Decreto nº 11.890 de 11/12/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 dez 2009
Procede à Alteração nº 128 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 3º do art. 73:
"§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pelo titular da repartição fazendária.";
II - o inciso XIX do caput do art. 96, com efeitos a partir de 02.12.2009:
"XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e que não resulte em uma carga tributária inferior a 7% (sete por cento);
III - o § 2º do art. 344:
"§ 2º Somente será concedida habilitação a contribuinte que apure o imposto pelo regime normal ou nas hipóteses previstas no art. 393."
IV - a coluna "MVA" do item 41 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 109/2009):
"As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 109/2009;".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XXXV ao caput do art. 96, com vigência a partir de 01.01.2010:
"XXXV - 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre promovidas por contribuintes que exerçam atividades enquadradas na classificação nacional de atividades econômicas/fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos de atividades 1329-3/2004 e 1329-3/2005, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;";
II - o inciso LXXV ao caput do art. 343:
"LXXV - nas saídas internas de madeira certificada, comprovadamente proveniente de reflorestamentos plantados e manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira, para o momento em que ocorrer a saída:
a) da mercadoria para outra unidade da Federação;
b) da mercadoria para o exterior;
c) dos produtos resultantes da fabricação;";
III - o § 4º ao art. 344:
§ 4º As hipóteses de dispensa de habilitação prevista no § 1º deste artigo não se aplicam aos contribuintes optantes do simples nacional."
IV - o § 6º ao art. 409:
"§ 6º A remessa de livros a título de consignação mercantil, efetuada por editor independente, pessoa física, poderá ser registrada por documento de controle interno do contribuinte destinatário onde conste descrição, quantidade, valor e data da entrega do produto e a identificação do remetente, sendo que:
I - o consignatário emitirá nota fiscal de entrada a cada 180 dias da entrega do produto em consignação relativo à quantidade vendida neste período, tendo como natureza da operação: "compra";
II - a devolução do produto recebido em consignação deverá ser registrada em documento de controle interno onde conste descrição, quantidade, valor e data da devolução do produto e a identificação do consignante;
III - o documento de controle interno utilizado nos termos deste parágrafo deverá ser conservado à disposição do fisco pelo prazo decadencial.".
Art. 3º O inciso II -F do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II-F - até 30 de junho de 2011, pela importação do exterior de cera de palma - NCM 1521.10.00, promovida por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;".
Art. 4º O inciso III do caput do art. 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2009:
"III - às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.".
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda