Decreto nº 11.336 de 25/11/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 nov 2008
Procede à Alteração nº 110 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11/08 e os Protocolos ICMS nºs 35/06 e 32/08,
Decreta
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 126, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009:
"IV - nas operações de saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes poderão, mediante autorização competente, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, sendo que:
I - quando industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC;
II - quando distribuidores de combustíveis, mediante autorização da COPEC.";
II - o § 1º do art. 231-B (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 683 a 712-C.";
III - o inciso IV do caput do art. 231-C (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
IV - o § 7º do art. 231-G (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"§ 7º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
V - o § 4º do art. 231-H (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.";
VI - o art. 231-J (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"Art. 231-J Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos arts. 231-D, 231-E, 231-F;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 231-T;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 231-Q;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS nº 110/08.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a Sefaz autorizará a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Sefaz.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 231-T.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 231-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º o vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto a via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 231-T;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 11 do art. 231-H, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º";
VII - o art. 231-K (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"Art. 231-K Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 231-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 231-L.";
VIII - o § 3º do art. 231-L (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
IX - o § 1º do art. 231-M (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
X - o inciso LIX do caput do art. 343:
"LIX - nas sucessivas saídas de água, gás natural, biogás e óleo diesel a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final, observado o disposto no § 6º;";
XI - o art. 390:
"Art. 390. Os contribuintes inscritos na condição de empresa de pequeno porte, usuários de SEPD, com faturamento no ano anterior superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) deverão entregar arquivo eletrônico referente ao movimento econômico de cada mês, nos termos do art. 708-A.";
XII - o inciso I do caput do art. 543:
"I - na condição de contribuinte normal, empresa de pequeno porte ou microempresa, sempre que realizar, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º;".
XIII - o item 16 do Anexo 86 (Protocolos ICMS nºs 35/06 e 32/08):
"AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO";
Art. 2º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV ao art. 154:
"IV - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 3520-4/02, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/04 a concessão de inscrição dependerá de análise feita pela COPEC.";
II - o § 12 ao art. 231-G (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"§ 12. O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.";
III - o § 11 ao art. 231-H (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.";
IV - o § 3º ao art. 231-Q (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedado ao Fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.";
V - o art. 231-T (Ajuste SINIEF nº 11/08):
"Art. 231-T A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as formalidades constantes na Cláusula décima sétima D do Ajuste SINIEF nº 07/05.";
VI - o § 6º ao art. 343:
"§ 6º Tratando-se de óleo diesel, o diferimento previsto no inciso LIX alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que a distribuidora, quando autorizada pelo titular da COPEC:
I - deverá repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor do ICMS incidente na operação anterior de aquisição junto à refinaria, tanto o relativo à operação própria como o retido por substituição tributária;
II - poderá, para se ressarcir do imposto cobrado pela refinaria, lançar a crédito o valor correspondente no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês seguinte ao da ocorrência dos fatos;"
VII - o inciso III ao § 5º do art. 353:
"III - tratando-se de gado suíno, a dispensa prevista na alínea a do inciso II deste parágrafo, alcança as operações com os produtos resultantes do abate efetuado em estabelecimento localizado em outro estado da Federação, desde que:
a) o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária federal;
b) o abate seja realizado por conta e ordem de contribuinte localizado na Bahia;
c) tenha sido celebrado protocolo para remessa e retorno do gado com suspensão do imposto.";
VIII - o § 2º ao art. 515-B, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:
"§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.".
Art. 3º Fica acrescentado ao Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, o seguinte item:
ITEM | CÓDIGO | ATIVIDADE ECONÔMICA |
18 | 4637-1/07 | Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. |
Art. 4º Fica renumerado de XXXIX para XLII o inciso acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 11.059, de 19.05.2008, ao art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda