciso I do art. 150, com efeitos a partir de 1 de julho de 2006:
"n) os depósitos fechados e as companhias de armazéns gerais;";
VII - o § 4º do art. 240:
"§ 4º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";
VIII - o § 8º do art. 300:
"§ 8º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";
IX - o § 6º do art. 303:
"§ 6º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";
X - a parte inicial do inciso X do caput do art. 343:
"X - nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, para o momento em que ocorrer a saída:";
XI - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 379 (Conv. ICMS 06/06):
"Art. 379 - Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem vendas porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/99).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exceto nas hipóteses de transferência para filial atacadista.
§ 2º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, em sua falta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.";
XII - a parte inicial da alínea "a" do inciso II do art. 440:
"a) contribuinte normal, microempresa ou empresa de pequeno porte, quando constituídos como pessoas jurídicas:";
XIII - alínea "a" do inciso I do art. 442:
"a) devem inscrever-se no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, microempresa ou empresa de pequenos porte;";
XIV - o art. 490:
"Art. 490 - Na exportação, para o exterior, de cacau ou de produto industrializado derivado de cacau em amêndoas adquirido pelo fabricante com diferimento do lançamento do imposto, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 343 e no § 3º do art. 347.";
XV - o § 5º do art. 509:
"§ 5º - No tocante às remessas de sucatas para industrialização ou conserto em outra unidade da Federação, observar-se-á o disposto no § 6º do art. 615 (industrialização) e no § 2º do art. 627 (conserto).";
XVI - o inciso II do caput do art. 565:
"II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos dados do emitente da nota fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: "Emitida nos termos do art. 565 do RICMS-BA";";
XVII - a Seção II do Capítulo XLII do Título III:
"Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos de Comunicação, Inclusive Telecomunicações";
"Art. 569 - Os prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive telecomunicações, poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, desde que observados os procedimentos descritos no Conv. ICMS 115/03.
§ 1º - As informações constantes nos documentos fiscais, referidos no caput deste artigo, deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 115/03, e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da realização das prestações.
§ 2º - O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata o parágrafo anterior, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.
§ 3º - Para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
§ 4º - Os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03.
Art. 569-A - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas no Anexo Único do Conv. ICMS 126/98, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no referido Convênio:
I - a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, onde deverá centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado;
II - serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;
III - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) de forma centralizada, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98 e que os dados relativos ao faturamento e aos registros contábeis de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line";
IV - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) poderão, observados os procedimentos dispostos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 126/98, ser impressas conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança;
V - para apuração dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, a operadora apresentará a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos do art. 333;
VI - a operadora deverá manter como documento de controle relacionado com o ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para exibição ao fisco;
VII - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput deste artigo, adotarão o regime especial previsto no Conv. ICMS 80/01 na remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras.";
Art. 569-B - Nas prestações de serviços de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, exceto os serviços não medidos por assinatura entre os Estados que adotam o disposto no Convênio 52/05, esta deverá observar o seguinte (Conv. ICMS 10/98):
I - recolher o ICMS:
a) através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação, no prazo estabelecido no inciso II do art. 132-A;
b) proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço, caso esta não seja optante pela redução da base de cálculo de que cuida o inciso II do art. 86;
II - enviar mensalmente a cada unidade federada de localização dos tomadores dos serviços relação contendo os nomes, os endereço dos mesmos e os valores das prestações dos serviços e o ICMS correspondente.
Parágrafo único - Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá creditar-se do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à venda para o respectivo usuário (Conv. ICMS 10/98).
Art. 569-C - Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio 52/05.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
Art. 569-D - Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio ICMS 53/05.
Art. 569-E - Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio 113/04, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério da autoridade fazendária competente:
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - a indicação de representante legal domiciliado no Estado da Bahia.
Art. 569-F - Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 55/05):
I - dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º - Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 2º - Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.";
XVIII - o inciso I do art. 571-A:
"I - as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, nos termos do Conv. ICMS 115/03, e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da realização das prestações;";
XIX - o inciso I do § 2º do art. 622:
"I - a suspensão só prevalecerá nas remessas para beneficiamento neste Estado, a menos que se trate de hipótese que atenda ao disposto no § 6º do art. 615;"
XX - o inciso I-A do § 5º do art. 896 (Conv. ICMS 11/06):
"I-A - a fabricação do formulário de segurança, de que trata o inciso V do § 3º, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.";
XXI - o item 5-B do Anexo 86 (Prots. ICMS 04/06 e 09/06):
"ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/indústria) | ||
05-B | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905 | Protocolo ICMS 50/05 | AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) | a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento); b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento)." |
XXII - o item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 06/06), produzindo efeitos retroativos a 1 de maio de 2006:
"ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/industria) |
19 | SORVETE | Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) | AC, AP, BA, ES, PA, PE, PI, RN e RS | Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) | Na falta de tabela de preços: 70% |
XXIII - a Nota 3 do Anexo 86:
"Nota 3: valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo na entrada da mercadoria originária de outra unidade da Federação, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, a diferença do imposto será paga pelo destinatário localizado neste Estado.";
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XXXVIII ao caput do art. 32 (Conv. ICMS 03/06):
"XXXVIII - até 31/12/07, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:
a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº. 11.033/04;
b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.";
II - o § 9º ao art. 32 (Conv. ICMS 03/06):
"9º - A inobservância das condições previstas nas alíneas do inciso XXXVIII, bem como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.";
III - o § 9º ao art. 125:
"§ 9º - O recolhimento do imposto por antecipação de que trata a alínea "c" do inciso IV poderá ser efetuado nos prazos normais, desde que o contribuinte seja autorizado pelo Inspetor da sua circunscrição.";
IV - o § 3º-A ao art. 377 (Conv. ICMS 16/06):
"§ 3º-A - O credenciamento prévio previsto no parágrafo anterior será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.";
V - os §§ 1º e 2º ao art. 402-A, produzindo efeitos retroativos a 10/09/2005:
"§ 1º - Observado o prazo de validade previsto no art. 213, o contribuinte poderá utilizar os impressos de documentos fiscais confeccionados antes do reenquadramento, após comunicação à repartição fazendária especificando a numeração e os modelos dos impressos que pretenda utilizar, desde que os mesmos sejam carimbados, em todas a vias, com a indicação da nova categoria cadastral e a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO FISCAL";
§ 2º - As exigências previstas neste artigo não se aplicam à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ao Bilhete de Passagem, ao Conhecimento de Transporte e aos documentos fiscais referentes a estabelecimentos em que sejam desenvolvidas exclusivamente atividades de industrialização.";
VI - o § 7º ao art. 506-C:
"§ 7º - Não deverá ser feita a retenção do imposto nas operações em transferência para estabelecimento industrial ou filiais atacadistas deste Estado das mercadorias de que trata este artigo.";
VII - o parágrafo único ao art. 571-A;
"Parágrafo único - O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este artigo, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.";
VIII - a alínea "g" ao inciso I do artigo 686 (Conv. ICMS 12/06):
"g) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;";
IX - a Nota 17 ao Anexo 86 (Prot. ICMS 04/06):
"Nota 17: O disposto no Protocolo 50/05 aplica-se aos seguintes Estados:
a) Ceará, a partir de 01/02/06;
b) Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, a partir de 01/03/06;
c) Piauí, a partir de 01/07/06.";
"CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual" |
Art. 3º O caput do art. 6º e o art. 7º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D e 3º-E, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias."
"Art. 7º - A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D e 3º-E fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".
Art. 4º Fica acrescentado o art. 3º-E ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2006:
"Art. 3º-E - Nas operações de saídas internas promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE-FISCAL 5154-3/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos, com as mercadorias relacionadas a este código de atividade, destinadas a contribuintes inscritos na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observados os artigos 4º, 5º, 6º e 7º.
Parágrafo único - Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista no art. 1º entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o faturamento total.".
Art. 5º Fica acrescentado o § 5º ao art. 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelos Decretos nos 8.205, de 03 de abril de 2002, e 6.284, de 14 de março de 1997, com a redação a seguir:
"§ 5º - As empresas de que trata o inciso IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).".
Art. 6º O caput do art. 4º do Decreto nº 9.740, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º - Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas, a seguir indicadas, deverão requerer, até 31 de dezembro de 2006, o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):
I - comércio atacadista de:
a) álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes (CNAE fiscal 5151/9-01);
b) combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE fiscal 5151/9-02);
c) gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE fiscal 5151/9-03);
II - comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (CNAE fiscal 5050/4-00).".
Art. 7º É diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de três guindastes destinados a empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
§ 1º - Para as aquisições de que trata este artigo, fica dispensada a habilitação para operar no regime diferimento.
§ 2º - Fica dispensado o lançamento do imposto diferido de que trata este artigo se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento.
§ 3º - Ficam convalidados os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste artigo, cujo desembaraço tenha sido liberado em caráter precário, no período anterior ao termo inicial de vigência deste Decreto, correspondentes às operações realizadas com os bens indicados.
§ 4º - A convalidação de que trata o parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 8º Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2008, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.710, de 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2007, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.195, de 27.12.2006, DOE BA de 28.12.2006)"
"Art. 8º - Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2006, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.081, de 01.09.2006, DOE BA de 02 e 03.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"Art. 8º Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de agosto de 2006, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal."
Art. 9º Fica prorrogado até 31 de julho de 2006, o prazo de entrega dos arquivos eletrônicos nos termos do Convênio ICMS 115/03, referentes às impressões conjuntas previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, relativamente ao período de 01/05/04 a 31/05/06 (Art. 569, § 1º do RICMS) (Conv. ICMS nº 13/06).
Art. 10. Fica transferido para 01 de janeiro de 2007 o início da vigência das disposições constantes na alínea "r" do inciso VIII do art. 648 e nos incisos X e XII do art. 648, com as redações constantes no Decreto nº 9.651, de 16 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF nº 03/06).
Parágrafo único - Até o início da vigência das normas indicadas no caput, ficam revigoradas, com a redação vigente até a edição do Decreto nº 9.651, de 16 de novembro de 2005, as disposições das alíneas "f" e "g" do inciso XXVIII do art. 192 e dos incisos X e XII e das alíneas "a" e "b" do inciso IX, todos do art. 648 do RICMS-BA.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - a alínea "a" do inciso V do caput do art. 150, com efeitos a partir de 01 de julho de 2006;
II - a alínea "a" do inciso XVII do § 1º do art. 632;
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda