Decreto nº 10.081 de 01/09/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 set 2006
Dispõe sobre a dispensa do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com aves destinadas ao abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 10.001, de 09 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2006, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal.".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretária da Fazenda