Decreto nº 13.537 de 19/12/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 dez 2011

Procede à Alteração nº 151 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 86/2011

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I, II e III do caput do art. 150, produzindo efeitos a partir 01.01.2012:

"I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL, os contribuintes que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);";

II - os incisos III, IV e V do § 2º do art. 150, produzindo efeitos a partir 01.01.2012:

"III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);";

III - o inciso III do caput do art. 154:

"III - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente:

a) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 05 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP;

b) que não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses;

c) na hipótese de que qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação;

d) quando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer unidade da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa;";

IV - o inciso I-A do § 4º-A do art. 231-P, mantida a redação das suas alíneas (Prot. ICMS nº 86/2011):

"I-A - a partir de 1º de julho de 2012, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:";

V - o § 5º-D do art. 231-P, mantida a redação dos seus incisos (Prot. ICMS nº 86/2011):

"§ 5º-D. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de julho de 2012 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:";

VI - o inciso II do § 1º do art. 333:

"II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;";

VII - § 6º-A do art. 353:

"§ 6º-A - Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste artigo.";

VIII - o art. 384, produzindo efeitos a partir 01.01.2012:

"Art. 384 - Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).";

IX - o art. 389, produzindo efeitos a partir 01.01.2012:

"Art. 389 - Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).";

X - o § 2º do art. 540:

"§ 2º Equiparam-se à empresa de construção civil, para fins de adoção do regime simplificado de tributação de que trata este capítulo, a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.";

XI - o § 2º e o inciso III do § 3º do art. 824-B, produzindo efeitos a partir 01.01.2012:

"§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), deverão passar a utilizar o ECF a partir do 1º dia do ano seguinte.";

"III - aos contribuintes do ICMS enquadrados na condição de microempresa, cuja receita bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).";

XII - o art. 897-B:

"Art. 897-B - A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:

I - a partir de 01.01.2011, aqueles cujo montante auferido em 2010 tenha sido superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 897-D;

II - a partir de 01.01.2012, aqueles cujo montante auferido em 2011 tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 4º do art. 897-D;

III - a partir de 01.01.2013, aqueles cujo montante auferido em 2012 tenha sido igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

IV - a partir de 01.01.2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo montante auferido em 2013 tenha sido inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º Excluem-se do disposto no caput os estabelecimentos dos contribuintes relacionados no Anexo V do Protocolo ICMS nº 77/2008 obrigados ao envio da EFD a partir de 01.01.2009.

§ 2º Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º O contribuinte não obrigado ao disposto no caput poderá, em caráter irretratável, optar pela EFD, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal.

§ 4º O contribuinte obrigado ao uso da EFD:

I - permanecerá com a obrigação, mesmo que o faturamento em anos subsequentes seja inferior ao mínimo estabelecido, exceto na hipótese de opção pelo Simples Nacional, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD;

II - deverá apresentar a declaração com perfil "B", com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS nº 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil "A".";

XIII - o art. 897-C:

"Art. 897-C - O contribuinte usuário de EFD deverá atender às especificações técnicas do leiaute previsto em Ato COTEPE.";

XIV - o § 1º do art. 897-D:

"§ 1º O arquivo deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso LVIII ao caput do art. 87:

"LVIII - das operações internas com sucos, néctares de frutas e chás, realizadas por contribuintes inscritos no CAD - ICMS sob o CNAE 1122-4 (fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas) de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).";

II - o parágrafo único ao art. 541:

"Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma prevista no caput:

I - na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada, nos termos do § 2º do art. 540, adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação, na condição de não contribuinte, com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem;

II - no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular.";

III - os §§ 3º e 4º ao art. 897-D:

"§ 3º Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25.04.2012.

§ 4º Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2012 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até o dia 25.07.2012.".

Art. 3º Os contribuintes que tiveram a obrigatoriedade de uso da EFD prorrogada por meio deste Decreto, poderão optar pelo seu uso, bastando para tanto entregar os arquivos de janeiro de 2011 a março de 2012 até 25 de abril de 2012. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O contribuinte usuário da EFD, cuja obrigatoriedade de uso foi prorrogada por meio deste Decreto, poderá optar, até 31.03.2012, em caráter irretratável, pela continuidade do seu uso, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal.
  § 1º Formalizada a opção, o contribuinte deverá regularizar o envio de todos os arquivos pendentes até 25.04.2012.
  § 2º Na hipótese de o contribuinte não optar pelo uso da EFD, deverá escriturar os livros fiscais na forma regulamentar."

Art. 4º Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 4º do art. 1º:

"§ 4º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a X deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os percentuais definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.";

II - o inciso II -D do caput do art. 2º:

"II-D - até 31 de dezembro de 2012, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;".

Art. 5º Fica acrescentado o inciso X ao caput do art. 1º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"X - sucos, néctares e concentrados de frutas acondicionados em embalagens tipo longa vida: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 10 (dez) anos de produção.".

Art. 6º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 169 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);".

Art. 7º Fica acrescentado o § 2º ao art. 75 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, para atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, incluindo, no campo da natureza da operação da NFA, a expressão "Certificado de Crédito".".

Art. 8º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 12-A, 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte.".

Art. 9º Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339, de 07 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

"V - nas aquisições de bens do ativo permanente, não é devido o pagamento da diferença de alíquotas.".

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados pelos beneficiários do tratamento tributário de que trata o § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, nos termos da redação dada por este decreto.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o inciso IV do art. 543 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda