Decreto nº 8.435 de 03/02/2003
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 fev 2003
Procede à Alteração nº 39 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a parte inicial do inciso IV, do art. 7º:
"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/07, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/96):";
II - a alínea "g" do inciso VI, do art. 20:
"g) farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica;";
III - o item 5 da alínea "a" do inciso VII-A do art. 28:
"5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea;";
IV - a parte inicial do art. 28-A:
"Art. 28-A. São isentas, de 09/08/01 a 31/12/04, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback", desde que (Conv. ICMS 33/01):";
V - a parte inicial do inciso XV, do art. 32:
"XV - até 31/12/04, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):";
VI - a alínea "d", do inciso I, do § 2º, do art. 73:
"d) blocos, tijolos, telhas e combogós de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;";
VII - a parte inicial dos incisos I e II, do art. 77:
"I - de 02/11/91 até 30/04/03, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):";
"II - de 02/11/91 até 30/04/03, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):";
VIII - os subitens 1.3 e 2.3 da alínea "a", do inciso I, e o subitem 2.2, da alínea "b", do inciso II, todos do § 11 do art. 93:
"1.3 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);";
"2.3 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);";
"2.2 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96).";
IX - o inciso VII, do art. 100:
"VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/06 (Lei Complementar nº 87/96).";
X - o item 3, da alínea "b", do inciso I, do art. 193:
"3 - tratando-se de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, apresentar arquivo magnético no formato especificado no Conv. ICMS 57/95, compreendendo todas as operações de entradas e saídas ocorridas no último período mensal apurado;";
XI - o "caput" do art. 206:
"Art. 206. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).";
XII - o art. 207:
"Art. 207. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida Emissor de Cupom Fiscal (ECF).";
XIII - o § 3º, do art. 238:
"§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a suposição de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades previstas na legislação.";
XIV - o item 13, do inciso II, do art. 353:
"13 - os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir especificados (Conv. ICMS 76/94):
13.1 - Soros e vacinas - NBM 3002;
13.2 - Medicamentos - NBM 3003 e 3004;
13.3 - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - NBM 3005;
13.4 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - NBM 4014.90.90; 7013.3 e 39.24.10.00;
13.5 - Chupetas e bicos para mamadeiras - NBM 4014.90.90;
13.6 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - NBM 5601.10.00 e 4018.40;
13.7 - Preservativos - NBM 4014.10.00;
13.8 - Seringas - NBM 9018.31;
13.9 - Agulhas para seringas - NBM 9018.32.1;
13.10 - Pastas dentifrícias - NBM 3306.10.00;
13.11 - Escovas dentifrícias - NBM 9603.21.00;
13.12 - Provitaminas e vitaminas - NBM 2936;
13.13 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NBM 9018.90.99;
13.14 - Fio dental / fita dental - NBM 3306.20.00;
13.15 - Preparação para higiene bucal e dentária - NBM 3306.90.00;
13.16 - Fraldas descartáveis ou não - NBM 4818.40.10; 5601.10.00; 6111 e 6209;
13.17 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - NBM 3006.60.";
XV - o inciso I, do art. 355:
"I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subseqüentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 2º do artigo seguinte;";
XVI - a alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 359:
"b) para uso ou consumo, a partir de 01/01/07 (Lei Complementar nº 87/96).";
XVII - o art. 377:
"Art. 377. O sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos e Convênios específicos dos quais a Bahia faça parte, que pretender efetuar vendas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária com destino a este Estado inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), devendo, nesse sentido, remeter os seguintes documentos, endereçados ao setor de cadastro de contribuintes (Conv. ICMS 81/93):
I - requerimento solicitando sua inscrição, mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral eletrônico (DIC-e), informando o acordo interestadual (convênio ou protocolo) que estabeleça a substituição tributária interestadual;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Conv. ICMS 50/95);
III - cópia do instrumento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV - cópia do CPF e do documento de identificação do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais na unidade federada de origem, e cópia do documento de inscrição estadual na unidade federada de origem (Conv. ICMS 50/95);
V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS 146/02);
VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios (Conv. ICMS 146/02);
VII - outros documentos previstos na legislação.
§ 1º O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação;
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio da GNRE, emitindo guia distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (Conv. ICMS 95/01);
§ 3º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se o fisco do Estado da Bahia a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado;
§ 4º Constatada a falta de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, este terá sua inscrição cancelada, hipótese em que, enquanto perdurar a situação, será exigido o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNRE (Conv. ICMS 27/95);
§ 5º O sujeito passivo por substituição observará, no que couberem, as demais normas da legislação deste Estado.";
XVIII - o § 2º, do art. 446:
"§ 2º Tratando-se de operação interestadual com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno em estabelecimento situado neste Estado no qual seja atendida a legislação sanitária federal e estadual, observado o disposto no inciso XIII do art. 97 e no § 8º do art. 347, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para creditamento do imposto pelo destinatário.";
XIX - o inciso X, do art. 505-A:
"X - até 01/01/07, é devido o imposto referente à diferença de alíquotas pela aquisição, em outra unidade da federação, de bens de uso ou material de consumo, que será recolhido em documento de arrecadação, separadamente do utilizado para pagamento do imposto apurado com base no regime de que cuida este artigo;";
XX - os §§ 1º e 5º, do art. 512-B:
"§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II a IV e no item 2 da alínea "b" do inciso V, aplicar-se-ão:
I - na hipótese do distribuidor e do produtor nacional de combustíveis praticarem operações sem computar no respectivo preço o valor:
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II do Conv. ICMS 140/02;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Conv. ICMS 140/02;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Conv. ICMS 140/02;
II - na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII do Conv. ICMS 140/02;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII do Conv. ICMS 140/02;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX do Conv. ICMS 140/02;
III - na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, realizar operação com álcool hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo X do Conv. ICMS 140/02.";
"§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações interestaduais com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando o anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino.";
XXI - a parte inicial do inciso V, do art. 541:
"V - relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS:";
XXII - o § 6º, do art. 572:
"§ 6º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior por depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, cabendo, no caso de descumprimento da obrigação, a responsabilização do depositário pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (art. 39, II, "c").";
XXIII - o "caput" do art. 587:
"Art. 587. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o artigo anterior, preferencialmente em meio magnético, na forma estabelecida no Conv. ICMS 57/95 (Conv. ICMS 113/96).";
XXIV - o § 2º do art. 632:
"§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e o destaque do imposto no Conhecimento de Transporte emitido para documentar a prestação.";
XXV - a parte inicial do "caput" e o § 5º, do art. 686:
"Art. 686. O contribuinte de que trata o art. 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida no Conv. ICMS 57/95 e neste Capítulo:";
"§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas vigentes na data de entrega, estabelecidas no Conv. ICMS 57/95 (Conv. ICMS 39/00).";
XXVI - o "caput" do art. 699:
"Art. 699. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados de que trata o Conv. ICMS 57/95.";
XXVII - o § 4º, do art. 708-A:
"§ 4º O arquivo magnético deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, acompanhado do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético gerado pelo programa Validador/Sintegra, após validação, nos termos do Manual de Orientação para Usuários de SEPD de que trata o Conv. ICMS 57/95.";
XXVIII - o inciso II, do § 3º, do art. 824-C:
"II - ECF-PDV cujo Software Básico:
a) não seja comandado por programa aplicativo para emissão de Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem;
b) não condicione a emissão de Redução Z sem que seja realizada a transferência, para computador externo, dos dados referentes aos registros realizados diariamente.";
XXIX - o inciso IV, do § 3º, do art. 824-E:
"IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;";
XXX - o art. 824-Q:
"Art. 824-Q. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:
I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;
II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;
III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.";
XXXI - a parte inicial da alínea "b", do inciso XIII-A, do art. 915:
"b) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos Reais):";
XXXII - o item 14 do Anexo 88:
"14 | Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353 | Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias." |
XXXIII - o item 10 do Anexo 93:
"10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" |
Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:
I - o § 5º ao art. 50:
"§ 5º Somente será aplicada a alíquota de 12% nas operações e prestações interestaduais destinadas a empresa de construção civil contribuinte do ICMS se esta fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS", conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/02, que terá validade de até 1 (um) ano (Conv. ICMS 137/02).";
II - o inciso IV ao art. 51:
"IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.";
III - o inciso III ao art. 51-A:
"III - 40% (quarenta por cento) nas operações com os produtos relacionados no inciso IV do artigo anterior.";
IV - o inciso XIX e os parágrafos 8º e 9º ao art. 87:
"XIX - da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 02/03 até 31/12/03, das operações internas com óleo diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 21% (vinte e um por cento);";
"§ 8º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos XVI a XVIII, não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 133/02).
§ 9º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos XVI a XVIII (Conv. ICMS 133/02).";
V - o § 24 ao art. 219:
"§ 24. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).";
VI - o § 6º ao art. 238:
"§ 6º Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF deverão conter:
I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:
a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;
b) em seu verso, indicados manualmente.";
VII - o § 3º ao art. 339:
"§ 3º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;
b) manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;
c) substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento.";
VIII - os §§ 10 e 11 ao art. 572:
"§ 10. A Guia para Liberação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) será emitida por meio eletrônico via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico, observado o seguinte:
I - a Guia será emitida com numeração em ordem cronológica;
II - o acesso público no endereço eletrônico da SEFAZ poderá ser realizado, inclusive, nas dependências das Inspetorias Fazendárias, nas quais serão disponibilizados equipamentos necessários para a emissão do documento;
III - na impossibilidade da geração eletrônica da Guia, o contribuinte deverá imprimir o relatório com a indicação do motivo do impedimento e apresentá-lo à repartição fazendária referida no § 11, juntamente com a Guia para Liberação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), de livre impressão, emitida sem o acesso ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.
§ 11. O visto a que se refere o § 4º deverá ser efetuado exclusivamente nas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado localizadas próximas às áreas alfandegadas, sem prejuízo do visto do fisco de outra unidade da Federação, se o desembaraço ou a arrematação ocorrer fora do território baiano.";
IX - a alínea "k" aos incisos I e II, do § 1º, do art 682-B:
"k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;";
"k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;";
X - o código 1.604 ao Anexo 2 - Código Fiscal de Operações e Prestações:
"1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02).".
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 08/01/03, no recebimento de bens importados pelas entidades de que trata o item 5 da alínea "a" do inciso VII-A do art. 28 do Regulamento do ICMS, com a redação dada ao referido item por este decreto.
Art. 4º A parte inicial do "caput" do art. 1º do Decreto 7.799, de 09 de maio de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
"Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:".
Art. 5º O § 4º do art. 3º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.".
Art. 6º Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:
"§ 5º A atualização a que se refere o parágrafo anterior tomará por base a variação anual do IGP-M e será procedida a cada período de 12 meses contados do mês do pedido de incentivo.".
Art. 7º A tabela I anexa ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela I Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
Classe de Enquadramento | Prazo de fruição (em anos) | Prazo de carência (em anos) | Percentual do ICMS incentivado | Antecipação (em anos) | Percentual de desconto por anos de antecipação |
I | 12 | 6 | 90% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 30% |
| | | | 2 | 45% |
| | | | 3 | 80% |
| | | | 4 | 85% |
| | | | 5 | 90% |
II | Até 10º ano | 6 | 80% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
| 11º ano | 6 | 70% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
| 12º ano | 6 | 50% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
III | Até 8º ano | 6 | 70% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
| 9º ano | 6 | 60% | 0 | 0 |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
| 10º ano | 6 | 40% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
IV | até 8 anos | 6 | 60% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
V | até 8 anos | 6 | 50% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
VI | até 8 anos | 6 | 40% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
VII | até 8 anos | 6 | 35% | 0 | 0% |
| | | | 1 | 20% |
| | | | 2 | 35% |
| | | | 3 | 70% |
| | | | 4 | 75% |
| | | | 5 | 80% |
Art. 8º O inciso II, do art. 18, do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
"II - os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999:
a) o inciso V, do art. 26;
b) o inciso V, do art. 28;
c) o Capítulo II, do Título II, compreendendo os artigos 32 a 37;
d) a alínea "c", do inciso I, e as alíneas "a" e "b", do inciso II, do artigo 169;
e) inciso III, do art. 173;
f) a alínea "c", do inciso II, do art. 176;".
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. As alterações deste Decreto, relativas às disposições abaixo indicadas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzem efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2002, o § 5º do artigo 50 e o inciso V do art. 541;
II - a partir de 05 de novembro de 2002, a alínea "k" dos incisos I e II do art. 682-B;
III - a partir de 14 de dezembro de 2002, a alínea "b" do inciso XIII-A do art. 915;
IV - a partir de 25 de dezembro de 2002, o § 1º do art. 512-B;
V - a partir de 1º de janeiro de 2003:
a) a parte inicial do inciso IV do art. 7º;
b) a alínea "g", do inc. VI do art. 20;
c) a parte inicial do inciso XV do art. 32;
d) o inciso IV do art. 51;
e) o inciso III do art. 51-A;
f) a parte inicial dos incisos I e II do art. 77;
g) os subitens 1.3 e 2.3, da alínea "a", do inciso I, e o subitem 2.2, da alínea "b", do inciso II, todos do § 11 do art. 93;
h) o § 24 do art. 219;
i) o § 3º do art. 238;
j) o item 13 do inciso II do art 353; (Redação dada pelo Decreto nº 8.457, de 17.02.2003, DOE BA de 18.02.2003)
k) a alínea "b" do inciso VI, do § 1º do art. 359;
l) o art. 377;
m) o inciso X do art. 505-A;
n) o § 2º do art. 632;
o) o inciso IV do § 3º do art. 824-E; (Redação dada pelo Decreto nº 8.457, de 17.02.2003, DOE BA de 18.02.2003)
Nota:Redação Anterior:
"o) o inciso VI do § 3º do art. 824-E;"
p) o art. 824-Q;
q) o código 1.604 do Anexo 2.
VI - a partir de 08 de janeiro de 2003:
a) o item 5, da alínea "a", do inciso VII-A do art. 28;
b) o item 10 do Anexo 93;
c) os §§ 8º e 9º do art. 87.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o § 2º do art 343;
II - o subitem 13.6.2 do inciso II do art 353;
III - o Anexo 64;
IV - o inciso VII, do § 1º, do art. 339;
V - o § 12 do art. 512-A;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda