Decreto nº 15163 DE 30/05/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jun 2014
Procede à Alteração nº 22 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios 164/13, 11/2014, 22/2014
Decreta:
Art. 1 º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 44:
"Art. 44. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que se refira a serviço prestado ou que tiver dado trânsito a mercadoria.";
II - os §§ 1º e 2º do art. 92:
"§ 1º Após o prazo máximo referido no caput , fica admitida a emissão de Nota Fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.
§ 2º No campo informações complementares da nota fiscal de entrada, referida no § 1º, deverá constar o número da nota fiscal incorreta e o motivo da incorreção.";
III - o inciso XC do caput do art. 265, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 11/2014):
"XC - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes à s suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 143/2010):";
IV - as linhas 14 e 15 do quadro do inciso XIII do caput do art. 266:
8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Distribuidores de conexões para rede (hubs). Moduladores/demoduladores ("modems"). |
8517.62.3 | Outros aparelhos para comutação. |
V - o inciso XXI do art. 266:
"XXI - das operações internas com mercadorias avariadas, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuintes que desenvolvam a atividade de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e que possuam Centro de Distribuição localizado neste estado, calculando-se a redução em 20% (vinte por cento), observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;";
VI - o inciso V do caput do art. 286:
"V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado; ";
VII - os subitens 5.1 e 24.65 do Anexo 1:
5 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chopp | ||||
5.1 | Aguardentes - 2207 e 2208 | Prot. ICMS 15/2006 - AL, AP, BA, CE, DF, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO |
69,70% (Aliq. 4%) 64,40% (Alíq. 7%) 55,56% (Alíq. 12%) |
69,70% (Aliq. 4%) 64,40% (Alíq. 7%) 55,56% (Alíq. 12%) |
29,04% |
Prot. ICMS 107/2009 - BA e SP |
69,70% (Aliq. 4%) 64,40% (Alíq. 7%) quando não existir a pauta fiscal |
||||
24.65 | Abraçadeiras - 7326 |
Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP Prot. ICMS 26/2010 - AP, BA, ES e MG |
108,19% (Aliq. 4%) 101,69% (Alíq. 7%) 90,84% (Alíq. 12%) |
108,19% (Aliq. 4%) 101,69% (Alíq. 7%) 90,84% (Alíq. 12%) |
80% |
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
I - o § 1º-A ao art. 128:
"§ 1º-A. Nas prestações de serviço de transporte dutoviário, o CT-e poderá ser emitido mensalmente.";
II - os incisos LXIII e LXIV ao art. 286:
"LXIII - nas saídas internas de gêneros alimentícios, refeições, confecções, souvenires e outros objetos, promovidas por pessoas físicas organizadas em cooperativas ou associações que adotem a economia solidária como forma de produção, quando destinadas a contribuinte para fornecimento em festas populares e eventos patrocinados pelo Poder Público Estadual;
LXIV - nas saídas internas de farelo de soja, destinadas a fabricantes de proteína texturizada para consumo humano que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado;".
Art. 3 º O § 2º do art. 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2014:
"§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subsequente. ".
Art. 4 º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o inciso XLIX ao caput do art. 2º:
"XLIX - nas operações internas de carbonato de sódio (NCM 2836.20.9) e sulfato de amônio (NCM 3102.21) quando destinadas a fabricante de pentóxido de vanádio (V2O5), para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante; ".
II - o inciso CIV ao caput do art. 3º:
"CIV - 2094-I - fabricação de pentóxido de vanádio; ";
Art. 5 º Os dispositivos do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 2º:
"Art. 2º O contribuinte inscrito sob um dos códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto.";
II - o caput do art. 7º-B:
"Art. 7º-B. Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de
distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante celebração de termo de acordo específico a ser firmado com o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda através do titular da DPF, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente.";
III - o § 2º do art. 7º-B:
"§ 2º Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes que tenham firmado o termo de acordo de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subsequentes. ".
Art. 6 º Ficam acrescentados ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, os seguintes dispositivos:
I - o § 4º ao art. 3º-G:
"§ 4º Tratando-se do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, o estorno do crédito deverá ser realizado com base na entrada mais recente da mesma mercadoria. ";
II - o § 3º ao art. 7º-B:
"§ 3º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao centro de distribuição sem predominância de alimentos que possua diversos estabelecimentos varejistas neste estado. "
Art. 7 º O art. 1º do Decreto nº 7.989, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os créditos fiscais acumulados por estabelecimentos fornecedores de empresas fabricantes de veículos automotores, beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, deverão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, para as referidas empresas, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação, não sendo admitida qualquer outra forma de utilização dos referidos créditos. ".
Art. 8 º Ficam acrescentados ao Decreto nº 14.087, de 10 de agosto de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o inciso VII ao § 2º do art. 1º (Conv. 164/13):
"VII - número da Declaração de Importação - DI. ";
II - o art. 11-D (Conv. ICMS 164/2013):
"Art. 11-D - Nas saídas internas e interestaduais descritas nos arts. 2º, 8º e 9º, para uso ou consumo na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. ".
Art. 9 . Ficam acrescentados ao Decreto nº 15.044, de 10 de abril de 2014, os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 22/2014):
I - o art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Os entes definidos nos incisos I a VIII, do art. 1º, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens na operação de importação, nas saídas e movimentações internas e interestaduais de
mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, desde que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008'.
§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. ";
II - o art. 4º-B:
"Art. 4º-B. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. ".
Art. 10 . Fica revigorado o inciso XVI do caput do art. 27 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:
"XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar; ".
Art. 11 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
a) o art. 64;
b) o § 5º do art. 118;
II - o § 3º do art. 1º do Decreto nº 14.087, de 10 de agosto de 2012 (Conv. ICMS 164/2013).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 10 de junho de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda