Decreto nº 9.426 de 17/05/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mai 2005

Procede à Alteração nº 63 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 08/05, 09/05, 10/05, 11/05, 16/05, 17/05, 27/05, 28/05, 29/05, 38/05 e 50/05, no Protocolo ICMS 11/05 e nos Ajustes SINIEF 01/05 e 02/05,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do caput do art. 8º:

"III - de pessoas, no caso de serviço prestado por empresa de turismo, na execução de programas de turismo, passeios ou excursões, desde que contratados nos termos do item 9.02 da Lista de Serviços (Anexo 1);";

II - a parte inicial do inciso II e os incisos X e XIV do caput do art. 14:

"II - de 01/10/91 até 31/10/07, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):";

"X - de 24/04/92 até 31/10/07, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);";

"XIV - de 19/12/92 até 31/10/07, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);";

III - a parte inicial dos incisos III, VII e VIII do caput do art. 17:

"III - de 01/01/91 até 30/04/08, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91):"

"VII - de 15/01/02 até 31/12/02 e de 21/02/03 até 30/04/08, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):"

"VIII - de 23/07/02 até 30/04/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02):";

IV - a alínea "a" do inciso VII do caput do art. 17:

"a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;";

V - os incisos IV, VI e VIII do art. 18:

"IV - de 21/08/92 até 30/04/08, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);"

"VI - até 30/04/08, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);"

"VIII - de 01/07/98 até 30/04/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);";

VI - a parte inicial do caput do art. 20:

"Art. 20 - De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 30/04/08, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):"

VII - a parte inicial do inciso V do caput do art. 20:

"V - nas saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que:";

VIII - a parte inicial da alínea "b" do inciso V do caput do art. 20:

"b) o beneficio fiscal estende-se à saída interna do campo de produção de sementes destinadas a beneficiamento em usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:";

IX - a parte inicial do inciso II do caput do art. 21:

"II - até 31/10/07, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):";

X - os itens 1 a 5 da alínea "c" do inciso I do art. 24:

"1 - próteses articulares:

1.1 - femurais - NCM 9021.31.10;

1.2 - mioelétricas - NCM 9021.31.20;

1.3 - outras - NCM 9021.31.90;

2 - outros:

2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10;

2.2 - artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20;

3 - partes e acessórios:

3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91;

3.2 - outros - NCM 9021.10.99;

4 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91;

5 - outros - NCM 9021.39.99;";

XI - a parte inicial do inciso II do art. 24:

"II - de 20/09/91 até 31/10/07, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91):";

XII - os incisos V e XIX do art. 28:

"V - até 30/04/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);";

"XIX - de 01/09/98 até 31/10/07, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);";

XIII - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" do inciso V do art. 29:

"a) de 21/08/92 até 30/04/08, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92 e 37/97);

b) de 01/10/92 até 30/04/08, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92 e 37/97);

c) de 04/01/94 até 30/04/08, na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92 e 37/97);

d) de 22/04/94 até 30/04/08, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 52/92 e 37/97);"

"f) de 08/01/97 até 30/04/08, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92 e 37/97);";

XIV - o inciso III do art. 30:

"III - de 07/07/93 até 31/10/07, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);";

XV - o inciso VIII e a parte inicial dos incisos XVI e XIX do caput do art. 32:

"VIII - até 30/04/08, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);"

"XVI - de 21/10/97 até 30/04/08, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97):"

"XIX - de 02/01/98 até 31/12/02 e de 28/04/03 até 31/10/07, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):";

XVI - a parte inicial do caput do art. 32-A:

"Art. 32-A. De 29/07/03 até 31/12/06, nas operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):";

XVII - a parte inicial do caput do art. 75:

"Art. 75. Até 31/10/05, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):";

XVIII - o inciso I e a parte inicial dos incisos IV e XXVII do caput do art. 87:

"I - de 18/08/94 até 31/10/07, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);"

"IV - até 31/10/07, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):"

"XXVII - até 31/07/05, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

XIX - o inciso XXIX do caput e o § 13 do art. 87:

"XXIX - das operações de saída de algodão em pluma, adquirido com o diferimento previsto no inciso X do caput do art. 343, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS com CNAE 2442-2/00, em 60% (sessenta por cento), observado o disposto no § 13 deste artigo (Conv. ICMS 106/03) e no inciso XVIII do art. 105;";

"§ 13 O tratamento previsto no inciso XXIX fica condicionado a que o contribuinte tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, obedecidos os critérios e limites estabelecidos em regime especial.";

XX - o inciso IV do art. 131:

"IV - pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal.";

XXI - o art. 156:

"Art. 156. Compete à Inspetoria Fazendária a apreciação de pedido de inscrição, sendo que:

I - na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, salvo quando se tratar de inscrição na condição produtor-SimBahia Rural, de cônjuges ou companheiros em união estável, hipótese em que o nome e o número do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais correspondentes à referida inscrição.

II - não será concedida mais de uma inscrição para produtores rurais inscritos na condição Produtor-SimBahia Rural ou Contribuinte Especial.

III - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, não será concedida inscrição a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.";

XXII - o art.159-A:

"Art. 159-A. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:

I - após a concessão de inscrição, reinclusão de inscrição anteriormente baixada ou na hipótese de mudança de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no CAD-ICMS na categoria:

a) normal ou empresa de pequeno porte;

b) microempresa que desenvolvam atividades de:

1 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 5050-4/00;

2 - indústria;

3 - comércio por atacado;

II - antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reinclusão de inscrição anteriormente cancelada em decorrência das situações previstas no inciso I e na alínea b do inciso XVII do art. 171.";

XXIII - a parte inicial do caput do art. 159-B:

"Art. 159-B. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:";

XXIV - o § 2º do art. 161:

"§ 2º No caso de mudança de uma para outra unidade cadastradora, a do novo domicílio deverá comunicar a alteração à unidade de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte, constituído de todos os documentos a ele correspondentes.";

XXV - o item 5 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 193:

"5 - apresentar:

5.1 - registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o exercício da atividade específica, caso se trate de posto revendedor de combustível, de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;

5.2 - comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

5.3 - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;

5.4 - comprovação da posse nesse Estado de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP, observado o disposto no § 12;

5.5 - comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender, caso se trate de distribuidor de GLP;";

XXVI - o § 11 do art. 193:

"§ 11. Tratando-se de contribuintes em cujo estabelecimento seja obrigatória a vistoria, nos termos do art. 159-A, a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será efetuada após a vistoria;";

XXVII - o § 10 do art. 201:

"§ 10. Em relação às operações previstas no inciso XXXVI do caput do art. 32, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05";";

XXVIII - o inciso XIV do caput do art. 341:

"XIV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICMS 09/05);"

XXIX - o inciso LXV do caput do art. 343:

"LXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), classificada na posição NCM sob o código 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";

XXX - o inciso VIII ao § 3º do art. 348:

"VIII - operações com outros produtos, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte;";

XXXI - o subitem 3.2 do inciso II do caput do art. 353:

"3.2 - refrigerantes, refrescos e néctares - NCM 2202;";

XXXII - o inciso IV do caput do art. 504, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005:

"IV - o cálculo do imposto a ser pago mensalmente será feito com base na aplicação de 4% sobre o valor da receita bruta do período;";

XXXIII - a parte inicial do inciso II do § 3º do art. 509:

"II - nas operações realizadas entre contribuintes da Bahia e dos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, o ICMS devido nas supramencionadas saídas poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições (Protocolo ICM 07/77):";

XXXIV - a parte inicial do inciso I do art. 521:

"I - nos fornecimentos de peças, acessórios e outras mercadorias por suas oficinas de conserto ou instalação que prestem serviços especificados nos itens 14.01, 14.03 e 14.05 da Lista de Serviços (Anexo 1) a saber:";

XXXV - o inciso III do caput do art. 598:

"III - até 30/04/08, no tocante às remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 37/97).";

XXXVI - o § 1º do art. 622:

"§ 1º Nas remessas aludidas neste artigo, tratando-se de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização, não incide o ICMS, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços (Anexo 1).";

XXXVII - o inciso II do § 4º do art. 683:

"II - inscrito na condição de microempresa.";

XXXVIII - o § 5º do art. 708-B:

"§ 5º O contribuinte terá o prazo de 30 dias úteis contados da data do recebimento da intimação para corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade "2", referente a retificação total de arquivo.";

XXXIX - o inciso I do § 4º do art. 896:

"I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;";

XL - as alíneas do inciso II do caput do art. 938:

"II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente até o último mês do período, seja equivalente a:

a) 25% do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com:

1. alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;

2. jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;

3. ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;

b) 30% do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com outras mercadorias não compreendidas na alínea anterior:

c) 40% do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação prestados no mesmo período;";

XLI - os itens 2, 3, 4 e 10 do Anexo 86:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado / industria)
02
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES
Ver Nota 4
Ver nota 10
Protocolo ICMS 11/91
Ver Nota 15
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
 
 
Protocolo. ICMS10/92
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 9
03
ÁGUAS MINERAIS E GELO
Ver Nota 4
(Água Mineral)
Protocolo. ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
04
ÁGUA POTÁVEL
Ver Nota 4
Protocolo. ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8

10
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353.
Ver nota 4
Convênio ICMS 76/94
TODOS, EXCETO:
SP (ATO COTEPE Nº 15/97),
CE (Despacho COTEPE nº 14/99);
GO (Despacho COTEPE nº 10/00);
DF (Despacho COTEPE nº 29/00);
AM (ATO COTEPE nº 100/99);
PR (Despacho COTEPE nº 19/03, ver nota 16);
RR (Despacho COTEPE nº 20/03);
MG (Despacho COTEPE nº 05/01)
RJ (Despacho COTEPE nº 08/04)
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso XXIV e o parágrafo único ao art. 28:

"XXIV - até 31/12/07, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO - instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:

a) haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04;

b) os bens sejam utilizados exclusivamente, em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

c) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) a inexistência de similar produzido no país, seja comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Parágrafo único. A inobservância das condições previstas no inciso XXIV acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimos moratórios.";

II - os incisos XXXV e XXXVI ao caput do art. 32:

"XXXV - nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. ICMS 105/03);

XXXVI - nas saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 10 do art. 201 (Conv. ICMS 27/05);";

III - os incisos XXXVIII e XXXIX ao art. 104:

"XXXVIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XXIV do art. 28 (Conv. ICMS 28/05);

XXXIX - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XXXVI do art. 32 (Conv. ICMS 27/05).";

IV - o inciso XVIII ao art. 105:

"XVIII - às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXIX do art. 87;";

V - os arts. 156-A e 156-B:

"Art. 156-A. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a qualquer tempo, inclusive antes da concessão da inscrição:

I - o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais federais, estaduais ou municipais, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de documentos e informações necessárias à apreciação de processo referente ao cadastro;

Art. 156-B. Fica facultado ao Inspetor Fazendário:

I - autorizar a concessão de mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.

II - conceder inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação.

III - exigir a qualquer tempo, inclusive antes da concessão da inscrição:

a) a comprovação da compatibilidade do capital social integralizado com a atividade;

b) a comprovação da compatibilidade entre as instalações físicas do estabelecimento e a atividade econômica, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a comprovação da capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, em relação a sua participação no capital declarado ou à atividade exercida.

Parágrafo único. Não deverá ser feita a exigência de que trata as alíneas "a" e "c" do inciso III aos contribuintes inscritos na condição de microempresa.";

VI - o art. 170-A, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005:

"Art. 170-A. A Secretaria da fazenda procederá a baixa de inscrição que estiver cancelada ou suspensa há mais de 5 (cinco anos), contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do cancelamento, se o contribuinte não possuir débito com a Fazenda Estadual e se não for identificada movimentação econômica relativa à aquisição ou venda de mercadorias, bens ou serviços no referido período.";

VII - o § 5º ao art. 343:

§ 5º O diferimento com os produtos de que trata o inciso LXI se aplica, também, às seguintes operações realizadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde que tenha obtido regime especial:

I - nas aquisições internas junto a refinaria de petróleo para atendimento aos contratos de fornecimento previstos no inciso seguinte;

II - nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial para produção de parafinas em lentilha, em pó, em tabletes ou aditivadas, vinculadas a contratos para fornecimento regular dos produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.

VIII - o inciso XI ao § 3º do art. 347:

"XI - quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente de mercadoria cuja operação ocorra com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito;"

IX - o § 7º ao art. 686:

"§ 7º O contribuinte poderá consolidar em um único código todos os itens de mercadorias adquiridos exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento.

X - os incisos V a IX ao § 3º do art. 896:

"V - poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no inciso I e nos itens 3 da alínea "a" e 3 da alínea "b" do inciso II deste parágrafo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

b) fibras coloridas e luminescentes;

c) papel não fluorescente;

d) microcápsulas de reagente químico;

e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 219;

VI - a filigrana, de que trata a alínea "a" do inciso anterior, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;

VII - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea "b" do inciso V, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;

VIII - a numeração seqüencial, de que trata a alínea "f" do inciso V, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 219, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

IX - ao formulário de segurança previsto no inciso V não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995;";

XI - o inciso I-A ao § 5º do art. 896:

"I-A - a fabricação do formulário de segurança, de que trata o inciso V do § 3º, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos;";

XII - o código 5.606 ao Anexo 2 - Código Fiscal de Operações e Prestações, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF 02/05):

"5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.".

Art. 3º Os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, ficam dispensados, no período de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2005, da entrega, em arquivo magnético, das seguintes informações:

I - das exigidas no Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, tratando-se de contribuinte:

a) que utilize SEPD exclusivamente para emissão de cupom fiscal;

b) inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte;

II - dos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuintes que utilize SEPD somente para emissão de cupom fiscal e escrituração de livros fiscais;

Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias dispensadas.

Art. 4º Fica revogada a redação do § 6º do art. 193 do RICMS, dada pelo Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004, revigorando-se a redação anteriormente vigente.

Art. 5º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".

Art. 6º O § 4º do art. 1º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a IX deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os percentuais definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia -PROBAHIA.".

Art. 7º Passa a vigorar, com a redação constante no Anexo Único deste Decreto, o Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 8º A parte inicial do caput do art. 38 do Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - Os financiamentos do Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro - Eletrônica e Telecomunicações - PROTEC, que visa viabilizar a implantação e a manutenção das atividades produtivas de empresas fabricantes de alta tecnologia, obedecerão às seguintes condições:";

Art. 9º Fica acrescentado o § 2º ao art. 38 do Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º O valor do financiamento para viabilizar a manutenção das atividades produtivas obedecerá critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundese.".

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 10.972, de 18.03.2008, DOE BA de 19.03.2008 e pelo Decreto nº 10.972, de 18.03.2008, DOE BA de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. ............
  Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários deverão formalizar perante o Conselho Deliberativo do FUNDESE a sua opção de utilização do crédito fiscal até 10 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)"
  "Art. 10. Ficam autorizados os contribuintes beneficiários do incentivo instituído pela Lei n. 7.024, de 23 de janeiro de 1997, nos termos do art. 4o da Lei 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, a utilizar crédito fiscal em valor equivalente ao resultante da aplicação dos percentuais fixados em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.
  Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários deverão formalizar perante o Conselho Deliberativo do FUNDESE a sua opção de utilização do crédito fiscal até 31 de maio de 2005."

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.972, de 18.03.2008, DOE BA de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. A fruição do incentivo na forma do artigo anterior, quando objeto de contratos de financiamento já celebrados, dependerá de Termo de Opção, homologado em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.
  § 1º O Termo de Opção previsto no caput deste artigo entrará em vigor a partir da sua homologação e terá vigência até 31 de dezembro do mesmo ano, sendo renovado automaticamente a cada ano, até que o valor do incentivo financeiro seja inteiramente aproveitado, salvo manifestação expressa em contrário do contribuinte, apresentada até 01 de dezembro do ano anterior.
  § 2º Utilizado o crédito fiscal no valor da parcela que seria financiada, considerar-se-á cumprida a obrigação contratual relativa à mesma parcela.

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.057, de 18.07.2006, DOE BA de 19.07.2006 e pelo Decreto nº 10.972, de 18.03.2008, DOE BA de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 12. O crédito fiscal previsto no art. 10, não absorvido no final de cada período de apuração do imposto, poderá ser utilizado ou transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, mediante emissão de nota fiscal do próprio contribuinte, observados os limites e as condições estabelecidos em regime especial."

Art. 12-A. (Revogado pelo Decreto nº 10.972, de 18.03.2008, DOE BA de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12-A. O crédito fiscal previsto no art. 10, não absorvido no final de cada período de apuração do imposto, poderá ser, mediante autorização do Secretário da Fazenda, através de ato específico, em cada caso:
  I - utilizado pelo próprio contribuinte para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, autuação fiscal ou do imposto retido por substituição tributária;
  II - transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamentos de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal ou para dedução no regime normal de apuração do imposto a recolher.
  § 1º - Para utilização de créditos, após deferimento do pedido, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as seguintes indicações:
  I - no campo relativo à natureza da operação, o fim a que se destina;
  II - no corpo da nota, o número do respectivo processo.
  § 2º - Tratando-se de transferência de créditos:
  I - na petição do interessado, deverão constar a indicação do valor a ser utilizado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
  II - deferido o pedido, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS", devendo constar, ainda, o número do respectivo processo.
  § 3º - Para a efetivação da utilização ou transferência de créditos, a nota fiscal emitida pelo contribuinte deverá estar acompanhada de Nota Fiscal Avulsa ou Certificado de Crédito do ICMS, expedido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.057, de 18.07.2006, DOE BA de 19.07.2006)"
  "Art. 12-A - Mediante autorização do Secretário da Fazenda, através de ato específico, em cada caso, o crédito fiscal de que trata o art. 10 poderá, ainda, ser transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher, observando-se o seguinte:
  I - na petição do interessado, deverão constar a indicação do valor a ser utilizado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
  II - deferido o pedido, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS", devendo constar, ainda, o número do respectivo processo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.971, de 07.04.2006, DOE BA de 09.04.2006)"

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 10.057, de 18.07.2006, DOE BA de 19.07.2006 e pelo Decreto nº 10.972, de 18.03.2008, DOE BA de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Na hipótese do artigo anterior, tratando-se de transferência de crédito para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte destinatário do crédito fiscal deverá obter regime especial para que a mercadoria importada possa circular com a dispensa do recolhimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria."

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 10.972, de 18.03.2008, DOE BA de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O uso de crédito fiscal nos termos do art. 4o da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, abrangerá todo o período aquisitivo relativo ao direito ao benefício fiscal instituído pela Lei n. 7.024, de 23 de janeiro de 1997."

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 10.972, de 18.03.2008, DOE BA de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Os critérios para utilização do crédito fiscal em opção ao incentivo previsto na Lei n. 7.024, de 23 de janeiro de 1997 serão especificados em regime especial."

Art. 16. A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), referentes às operações e prestações realizadas no mês de abril de 2005, poderão ser entregues até o dia 20 de maio de 2005.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o item 5 da alínea "b" do inciso IV do art. 24;

b) o inciso III do § 2º e o § 5º do art. 32;

c) o inciso XIV do caput do art. 97;

d) os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 154-A;

e) o § 1º do art. 154-A;

f) o § 6º do art. 161;

g) o § 5º ao art. 312;

h) os §§ 1º e 2º do art. 400-A;

II - os artigos 3º, 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO Único

"ANEXO I

Lista de Serviços

a que se refere a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.".