Decreto nº 8.416 de 09/01/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jan 2003

Institui, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata o art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, o sub-programa CREDIFÁCIL SIMBAHIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2001,

DECRETA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata o art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, o sub-programa CREDIFÁCIL SIMBAHIA.

Art. 2º O sub-programa CREDIFÁCIL SIMBAHIA terá como fonte de financiamento recursos destinados ao Programa PAPIS, a que se refere o art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, os dispositivos a seguir indicados, com sua respectiva redação:

I - o inciso IV:

"IV - em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 03 (três) anos de enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SIMBAHIA, com cadastro regular na DESENBAHIA e na SEFAZ, não omissas de ICMS e obrigações acessórias e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa:

a) prazo: até 06 (seis) meses, sem carência;

b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;

c) juros: até 2,5% (dois e meio por cento) ao mês;

d) valor limite de cada financiamento: 10% (dez por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior."

II - o § 2º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º:

"§ 2º - Na hipótese de concessão de novos financiamentos, a taxa de juros indicada na alínea c do inciso IV será proporcionalmente reduzida, quando a empresa beneficiária comprovar a geração de novos empregos após a obtenção do financiamento anterior."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social