Decreto nº 17304 DE 27/12/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 9º do art. 2º:

"§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade, salvo quando for autorizado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado justificando sua decisão." (NR);

II - o inciso XIII do caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01.02.2017:

"XIII - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados, seus periféricos e suprimentos, indicados a seguir, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%:

a) miniventiladores para montagem de microcomputadores - NCM 8414.59.10;

b) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios - NCM 8443;

c) caixas registradoras eletrônicas - NCM 8470.50.1;

d) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) - NCM 8471;

e) máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar - NCM 8472.90.2;

f) partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 - NCM 8473.30;

g) partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 - NCM 8473.40;

h) partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 - NCM 8473.50;

i) equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - "no break" - NCM 8504.40.40;

j) roteadores digitais, em redes com ou sem fio - NCM 8517.62.4;

k) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio; Distribuidores de conexões para rede (hubs); Moduladores/demoduladores ("modems") - NCM 8517.62.5;

l) outros aparelhos para comutação - NCM 8517.62.3;

m) dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores - NCM 8523.51;

n) câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet ("web cams") - NCM 8525.80.29;

o) monitores com tubo de raios catódicos - NCM 8528.4;

p) outros monitores - NCM 8528.5;

q) circuitos impressos - NCM 8534.00.00;

r) circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos - NCM 8542;

s) estabilizadores de corrente elétrica e "cooler" para utilização em microcomputadores - NCM 9032.89.1;

t) tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta - NCM 3215;

u) cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais - NCM 9612.10.90;

v) bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais - NCM 4811;

w) formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais - NCM 4820.40;" (NR);

III - o inciso XVIII do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:

"XVIII - até 31.12.2017, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:

....." (NR);

IV - o inciso VIII do caput do art. 270, produzindo efeitos a partir de 01.01.2017, mantida a redação de suas alíneas:

"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31.12.2017:

....." (NR);

V - o item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 272:

"1 - até 31.12.2017, indústria de laticínios;" (NR);

VI - o item 4 da alínea "a" do inciso I do art. 272:

"4 - Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB;" (NR);

VII - a alínea "b" do inciso XXXII do caput do art. 286:

"b) metanol, até 31.12.2018" (NR);

VIII - o § 12 do art. 289:

"§ 12 - Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser utilizada a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador." (NR);

IX - o art. 297-A, produzindo efeitos a partir de 01.01.2017:

"Art. 297-A - Até 31.12.2018, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados, CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:

I - aquisições internas, MVA de 40%;

II - nas aquisições interestaduais, MVA ajustada nos termos do § 14 do art. 289." (NR);

X - o § 1º do art. 317:

"§ 1º Os créditos acumulados somente poderão ser transferidos a outros contribuintes, conforme previsto no inciso II do caput do presente artigo, na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa sem a exigibilidade suspensa do contribuinte requerente." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-A do Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2017:

"Parágrafo único. Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção.".

Art. 3º O inciso II-A do art. 2º do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:

"II-A. - até 31.12.2018, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:

....." (NR).

Art. 4º O art. 107-C do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107-C - Não será concedido regime especial a contribuinte que:

I - seja considerado devedor contumaz, nos termos do art. 45-C da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996;

II - não esteja em dia com a entrega da DMA, GIA-ST e EFD." (NR).

Art. 5º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o Decreto nº 12.469 , de 22 de novembro de 2010, que institui tratamento tributário aplicável às operações com gemas, jóias, metais preciosos e afins.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, produzindo efeitos a partir de 01.02.2017:

a) o inciso XXI do caput do art. 266;

b) os incisos XXV, XXIX e XXXIV do caput do art. 268;

II - os arts. 3º-B e 3º-I do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, produzindo efeitos a partir de 01.02.2017.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda