Decreto nº 14898 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 2013

Procede à Alteração nº 20 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS nº 56/2012 , 135/2013, 144/2013, o Protocolo ICMS nº 114/2013 e o Ajuste SINIEF nº 18/2013

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 115:

"§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada quando atingido esse limite.";

II - o § 3º do art. 185:

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada quando atingido esse limite.";

III - o § 2º do art. 188:

"§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada quando atingido esse limite.";

IV - o § 4º do art. 204:

"§ 4º Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até 30 de junho de 2015.";

V - o inciso LIV do art. 264:

"LIV - as operações internas e interestaduais, bem como as aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, sendo que (Conv. ICMS 94/2012):

a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada:

1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;

2. a que o destinatário localizado no Estado da Bahia esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;";

VI - as alíneas "e" e "k" do inciso I do caput do art. 265:

"e) de ovinos em pé;";

"k) de caprinos em pé;";

VII - o inciso XI do caput do art. 265:

"XI - as seguintes saídas efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Conv. ICM 38/1982):

a) de mercadorias de produção própria;

b) de mercadorias adquiridas de terceiros, até o limite anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);";

VIII - o inciso LXV do caput do art. 265:

"LXV - as operações internas com os produtos a seguir indicados com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado e haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto:

I - medicamentos e demais produtos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 76/1994;

II - materiais de expediente reciclados;

III - fornecimento de refeição;

IV - tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29 (Conv. ICMS 26/2003);";

IX - o inciso XCIX do caput do art. 265:

"XCIX - até 30.06.2015, as entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia;";

X - a alínea "d" do inciso VI do caput do art. 267:

"d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte, que deverá ser recolhido integralmente, inclusive por fornecedores de alimentos preparados predominantemente para empresas nas aquisições interestaduais de mercadorias para utilização no preparo das refeições;";

XI - o inciso XVIII do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:

"XVIII - até 30.06.2015, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:";

XII - o inciso XXV e a alínea "b" do inciso XXXVI do caput art. 268:

"XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);";

"b) até 30.06.2015, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;";

XIII - o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:

"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, até 31.12.2014 e o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01.01.2015 até 31.12.2015:";

XIV - § 2º do art. 271:

"§ 2º Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2015, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos, não será exigida a condição prevista no caput relativa ao estabelecimento abatedor.";

XV - os itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso I do art. 272:

"7. até 30.06.2015, indústria de laticínios;

8. até 30.06.2015, contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras;";

XVI - os incisos XXV, LVIII e LIX do caput do art. 286:

"XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 15 deste artigo;";

"LVIII - até 30.06.2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;

LIX - até 30.06.2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos;";

XVII - o inciso III do § 2º do art. 289:

"III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados.";

XVIII - o § 2º do art. 332, mantida a redação de seus incisos:

"§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o item 2 da alínea "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:";

XIX - o § 7º do art. 333:

"§ 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, em situações excepcionais, a base de cálculo poderá ser fixada mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da DPF, após parecer opinativo do titular da GERSU.";

XX - o inciso VI do caput do art. 397, mantida a redação de suas alíneas:

"VI - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, somente quando efetuado até o segundo mês subsequente ao da ocorrência e concomitante com a devolução do crédito ao consumidor expresso no documento fiscal, desde que seja elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:";

XXI - a alínea "g" do inciso VI do caput do art. 397:

"g) o número, a série e a data de emissão da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;";

XXII - o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 400:

"Art. 400. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre a (Conv. ICMS 77/2011):

I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.

§ 1º A base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território da mesma unidade federada, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso II do caput, será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o adquirente deverá recolher o ICMS devido em documento de arrecadação em separado.";

XXIII - o art. 402 (Conv. ICMS 144/2013):

"Art. 402. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá:

I - prestar informações ao fisco relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre (Conv. ICMS 77/2011);

II - observar o cumprimento das obrigações previstas no Conv. ICMS 15/2007.";

XXIV - o § 1º do art. 422:

"§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor.";

XXV - o inciso IV do art. 490-A:

"IV - nas operações com produtos agropecuários, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado;";

XXVI - as colunas "Mercadoria-NCM" e "Acordo Interestadual/Estados signatários" dos itens 15.1 e 15.2 (Prot. ICMS 114/2013):

"Item Mercadoria - NCM Acordo Interestadual/Estados signatários
15.1 Colchões - 9404.2 Prot. ICMS 190/2009 - AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS
  Colchões, inclusive Box - 9404.2 Prot. ICMS 26/2011
BA e SP
15.2 Suportes para cama (somiês), inclusive "box"- 9404.1 Prot. ICMS 190/2009 - AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS
  Suportes elásticos para cama - 9404.1 Prot. ICMS 26/2011
BA e SP"

XXVII - o título do item 33:

"Produtos derivados de farinha de trigo";

XXVIII - a coluna "Mercadoria - NCM" do subitem 33.1:

"Macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo; pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares; macarrão instantâneo - 1902.1; 1905; 1902.3";

XXIX - a coluna "Mercadoria - NCM" do subitem 34:

"Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos salgados ou temperados, exceto charque - 0201; 0202; 0203; 0206; 0209 e 0210".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o § 10 ao art. 202:

§ 10. Tratando-se de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares e cafés, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8º, somente será exigida a partir de 01.07.2015, salvo para fruição do benefício previsto no § 1º do art. 267.

II - o inciso VI ao § 1º do art. 247 (Ajuste SINIEF 18/2013 ):

"VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.";

III - o inciso XLVII ao caput do art. 268:

"XLVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de matérias-primas, produtos intermediários e demais insumos destinados a estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) e desde que:

a) o contribuinte tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente;

b) as mercadorias importadas não possuam produção no Estado da Bahia suficiente para atender a demanda do contribuinte;

c) celebre Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), para definição das mercadorias e para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias.";

IV - o inciso XIV ao caput do art. 269 (Conv. ICMS 56/2012):

"XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante a celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária do domicílio do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , sendo que:

a) na base de cálculo do crédito presumido ficam:

1. incluídos os documentos fiscais emitidos por terceiros em "cobilling" e cofaturamento;

2. excluídos os documentos emitidos por uso de rede, interconexão e planos pré-pagos.

b) a adoção dos procedimentos previstos neste inciso fica condicionado:

1. ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Autorização - Art. 269 , XIV do RICMS/2012 ", e no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;

2. a entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD de forma analítica com a identificação de cada conta contábil, por centro de custo, de cada lançamento, possibilitando a identificação de cada unidade Federada;

c) não será celebrado termo de acordo com o contribuinte que:

1. esteja irregular com a apresentação da DMA;

2. possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;";

V - os incisos VI e VII ao § 17 do art. 289, produzindo efeitos a partir de 01.11.2013:

"VI - jóias, relógios e objetos de arte 30% (MVA ST original);

VII - outras mercadorias 20% (MVA ST original).";

VI - o inciso VI do art. 490-A:

"VI - nas operações com produtos extrativos minerais, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado;";

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto nº 28.595 , de 30 de dezembro de 1981, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º do art. 5º, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014:

"§ 2º Em relação ao pagamento da taxa cobrada pela consulta tributária formal e pela análise de pedido de concessão de regime especial na área da Secretaria da Fazenda, será observado o seguinte:

I - quando o contribuinte der entrada através do site da Secretaria da Fazenda, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte à referida entrada;

II - quando o contribuinte der entrada nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ, o pagamento deverá ser efetuado antes da referida entrada.";

II - o § 3º do art. 5º:

"§ 3º O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de julho do ano em referência.".

Art. 4º O § 2º do art. 7º do Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal valor superior ao decorrente da aplicação, sobre o valor da base de cálculo da entrada, da alíquota prevista para apurar o débito fiscal da saída subsequente.".

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 10 da alínea "f" do inciso III do caput do art. 2º:

"10 - papel cartão para fabricação de tubetes - NCM 4805.19, 4822.9 e 4823.90.99;";

II - os incisos II -A, II-F e XXII do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:

"II-A - até 30.06.2015, pelo recebimento do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:";

"II-F - até 30.06.2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:";

"XXII - até 30.06.2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:";

III - os incisos II -B, II-D e XXXI e XLIV do caput do art. 2º:

"II-B - até 30.06.2015, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";

"II-D - até 30.06.2015, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";

"XXXI - até 30.06.2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";

"XLIV - até 30.06.2015, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.1999, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.";

IV - o art. 5º-G, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 5º-G Até 30.06.2015, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:".

Art. 6º O § 2º do art. 53 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Compete ao titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal a decisão em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados, do qual será dada ciência ao interessado, ressalvadas as notificações fiscais relativas à cobrança de IPVA, cuja competência será do titular da Gerência de IPVA.".

Art. 7º Ficam acrescentados ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:

I - o § 2º ao art. 79, renumerando o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º Nos pedidos de restituição de taxas no âmbito do DETRAN, o processo deve ser encaminhado àquele órgão para prestar informações quanto ao recolhimento indevido da taxa pelo contribuinte.";

II - o § 8º ao art. 127:

"§ 8º É dispensada a ciência do sujeito passivo na hipótese de refazimento de demonstrativo ou levantamento efetuado em função de argumentos e provas apresentadas pela autuada.";

III - o § 2º-A ao art. 159:

"§ 2º-A. Será indeferido de plano o pedido que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento do principal e seus acréscimos.".

Art. 8º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.726 , de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44 % (quarenta e quatro por cento) até 30.06.2015.".

Art. 9º Os incisos II e VII do § 1º do art. 7º-B do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como nas aquisições interestaduais de terceiros, tiver observado o disposto no Decreto nº 14.213 , de 22 de novembro de 2012, para efeito de apropriação de créditos fiscais;";

"VII - o total do valor das saídas, em cada período de apuração, destinadas a pessoa física não exceder a 5% das saídas totais do estabelecimento, tratando-se de estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.".

Art. 10. Fica acrescentado o art. 3º-K ao Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º-K - Nas saídas internas de produtos químicos e petroquímicos, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual de:

I - 12% (doze por cento), quando destinado a estabelecimento de contribuinte com atividade de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos (CNAE 4684299);

II - 7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I com destino a microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte atacadista celebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".

Art. 11. O art. 2º do Decreto nº 11.872 , de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ainda que não haja previsão expressa em acordo interestadual possibilitando o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário da mercadoria detentor do regime especial de tributação, o remetente ficará dispensado da retenção do imposto nas remessas para os signatários do termo de acordo previsto neste Decreto.".

Art. 12. O inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 14.087 , de 10 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte:

"II - à regularidade de suas obrigações fiscais.".

Art. 13. Fica prorrogado, para 30 de junho de 2016, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001 , regulamentado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16120 DE 03/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Fica prorrogado, para 30 de junho de 2016, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001 , regulamentado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16120 DE 03/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Fica prorrogado para 30 de junho de 2015, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001 , regulamentado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001.

Art. 14. O diferimento do lançamento do ICMS incidente na entrada decorrente de importação do exterior de veículos automotores novos, partes, peças e componentes, previsto no art. 12 da Lei nº 7.537 , de 28 de outubro de 1999, também se aplica na hipótese da empresa beneficiária principal do PROAUTO ou de empresa controladora desta contratar, por conta e ordem ou por encomenda, empresa trading para realizar a importação.

Parágrafo único. A empresa beneficiária principal do PROAUTO ou a empresa controladora desta deverá solicitar regime especial para indicação da empresa contratada para realizar a importação e para definição de procedimentos a serem observados.

Art. 15. O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 28 de fevereiro de 2014.

Art. 16. No inciso IV do art. 2º do Decreto nº 14.812 , de 14 de novembro de 2013, onde se lê "...sob o CNAE 899199 - extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente...", leia-se: "...sob o CNAE 2019399 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente...".

Art. 17. Fica revigorado o inciso XX do caput do art. 266 Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:

"XX - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir relacionadas, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento):

a) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas - NCM 2205;

b) outras bebidas fermentadas (por exemplo. sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições - NCM 2206;

c) aguardente - NCM 2207.20.20;

d) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas - NCM 2208.".

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012:

a) o inciso XXVII do caput do art. 268;

b) o § 5º do art. 391;

II - o Decreto nº 11.552 , de 27 de maio de 2009.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor dia 01 de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda