Decreto nº 14246 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos, a seguir indicados, do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso IV do caput do art. 22:

 

"IV - encargos financeiros: taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência;";

 

II - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput do art. 40:

 

"a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;

 

b) amortização: mensal;

 

c) juros: de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês a 4,0% (quatro por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal;"

 

III - o § 6º do art. 40:

 

"§ 6º Os microempreendedores referenciados no inciso II que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos subsequentes a que se habilitarem, a bônus de adimplência de até 20% (vinte por cento) sobre a taxa de juros vigente à época, conforme limites estabelecidos na alínea "c" do mesmo inciso.";

 

IV - os incisos I, III e IV do caput do art. 117-A:

 

"I - prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 12 (doze) anos para investimentos fixo e semifixo, incluídos carência de até 3 (três) anos para custeio e de até 4 (quatro) anos para investimentos fixo e semifixo;";

 

"III - juros: no mínimo, 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para custeio e 3,0% a.a. (três por cento ao ano) para investimentos fixo e semifixo;";

 

"IV - limite de financiamento: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

 

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

 

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

 

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

 

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária