Decreto nº 8.548 de 28/05/2003
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 mai 2003
Procede a Alteração nº 42 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VIII do art. 171:
"VIII - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, e mesmo sendo intimado a regularizar a sua situação, não regularizá-la, hipótese em que o cancelamento de sua inscrição estadual se dará por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral;";
II - a alínea "a" do inciso II do art. 442, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003:
"a) tratando-se de pessoas físicas não enquadradas na condição de produtor-SimBahia Rural, são dispensadas de inscrição cadastral;";
III - a parte inicial do § 10 do art. 572:
"§ 10. A Guia para Liberação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) para contribuintes inscritos no CAD-ICMS será emitida exclusivamente por meio eletrônico, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, observado o seguinte:".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XI e o § 2º ao art. 142, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
"XI - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, manter os arquivos digitais e sistemas de que trata a Lei Federal nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, à disposição do fisco estadual.";
"§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.";
II - o § 5º ao art. 597, produzindo efeitos retroativos a 5 de maio de 2003:
"§ 5º Previamente ao ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido com software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 17/03).";
III - o art. 960-A à Seção VI ao Capítulo I do Título VII, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003:
"Art. 960-A. Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido acordo.".
Art. 3º O "caput" do artigo 166 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166. Do julgamento do processo administrativo fiscal, serão cientificados, com fornecimento de cópia do acórdão:
I - o sujeito passivo, observado o previsto no art. 108;
II - o fiscal autuante, observada a forma prevista no § 1º do art. 127".
Art. 4º O "caput" do art. 7º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B e 3º-C fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".
Art. 5º Ficam acrescentados os artigos 3º-B e 3º-C ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º-B Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE-FISCAL 5146-2/01 - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.
Art. 3º-C Na saída realizada por central de distribuição estabelecida neste Estado que opere sob a modalidade de marketing direto, a que se refere o Convênio ICMS 45/99, a base de cálculo da operação engloba a das saídas subseqüentes, ficando encerrada a fase de tributação, sem prejuízo da redução prevista no art. 3º-B, se for o caso.".
Art. 6º O termo final de vigência do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003.
Art. 7º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso V ao art. 2º:
"V - nas entradas decorrentes de importação do exterior de TEREFTALATO DE DIMETILA, classificado na posição NBM/SH sob o código 2917.37.00, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";
II - o inciso XLIX ao art. 3º:
"XLIX - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.";
III - o § 4º ao artigo 5º:
"§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de produtos industrializados neste Estado e à importação, realizada por empresas contratadas sob a modalidade "EPC" (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, CNAE/FISCAL 2110-5/00.".
Art. 8º O inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 8.511, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos retroativos a 07 de maio de 2003:
"XXI - o "caput" do art. 194:".
Art. 9º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000:
a) o § 2º do art. 1º;
b) o item 11 do anexo único;
II - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o § 3º do art. 76;
b) o § 11 do art. 333.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda