Decreto nº 11.357 de 04/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 dez 2008

Altera o Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso II do caput do art. 1º:

"II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente, observado o disposto nos §§ 4º ao 8º deste artigo;";

II - o § 2º do art. 1º:

"§ 2º O crédito presumido de que trata este Decreto se aplica:

I - às operações próprias do contribuinte com os produtos relacionados no caput deste artigo, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;

II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º ao 8º ao art. 1º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados no inciso II do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes:

I - classe I: 99% de crédito presumido, até o ano de 2020;

II - classe II: 95% de crédito presumido, até o ano de 2020;

III - classe III: 90% de crédito presumido, até o ano de 2020.

§ 7º O enquadramento em uma das classes dependerá da pontuação obtida de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, que levará em consideração os seguintes critérios:

I - repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;

II - capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;

III - integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o exterior;

IV - vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;

V - grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;

VI - responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;

VII - prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.";.

§ 8º O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo, em substituição ao benefício concedido mediante resolução expedida até 31.12.2008, poderá optar pelo enquadramento previsto no § 6º, observando-se o seguinte:

I - o contribuinte deverá:

a) apresentar projeto de investimento superior a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de produção em relação ao exercício anterior;

b) formalizar a opção de apropriação de crédito fiscal, em substituição ao incentivo do programa de que trata a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, nos termos do Decreto nº 10.972, de 18 de março de 2008;

c) firmar termo de acordo e compromisso com o Secretário da Fazenda e o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.";

II - os créditos fiscais acumulados em decorrência de exportações poderão ser utilizados ou transferidos nos termos estabelecidos no termo de acordo de que trata a alínea c do inciso I deste parágrafo.

III - Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA fixará a classe de enquadramento.".

Art. 3º O § 4º do art. 3º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º".

Art. 4º Fica acrescentado o § 7º ao art. 3º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"§ 7º Para efeitos do valor da parcela a ser incentivada, na hipótese de o contribuinte realizar investimentos que resultem em substituição de, no mínimo, 75% da planta de produção, com utilização de maquinários e equipamentos novos, será equiparado a novo empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no § 4º deste artigo.".

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de dezembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda