Decreto nº 7.798 de 05/05/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 mai 2000

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, dos programas a ele vinculados e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 7.599 de 07 fevereiro de 2000,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico- FUNDESE, regido pelas Leis nºs 7.537 de 28 de outubro de 1999 e 7.599 de 07 de fevereiro de 2000.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2000

CÉSAR BORGES

Governador

SÉRGIO FERREIRA

Secretário de Governo

ALBÉRICO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

BENITO GAMA

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

LUIZ VASCONCELOS CARREIRA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

PEDRO BARBOSA DE DEUS

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

PAULO GAUDENZI

Secretário da Cultura e Turismo

ROBERTO MOUSSALEM

Secretário de Infra-Estrutura

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO/FUNDESE

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE tem por finalidade prover de recursos financeiros, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as disposições das Leis nºs 7537/1999 e 7599/2000 e deste Regulamento, os programas voltados para o desenvolvimento social e econômico do Estado da Bahia e, em especial, aqueles que estimulem ou promovam:

I - a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais no setor automotivo do Estado;

II - a diversificação, interiorização e capacitação tecnológica do parque e do processo industrial do Estado, visando sua maior competitividade;

III - a implantação de novos empreendimentos industriais e ampliação dos existentes, no Estado;

IV - a manutenção de atividades econômicas, no Estado, em processo de inviabilização em razão de vantagens ou incentivos concedidos em outras unidades da Federação;

V - a implantação e operação de incubadoras de empresas visando verticalizar o ciclo de desenvolvimento do Estado;

VI - as atividades e o crescimento das micro e pequenas empresas instaladas no Estado, inclusive mediante formação de poupança e reforço de capital de giro;

VII - a exportação de produtos fabricados no Estado;

VIII - a implantação, no Estado, de projetos agropecuários de relevante interesse para a economia baiana;

IX - a recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos, no Estado;

X - a recuperação de rebanhos dizimados pela seca, no Estado;

XI - o reaproveitamento, no Estado, de construções desativadas de empresas instaladas em centros industriais que disponham de infra-estrutura, bem como a construção de novos galpões;

XII - as atividades de cooperativas, associações e produtores de bens e serviços, instalados no Estado;

XIII - os empreendimentos da indústria cultural, instalados no Estado;

XIV - os investimentos visando a implantação, recuperação e ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado;

XV - os empreendimentos de pequeno porte capazes de dar aos sítios históricos autosustentação econômica;

XVI - os empreendimentos, as obras e os serviços de apoio a projetos de interesse social;

XVII - as ações empreendedoras e as micro e pequenas empresas do Estado.

XVIII - as ações de fortalecimento da agricultura familiar no Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009).

XIX - ações destinadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

§ 1º Poderá, ainda, o FUNDESE:

I - financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado;

II - financiar a instalação de novos empreendimentos industriais e agropecuários no Estado e a ampliação dos já existentes, na forma prevista neste Regulamento;

III - promover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicação/ICMS;

IV - absorver:

a) a diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;

b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que se destinem a empreendimentos de relevante interesse para o Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, se destinem a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo."

c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos contratados junto a instituições oficiais de crédito e destinados ao fortalecimento da agricultura familiar no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009).

d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinadas à aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

V - custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14120 DE 04/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

V - custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados.(Redação dada pelo Decreto Nº 14091 DE 13/08/2012)

VI - aportar recursos no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, instituído pela Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, observadas as condições estipuladas em Lei. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16995 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - ceder seus créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos para aporte no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, observadas as condições estipuladas pela Lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14802 DE 04/11/2013).

§ 2º O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia- DESENBANCO poderá participar como interveniente na celebração dos contratos entre o empreendedor e a instituição financeira, previstos no inciso IV do § 1 º do art. 1º deste Regulamento.

Art. 2º São considerados programas de desenvolvimento social e econômico, além dos aludidos no art. 1º deste Regulamento, aqueles a cargo do setor privado que contribuam para:

I - a descentralização, regionalização e diversificação das atividades econômicas;

II - a promoção do bem estar da população, através da geração de emprego e renda;

III - a introdução de tecnologias inovadoras que elevem a produtividade das atividades econômicas.

CAPÍTULO II - FONTES DE RECURSOS

Art. 3º O FUNDESE é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:

I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos depositados em conta administrada pelo DESENBAHIA, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16995 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

IV - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamento;

V - saldos decorrentes das aplicações de recursos realizados, na forma da legislação vigente, inclusive os créditos das operações incorporadas ao Fundo em virtude do disposto na Lei nº 7.503 de 13 de agosto de 1999;

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fará o repasse dos recursos financeiros ao FUNDESE, mediante solicitação do DESENBANCO, obedecido o cronograma de desembolso estabelecido.

CAPÍTULO III - FINANCIAMENTOS

Art. 4º Os financiamentos com recursos do FUNDESE destinam-se, exclusivamente, ao setor privado da economia e estão sujeitos ao pagamento dos encargos financeiros, salvo as exceções previstas em Lei.

Parágrafo único. Os financiamentos de que trata este artigo não poderão ultrapassar o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano.

Art. 5º As propostas submetidas ao FUNDESE serão, previamente, encaminhadas às Câmaras Técnicas vinculadas a cada programa, para verificação de sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual.

Parágrafo único. As propostas de financiamento e/ou equalização deverão conter, dentre outros elementos, a justificativa, os objetivos, as metas, a área de atuação, os beneficiários, as condições de financiamento e/ou equalização do programa, bem como os setores contemplados.

Art. 6º Os proponentes que não apresentem cadastro satisfatório ou estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação ambiental do Estado, não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.787, de 10.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Os proponentes que apresentem restrições cadastrais e estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação ambiental do Estado não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE."

Art. 7º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESE obedecerão às seguintes condições:

I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória, salvo nos casos previstos em Lei ou neste Regulamento;

II - prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.490, de 01.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.490, de 01.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - prazo de amortização de até 10 ( dez) anos;"

IV - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;

V - encargos financeiros:

a) Taxa de Referencial de Juros - TR ou outro índice equivalente e/ou

b) juros de até 12% ( doze por cento) ao ano.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao PROAUTO cujos financiamentos obedecerão aos critérios e às condições estabelecidos na Lei nº 7.537/99.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais de enquadramento de programas no âmbito do FUNDESE, mediante proposta do respectivo Conselho Deliberativo, desde que o empreendimento seja relevante para:

I - o desenvolvimento tecnológico do Estado ou

II - a geração de emprego e formação de mão - de- obra qualificada.

Art. 8º O Conselho Deliberativo poderá conceder desconto, sobre os encargos financeiros, aos beneficiários que quitarem antecipadamente o financiamento do FUNDESE, caso comprovem o cumprimento total da meta programada.

Art. 9º Os financiamentos de parcelas, a serem recolhidas pelos beneficiários, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação- ICMS ou de tributo que venha a substituí-lo, terão, como limite máximo, 75% do respectivo valor, respeitadas as vinculações legais.

CAPÍTULO IV - GESTÃO

Art. 10. A gestão do FUNDESE, vinculado à Secretaria da Fazenda, ficará a cargo de seu Conselho Deliberativo que terá a seguinte composição:

I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II - o Secretário do Planejamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;"

III - o Secretário da Casa Civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "III - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;"

IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16001 DE 16/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"

V - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16001 DE 16/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "V - o Secretário da Infra-Estrutura;"

VI - o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o Secretário da Cultura e Turismo;"

VII - o Secretário de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).

Nota: Redação Anterior:
VII - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "VII - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.-DESENBANCO."

VIII - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).

IX - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).

§ 1º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo do FUNDESE são indicados pelos respectivos titulares e designados pelo presidente através de Resolução do Conselho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.315, de 11.04.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo do FUNDESE são nomeados pelo Governador do Estado."

§ 2º O Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana é gerido pelo seu Grupo de Supervisão Geral e pelo seu Comitê Executivo, conforme Voto CMN nº 048/95, regulamentado pela Resolução BACEN nº 2.165 de 19 de junho de 1995.

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo do FUNDESE:

I - formular as políticas operacionais do Fundo;

II - examinar os projetos que lhe sejam encaminhados e decidir sobre a sua aprovação;

III - estabelecer os mecanismos de gestão, conforme dispuser seu Regimento Interno;

IV - definir os limites e as condições dos financiamentos e da equalização, na forma da Lei e deste Regulamento.

§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDESE poderá, ainda, nos termos do art. 24, inciso II da Lei nº 7.599/2000, reduzir o valor de cada parcela do financiamento a amortizar de empreendimentos beneficiados com recursos do Fundo, bem como prorrogar o prazo de fruição ou renovação do benefício.

§ 2º organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo do FUNDESE serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

§ 3º O Conselho Deliberativo do FUNDESE contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, exercida pelo DESENBANCO, que deverá:

I - prestar-lhe apoio técnico-administrativo, no âmbito de sua competência;

II - elaborar a programação financeira do Fundo, em sintonia com o DESENBANCO;

III - acompanhar e avaliar a execução do programa;

IV - encaminhar ao Conselho Deliberativo propostas de alterações do funcionamento do programa;

V - submeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo as prestações de contas do programa;

VI - submeter, semestralmente, ao Conselho Deliberativo relatório de desempenho do programa;

VII - sugerir ao Conselho normas operacionais visando o melhor funcionamento do FUNDESE e dos programas;

VIII - analisar os pleitos encaminhados ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, emitindo o respectivo parecer e ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos;

IX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º Caberá ao DESENBANCO desempenhar as atividades de Câmara Técnica de programas que não contem com estrutura própria de apoio.

§ 5º A Câmara Técnica tem por objetivo prestar assessoramento, bem como emitir pareceres sobre os projetos a serem financiados e/ou equalizados pelo FUNDESE, na forma que dispuser o Regimento do Conselho Deliberativo.

§ 6º O Conselho Deliberativo do FUNDESE estabelecerá, mediante Resolução, critérios para enquadramento, pelas Câmaras Técnicas, de projetos de financiamento e/ou equalização.

Art. 12. O gestor financeiro do FUNDESE será o DESENBANCO que definirá as linhas operacionais de financiamento, segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13. O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% ( três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDESE e apropriada mensalmente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia- PROAUTO, cuja taxa de administração é a estabelecida no art. 8º da Lei nº 7.537/99;

II - ao Programa de Incentivo ao Comércio Exterior- PROCOMEX, cuja taxa de administração é de 1,5% ( hum inteiro e cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de cada financiamento.

Art. 14. Caberá ao Conselho Deliberativo do FUNDESE a apreciação de proposta, elaborada pela DESENBAHIA, de remuneração sobre a administração dos créditos oriundos do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, cuja aprovação se dará mediante Resolução específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.787, de 10.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. O DESENBANCO poderá cobrar remuneração sobre os créditos em liquidação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE."

Art. 15. O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.

Art. 16. O DESENBANCO remeterá, ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do FUNDESE, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16995 DE 29/08/2016):

Art. 17. Os saldos existentes na conta bancária do FUNDESE, ao final de cada exercício, poderão ser transferidos para o Tesouro Estadual, preservada a finalidade do FUNDESE e observados os comprometimentos assumidos pelos programas do Fundo.

Parágrafo único. Os recursos serão transferidos para o Tesouro Estadual, com registro no Sistema Integrado de Contabilidade e Finanças - FIPLAN, mediante requerimento expresso do órgão competente no Estado, formalizado através de encaminhamento de ofício para a DESENBAHIA.

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Os saldos existentes na conta do FUNDESE, ao final de cada ano, serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte.

Art. 18. Os recursos do FUNDESE só poderão ser utilizados em conformidade com o respectivo Plano de Aplicação, aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 19. O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante a celebração de contrato entre o DESENBANCO e o beneficiário.

Art. 20. Nos casos de inadimplência deverá o DESENBANCO:

I - adotar as medidas necessárias, inclusive de ordem judicial, para a respectiva cobrança;

II - não conceder novo financiamento ou suspender o financiamento já concedido ao inadimplente;

III - compensar-se, dos prejuízos decorrentes, da falta de quitação, inclusive os gastos incorridos na demanda judicial, à conta do FUNDESE.

§ 1º O reembolso dos gastos decorrentes de demanda judicial ocorrerá imediatamente a partir do seu ajuizamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.997, de 08.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O DESENBANCO adotará as providências previstas no inciso III deste artigo após esgotadas as possibilidades de cobrança dos débitos."

§ 2º Na hipótese da inadimplência no cumprimento das obrigações ou constatada qualquer irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o débito será considerado vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos praticados pelo DESENBANCO nas suas operações em situação de inadimplemento, ficando a empresa suspensa de operar com recursos do FUNDESE até deliberação do Conselho Deliberativo.

§ 3º O DESENBANCO poderá, mediante autorização do Conselho Deliberativo que estabelecerá os critérios e as condições, renegociar os créditos a receber resultantes dos financiamentos com recursos do FUNDESE.

§ 4º O Conselho Deliberativo do FUNDESE, com base em avaliação específica da DESENBAHIA, fica autorizado a efetuar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009)

TÍTULO II - PROGRAMAS CAPÍTULO I - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO SEÇÃO I - FINALIDADE

Art. 21. O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE tem por finalidade apoiar empresas, empresários individuais e pessoas físicas, no caso de produtores rurais, através da implantação, ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das atividades já existentes, a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização da produção e da geração de emprego e renda no Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14338 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21º. O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE tem por finalidade viabilizar a implantação de empresas e a ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das já existentes, a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização da produção e da geração de emprego e renda no Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 12.490, de 01.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE tem por finalidade viabilizar a implantação de empresas e a ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das já existentes, bem como a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, visando o fortalecimento da cadeia produtiva, a territorialização da produção e a geração de emprego e renda no Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008)."
  "Art. 21. O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico tem por finalidade beneficiar as empresas, as cooperativas, associações e os produtores de bens e serviços.
  Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a classificação da empresa quanto ao porte terá por base a receita operacional líquida anual, de acordo com as linhas operacionais de financiamento do FUNDESE."

SEÇÃO II - NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 22. Os financiamentos de que trata este Capítulo destinam-se a investimentos nos setores de indústria, comércio, serviços e rural, mediante as seguintes condições:

I - prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.490, de 01.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.490, de 01.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - prazo de amortização de até 10 (dez) anos;"

III - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;

IV - encargos financeiros: taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência, ou, nas operações de financiamento de empreendimentos destinados a franquias, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - encargos financeiros: taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência, ou, nas operações de financiamento de empreendimentos destinados a franquias, CDI a CDI mais 3% a.a. (três por cento ao ano). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16001 DE 16/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
IV - encargos financeiros: taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14246 DE 19/12/2012).
Nota: Redação Anterior: IV - encargos financeiros: taxa de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infra-estrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.490, de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior:
  "IV - encargos financeiros: taxa de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ser capitalizada no período de carência;"

V - Financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor do investimento total.

Parágrafo único. No caso de empreendimentos de relevante interesse para a economia estadual, que contribuam para o adensamento da cadeia produtiva, o desenvolvimento tecnológico, territorial e ambiental e para a geração de emprego e renda no Estado, com incentivo financeiro previsto em Protocolo de Intenção ou documento similar firmado com o Governo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE poderá estabelecer condições de financiamento diferenciadas das previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. O financiamento de que trata este Capítulo não poderá ultrapassar o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
  § 1º No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos --acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, o financiamento obedecerá às seguintes condições:
  I - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;
  II - carência de até 5 (cinco) anos;
  III - pagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) meses;
  IV - incidência de taxa de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
  V - capitalização dos juros no período de carência.
  § 2º O Conselho Deliberativo poderá eleger e habilitar segmentos industriais aos quais não se aplica o limite previsto no caput deste artigo."

(Redação do artigo dada pelo Convênio ICMS Nº 120 DE 04/10/2012):

Art. 22-A - Em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para empresas com investimentos no Estado da Bahia, as condições são:

a) prazo: até 12 (doze) meses, incluídos até 11 (onze) meses de carência;

b) taxa de juros: a partir de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) ao mês;

c) comissão de estruturação do financiamento: até 5% (cinco por cento) do valor do financiamento, a ser estabelecida pela DESENBAHIA, e que poderá ser liquidada ao final da operação;

d) limite de financiamento: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por beneficiário. 

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Redação dada pelo Decreto Nº 14153 DE 24/09/2012:

Art. 22-A - Em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para grandes empresas com investimentos estratégicos no Estado da Bahia, as condições são:

a) prazo: até 12 (doze) meses, incluídos até 11 (onze) meses de carência;

b) taxa de juros: de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) ao mês até 1,20% (um vírgula vinte por cento) ao mês, de acordo com o risco de crédito do beneficiário;

c) limite de financiamento: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) (Nota Legisweb: Redação Anterior)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016):

Art. 22-B. Em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para médias e grandes empresas com investimentos no Estado da Bahia, as condições são:

I - prazo: até 60 (sessenta) meses; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16865 DE 19/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses;

II - taxa de juros: CDI, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16865 DE 19/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano);

III - limite de financiamento: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário ou grupo econômico.

Art. 23. Poderão ser financiados os encargos financeiros a incorrer no período de carência, em contratos de financiamentos firmados com instituições oficiais de crédito, sendo as condições de financiamento estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, desde que o empreendimento se enquadre no que dispõe o parágrafo único do artigo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. As condições de financiamento serão estabelecidas de acordo com a natureza e as características de cada programa.
  Parágrafo único. Os empréstimos concedidos a empresas de que cuida o § 2º do art. 22 deste Regulamento obedecerão às seguintes condições:
  I - prazo global de financiamento de até 10 (dez) anos;
  II - prazo de carência de 3 (três) anos;
  III - incidência de taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, sem atualização monetária;
  IV - pagamento do valor financiado em até 84 ( oitenta e quatro) meses;
  V - capitalização dos juros no período de carência."

Art. 24. Caberá ao DESENBANCO, em conformidade com suas normas, proceder à análise, contratação, liberação e acompanhamento dos projetos a serem financiados com recursos do Programa de Desenvolvimento Social e Econômico.

SEÇÃO III - HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 25. A empresa, empresário individual ou pessoa física, no caso de produtor rural, que pretende habilitar-se ao programa deverá apresentar o pleito à DESENBAHIA, em caráter formal, através de carta consulta simplificada e/ou projeto de empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pela Agência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14338 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. A empresa que pretende habilitar-se ao programa deverá apresentar pleito ao DESENBANCO, em caráter formal, através de carta consulta simplificada e/ou projeto do empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pelo Banco.

SEÇÃO IV - CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 26. Habilitada ao financiamento, a empresa, o empresário individual ou a pessoa física, no caso de produtor rural, deverá apresentar a documentação exigida pela Desenbahia para efeito de contratação da operação de crédito (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14338 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Habilitada ao financiamento, a empresa deverá apresentar a documentação exigida pelo DESENBANCO para efeito de contratação da operação de crédito.

Art. 27. A liberação dos recursos ao beneficiário do financiamento deverá resultar da análise técnica do DESENBANCO e na conformidade do cronograma de desembolso aprovado pela sua Diretoria.

Art. 28. Os valores das liberações serão atualizados com base no mesmo critério que for adotado para atualizar o saldo devedor do empréstimo.

Art. 29. Os pagamentos relativos ao financiamento, envolvendo amortização e encargos financeiros, serão efetuados em prestações de acordo com os prazos contratuais.

Art. 30. As garantias poderão ser constituídas, cumulativa ou alternativamente, de:

I - hipoteca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
I- hipoteca;

II - alienação fiduciária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - alienação fiduciária;

III - caução de títulos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - caução de títulos;

IV - fiança bancária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - fiança bancária;

V - fiança, aval dos sócios e/ou de terceiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - fiança, aval dos sócios ou de terceiros.

VI - penhor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - cessão de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, cessão de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.490, de 01.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "VI - cessão de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009)"

VII - penhor de direitos creditórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

VIII - penhor de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, o valor da garantia deverá corresponder a, no mínimo, 130% (cento e trinta por cento) do financiamento concedido.

§ 2º Os itens constitutivos de garantia real deverão ser segurados em nome do DESENBANCO até o final da liquidação das obrigações do beneficiário.

Art. 31. O beneficiário dos recursos do programa, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida, obriga-se a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14338 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. A empresa beneficiada com recursos do programa, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida, obriga-se a :

I - utilizar os recursos oriundos da operação exclusivamente na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de usos e fontes;

II - facilitar o ingresso do DESENBANCO para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados à execução do projeto, franqueando a seus representantes ou prepostos o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como às suas dependências.

CAPÍTULO II - PROGRAMA DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS SEÇÃO I - FINALIDADE

Art. 32. O Programa de Empreendimentos Turísticos tem por finalidade financiar investimentos visando a implantação, recuperação e ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado da Bahia, de acordo com os seguintes sub-programas:

I - Turismo receptivo;

II - Hotelaria e serviços;

III - Protaxi;

IV - Mercado Modelo;

V - Sítios Históricos.

Parágrafo único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do programa de Empreendimentos Turísticos far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.

SEÇÃO II - TURISMO RECEPTIVO

Art. 33. Os financiamentos do sub-programa Turismo Receptivo, que tem por destinatárias as agências filiadas à Associação das Agências Operadoras de Turismo Receptivo de Salvador, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 36 (trinta e seis) meses, inclusive período de carência de até 10 meses;

II - amortização: dia 18 ( dezoito) de cada mês;

III - juros: 3% (três por cento) ao ano e TJLP ou outro índice equivalente.

SEÇÃO III - HOTELARIA E SERVIÇOS

Art. 34. Os financiamentos do sub-programa Hotelaria e Serviços, que visa apoiar os investimentos voltados para a implantação, recuperação e/ou ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 8 ( oito) anos, com carência de 2 ( dois) anos;

II - amortização: em parcelas mensais;

III - juros: 3% (três por cento) ao ano mais a variação da TJLP ou outro índice equivalente.

SEÇÃO IV - PROTAXI

Art. 35. Os financiamentos do sub-programa PROTAXI, que visa apoiar as iniciativas dos profissionais proprietários de táxi da cidade de Salvador e de outras cidades, na renovação da frota em circulação, através de seu órgão de classe, obedecerão as seguintes condições:

I - prazo: até 60 (sessenta) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17621 DE 25/05/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - prazo: até 48 (quarenta e oito) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;

II - amortização: dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês;

III - taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - juros: 13,2% a.a. (treze inteiros e dois décimos por cento ao ano) calculados conforme o sistema PRICE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16001 DE 16/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - juros: 10% (dez por cento) ao ano calculados conforme o sistema PRICE. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.046, de 04.10.2001).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. Os financiamentos do sub-programa PROTAXI, que visa apoiar as iniciativas dos profissionais proprietários de táxi da Cidade de Salvador e de outras cidades na renovação da frota em circulação, através de seu órgão de classe, obedecerão às seguintes condições:
  I - prazo: até 48 (quarenta e oito) meses, inclusive carência de 6 ( seis) meses;
  II - amortização: dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês;
  III - juros: 3% (três por cento) ao ano mais 80% ( oitenta por cento) de TJLP ou outro índice equivalente."

§ 1º - Na hipótese de inadimplemento, aplicar-se-ão as condições constantes do art. 20 deste Regulamento, mantendo-se os encargos financeiros previstos neste artigo, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor o dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 10.056, de 18.07.2006, DOE BA de 19.07.2006)

§ 2º - Respeitados os limites e condições fixados em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, o apoio aos beneficiários deste Programa previsto neste artigo poderá realizar-se mediante a absorção da diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado em operação com recursos próprios da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas neste sub-programa PROTAXI; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.056, de 18.07.2006, DOE BA de 19.07.2006)

Art. 35-A. Os financiamentos do sub-programa PROTAXI GÁS NATURAL, que visa apoiar aos profissionais proprietários de táxi, vinculados a cooperativa de trabalho ou órgão de classe, para conversão do veículo para o uso do Gás Natural Veicular - GNV, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 12 (doze) meses, sem carência;

II - amortização: principal e encargos serão cobrados mensalmente;

III - juros: 12% a.a. (doze por cento ao ano);

IV - limites de financiamento: até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

V - nível de Participação: até 100% (cem por cento) do valor do kit de conversão para o uso do Gás Natural Veicular - GNV;

VI - Garantias: aval individual ou solidário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.172, de 09.06.2010, DOE BA de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

SEÇÃO V - MERCADO MODELO

Art. 36. Os financiamentos do sub-programa Mercado Modelo, que visa apoiar os comerciantes permissionários e estabelecidos no Mercado Modelo, com vistas a atender aos associados do órgão representativo de classe, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 30 ( trinta) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;

II - amortização: dia 18 (dezoito) de cada mês;

III - juros: 3% (três por cento) ao ano mais TJLP ou outro índice equivalente.

SEÇÃO VI - CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR

Art. 37. Os financiamentos do sub-programa Centro Histórico de Salvador, que visa criar condições de sustentabilidade econômica, com investimentos na criação de empreendimentos de pequeno porte, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 8 ( oito) anos, com carência de 2 ( dois) anos;

II - amortização: 6 (seis) anos;

III - juros: 3% ( três por cento) ao ano mais a variação da TJLP ou outro índice equivalente.

SEÇÃO VII - PROCOPA BAHIA 2014 (Seção acrescentada pelo Decreto nº 12.488, de 30.11.2010, DOE BA de 01.12.2010)

Art. 37-A. Os financiamentos para início da reconstrução do Estádio Octávio Mangabeira (Fonte Nova) e obras complementares obedecerão às seguintes condições:

I - prazo total: até 15 (quinze) anos;

II - prazo de carência: até 05 (cinco) anos, podendo haver capitalização dos juros no período de carência;

III - juros: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano;

IV - Bônus para Liquidação durante os 03 (três) primeiros anos do período de carência: redução da taxa de juros para TJLP;

V - Limite de Financiamento: R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.022, de 24.03.2010, DOE BA de 25.03.2010)

Art. 37-B. Os financiamentos para reconstrução do Estádio Octávio Mangabeira (Fonte Nova) e obras complementares, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo total: até 15 (quinze) anos;

II - prazo de carência: até 03 (três) anos;

III - juros: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento) ao ano;

IV - limite de financiamento: R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

V- garantias: serão decorrentes de direitos creditórios do contrato de concessão firmado pelo tomador com o Estado da Bahia, entre outras;

VI - ganhos econômicos: o contrato de concessão firmado pelo tomador com o Estado da Bahia deverá prever que ganhos econômicos advindos do financiamento serão integralmente conferidos ao Estado;

VII - vedações: não será admitida a concessão de qualquer forma de rebate, compensação ou desconto sobre as parcelas do financiamento que possam vir a configurar antecipação da Contraprestação Pública do contrato de concessão firmado pelo tomador com o Estado da Bahia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.488, de 30.11.2010, DOE BA de 01.12.2010)

CAPÍTULO III - PROGRAMA DE FOMENTO AOS SETORES DE INFORMÁTICA, ELETRO-ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES - PROTEC

Art. 38. Os financiamentos do Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro - Eletrônica e Telecomunicações - PROTEC, que visa viabilizar a implantação e a manutenção das atividades produtivas de empresas fabricantes de alta tecnologia, obedecerão às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38 Os financiamentos do Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro - Eletrônica e Telecomunicações - PROTEC, que visa viabilizar a implantação de empresas fabricantes de alta tecnologia, obedecerão às seguintes condições:"

I - prazo: até 15 ( quinze) anos, sendo até 10 (dez) anos de amortização e de até 5 (cinco) anos de carência;

II - amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 ( nove) de cada mês;

III - juros- até 6% ( seis por cento) ao ano.

§ 1º A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do PROTEC far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

§ 2º O valor do financiamento para viabilizar a manutenção das atividades produtivas obedecerá critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundese. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

CAPÍTULO IV - PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS - PROCIN

Art. 39. Os financiamentos do Programa de Reaproveitamento, Ampliação e Construção de Unidades Industriais - PROCIN, que visa o reaproveitamento de construções desativadas de empresas instaladas nos centros industriais do Estado da Bahia, com infra-estrutura, bem como a construção e ampliação de galpões industriais, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo:

a) até 5 ( cinco) anos, com carência de até 1( hum) ano;

b) até 10 (dez) anos, com carência de até 3 (três) anos;

c) até 15 ( quinze) anos,com carência de até 5 (cinco) anos.

II - amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 ( nove) cada mês;

III - juros: de 3% (três por cento) até 6% ( seis por cento) ao ano.

§ 1º. A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do PROCIN far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 9.999, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

§ 2º - Em substituição aos compromissos firmados pelo Estado da Bahia, em Protocolos de Intenção, para execução de obras de infra-estrutura e edificações para implantação de indústria, poderão ser concedidos financiamentos de até 100% do investimento, com prazo de até 15 (quinze) anos, carência de até 3 (três) anos e taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.999, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

§ 3º - Resolução do Conselho Deliberativo fixará as atividades industriais e as empresas que poderão ser beneficiadas com as condições estabelecidas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.999, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 12.03.2008, DOE BA de 12.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Decreto específico fixará o total de recursos, por exercício financeiro, que poderá ser autorizado pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE para contratação de novas operações no âmbito do PROCIN, nos termos do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.999, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"

CAPÍTULO V - PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - PAPIS

Art. 40. Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito - organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 9.220 de 10.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito - organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 8.826 de 18.12.2003, DOE BA de 19.12.2003)"
  "Art. 40. Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, que visa estimular às pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, organizações não governamentais e de interesse público e sociedades que operam com microcrédito, obedecerão às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 8.241 de 30.04.2002, DOE BA de 03.05.2002)"
  "Art. 40. Os Financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, obedecerão às seguintes condições. (Redação dada pelo Decreto nº 8.011 de 02.08.2001, DOE BA de 03.08.2001)"
  "Art. 40. Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social- PAPIS, que visa estimular as empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, obedecerão às seguintes condições:"

I - em se tratando de financiamentos para cooperativas e associações de produtores ou de prestadores de serviços, que tenham, no mínimo, 03 (três) anos de funcionamento regular, bem como para os respectivos cooperados/associados:

a) Prazo: até 48 (quarenta e oito) meses, incluindo a carência;

b) Limite de Crédito: até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por cooperativa ou associação e até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por cooperado/associado;

c) taxa de juros: de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Juros: 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento) ao ano. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.469, de 18.03.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "I - em se tratando de financiamentos a pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social:
  a) prazo: até 96 (noventa e seis) meses, inclusive carência de até 24 (vinte e quatro) meses;
  b) amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 (nove) de cada mês;
  c) juros: 3% (três por cento) ao ano, sendo que durante o período de carência os juros serão exigidos trimestralmente e, após a carência, mensalmente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002, DOE BA de 03.05.2002)"
  "I - prazo: até 96 ( noventa e seis) meses, inclusive carência de até 24 ( vinte e quatro ) meses;"

II - em se tratando de financiamentos destinados a estimular o desenvolvimento de pequenos negócios, por meio de financiamento direto ao microempreendedor: (Redação dada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002).

Nota: Redação Anterior:
  "II - amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 ( nove) de cada mês;"

a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 14246 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: a) prazo: até 18 (dezoito) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002, DOE BA de 03.05.2002)

b) amortização: mensal;(Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 14246 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: b) amortização: dias 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002, DOE BA de 03.05.2002)

c) juros: de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês a 4,0% (quatro por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 14600 DE 10/07/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

c) juros: de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês a 4,0% (quatro por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 14246 DE 19/12/2012).

c) juros: 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8.826, de 18.12.2003, DOE BA de 19.12.2003) Nota: Redação Anterior:
  "c) juros: 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002, DOE BA de 03.05.2002)"

d) - montante: até 21.000,00 (vinte e um mil reais) por cliente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19182 DE 23/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) montante: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cliente; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "d) montante: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002, DOE BA de 03.05.2002)"

III - em se tratando de financiamentos a Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs, Cooperativas de Crédito com Livre Admissão de Associados, Cooperativas Centrais de Crédito e Cooperativas de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores, que operam com microcrédito no Estado da Bahia: (Redação dada pelo Decreto Nº 16782 DE 10/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - em se tratando de financiamentos a Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs, Cooperativas de Crédito com Livre Admissão de Associados e Cooperativas de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores, que operam com microcrédito no Estado da Bahia: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8.826, de 18.12.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "III - em se tratando de financiamentos a Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs ou Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs que operam com microcrédito no Estado da Bahia obedecerão às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002, DOE BA de 03.05.2002)"
  "III - juros: 3% ( três por cento) ao ano, sendo que durante o período de carência os juros serão exigidos, trimestralmente, e, após a carência, mensalmente."

a) prazo: até 96 (noventa e seis) meses, inclusive carência de até 24 (vinte e quatro) meses; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002).

b) amortização: em parcelas trimestrais vencíveis no dia 15 de cada mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002).

c) taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18265 DE 09/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outro índice equivalente, acrescida de percentual que remunere o risco da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16782 DE 10/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) juros: taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outro índice equivalente, com pagamento em parcelas trimestrais vencíveis no dia 15 de cada mês. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.241, de 30.04.2002, DOE BA de 03.05.2002).

IV - em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços ou a cooperativas de produção: (Redação dada pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012)

Nota: Redação Anterior:

IV - em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  IV - em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos, destinados a contribuintes do ICMS, cuja receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, no ano anterior à solicitação do financiamento, tenha sido igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"
  "IV - em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 02 (dois) anos de existência, com cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda, não omissas no pagamento e no cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa estadual: (Redação dada pelo Decreto nº 9.131, de 05.07.2004, DOE BA de 06.07.2004)"
  "IV - em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 02 (dois) anos de existência, com cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda, não omissas no pagamento e no cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa estadual: (Redação dada pelo Decreto nº 8.571, de 25.06.2003, DOE BA de 26.06.2003)"
  "IV - em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 03 (três) anos de existência, com cadastro regular na DESENBAHIA e na SEFAZ, não omissas de ICMS e obrigações acessórias e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.426, de 27.01.2003, DOE BA de 28.01.2003)"
  "IV - em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 03 (três) anos de enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SIMBAHIA, com cadastro regular na DESENBAHIA e na SEFAZ, não omissas de ICMS e obrigações acessórias e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.416, de 09.01.2003, DOE BA de 10.01.2003)"

a) prazos de fruição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "a) prazo: até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 meses; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8.571, de 25.06.2003, DOE BA de 26.06.2003)"
  "a) prazo: até 06 (seis) meses, sem carência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.416, de 09.01.2003, DOE BA de 10.01.2003)"

1 - para capital de giro, até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses; (Redação dada pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012).

Nota: Redação Anterior:

1. para capital de giro, até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008, DOE BA de 09.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - para capital de giro, até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

2 - para investimentos fixos, até 96 (noventa e seis) meses, incluindo carência de até 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2 - para investimentos fixos, até 48 (quarenta e oito) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
  "2 - para investimentos fixos, até 36 (trinta e seis) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

b) amortização: parcelas mensais e sucessivas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.416, de 09.01.2003).

c) juros de financiamento: (Redação dada pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "c) juros: até 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 9.131, de 05.07.2004, DOE BA de 06.07.2004)"
  "c) juros: até 2,5% (dois e meio por cento) ao mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.416, de 09.01.2003, DOE BA de 10.01.2003)"

1 - para capital de giro, de 1% (um por cento) ao mês a 2% (dois por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15646 DE 10/11/2014).

Nota: Redação Anterior:

1 - para capital de giro, de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa; (Redação dada pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012)

1 - para capital de giro, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, para médias e grandes empresas e 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, para micro e pequenas empresas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008, DOE BA de 09.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - para capital de giro, 1,5% (um e meio por cento) ao mês; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
  "1 - para capital de giro, 15% (quinze por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação no ano anterior; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

2 - para investimentos fixos, taxa de juros de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
2 - para investimentos fixos, no mínimo, 8,0% (oito por cento) ao ano; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "2 - para investimentos fixos, 1,0% (um por cento) ao mês; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

d) valor limite de cada financiamento: (Redação dada pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "d) valor limite de cada financiamento: 15% (quinze por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.571, de 25.06.2003, DOE BA de 26.06.2003)"
  "d) valor limite de cada financiamento: 10% (dez por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.416, de 09.01.2003, DOE BA de 10.01.2003)"

1 - para capital de giro, até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, o que for menor; (Redação dada pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012)

Nota: Redação Anterior:

1. para capital de giro, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, o que for menor; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008, DOE BA de 09.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - para capital de giro, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 15% (quinze por cento) da receita bruta acumulada declarada no ano fiscal anterior, o que for menor; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
  "1 - para capital de giro, 15% (quinze por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação no ano anterior; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

2 - para investimentos fixos ou mistos, até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008, DOE BA de 09.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - para investimentos fixos, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)"
  "2 - para investimentos fixos, até R$100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
  "2 - para investimentos fixos, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação no ano anterior, o que for menor. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

IV-A - em se tratando de financiamento para capital de giro, concedido por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas, empresários individuais ou cooperativas de produção com, no mínimo, 01 (um) ano de funcionamento regular: (Redação dada pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

IV-A - em se tratando de financiamento para capital de giro, concedido por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas ou empresário individual com, no mínimo, 02 (dois) anos de funcionamento regular:

a) prazo: 24 (vinte e quatro) meses, com até 03 (três) meses de carência;

b) taxa de juros: de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

b) taxa de juros: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) ao mês;

c) sobre os encargos estabelecidos na alínea "b" deste inciso, serão concedidos bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o porte e a localização do empreendimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

c) sobre os encargos estabelecidos na alínea "b" deste inciso serão concedidos bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários cujas atividades se desenvolvem na região do semi-árido e de 15% (quinze por cento) para os beneficiários de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;

d) limite de financiamento: 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

e) garantias: aval ou fiança. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.295, de 15.09.2011, DOE BA de 16.09.2011)

V - em se tratando de financiamento a empresas, cooperativas de produção ou associações de produtores integrantes de Arranjos Produtivos Locais - APLs, serão amparados, no âmbito do subprograma CREDI-APL, investimentos em:

a) Modernização e melhoria de produtividade;

b) Melhoria e adequação de processos e técnicas às normas ambientais e sanitárias;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos;

d) Aquisição de veículos utilitários;

e) Construção civil;

f) Capacitação em marketing, design, tecnologia, qualidade e metrologia;

g) Desenvolvimento de novos mercados e promoção comercial;

h) Capital de giro;

Nas seguintes condições:

i) Prazo total, incluindo a carência: até 96 (noventa e seis) meses, para os investimentos discriminados nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (e); e até 18 (dezoito) meses, nos demais casos;

j) Juros: 8% (oito por cento) ao ano, para os investimentos discriminados nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (e); e 1,0 % (um por cento) ao mês, nos demais casos;

k) Valor limite de financiamento por instituição: até 20% (vinte por cento) do faturamento anual declarado, para os investimentos discriminados nas alíneas (f), (g) e (h); para os demais casos, a capacidade de pagamento do mutuário e o mérito de seu projeto em relação aos objetivos gerais do Arranjo Produtivo Local, a critério da DESENBAHIA. Deverão ser observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do subprograma;

l) A DESENBAHIA poderá cobrar do mutuário uma taxa de análise da solicitação de financiamento, de acordo com as normas operacionais da DESENBAHIA. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.220, de 10.11.2004).

VI - em se tratando de financiamentos para modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14338 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) prazo: até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

b) amortização: parcelas mensais e sucessivas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005).

c) taxa de juros: de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) juros: 10 % (dez por cento) ao ano; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14338 DE 28/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
c) juros: 1,0% (um por cento) ao mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14338 DE 28/02/2013):

d) valor limite de cada financiamento:

1 - para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20 % (vinte por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2 - para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10 % (dez por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 15.000,00 mil (quinze mil reais);

3 - para contabilistas autônomos, até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nota: Redação Anterior:

d) valor limite de cada financiamento: (Acrescentada pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

1. para capital de giro, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, o que for menor; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008, DOE BA de 09.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - para capital de giro, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 15% (quinze por cento) da receita bruta acumulada declarada no ano fiscal anterior, o que for menor; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

2 - para investimentos fixos ou mistos, até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2 - para investimentos fixos, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)"
  "2 - para investimentos fixos, até R$100.000,00 (cem mil reais). (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

3 - para contabilistas autônomos, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

VII - em se tratando de financiamento para capital de giro a ser operacionalizado através de linha especial e de caráter transitório, decorrente de crises estruturais e conjunturais da economia:

a) prazo: até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;

b) amortização: parcelas mensais, trimestrais ou semestrais;

c) juros: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) a.m.;

d) valor: 15% (quinze por cento) da Receita Operacional Bruta - ROB, limitado a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.345, de 01.12.2008, DOE BA de 02.12.2008)

VIII - em se tratando de financiamento para capital de giro destinado a entidades atuantes no setor de serviços de saúde, sejam elas de caráter privado ou filantrópico: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009)

a) prazo: até 36 meses; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009)

b) taxa de juros: de 1% a.m. (um por cento ao mês) a 2% a.m. (dois por cento ao mês); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) taxa: de 1% (um por cento) ao mês a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa; (Redação dada pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012)

Nota: Redação Anterior:

b) taxa: de 1% a.m (um por cento ao mês), para micro empreendimentos e de pequeno porte, e de 1,25% a.m (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao mês) para os empreendimentos de médio e grande portes; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 12.490, de 01.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "b) taxa: de 1% a.a (hum por cento ao ano), para micro empreendimentos e de pequeno porte, e de 1,25% a.a (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) para os empreendimentos de médio e grande portes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009)"

c) nível de Participação: até 100% do valor financiado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009)

d) limite de Financiamento: até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009)

e) carência: 3 meses de carência incluso no prazo total de financiamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009)

f) garantias: cessão de direitos creditórios do SUS, cessão de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, além de aval e fiança. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 12.490, de 01.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "f) garantias: cessão de direitos creditórios do SUS, além de aval e fiança. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.765, de 07.10.2009, DOE BA de 08.10.2009)"

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14447 DE 29/04/2013):

VIII-A. - em se tratando de financiamento de capital de giro para apoiar a reestruturação de hospitais no Estado da Bahia credenciados à Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, sejam eles de caráter privado ou filantrópico:

a) prazo: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

b) amortização: parcelas mensais, trimestrais ou semestrais;

c) juros: CDI + 0,6% (seis décimos por cento) ao mês; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 14600 DE 10/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) juros: 0,9% (nove décimos por cento) ao mês;

d) limite: 5% (cinco por cento) por beneficiário ou 7% (sete por cento) por grupo econômico do Patrimônio Líquido Ajustado do Fundo;

e) nível de participação: até 100% (cem por cento) do valor financiado;

f) garantias: poderão consistir, cumulativa ou alternativamente, em penhor de direitos creditórios do PLANSERV; penhor de direitos creditórios de outros planos de saúde; aval ou fiança dos sócios e/ou de terceiros; penhor de títulos (notas promissórias, duplicatas e cheques); hipoteca; propriedade fiduciária; fundo de aval; fiança bancária; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 14600 DE 10/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
f) garantias: penhor de direitos creditórios do PLANSERV, de caráter obrigatório; fiança dos sócios e/ou de terceiros; penhor de títulos; hipoteca; propriedade fiduciária e fundo de aval.

IX - em se tratando de financiamento de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte intermunicipal complementar:

a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência, limitado ao prazo da permissão do serviço público, o que for menor;

b) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);

c) limite de financiamento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do valor do veículo novo;

e) garantias: alienação fiduciária do veículo financiado;

f) condições adicionais:

1 - veículos com capacidade não inferior a 12 (doze) lugares;

2 - o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo, 03 (três) anos de uso;

3 - o beneficiário ser permissionário pessoa física ou pessoa jurídica do Subsistema Complementar;

4 - apresentar situação regular perante o Órgão de Trânsito Municipal ou Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.242, de 08.07.2010, DOE BA de 09.07.2010)

X - em se tratando de financiamento de veículos de médio porte destinados ao transporte escolar:

a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência;

b) taxa de juros: de 10% a.a. (dez por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) juros: 13,2% a.a. (treze inteiros e dois décimos por cento ao ano). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16050 DE 28/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);

c) limite de financiamento: até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

d) nível de participação: até 80% (oitenta por cento) do valor do veículo novo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do valor do veículo novo;

e) garantias: alienação fiduciária do veículo financiado;

f) condições adicionais:

1 - veículos novos do tipo vans, minivans, furgão ou micro-ônibus, com capacidade igual ou superior a 07 (sete) passageiros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
1 - veículos novos do tipo furgão ou micro-ônibus, estes dotados de porta lateral, com capacidade igual ou superior a 09 (nove) passageiros para o interior do estado e 15 (quinze) passageiros para a capital;

2 - o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo, 03 (três) anos de uso;

3 - o beneficiário ser pessoa física ou pessoa jurídica e possuir permissão para explorar o transporte escolar. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.242, de 08.07.2010, DOE BA de 09.07.2010)

XI - em se tratando do fortalecimento da estrutura patrimonial de cooperativas de crédito, repassadoras de microcrédito, por meio da concessão de financiamento para aquisição de cotas-partes pelos cooperados:

a) prazo total: até 36 (trinta e seis) meses;

b) taxa de juros: de 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) a 15% a.a. (quinze por cento ao ano); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) taxa de juros: 8% ao ano;

c) amortização: mensal;

d) limite de financiamento: até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado;

e) limite de capitalização por cooperativa singular: R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

f) nível de participação: até 100% do valor da aquisição das cotas-partes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.004, de 08.07.2011, DOE BA de 09.07.2011)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16532 DE 08/01/2016):

XII - em se tratando de financiamento para apoiar a aquicultura:

a) prazo: até 72 (setenta e dois) meses, sendo até 60 (sessenta) meses de amortização e até 12 (doze) meses de carência;

b) limite de crédito: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário;

c) taxa de juros: 1,3% a.m. (um inteiro e três décimos por cento ao mês);

d) garantia: aval solidário.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18941 DE 07/03/2019):

XIII - em se tratando de financiamento de capital de giro para cooperativas e associações agroindústrias da agricultura familiar:

a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 03 (três) meses de carência;

b) limite de crédito: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário;

c) taxa de juros: 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

d) garantias: fundo de liquidez e aval dos dirigentes.

§ 1º. A habilitação, a contratação, a liberação, a amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações das pessoas físicas, empresas e organizações beneficiadas com recursos do PAPIS far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.416, de 09.01.2003, DOE BA de 10.01.2003)

§ 2º Sobre os encargos estabelecidos no item 1 da alínea "c" do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o porte e a localização do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012)

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Sobre os encargos estabelecidos no item 1, da alínea "c" do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para micro e pequenas empresas que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido e de 20% (vinte por cento) para as de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008, DOE BA de 09.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem, à dilação do prazo estabelecido na alínea "a" do citado inciso para até 18 (dezoito) meses, e ampliação do limite de financiamento estabelecido na alínea "d" do mesmo inciso para 20% (vinte por cento) da receita bruta acumulada declarada no ano fiscal anterior à solicitação do financiamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
  "§ 2º Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem, à dilação do prazo estabelecido na alínea "a" do inciso IV para até 18 (dezoito) meses, e ampliação do limite de financiamento estabelecido na alínea "d" do mesmo inciso para 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"
  "§ 2º Bonificações. As empresas que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, criarem pelo menos um emprego e cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, às seguintes condições bonificadas: redução de 0,5% (meio por cento) ao mês na taxa de juros estabelecida na alínea "c" do inciso IV; ampliação do valor limite de financiamento estabelecido na alínea "d" do mesmo inciso para até 20% (vinte por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior; dilação do prazo estabelecido na alínea "a" do inciso indicado para até 18 meses. As empresas que apenas cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, à dilação do prazo estabelecido na alínea "a" do inciso IV para até 18 meses. As condições bonificadas deixarão de ser aplicáveis para qualquer financiamento imediatamente posterior a um financiamento no qual ocorreu atraso em qualquer parcela de pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 9.131, de 05.07.2004, DOE BA de 06.07.2004)"
  "§ 2º Na hipótese de concessão de novos financiamentos, a taxa de juros indicada na alínea c do inciso IV será proporcionalmente reduzida, quando a empresa beneficiária comprovar a geração de novos empregos após a obtenção do financiamento anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.416, de 09.01.2003, DOE BA de 10.01.2003)"

§ 2º-A. Sobre os encargos estabelecidos no item 1, da alínea "c" do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para médias e grandes empresas que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido e de 15% (quinze por cento) para as de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008, DOE BA de 09.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009) (Revogado pelo Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º- A - Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, também, à redução da taxa de juros para 1,0% (um por cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
  "§ 2º-A. Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de fruição de um dado financiamento, além de cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, criarem e mantiverem pelo menos um novo emprego farão jus, também, à redução da taxa de juros para 1,0% (um por cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

§ 2º-B. Os mutuários de financiamentos para capital de giro e investimentos fixos poderão ter mais de uma operação em fruição, desde que o saldo devedor total não exceda o limite previsto no item 1, da alínea "d" do inciso IV deste artigo, para capital de giro, e não exceda a capacidade de pagamento do mutuário, para investimento fixo; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008, DOE BA de 09.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º-B. As condições mais favoráveis de financiamento previstas nos parágrafos anteriores não serão aplicadas no primeiro financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido atraso em qualquer parcela de pagamento; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

§ 2º- C - Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no inciso IV, as empresas deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

I - pelo menos 02 (dois) anos de existência regular neste Estado, quando se tratar de financiamento para capital de giro; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.439, de 03.09.2007, DOE BA de 04.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pelo menos 02 (dois) anos de existência regular neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
  "I - receita com operações mercantis, no ano anterior à solicitação de financiamento, igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

II - cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pelo menos 02 (dois) anos de existência regular neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

III - não estarem omissas no pagamento de ICMS e no cumprimento de (outras obrigações com o fisco estadual) obrigações acessórias do mesmo imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

IV - apresentarem certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - não estarem omissas no pagamento de ICMS e no cumprimento de obrigações acessórias do mesmo imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)"

V - apresentarem certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.413, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

§ 2º-D. Os juros a que se referem os incisos IV e VI do caput poderão ser capitalizados ou exigidos, mensal ou trimestralmente, durante o período de carência e exigidos a cada mês durante o período de amortização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

§ 2º-E. Para habilitarem-se ao financiamento previsto no inciso VI, os proponentes deverão comprovar:

I - se escritórios pertencentes a sociedades ou a empresários individuais, possuírem carteira com, no mínimo, 10 (dez) empresas com regularidade cadastral na SEFAZ; se autônomos, possuírem carteira com, no mínimo, 5 (cinco) empresas com regularidade cadastral na SEFAZ;

II - estar há pelo menos 02 (dois) anos na atividade;

III - cadastro regular no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e na DESENBAHIA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

§ 2º-F. Os financiamentos destinados à modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade, a que se refere o inciso VI, poderão contemplar, entre outros itens, reforma e ampliação, aquisição de mobiliário, de programas para computadores e de equipamentos de informática, tais como computadores, impressoras e modems. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

§ 3º Os financiamentos de que trata este artigo poderão atingir o valor equivalente a 100% (cem por cento) do investimento total a ser realizado pelo beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.571, de 25.06.2003, DOE BA de 26.06.2003)

§ 4º O Conselho Deliberativo do FUNDESE decidirá sobre a inclusão e exclusão de Arranjos Produtivos Locais - APLs como beneficiários do subprograma CREDI-APL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.220, de 10.11.2004, DOE BA de 11.11.2004)

§ 5º A DESENBAHIA poderá adotar as condições de financiamento estabelecidas no inciso V para financiar instituições localizadas fora dos APLs beneficiários, mas com atividades econômicas diretamente relacionadas com eles. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.220, de 10.11.2004, DOE BA de 11.11.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 14600 DE 10/07/2013):

§ 6º Os microempreendedores referenciados no inciso II que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos subsequentes a que se habilitarem, a bônus de adimplência de até 20% (vinte por cento) sobre a taxa de juros vigente à época, conforme limites estabelecidos na alínea "c" do mesmo inciso. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14246 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 6º Os microempreendedores referenciados no inciso II que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos subseqüentes a que se habilitarem, à redução da taxa de juros estabelecida na alínea "c", do mesmo inciso, para 1,5% (um e meio por cento) ao mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 14600 DE 10/07/2013):

§ 7º O tratamento previsto no parágrafo anterior deixará de ser aplicado no primeiro financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido atraso em qualquer parcela de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.427, de 18.05.2005, DOE BA de 19.05.2005)

§ 8º - Respeitados os limites e condições fixados em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, o apoio financeiro de que trata este artigo poderá realizar-se mediante a absorção da diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado em operação com recursos próprios da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas neste programa; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.056, de 18.07.2006, DOE BA de 19.07.2006)

§ 9º - Compete ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante proposta da Desenbahia, a criação de linha especial, a definição do período de vigência, bem como a alteração das condições definidas no inciso VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.345, de 01.12.2008, DOE BA de 02.12.2008)

CAPÍTULO VI - PROGRAMA DE INCUBADORAS DE EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA-PROINC

Art. 41. Os financiamentos do Programa de Incubadoras de Empresas do Estado da Bahia- PROINC, que visa apoiar as instituições privadas na implantação e operação de empresas, inclusive na ampliação e reforma dos empreendimentos já existentes, objetivando verticalizar o ciclo de desenvolvimento do Estado, através da interiorização, criação de empresas para produção de bens finais, geração de empregos e do aumento da competitividade da indústria através da tecnologia, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 10 ( dez) anos, inclusive carência de 4 ( quatro) anos, a partir da data da liberação dos recursos;

II - amortização: em 6 ( seis) anos em parcelas trimestrais, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao da carência;

III - juros: 5% ( cinco por cento) ao ano.

Parágrafo único. A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do PROINC far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - PROGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO DOS REBANHOS DO ESTADO DA BAHIA

Art. 42. Os financiamentos do Programa de Recomposição dos Rebanhos do Estado da Bahia, que visa a recomposição dos rebanhos caprino, bovino e ovino dizimados pela seca, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 6 ( seis) anos, com até 3 (três) anos de carência;

II - amortização: em 3 ( três) prestações anuais, após o período de carência;

III - juros: 6% ( seis por cento) ao ano, sendo que a atualização monetária será feita pelo índice que mede a variação do preço da arroba do boi gordo indicado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Parágrafo único. A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Recomposição dos Rebanhos do Estado da Bahia far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO OESTE DA BAHIA

Art. 43. Os financiamentos Programa de Eletrificação Rural do Oeste da Bahia, que visa a construção de ramais de eletrificação rural no oeste do Estado da Bahia, bem como substituir o uso do óleo diesel, como fonte energética, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: em até 3 (três) anos, com carência de 6 (seis) meses a partir da data da liberação dos recursos;

II - amortização: em parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao término da carência e cobrados conjuntamente na contas de energia elétrica.

III - juros: segundo TJLP, mais spread, exigidos mensalmente durante o período de carência e, após o mesmo, juntamente com as parcelas de amortização do principal e no vencimento ou liquidação da dívida, cobrados conjuntamente com as contas de energia elétrica.

Parágrafo único. A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Eletrificação Rural do Oeste da Bahia far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.

CAPÍTULO IX - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA

Art. 44. O apoio financeiro, com recursos do FUNDESE, para o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, destinado ao controle da doença "vassoura de bruxa" e à recuperação da produtividade da lavoura cacaueira, conforme Voto CMN nº 048/95, regulamentado pela Resolução BACEN nº 2165, de 19 de junho de 1995, bem como decorrente dos benefícios oriundos da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, obedecerá às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. Os financiamentos, com recursos do FUNDESE, do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, destinado ao controle da doença "vassoura de bruxa" e à recuperação da produtividade da lavoura cacaueira, conforme Voto CMN nº 048/95, regulamentado pela Resolução BACEN nº 2165 de 19 de junho de 1995,obedecerá às seguintes condições:"

I - absorção, por intermédio da utilização de recursos especificamente alocados, das eventuais diferenças, quando a maior, entre as taxas de crescimento dos componentes variáveis dos encargos financeiros e os índices de variação dos preços do cacau, nas datas das amortizações dos financiamentos;

II - pagamento de eventuais inadimplências nos financiamentos concedidos sob condições não enquadradas nas normas dos agentes financeiros, por conta da assunção de risco desses financiamentos pelo Tesouro do Estado da Bahia.

III - pagamento de custos, descontos e demais encargos decorrentes da honra de avais e garantias suportados pelo Tesouro do Estado da Bahia, em especial oriundos de operações renegociadas ou liquidadas nos termos do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008).

§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo:

I - caberá ao Comitê Executivo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana a análise e a autorização para a concessão dos financiamentos do programa;

II - o risco do Tesouro do Estado da Bahia, relativamente aos financiamentos concedidos pelo Programa, respeitará os limites fixados em Resoluções do Banco Central do Brasil. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8.027, de 03.09.2001, DOE BA de 04.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o valor global dos financiamentos concedidos sob risco do Tesouro do Estado da Bahia fica limitado a 12% ( doze por cento) do montante dos recursos disponibilizados para o programa."

§ 2º A variação dos preços do cacau será calculada no período compreendido entre as liberações e as respectivas amortizações.

§ 3º O preço do cacau será apurado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária- SEAGRI, com base nas últimas 180 cotações.

CAPÍTULO X - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA BAHIA-PROBAHIA SEÇÃO I - FINALIDADE

Art. 45. O Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA tem por finalidade:

I - promover a diversificação da matriz industrial do Estado;

II - estimular a transformação no próprio Estado dos seus recursos naturais;

III - interiorizar o processo industrial;

IV - incentivar o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade dos bens e da produtividade do parque industrial baiano.

Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade o PROBAHIA poderá:

I - definir as políticas que visem a atração de investimentos para novos projetos industriais, agroindustriais, de mineração e outros considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado;

II - propor a instituição de programas de desenvolvimento que impliquem na utilização de recursos financeiros de órgãos oficiais de crédito do Estado da Bahia, observada a legislação pertinente.

Art. 46. Compete ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA:

I - aprovar seu Regimento Interno;

II - deliberar sobre a concessão dos incentivos e benefícios;

III - reduzir o valor de cada parcela do financiamento a amortizar de empreendimentos beneficiados com recursos do programa;

IV - prorrogar o prazo de fruição ou renovação do benefício, condicionada à homologação pelo Governador do Estado;

V - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do PROBAHIA;

VI - submeter ao Conselho Deliberativo do FUNDESE relatório semestral do desempenho do PROBAHIA;

VII - analisar, previamente, os Protocolos de Intenção concessivos de incentivos celebrados entre o Governo do Estado e as empresas que desejem habilitar-se ao PROBAHIA.

Art. 47. O Conselho Deliberativo do PROBAHIA tem a seguinte composição:

I - o Secretário da Indústria, Comercio e Mineração, que o presidirá;

II - o Secretário da Fazenda;

III - o Secretário do Planejamento;

IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

VI - o Secretário de Turismo;

VII - o Secretário da Casa Civil;

VIII - o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;

IX - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

X - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.342, de 11.05.2007, DOE BA de 12 e 13.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. O Conselho Deliberativo do PROBAHIA tem a seguinte composição:
  I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
  II - o Secretário da Fazenda;
  III - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
  IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Turismo;
  V - o Secretário da Cultura e Turismo;
  VI - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia. S. A-DESENBANCO.
  § 1º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo do PROBAHIA são nomeados pelo Governador do Estado.
  § 2º A Secretaria Executiva do programa será exercida pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração."

Art. 48. Os recursos do PROBAHIA se destinarão ao financiamento de novos empreendimentos industriais, agroindustriais, de mineração, turísticos e da geração de energia elétrica que vierem a se instalar no Estado, ou a ampliação dos existentes.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se:

I - novos empreendimentos:

a) a instalação no Estado de novos projetos industriais, agroindustriais, de mineração, turísticos e de geração de energia elétrica, a partir de 31 de outubro de 1991;

b) a reativação de projetos que estejam com suas atividades paralisadas pelo período mínimo de 12 (doze) meses e desde que tenham comprovadamente alterado o controle do capital da empresa, assim como dêem garantias de implantação de modernos padrões de competitividade, sem prejuízo de outras exigências julgadas necessárias pelo Conselho Deliberativo;

c) introdução de nova linha de produtos, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

II - ampliação:

a) novos investimentos em unidades industriais, situadas no Estado, que impliquem em um aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na capacidade instalada do empreendimento;

b) no caso de agroindústrias integradas, novos investimentos em instalações industriais e agrícolas, desde que impliquem em aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na sua capacidade produtora e que toda sua matéria-prima seja de produção própria.

III - empreendimentos turísticos - somente os projetos hoteleiros, complexos turísticos integrados, parques temáticos e marinas.

§ 2º O financiamento será calculado, tomando-se por base o ICMS recolhido ao Estado da Bahia, nas seguintes hipóteses:

I - implantação - sobre a arrecadação gerada em função da produção e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;

II - ampliação - sobre o aumento da arrecadação gerada em função da produção derivada dos novos investimentos e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;

III - empreendimentos turísticos - sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios.

§ 3º A incidência do financiamento, calculado sobre o ICMS recolhido ao Estado da Bahia, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos, móveis e utensílios será aplicada, exclusivamente, nas aquisições realizadas após 28 de julho de 1993.

§ 4º Caso venham a ocorrer modificações no Sistema Tributário Nacional que acarretem alterações ou extinção do ICMS, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA submeterá ao Governador do Estado proposição de novos parâmetros que permitam assegurar a manutenção dos financiamentos já concedidos e contratados com base na legislação tributária alterada.

Art. 49. Para garantir as operações de crédito contratadas com instituições nacionais e internacionais, o DESENBANCO poderá sancionar ou ceder direitos creditórios decorrentes das aplicações deste Programa, nas seguintes condições:

I - autorização prévia do Conselho Deliberativo;

II - os recursos provenientes dos empréstimos serão depositados em conta corrente bancária do Fundo e utilizados para a constituição de novos programas;

III - incorrem como despesas do programa os custos de captação dos recursos.

Seção II - Normas de Financiamento

Art 50. O financiamento de projetos, com recursos do PROBAHIA, equivalerá aos valores percentuais da arrecadação própria do ICMS, que vier a ser recolhida pelo beneficiário, observado o disposto no § 2º do art. 48 e de acordo com os percentuais definidos nas Classes a seguir mencionadas, para fins do seu enquadramento:

I - CLASSE A - projetos localizados no Estado, exclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 60% (sessenta por cento); quinto e sexto anos, 45% (quarenta e cinco por cento);

II - CLASSE B - projetos localizados no Estado, exclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 60% (sessenta por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 45% (quarenta e cinco por cento); quinto e sexto anos, 30% (trinta por cento);

III - CLASSE C - projetos localizados em qualquer região do Estado, inclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 40% (quarenta por cento); quinto e sexto anos 30% (trinta por cento).

IV - CLASSE D - projetos localizados em qualquer região do Estado, inclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 40% (quarenta por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 30% (trinta por cento); quinto e sexto anos, 20% (vinte por cento).

V - CLASSE E - projetos localizados em qualquer região do Estado, destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado da Bahia, ou projetos que venham a se instalar em regiões de baixa concentração industrial: primeiro e segundo anos de fruição, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 65% (sessenta e cinco por cento), quinto e sexto anos, 55% (cinqüenta e cinco por cento), sétimo e oitavo anos, 40% (quarenta por cento), nono e décimo anos, 25% (vinte e cinco por cento);

VI - CLASSE F - projetos localizados em qualquer região do Estado, com investimentos efetivamente realizados iguais ou superiores a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou, independentemente do valor do investimento, quando o empreendimento, por suas características específicas, produzir efeito germinador na atração de outras indústrias: primeiro ao décimo anos, até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

VII - CLASSE ESPECIAL - projetos de empreendimentos industrias enquadrados nos Códigos de Classificação Econômica do RICMS nº 14 - Indústria de Material de Transporte; nº 16 - Industria de Mobiliário; nº 20 - Indústria Química; nº 21 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; nº 23 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos e nº 25 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Couro: percentuais estabelecidos em Resolução do Conselho Deliberativo, conforme as características do projeto e interesse estratégicos do Estado da Bahia.

§ 1º Para o enquadramento em uma das classes previstas nos incisos I a IV deste artigo, os projetos a serem financiados pelo PROBAHIA serão avaliados de acordo com os parâmetros abaixo, numa escala de zero a 75 (setenta e cinco) pontos:

I - projetos que se enquadrem dentre os ramos considerados prioritários pela política industrial do Estado, ou que o governo estadual considere importante para complementação de matriz industrial baiana, até 25 (vinte e cinco) pontos.

II - projetos localizados no interior do Estado, exclusive os localizados na Região Metropolitana do Salvador, até 25 (vinte e cinco) pontos;

III - projetos que incorporem máquinas, equipamentos, resíduos industriais, ou matérias-primas produzidas no Estado, bem como os que contemplem o aproveitamento industrial dos recursos naturais baianos - minerais ou hídricos -, ou aqueles que privilegiem em suas operações o uso de infra-estrutura dos portos marítimos situados fora da Região Metropolitana do Salvador, até 15 (quinze) pontos;

IV - projetos que absorvam ou difundam modernos processos tecnológicos, até 10 (dez) pontos;

§ 2º O Conselho Deliberativo do PROBAHIA, mediante Resolução, estabelecerá critérios para a definição dos parâmetros referidos no parágrafo anterior.

§ 3º Para efeitos de enquadramento na Classe E de que trata o inciso V do caput deste artigo, serão considerados "bens ainda não produzidos no Estado da Bahia" aqueles caracterizados conforme a descrição constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM - SH) que não tenham produção efetiva no Estado da Bahia de bens iguais, similares ou equivalentes.

§ 4º Os empreendimentos que vierem a produzir bens da mesma natureza que os já beneficiados pelo financiamento da Classe E, poderão também ser enquadrados nessa Classe, observadas as condições estabelecidas no § 3º do art. 51 deste Regulamento.

Art. 51. O prazo de fruição do financiamento variará de 03 (três) a 10 (dez) anos, conforme a classe do financiamento estabelecida no art. 50 deste Regulamento e as características do empreendimento, contados a partir do início das operações comerciais do projeto financiado ou da contratação do financiamento, o último que ocorrer.

§ 1º Aos empreendimentos destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado, enquadrados na classe E, primeira parte, de acordo com o previsto no § 4º do art. 50 deste Regulamento, será concedido o prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento para a produção de bens da mesma natureza que recebeu financiamento na Classe E.

§ 2º Os projetos de que trata o inciso VII do art. 50 deste Regulamento terão prazo de fruição definido em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

§ 3º Aos empreendimentos enquadrados na Classe E de acordo com o previsto no § 4º do artigo 50 deste Regulamento, será concedido prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento para a produção de bens de mesma natureza que recebeu financiamento na Classe E.

Art. 52. Ao DESENBANCO caberá a contratação dos financiamentos, o registro e o acompanhamento contábil das operações do PROBAHIA.

SEÇÃO III - HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 53. Preliminarmente a empresa apresentará à Secretaria Executiva do programa, Carta Consulta de Investimento, contendo as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

Art. 54. Após o enquadramento, através de Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos recursos do PROBAHIA, deverá apresentar à Secretaria Executiva:

I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, solicitando a sua habilitação;

II - projeto completo do empreendimento;

III - certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração.

§ 1º O projeto de que trata o inciso II deste artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

§ 2º A empresa que apresentar certidão ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

§ 3º A empresa que pleitear enquadramento de seu projeto na Classe E, deverá também instruir seu requerimento com atestado comprobatório de que não existe no Estado da Bahia qualquer estabelecimento que produza bem igual, similar ou equivalente ao produto do empreendimento projetado.

§ 4º O atestado de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitido por sindicato da classe econômica a que esteja jurisdicionado o empreendimento, pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ou por associação empresarial publicamente reconhecida.

§ 5º Caberá à Secretaria Executiva do PROBAHIA decidir sobre a aceitação do atestado fornecido, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, na forma do art. 59 deste Regulamento.

Art. 55. O pedido de habilitação de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado pela empresa interessada até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do ofício informando o enquadramento da Carta Consulta de Investimento; após esse prazo será considerada a caducidade do enquadramento e arquivado ex-offício o processo pela Secretaria Executiva do PROBAHIA.

Art. 56. Não serão habilitados aos financiamentos do PROBAHIA:

I - os projetos que já estavam em implantação na data de publicação da Lei n º 6.335, de 31 de outubro de 1991, excetuando-se aqueles em operação ou em implantação, abrangidos pelo Decreto nº 2.411, de 12 de maio de 1989, que poderão optar pelos incentivos disciplinados por este Regulamento ou beneficiar-se do regime de que trata o referido Decreto.

II - as empresas que apresentem restrições cadastrais, que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM;

III - os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;

c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se em implantação o empreendimento cujo projeto de ampliação ou de instalação já estava com suas obras civis ou de montagem industrial iniciadas no dia 31 de outubro de 1991.

Art. 57. O Conselho Deliberativo do PROBAHIA deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:

I - verificação, pela Secretaria Executiva do PROBAHIA, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;

II - instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.

Art. 58. Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.

Art. 59. Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 60. Aprovado o pedido de habilitação, a Secretaria Executiva adotará as seguintes providências:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo no Diário Oficial do Estado, comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de recolhimentos do ICMS, durante o primeiro ano de operação do projeto;

II - oficiará ao DESENBANCO, no mesmo prazo, a habilitação da empresa, autorizando o financiamento.

§ 1º A empresa que tiver seu projeto habilitado ao financiamento pelo PROBAHIA terá um prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação de Resolução do Conselho Deliberativo no Diário Oficial do Estado, para contratar o financiamento com o DESENBANCO.

§ 2º Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses de que trata o parágrafo anterior e não tendo o financiamento sido contratado, o DESENBANCO comunicará o fato à Secretaria Executiva do PROBAHIA, que submeterá ao Conselho Deliberativo a revogação da habilitação "por desistência da empresa solicitante".

§ 3º Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que venha justificar a não obediência ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá a Secretaria Executiva do PROBAHIA, mediante solicitação documentada da empresa interessada, conceder prorrogação por período igual até o do prazo original.

SEÇÃO IV - CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 61. Habilitada, através de Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, a empresa submeterá ao DESENBANCO pedido de financiamento, nas condições e limites estabelecidos.

Parágrafo único. Para que seja efetivado o financiamento, a empresa obriga-se a apresentar também ao DESENBANCO, em tempo hábil, licença de operação fornecida pelo CEPRAM, observada a legislação pertinente, além de outros documentos necessários ao cumprimento das normas e procedimentos legais exigidos pela administração pública estadual.

Art. 62. A liberação dos recursos deverá resultar da aplicação dos percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do art. 50 e seus incisos deste Regulamento, sobre os valores do ICMS efetivamente recolhidos ao Tesouro do Estado.

Art. 63. A empresa beneficiária perderá automaticamente o direito sobre o financiamento do PROBAHIA, correspondente à parcela do ICMS recolhido com atraso, sem prejuízo de outras medidas previstas neste Regulamento.

Art. 64. O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do PROBAHIA obedecerá às normas vigentes na administração estadual e a liberação do financiamento, objeto deste Regulamento, dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recolhimento do imposto.

Art. 65. Os pagamentos dos financiamentos serão efetuados em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem as do financiamento concedido, observada a carência de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Os empreendimentos enquadrados na Classe E e F, previstos nos incisos V e VI do art. 50 deste Regulamento terão prazo de carência de 60 (sessenta) meses.

§ 2º Os empreendimentos enquadrados na Classe Especial, prevista no inciso VII do art. 50 deste Regulamento, terão prazo de carência definido em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

Art. 66. Sobre os empréstimos concedidos com recursos do PROBAHIA incidirá a taxa de juros efetiva de 3% (três por cento) ao ano, salvo para os projetos enquadrados na Classe Especial, prevista no inciso VII do art. 50 deste Regulamento, que terão taxa de juros estabelecida em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

§ 1º As Resoluções do Conselho Deliberativo do PROBAHIA que concederem financiamento aos projetos enquadrados na Classe Especial, de que trata o inciso VII do art. 50 deste Regulamento, subordinam-se à homologação Governamental.

§ 2º O Conselho Deliberativo do PROBAHIA deliberará sobre o critério de aplicação da taxa de juro aos financiamentos contratados anteriormente a 15 de junho de 1995.

Art. 67. A concessão do financiamento é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do PROBAHIA, e, quando necessária, com assistência do DESENBANCO.

SEÇÃO V - DEVERES E SANÇÕES

Art. 68. A empresa beneficiada com incentivos do PROBAHIA obriga-se a:

I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão dos recolhimentos do ICMS para o ano seguinte;

II - remeter ao DESENBANCO, trimestralmente, a previsão do ICMS a recolher;

III - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.

Art. 69. A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o financiamento do PROBAHIA, através de Resolução do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A empresa voltará a gozar do financiamento somente após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, àquelas parcelas correspondentes aos meses em que se registrou o atraso ou a falta de pagamento.

Art. 70. A empresa habilitada ao financiamento do PROBAHIA terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:

I - atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou mais de 6 (seis) meses alternados;

II - inobservar as normas legais da administração pública, inclusive infrações à legislação tributária, assim como agir com dolo ou má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa.

§ 1º O cancelamento a que se refere este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.

§ 2º A empresa que tiver o financiamento cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposição contratual, a ressarcir ao PROBAHIA todo o valor já financiado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.

§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o financiamento do PROBAHIA cancelado não fará jus a novas operações do programa.

Art. 71. O DESENBANCO obriga-se a utilizar de todos os meios administrativos e judiciais para ressarcir o PROBAHIA das obrigações vencidas.

Parágrafo único. Esgotados todos os meios administrativos e judiciais, o Fundo absorverá os prejuízos decorrentes dos débitos não amortizados.

CAPÍTULO XI - PROGRAMA DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 14120 DE 04/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XI - PROGRAMA DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA- PRODECON

Seção I - Prodecon Equalização (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 14120 DE 04/09/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14120 DE 04/09/2012):

Art. 72º. O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON EQUALIZAÇÃO tem por finalidade:

I - absorver:

a) a diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;

b) o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, exceto com "funding" Fundese, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que os financiamentos se destinem a empreendimentos enquadrados nas condições previstas no parágrafo único do art. 22 deste Regulamento;

d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinadas a pessoas físicas com renda bruta mensal de até 10 (dez) salários mínimos para aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014).

II - financiar a implantação, ampliação, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção de empresas, compreendendo a construção ou reaproveitamento de galpão, obras civis, infraestrutura, máquinas, equipamentos e capital de giro associado;

III - apoiar empreendimentos industriais relativos à indústria de material de transporte, de mobiliário, química, de produtos farmacêuticos e veterinários, de produtos de materiais plásticos, de vestuário, calçados e artefatos de couro;

IV - garantir as condições previstas no § 2º deste artigo aos financiamentos destinados a:

a) implantação, no Estado da Bahia, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios;

b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, de acordo com programas específicos instituídos para fomentar e estimular as atividades de indústrias, produtores agropecuários e piscicultores, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas e associações;

c) projetos que promovam avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição e comercialização de carne bovina, bubalina, suína, caprina e ovina no Estado da Bahia, visando à saúde do consumidor.

§ 1º Para os empreendimentos de relevante interesse social e econômico, localizados na região do semi-árido, enquadrados na alínea "b" do inciso I deste artigo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará as condições, o período de abrangência dos encargos financeiros, incorridos ou a incorrer, bem como o prazo da equalização, este limitado a 15 (quinze) anos.

§ 2º A equalização e os financiamentos previstos no PRODECON EQUALIZAÇÃO obedecerão às seguintes condições:

I - prazo global: de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada;

II - carência: de até 5 (cinco) anos;

III - amortização: de até 10 (dez) anos;

IV - juros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano.

§ 3º As condições de financiamento previstas no parágrafo anterior serão fixadas, caso a caso, em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância do projeto para a economia baiana.

Nota: Redação Anterior:

" Art. 72º. O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON EQUALIZAÇÃO tem por finalidade:(Redação dada pelo Decreto Nº 14091 DE 13/08/2012)

I - absorver:

a) a diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;

b) o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, exceto com "funding" Fundese, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que os financiamentos se destinem a empreendimentos enquadrados nas condições previstas no parágrafo único do art. 22 deste Regulamento;

II - financiar a implantação, ampliação, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção de empresas, compreendendo a construção ou o reaproveitamento de galpão, obras civis, infra-estrutura, máquinas, equipamentos e capital de giro associado;

III - apoiar empreendimentos industriais relativos à indústria de material de transporte, de mobiliário, química, de produtos farmacêuticos e veterinários, de produtos de materiais plásticos, de vestuário, calçados e artefatos de couro;

IV - garantir as condições previstas no § 2º deste artigo aos financiamentos destinados a:

a) implantação, no Estado da Bahia, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - pneumáticos e acessórios;

b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, de acordo com programas específicos instituídos para fomentar e estimular as atividades de indústrias, produtores agropecuários e piscicultores, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas e associações;

c) projetos que promovam avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição e comercialização de carne bovina, bubalina, suína, caprina e ovina no Estado da Bahia, visando à saúde do consumidor.

§ 1º Para os empreendimentos de relevante interesse social e econômico, localizados na região do semi árido, enquadrados na alínea "b" do inciso I deste artigo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará as condições, o período de abrangência dos encargos financeiros, incorridos ou a incorrer, bem como o prazo da equalização, este limitado a 15 (quinze) anos.

§ 2º A equalização e os financiamentos previstos no PRODECON EQUALIZAÇÃO obedecerão às seguintes condições:

I - prazo global de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada;

  II - carência: de até 5 (cinco) anos;

III - amortização: de até 10 (dez) anos;

IV - juros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano;

§ 3º As condições de financiamento previstas no parágrafo anterior serão fixadas, caso a caso, em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância do projeto para a economia baiana."

"Art. 72 - O Programa de Defesa da Economia Baiana - PRODECON tem por finalidade: Ver tópico

I - absorver : Ver tópico

a) a diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor; Ver tópico

b) o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, exceto com ?funding? Fundese, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que os financiamentos se destinem a empreendimentos enquadrados nas condições previstas no parágrafo único do art. 22 deste regulamento. Ver tópico

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008. Redação original: "b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, se destinem a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE;"

II - financiar a implantação, ampliação, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção de empresas, compreendendo a construção ou reaproveitamento de galpão, obras civis, infra-estrutura, máquinas, equipamentos e capital de giro associado. Ver tópico

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.232, de 08 de outubro de 2008. Redação anterior de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 11.105, de 20 de junho de 2008: "II - financiar a implantação, expansão e modernização de empreendimentos, compreendendo a construção de galpão industrial e demais componentes do projeto;" Redação original: "II - propiciar a construção de galpão industrial;"

III - apoiar empreendimentos industriais relativos à indústria de material de transporte, de mobiliário, química, de produtos farmacêuticos e veterinários, de produtos de materiais plásticos, de vestuário, calçados e artefatos de couro; Ver tópico

IV - garantir as condições previstas no art. 73 aos financiamentos destinados a: Ver tópico

a) implantação, no Estado da Bahia, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios; Ver tópico

b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, de acordo com programas específicos instituídos para fomentar e estimular as atividades de indústrias, produtores agropecuários e piscicultores, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas e associações. Ver tópico

c) projetos que promovam avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição e comercialização de carne bovina, bubalina, suína, caprina e ovina no Estado da Bahia, visando à saúde do consumidor. Ver tópico

Alínea c acrecida ao inciso IV do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 9.982, de 18 de abril de 2006.

Parágrafo único ?" Para os empreendimentos de relevante interesse social e econômico, localizados na região do semi-árido, enquadrados na alínea b, do inciso I deste artigo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará as condições, o período de abrangência dos encargos financeiros, incorridos ou a incorrer, bem como o prazo da equalização, este limitado a 15 (quinze) anos."

Seção II - Prodecon Estudos Técnicos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14120 DE 04/09/2012):

Art. 73º. O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON ESTUDOS TÉCNICOS tem por finalidade custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados, devendo-se observar:

I - no processo de contratação, a legislação de licitações e contratos da Administração Pública, por assumirem, tais estudos técnicos, o caráter de prestação de serviços;

II - nos casos de viabilidade do objeto do estudo custeado pelo FUNDESE e, assim, de execução do projeto, os valores desembolsados pelo Fundo deverão ser ressarcidos, pelo vencedor do edital de concessão, à DESENBAHIA, que por sua vez reembolsará o FUNDESE;

III - nos casos de estudos relacionados a obras públicas, a Secretaria demandante deverá ressarcir a DESENBAHIA, que reembolsará o FUNDESE.

§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDESE deliberará anualmente sobre o limite de gastos com tais estudos, em conformidade com o Plano de Aplicação mencionado no art. 18, e autorizará, caso a caso, a execução de estudo ou conjunto de estudos.

§ 2º Os ressarcimentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo obedecerão as seguintes condições:

I - acréscimo de até 15% (quinze por cento) do valor custeado pelo FUNDESE a título de contribuição para as despesas administrativas do Fundo com o Subprograma PRODECON ESTUDOS TÉCNICOS;

II - o vencedor reembolsará a DESENBAHIA no prazo estabelecido no Edital.

§ 3º As condições do ressarcimento previstas no parágrafo anterior serão fixadas, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância da execução do projeto estudado para a economia baiana.

§ 4º Incluem-se nos custos dos estudos técnicos as despesas com pessoal da DESENBAHIA, direta e exclusivamente envolvido na execução de tais estudos, e outras despesas relacionadas, como as decorrentes de viagens e treinamentos.

Nota: Redação Anterior:

"(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14091 DE 13/08/2012):

Art. 73º. O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON ESTUDOS TÉCNICOS tem por finalidade custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados, devendo-se observar:

I - no processo de contratação, a legislação de licitações e contratos da Administração Pública, por assumirem, tais estudos técnicos, o caráter de prestação de serviços;

II - nos casos de viabilidade do objeto do estudo custeado pelo FUNDESE e, assim, de execução do projeto, os valores desembolsados pelo Fundo deverão ser ressarcidos, pelo vencedor do edital de concessão, à DESENBAHIA, que por sua vez reembolsará o FUNDESE;

III - nos casos de estudos relacionados a obras públicas, a Secretaria demandante deverá ressarcir a DESENBAHIA, que reembolsará o FUNDESE.

§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDESE deliberará anualmente sobre o limite de gastos com tais estudos, em conformidade com o Plano de Aplicação mencionado no art. 18, e autorizará, caso a caso, a execução de estudo ou conjunto de estudos.

§ 2º Os ressarcimentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo obedecerão as seguintes condições:

I - acréscimo de até 15% (quinze por cento) do valor custeado pelo FUNDESE a título de contribuição para as despesas administrativas do Fundo com o subprograma PRODECON ESTUDOS TÉCNICOS;

II - o vencedor reembolsará a DESENBAHIA no prazo estabelecido no Edital.

§ 3º As condições do ressarcimento previstas no parágrafo anterior serão fixadas, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância da execução do projeto estudado para a economia baiana.

§ 4º Incluem-se, nos custos dos estudos técnicos, as despesas com pessoal da Desenbahia, direta e exclusivamente envolvido na execução de tais estudos, e outras despesas relacionadas, como as decorrentes de viagens e treinamentos."

Nota: Redação Anterior:

" Art. 73º. A equalização e os financiamentos previstos no PRODECON obedecerão as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 11.105, de 20.06.2008, DOE BA de 21 e 22.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 73 - A equalização prevista no PRODECON obedecerá às seguintes condições:"

I - prazo global de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada;

II - carência: de até 5 (cinco ) anos;

III - amortização: de até 10 ( dez) anos;

IV - juros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - juros: de 3% ( três por cento) a 6% ( seis por cento) ao ano, e/ou TJLP ou outro índice equivalente."

Parágrafo único. As condições de financiamento, previstas neste artigo serão fixadas, caso a caso, em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância do projeto para a economia baiana."

Seção III PRODECON Cessão de Créditos para Recomposiçâo de Fundo Garantidor (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14802 DE 04/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14802 DE 04/11/2013):

Art. 73-A. O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON CESSÃO DE CRÉDITOS PARA RECOMPOSIÇÃO DE FUNDO GARANTIDOR tem por finalidade a cessão de créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos do FUNDESE para a recomposição do Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, devendo-se observar:

I - a cessão mencionada neste artigo limitar-se-á a recompor o saldo do FGBP correspondente ao aporte inicial de recursos realizado pelo Estado da Bahia nesse Fundo, o que representa o montante de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

II - a cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos será efetivada após a Assembleia de Cotistas do FGBP ser notificada por meio de carta sobre a necessidade de recomposição do saldo desse Fundo e da constatação de que os cotistas não integralizaram novas cotas no prazo de 30 (trinta) dias;

III - os valores da cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos devem estar previstos no orçamento público anual;

IV - o comprometimento do patrimônio do FUNDESE, com a cessão de seus créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento desses créditos com a integralização de cotas do FGBP, não poderá ultrapassar o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16661 DE 29/03/2016):

Art. 73-B - O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON GARANTIA DE LIQUIDEZ PARA DEBÊNTURES que tem por finalidade estimular a captação de recursos no mercado financeiro por empresa concessionária constituída na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, para realização de projetos de concessão ou Parceria Público-Privada - PPP em infra-estrutura no Estado da Bahia, nas áreas de energia, equipamentos urbanos, ferrovias, logística, mobilidade urbana, comunicação, portos e aeroportos, rodovias e obras de arte especiais - OAE e saneamento básico, devendo-se observar:

I - a SPE deve possuir participação nas fontes via equity de, no mínimo, 10% (dez por cento);

II - itens financiáveis: cobertura de pagamento de juros de debêntures na falta de liquidez do emissor do título;

III - limite de financiamento: valor máximo equivalente a 20% (vinte por cento) da emissão das debêntures ou ao valor total dos juros da emissão, o que for menor, bem como ao orçamento do FUNDESE e disponibilidade do seu caixa no momento da liberação;

IV - prazo: o prazo total do financiamento será de até 15 (quinze) anos ou o prazo total de emissão da debênture, o que for menor, incluído prazo de carência;

V - taxas de juros: TJLP acrescida de percentual associado ao rating do projeto;

VI - garantias: as garantias consistirão, cumulativa ou alternativamente, de:

a) hipoteca;

b) alienação fiduciária;

c) penhor ou cessão fiduciária de direitos creditórios;

d) penhor ou cessão fiduciária de direitos emergentes;

e) penhor de ações;

f) fiança corporativa;

g) fiança bancária;

h) fiança, aval de sócio ou de terceiros.

§ 1º Além das garantias citadas no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado como mitigador de riscos, o ESA - Equity Support Agreement (Contrato de Suporte de Acionista).

§ 2º A DESENBAHIA compartilhará necessariamente as garantias concedidas aos demais financiadores, sem prejuízo da constituição de garantias adicionais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16995 DE 29/08/2016):

Art. 73-C. Fica a Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA autorizada a utilizar recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, no valor de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), para integralizar, em nome do Estado da Bahia, e até 31 de agosto de 2017, novas cotas no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, instituído pela Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.566, de 20 de junho de 2016, não se aplicando, exclusivamente quanto a estes recursos, a obrigatoriedade de recomposição do FUNDESE.

§ 1º A integralização de novas cotas no FGBP será realizada através de registro da execução da despesa orçamentária.

§ 2º O cotista, através do seu órgão competente, deverá encaminhar ofício ao agente financeiro administrador do FGBP, solicitando que este integralize, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, novas cotas em nome do Estado da Bahia.

§ 3º O FUNDESE realizará alteração orçamentária através de abertura de crédito adicional por superávit financeiro, para registro da despesa de integralização estabelecida no caput deste artigo, utilizando a natureza de despesa orçamentária 4.5.90.84.

CAPÍTULO XII - PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO EXTERIOR - PROCOMEX SEÇÃO I - FINALIDADE

Art. 74º. O Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX tem por finalidade:

I - estimular as exportações de produtos fabricados no Estado da Bahia;

II - financiar o imposto incidente na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.

§ 1º O DESENBANCO manterá controle sistemático da execução orçamentária do PROCOMEX, de modo a identificar, em tempo hábil, qualquer insuficiência de dotação orçamentária anual, encaminhando ao Conselho Deliberativo do FUNDESE exposição fundamentada dos montantes de créditos suplementares necessários.

§ 2º A Secretaria da Fazenda autorizará o Banco do Estado da Bahia - BANEB ou instituição bancária credenciada a transferir, da conta do Estado da Bahia para o Fundo, vinculando ao PROCOMEX, o valor das parcelas financiadas, oriundas dos contratos celebrados entre o DESENBANCO e o estabelecimento beneficiado.

SEÇÃO II - BENEFICIÁRIO

Art. 75. Beneficiário do PROCOMEX é todo estabelecimento situado no Estado da Bahia, inscrito no CAD-ICMS e que satisfaça as condições exigidas neste Regulamento.

Art. 76. Habilitar-se-á como beneficiário do programa estabelecimento industrial que atenda às exigências contidas neste Regulamento e em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.

Art. 77. Beneficiário Exportador é o contribuinte em cujo estabelecimento industrial, a partir do termo inicial de vigência da Lei nº 7.024/97, tenha sido instalada ou modernizada planta industrial, ou cuja planta industrial tenha tido ampliada sua capacidade instalada em mais de 35% e desde que:

I - demonstre o emprego intensivo de mão-de-obra;

II - não esteja inscrito no CAD - ICMS sob os seguintes códigos de atividade econômica:

a) 3410-0/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;

b) 3410-0/02 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários;

c) 3410-0/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;

d) 3420-7/01 fabricação de caminhões e ônibus;

e) 3420-7/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus;

f) 3431-2/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão;

g) 3432-0/00 fabricação de carrocerias para ônibus;

h) 3439-8/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos;

i) 3441-0/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor;

j) 3442-8/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão;

k) 3443-6/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios;

l) 3444-4/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão;

m) 3449-5/00 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante Resolução, definirá as setores industriais com prioridade de atendimento através da modalidade de financiamento prevista neste Capitulo.

Art. 78. Beneficiário Importador é todo contribuinte sediado no Estado da Bahia e inscrito no cadastro do ICMS, a partir da vigência da Lei nº 7.024/97, sob os seguintes códigos de atividade econômica:

a) 3410-0/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;

b) 3410-0/02 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários;

c) 3410-0/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;

d) 3420-7/01 fabricação de caminhões e ônibus;

e) 3420-7/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus;

f) 3431-2/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão;

g) 3432-0/00 fabricação de carrocerias para ônibus;

h) 3439-8/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos;

i) 3441-0/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor;

j) 3442-8/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão;

k) 3443-6/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios;

l) 3444-4/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão;

m) 3449-5/00 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe.

SEÇÃO III - HABILITAÇÃO

Art. 79. Para habilitar-se à condição de beneficiário do programa o estabelecimento deverá satisfazer as condições previstas nos artigos 77 e 78 deste Regulamento e apresentar ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, através de sua Secretaria Executiva, pedido devidamente instruído com documentação comprobatória, na forma do roteiro definido em Resolução.

§ 1º O pedido deverá constar de:

I - prova de regularidade do estabelecimento:

a) junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades de comércio exterior no País;

b) junto à Secretaria da Fazenda:

II - demonstração da viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

III - condições específicas que se aplicarão à operação.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FUNDESE disporá de 20 (vinte) dias úteis, a partir da protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.

§ 3º A análise técnica do pedido será procedida pela Secretaria Executiva, podendo valer-se de pareceres técnicos de órgãos especializados .

Art. 80. O Conselho Deliberativo do FUNDESE, após análise da documentação apresentada pelo interessado e concluindo pelo enquadramento do pedido ao Programa, expedirá Resolução indicando a decisão adotada para o pleito.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de não aprovação do enquadramento, o processo será arquivado, devendo o interessado ser cientificado da decisão.

Art. 81. A Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE será publicada, na íntegra ou resumidamente, no Diário Oficial do Estado e encaminhada simultaneamente à empresa, à Secretaria da Fazenda e ao DESENBANCO, para a operacionalização do financiamento.

SEÇÃO IV - NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 82. Benefício do PROCOMEX é o financiamento concedido, na exportação para o exterior ou na importação do exterior, a estabelecimento industrial sediado neste Estado, observadas as condições estabelecidas nos artigos 77 e 78 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO I - BENEFÍCIO NA EXPORTAÇÃO

Art. 83. Será concedido ao Beneficiário Exportador financiamento de até 6% (seis por cento) do valor FOB das operações de vendas para o exterior de produtos fabricados no Estado da Bahia, desde que :

I - o seu estabelecimento tenha domicílio fiscal na Região Metropolitana de Salvador;

II - esteja condicionado ao emprego intensivo de mão-de-obra.

Art. 84. Quando o estabelecimento do Beneficiário Exportador tiver domicílio fora da Região Metropolitana de Salvador o financiamento será de até 11% (onze por cento) do valor FOB das operações de vendas para o exterior de produtos fabricados no Estado, sem prejuízo das demais exigências do artigo anterior.

Art. 85. O financiamento mencionado nesta Subseção obedecerá às seguintes condições, conforme dispuser, caso a caso, Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE:

I - prazo de carência de 3 (três) anos;

II - juros de até 10% (dez por cento) ao ano, capitalizados no período da carência, sem atualização monetária;

III - amortização única de cada parcela no final da carência atribuída a cada financiamento;

IV - prazo de 10 (dez) anos para fruição do benefício.

Parágrafo único. Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE estabelecerá o percentual de financiamento aplicável a cada empreendimento, respeitados os limites e condições previstos nesta Subseção.

SUBSEÇÃO II - BENEFÍCIO NA IMPORTAÇÃO

Art. 86. Será concedido financiamento de até 8% (oito por cento) do valor das operações de comercialização de produtos recebidos do exterior, por estabelecimento industrial de montagem de veículos automotores e estabelecimento industrial de autopeças, consoante definição prevista no art. 78 deste Regulamento.

§ 1º O financiamento mencionado neste artigo obedecerá às seguintes condições, na forma disposta em Resolução ao Conselho Deliberativo do FUNDESE:

I - prazo de carência de 5 (cinco) anos;

II - incidência de taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, sem atualização monetária;

III - amortização de cada parcela financiada em até 180 (cento e oitenta) meses;

IV - capitalização dos juros no período da carência;

V - prazo de fruição do benefício até o ano 2010;

VI - dedução de 5% (cinco por cento) de cada parcela financiada que terá a seguinte destinação:

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para remuneração do DESENBANCO pela gestão financeira do PROCOMEX;

b) 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de reserva do Programa, para incentivo exclusivamente às exportações.

§ 2º Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE estabelecerá o percentual de financiamento aplicável a cada empreendimento, respeitado o limite previsto neste artigo.

§ 3º Para fazer jus ao financiamento previsto neste artigo o beneficiário deverá comprovar o recolhimento do imposto relativo ao período de comercialização utilizado como parâmetro para pleitear o benefício.

§ 4º Na determinação da base de cálculo para o financiamento de que trata esta Subseção não serão computadas.

I - a venda de mercadorias:

a) sob o benefício da isenção ou diferimento do imposto;

b) que, recebidas do exterior, tenham passado por qualquer processo de montagem, industrialização ou modificação no estabelecimento importador ou por sua conta em ordem em estabelecimento de terceiros.

II - a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

SEÇÃO V - OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 87. A concessão do financiamento obedecerá a um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias podendo abranger vários períodos de apuração, a critério do beneficiário.

Parágrafo único. Considera-se período de apuração o espaço de tempo decorrido entre o primeiro e o último dia de cada mês.

Art. 88. Habilitado através da Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, o beneficiário submeterá ao DESENBANCO pedido de financiamento nas condições e limites estabelecidos.

Art. 89. Para que seja efetivado o financiamento, a empresa obriga-se a apresentar ao DESENBANCO licença de operação fornecida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente/CEPRAM, observada a legislação pertinente, além de outros documentos necessários ao cumprimento das normas e procedimentos legais exigidos pela administração pública estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de não ter a empresa iniciado a operação, não será exigida a apresentação da licença pertinente ao CEPRAM.

Art. 90. A liberação dos recursos para o financiado deverá resultar da aplicação do percentual definido em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE ao valor das saídas do estabelecimento, em cada período de apuração.

Art. 91. Para comprovação dos valores que servirão de base ao financiamento a empresa deverá observar o seguinte:

I - na exportação:

a) apresentar ao DESENBANCO documentação comprobatória da exportação realizada, conforme exigência dos Fiscos Federal e Estadual;

b) manter sob arquivo, à disposição do Fisco Estadual, cópia da documentação prevista na alínea anterior.

II - na importação:

a) emitir declaração do montante das saídas, passíveis de financiamento no período, anexando a esta relação os documentos fiscais que acobertaram as operações;

b) apresentar cópia do comprovante do recolhimento, em favor do Estado da Bahia, do ICMS incidente nas operações de comercialização;

c) manter sob arquivo, à disposição da fiscalização, os documentos previstos nas alíneas anteriores.

Art. 92. As garantias exigidas nas operações de financiamento do PROCOMEX serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Deliberativo do FUNDESE, ser exigida garantia real, quando se fizer necessário, para segurança das operações.

SEÇÃO VI - DEVERES E SANÇÕES

Art. 93. São deveres das empresas beneficiadas com o incentivo do PROCOMEX:

I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão das operações que possam usufruir dos benefícios;

II - remeter ao DESENBANCO, trimestralmente, a previsão dos financiamentos a serem realizados;

III - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas;

IV - apresentar todas as informações e documentos fiscais e contábeis que lhe forem solicitados.

Art. 94. A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados terá automaticamente suspenso o financiamento do PROCOMEX, através de Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.

§ 1º A empresa voltará a usufruir do direito ao financiamento somente após a regularização total das obrigações vencidas, não fazendo jus, entretanto, àquelas parcelas correspondentes aos meses em que se registrou o atraso ou a falta de pagamento.

§ 2º A empresa habilitada ao financiamento do PROCOMEX terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:

I - atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por mais de 06 (seis) meses consecutivos;

II - inobservar as normas legais da administração pública, inclusive infrações à legislação tributária, assim como agir com dolo ou má-fé na prestação de informações solicitadas pelos órgãos competentes;

III - paralisar suas atividades por mais de 12 (doze) meses, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, ou qualquer outro impedimento que independa da vontade do beneficiário, inclusive restrições comerciais impostas por governos de países importadores;

IV - encerrar suas atividades no Estado da Bahia.

§ 3º O cancelamento dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.

§ 4º Serão consideradas totalmente vencidas todas as parcelas de financiamento concedido à empresa que tiver habilitação cancelada.

§ 5º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo deverá efetuar o pagamento do valor total do débito.

§ 6º A empresa que tiver a habilitação ao financiamento cancelada não poderá obter sua renovação.

§ 7º No pagamento das parcelas de financiamento em atraso observar-se-á o seguinte:

I - será aplicada, além dos juros incidentes na forma do inciso II do art. 85 e do inciso II do § 1º do art. 86 deste Regulamento, a Taxa de Juros de Longo Prazo vigente à época do efetivo pagamento, contada a partir do vencimento ou outro índice equivalente.

II - o beneficiário perderá o direito à redução de até 90 (noventa por cento) do valor a amortizar prevista no art. 122 deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII - PROGRAMA DE CRÉDITO ESPECIAL À MICROEMPRESA DO ESTADO DA BAHIA-PROCEM

Art. 95. O Programa de Crédito Especial à Microempresa do Estado da Bahia- PROCEM tem por finalidade promover o crescimento das microempresas, mediante empréstimos, para reforço de capital de giro e incentivo à formação de poupança para expansão das suas atividades.

Art. 96. Ficam mantidas as condições de financiamento estabelecidas nos contratos já celebrados no âmbito do PROCEM.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FUNDESE sugerirá ao Chefe do Poder Executivo as condições de financiamento para os contratos a serem celebrados no âmbito do programa, desde que não contrariem as normas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS.

CAPÍTULO XIV - PROGRAMA DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR CULTURAL - PROCULTURA (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 11.922, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO XIV
   PROGRAMA DE EMPREENDIMENTOS DA INDÚSTRIA CULTURAL -PROCULTURA"

Art. 97. O Programa de Empreendimentos do Setor Cultural - PROCULTURA tem por finalidade incentivar a implantação, o desenvolvimento e a modernização de atividades econômicas relativas à criação, produção, memória, circulação, distribuição, exibição, difusão, divulgação, comercialização, exportação e infra-estrutura de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.922, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 97. O Programa de Empreendimentos da Indústria Cultural - PROCULTURA tem por finalidade incentivar a implantação, o desenvolvimento e a modernização de atividades econômicas relativas à criação, produção, circulação, distribuição, exibição, divulgação, comercialização e exportação de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)"
  "Art. 97. O Programa de Empreendimentos da Indústria Cultural- PROCULTURA tem por finalidade incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades relativas à criação, produção, distribuição e exportação de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia."

Art. 98. Os financiamentos do PROCULTURA obedecerão às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 98. Aos empreendimentos financiados pelo PROCULTURA aplicar-se-ão as normas relativas à análise, habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, garantias, obrigações, deveres e sanções dos programas disciplinados neste Regulamento ou em legislação que lhe seja aplicável, nos quais se enquadrem os respectivos projetos culturais, de acordo com sua natureza e, em especial, as normas previstas:"

I - prazo: até 96 (noventa e seis) meses, incluindo carência de até 24 (vinte e quatro) meses; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.922, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - prazo: até 60 (sessenta) meses, incluindo carência de até 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)"
  "I - no art. 22 deste Regulamento;"

II - amortização: em parcelas mensais e sucessivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no art. 38 deste Regulamento;"

III - juros: 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) ao ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.922, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - juros: TJLP ou índice equivalente mais 3% (três por cento) ao ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)"
  "III - no art. 50, inciso VII deste Regulamento;"

IV - limites de financiamento: entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.922, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - limites de financiamento: entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)"
  "IV - nos artigos 77 e 78 deste Regulamento;"

V - (Suprimido pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - no Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995;"

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - no Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997;"

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - no Decreto nº 7.439, de 17 de setembro de 1998."

Parágrafo único - A habilitação, contratação, liberação, amortização, constituição de garantias e obrigações da instituição beneficiada far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)

CAPÍTULO XV - FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-FACEMP Seção I - Finalidade

Art. 99. O Fundo de Aval Complementar às Micro e Pequenas Empresas- FACEMP tem por objetivo prestar garantia complementar, com recursos do Fundo, aos financiamentos concedidos pelas instituições oficiais de crédito às micro e pequenas empresas instaladas no Estado da Bahia, bem como ampliar o aval oferecido para suas operações de financiamento de capital de giro próprio.

Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo somente será prestada às empresas que não tenham atrasado, por mais de 90 ( noventa )dias, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da contratação da respectiva operação, o cumprimento de suas obrigações para com o Tesouro do Estado da Bahia e o DESENBANCO.

Seção II - Normas de Financiamento

Art. 100. O aval previsto neste capítulo obedecerá às seguintes condições:

I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória;

II - prazo máximo: 96( noventa e seis) meses;

III - taxa de remuneração: de 2% (dois por cento) até 5% (cinco por cento), acrescidos, nos financiamentos com prazo superior a 60 (sessenta) meses, de 1% (hum por cento) a cada ano ou fração;

IV - valor máximo da garantia: até 30% (trinta por cento) do valor financiado.

Parágrafo único. A taxa de concessão do aval, cujos valores arrecadados reverterão para a formação do patrimônio do FACEMP, terá a seguinte remuneração:

I - financiamentos de até 24 (vinte e quatro meses), inclusive período de carência, se houver: 2% ( dois por cento);

II - financiamentos de até 36 (trinta e seis) meses, inclusive período de carência, se houver: 3% (três por cento);

III - financiamentos de até 60( sessenta) meses, inclusive período de carência, se houver: 5% ( cinco por cento);

IV - financiamentos com prazo superior a 60 (sessenta) meses, inclusive período de carência, se houver: 5% (cinco por cento), acrescidos de 1% ( hum por cento) a cada ano ou fração.

Seção III - Beneficiários

Art. 101. São beneficiárias do FACEMP as empresas cujas atividades se realizem no Estado da Bahia e atendam aos seguintes requisitos:

I - microempresa: pessoa jurídica e firma individual com faturamento anual bruto de até R$ 244.000.00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);

II - pequena empresa: pessoa jurídica e firma individual com faturamento anual bruto de até R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais);

III - setor informal da economia que apresente um plano de negócio avaliado como viável

Art. 102. O FACEMP prestará garantia para as seguintes operações:

I - implantação, expansão, relocalização ou modernização através de:

a) investimentos fixos ou mistos;

b) aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica;

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos produtos e processos para:

a) aquisição de equipamentos de qualidade e de veículos utilitários;

b) cobertura de custos com processos de habilitação e certificação das séries de normas ISO-9.000/NBR e ISO-14.000;

c) produção e comercialização de bens destinados ao mercado exterior, na fase de pré-embarque;

III - financiamentos de capital de giro, exclusivo para empresa em operação.

Seção IV - Operacionalização

Art. 103. O DESENBANCO procederá à análise do aval concedido e, se deferido:

I - comunica ao Banco Oficial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data do protocolo no DESENBANCO;

II - comunica ao agente financeiro o deferimento do pleito;

III - autoriza o Banco Oficial a proceder ao crédito do agente financeiro que ficará responsável pela parcela de risco não garantida pelo FACEMP.

Art. 104. O agente financeiro promoverá todos os meios necessários para a recuperação dos créditos e, em caso de concessão de abatimento negocial, a parcela em execução sub-rogada do FACEMP terá o mesmo tratamento dado ao crédito do agente financeiro

Parágrafo único. O agente financeiro deverá, imediatamente, prestar contas ao DESENBANCO dos valores recebidos, discriminando-os por contrato, tipo de obrigação e natureza da remuneração.

Art. 105. Nos casos de inadimplência, o agente financeiro, quando avaliar que não há condições de reaver a curto prazo os valores não pagos, nem de refinanciar a dívida, deverá proceder à execução judicial da dívida, comunicando o fato ao DESENBANCO no prazo de até 5 (cinco) dias da distribuição do processo.

§ 1º A garantia deve ser acionada somente depois de ajuizada a execução da dívida.

§ 2º Os valores apurados na execução judicial serão rateados entre o FACEMP, o agente financeiro e outros fundos garantidores acionados, proporcionalmente, aos respectivos créditos, respeitado o direito de preferência do banco sobre as garantias reais constituídas no financiamento.

§ 3º Os valores das custas processuais, honorários advocatícios e outras despesas decorrentes da execução judicial devidas pelo FACEMP serão proporcionais ao valor honrado.

§ 4º Não será computada, para efeito de honorários advocatícios, a amortização do saldo devedor da operação efetuada pelo FACEMP, em face da garantia prestada.

Art. 106. O agente financeiro que detiver operação inadimplida com aval do FACEMP deverá encaminhar ao DESENBANCO comunicação, contendo a seguinte documentação:

I - instrumento de crédito;

II - orçamento de aplicação do crédito;

III - projeto do empreendimento;

IV - declaração de solicitação de honra e aval assinada pelo mutuário;

V - inicial da propositura de ação de cobrança, devidamente protocolada na Justiça;

VI - planilha de cálculo com o valor atualizado da garantia do FACEMP.

Art. 107. O funcionamento do FACEMP e os respectivos procedimentos administrativos serão disciplinados pelo DESENBANCO.

CAPÍTULO XVI - PROGRAMA DE INVESTIMENTOS PARA A MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA BAIANA -AGRINVEST SEÇÃO I - FINALIDADE

Art. 108. O Programa de Investimentos para a Modernização da Agricultura Baiana- AGRINVEST tem por objetivo fomentar programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro no Estado da Bahia, bem como propiciar o avanço de seu padrão tecnológico.

Art. 109. Ao DESENBANCO, na condição de gestor financeiro do Fundo, caberá:

I - participar, em casos especiais, como interveniente, nos contratos de financiamento junto às instituições financeiras que concedam empréstimos com o incentivo do AGRINVEST;

II - efetuar o cálculo dos valores a serem suportados;

III - efetivar os pagamentos junto às instituições financeiras credenciadas a promover operações de financiamento vinculadas ao AGRINVEST.

SEÇÃO II - NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 110. O AGRINVEST suportará 50% (cinqüenta por cento) dos custos financeiros das operações de crédito contratadas junto às instituições financeiras, oficiais e privadas, obedecidas as seguintes condições:

I - o custo financeiro assumido pelo Estado, em cada período, não poderá ser superior a 6% (seis por cento) ao ano;

II - o programa suportará os custos financeiros apenas durante o período de carência, estando este limitado a até 3 (três) anos, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo;

§ 1º Considera-se custo financeiro as parcelas de juros fixos, variáveis ou as resultantes da aplicação do índice de atualização monetária que venha a ser adotado pelo agente financeiro.

§ 2º Aos financiamentos contratados sem previsão de prazo de carência, fica assegurado o tratamento previsto neste artigo, durante os 2 (dois) primeiros anos de amortização do financiamento.

Art. 111. O beneficiário do AGRINVEST pagará, no mínimo, o principal e juros contratuais, observado o disposto no art.110 deste Regulamento.

Art. 112. O prazo de fruição do incentivo será fixado no contrato de financiamento entre a instituição financeira e o beneficiário, ficando limitado ao período de carência de cada empreendimento, até o máximo em 3 três (três) anos, ou aos 2 (dois) primeiros anos de amortização do financiamento para aqueles empreendimentos que não forem contemplados com período de carência.

SEÇÃO III - BENEFICIÁRIOS

Art. 113. Os produtos, projetos ou as atividades, cujos investimentos podem ser objeto do incentivo do AGRINVEST, são os seguintes:

I - café irrigado;

II - algodão;

III - fumo;

IV - fruticultura irrigada;

V - avicultura;

VI - floricultura;

VII - aquicultura;

VIII - caprino e ovinocultura;

IX - novilho precoce;

X - pecuária de leite.

Parágrafo único. Para a cultura do algodão, os benefícios do AGRINVEST destinar-se-ão às regiões onde existam, comprovadamente, a incorporação e a aplicação de tecnologias de ponta e precipitação pluviométrica média superior a 1.200mm/ano.

SEÇÃO IV - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E CREDENCIAMENTO

Art. 114. Constatando-se inadimplência no cumprimento das obrigações ou irregularidade de natureza fiscal, contratual, regulamentar, técnica ou financeira por parte do beneficiário do AGRINVEST, consideram-se suspensos automaticamente os benefícios do Programa.

§ 1º O produtor rural ou estabelecimento agrícola voltará a usufruir do benefício somente após o cumprimento das obrigações vencidas e regularização de sua situação, não fazendo jus, entretanto, àquelas parcelas correspondentes ao período em que ocorreu a inadimplência.

§ 2º A equalização, após a regularização da situação do beneficiário prevista no parágrafo anterior, não contemplará o acréscimo do saldo devedor resultante da indadimplência, mantendo-se os valores estabelecidos no quadro de reembolso do projeto original.

Art. 115. A empresa que tiver na sua composição acionária pessoa física ou jurídica que participe do programa ou que tenha sido por ele beneficiada, estará impedida de obter enquadramento no AGRINVEST.

Art. 116. Os beneficiários do AGRINVEST, sob pena de suspensão automática do benefício, obrigam-se a:

I - utilizar os recursos oriundos da operação, exclusivamente, na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de usos e fontes;

II - facilitar o ingresso do DESENBANCO e da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados à execução do projeto, franqueando aos seus representantes e prepostos o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como às suas dependências.

Art. 117. As condições para contratação das operações do AGRINVEST serão propostas pela Câmara Técnica e aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante Resolução.

Parágrafo único - Decreto específico fixará o total de recursos, por exercício financeiro, que poderá ser autorizado pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE para contratação de novas operações no âmbito do Programa de Investimentos para a Modernização da Agricultura Baiana -AGRINVEST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 27.03.2006).

Art. 117-A. Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário, que visam a apoiar, através da concessão de crédito voltado para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação, a ampliação e modernização de empreendimentos agropecuários, obedecerão às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117-A. Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário, que visam a apoiar, através da concessão de crédito voltado para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação e a ampliação de empreendimentos agropecuários, obedecerão as seguintes condições operacionais: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.669, de 12.12.2007, DOE BA de 13.12.2007)"

I - prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 12 (doze) anos para investimentos fixo e semifixo, incluídos carência de até 3 (três) anos para custeio e de até 4 (quatro) anos para investimentos fixo e semifixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14246 DE 19/12/2012).

Nota: Redação Anterior: I - prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 12 (doze) anos para investimentos fixo e semi-fixo, incluídos até 3 (três) anos de carência; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.345, de 01.12.2008, DOE BA de 02.12.2008) Nota: Redação Anterior:
  "I - prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 8 (oito) anos para investimentos fixo e semi-fixo, incluídos até 3 (três) anos de carência; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)"
  "I - prazo: até 4 (quatro) anos, a partir da data da contratação da operação, incluídos até 2 (dois) anos de carência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.669, de 12.12.2007, DOE BA de 13.12.2007)"

II - amortização: serão pactuadas prestações de valor e periodicidade compatíveis com o ciclo e as características da atividade financiada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.669, de 12.12.2007).

III - juros: no mínimo, 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para custeio e 3,0% a.a. (três por cento ao ano) para investimentos fixo e semifixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14246 DE 19/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

III - juros: no mínimo, 8% a.a. (oito por cento ao ano) para custeio e 7% a.a. (sete por cento ao ano) para investimentos fixo e semi-fixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008, DOE BA de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - juros: no mínimo 8% a.a. (oito por cento ao ano), exigidos com as parcelas de amortização do principal e no vencimento ou liquidação da dívida; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.669, de 12.12.2007, DOE BA de 13.12.2007)"

IV - limite de financiamento: até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18941 DE 07/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - limite de financiamento: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14246 DE 19/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

IV - limite de financiamento: até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.232 de 08.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.669, de 12.12.2007, DOE BA de 13.12.2007)"

V - limite de participação: até 100% (cem por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.669, de 12.12.2007).

§ 1º. Os financiamentos enquadráveis como Agricultura Familiar, limitados a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), terão juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e prazos de até 8 (oito) anos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A habilitação, a contratação, a liberação e a amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa ou pessoa física beneficiada com recursos do Programa de Financiamento Agropecuário far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.669, de 12.12.2007, DOE BA de 12.12.2007)"

§ 2º. A habilitação, a contratação, a liberação e a amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa ou pessoa física beneficiada com recursos do Programa de Financiamento Agropecuário far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.029, de 29.04.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14338 DE 28/02/2013):

Art. 117-B. Os financiamentos que visam a apoiar as cooperativas e associações de agricultores familiares, através da concessão de crédito voltado para capital de giro no Estado da Bahia, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 36 meses, incluindo carência de até 12 meses;

II - amortização: trimestral, semestral ou anual, devendo ser definida de acordo com o ciclo e as características da atividade;

III - juros: 5 % (cinco por cento) ao ano;

IV - limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cooperativa, sendo que a beneficiária poderá ter mais de uma operação de crédito vigente, desde que o saldo devedor não ultrapasse este limite;

V - limite de participação: até 100 % (cem por cento);

VI - garantias: garantia obrigatória de Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR no patamar de 20 % (vinte por cento) do valor financiado, sendo:

a) fundo de aval e aval dos diretores da cooperativa ou associação beneficiada para os financiamentos de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

b) fundo de aval e garantia real (hipoteca, penhor rural ou propriedade fiduciária), esta última no patamar de 100% (cem por cento) (totalizando um Índice de Garantia do Financiamento - IGF final de 1,2) para os financiamentos acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

Parágrafo único. A garantia através de Fundo de Aval da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR é obrigatória, independentemente das demais garantias que possam ser exigidas, exceto quando dispensada pela DESENBAHIA, mediante parecer da área técnica.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 118. Ficam mantidas as condições de financiamento previstas nos contratos celebrados entre o DESENBANCO e as empresas beneficiadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON e nos contratos já celebrados no âmbito do Programa de Equalização da Carga Tributária.

Art. 119. O Conselho Deliberativo, através do seu Presidente, poderá requisitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos diversos órgãos e entidades do Estado para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas considerados prioritárias.

Parágrafo único. O pessoal requisitado, nos termos deste artigo, responderá, perante a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 120. Na hipótese de extinção do FUNDESE, seu patrimônio líquido, após a devida avaliação, reverterá à conta do capital social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado.

Art. 121. O Conselho Deliberativo poderá, mediante Resolução ou Instrução, baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 122. Mediante Resolução do Conselho Deliberativo, sujeita à homologação do Governador do Estado, poderão ser estabelecidas condições especiais para o pagamento no vencimento de cada parcela, inclusive redução de até 90(noventa por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogação do prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata este Regulamento.

Art. 123. Os beneficiários dos financiamentos do FUNDESE prestarão contas dos recursos recebidos, bem como comprovarão os resultados alcançados pelos respectivos programas, na forma da Lei.

Art. 124. Os Secretários da Fazenda, Industria, Comércio e Mineração, Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, Infra-Estrutura e Cultura e Turismo poderão, em conjunto ou isoladamente, no âmbito das suas atribuições, baixar atos visando o fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 125. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelos respectivos Conselhos Deliberativos.