Decreto nº 7.989 de 10/07/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 jul 2001

Dispõe sobre transferências de créditos acumulados para empresas beneficiárias principais do PROAUTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999.

DECRETA

Art. 1º Os créditos fiscais acumulados por estabelecimentos fornecedores de empresas fabricantes de veículos automotores, beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, deverão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, para as referidas empresas, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação, não sendo admitida qualquer outra forma de utilização dos referidos créditos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os créditos fiscais acumulados por estabelecimentos fornecedores de empresas fabricantes de veículos automotores, beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, poderão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, para as referidas empresas, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação.

Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos fiscais acumulados nos termos deste artigo que não forem transferidos para o beneficiário principal do PROAUTO até o último mês de apuração do ICMS do período de fruição do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)"
"Parágrafo único. Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais correspondentes a aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo."

Art. 1º-A Os créditos fiscais acumulados em decorrência das operações de saídas para o exterior, realizadas por empresas fabricantes de veículos automotores, beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, poderão ser transferidos, na proporção que as operações destinadas ao exterior representarem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, para outros contribuintes deste Estado, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos créditos recebidos em transferência na forma do art. 1º, na proporção em que os mesmos estiverem vinculados às operações destinadas ao exterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

Art. 1º-B Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais correspondentes às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo