Decreto nº 11.232 de 08/10/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 out 2008
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista do disposto na Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000,
Decreta
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 21:
"Art. 21. O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE tem por finalidade viabilizar a implantação de empresas e a ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das já existentes, bem como a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, visando o fortalecimento da cadeia produtiva, a territorialização da produção e a geração de emprego e renda no Estado.";
II - o art. 22:
"Art. 22. Os financiamentos de que trata este Capítulo destinam-se a investimentos nos setores de indústria, comércio, serviços e rural, mediante as seguintes condições:
I - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;
II - prazo de amortização de até 10 (dez) anos;
III - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
IV - encargos financeiros: taxa de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ser capitalizada no período de carência;
V - Financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor do investimento total.
Parágrafo único. No caso de empreendimentos de relevante interesse para a economia estadual, que contribuam para o adensamento da cadeia produtiva, o desenvolvimento tecnológico, territorial e ambiental e para a geração de emprego e renda no Estado, com incentivo financeiro previsto em Protocolo de Intenção ou documento similar firmado com o Governo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE poderá estabelecer condições de financiamento diferenciadas das previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo.";
III - o art. 23:
"Art. 23. Poderão ser financiados os encargos financeiros a incorrer no período de carência, em contratos de financiamentos firmados com instituições oficiais de crédito, sendo as condições de financiamento estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, desde que o empreendimento se enquadre no que dispõe o parágrafo único do artigo anterior.";
IV - o item 1, da alínea a do inciso IV do art. 40, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
"1. para capital de giro, até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;";
V - o item 1, da alínea c do inciso IV do art. 40, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
"1 - para capital de giro, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, para médias e grandes empresas e 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, para micro e pequenas empresas;";
VI - o item 1, da alínea d do inciso IV do art. 40, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
"1. para capital de giro, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, o que for menor;";
VII - o item 2 da alínea d do inciso IV do caput do art. 40:
"2 - para investimentos fixos ou mistos, até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)";
VIII - os §§ 2º, 2ºA e 2ºB do art. 40, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
"§ 2º Sobre os encargos estabelecidos no item 1, da alínea "c" do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para micro e pequenas empresas que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido e de 20% (vinte por cento) para as de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 2º-A. Sobre os encargos estabelecidos no item 1, da alínea "c" do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para médias e grandes empresas que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido e de 15% (quinze por cento) para as de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 2º-B. Os mutuários de financiamentos para capital de giro e investimentos fixos poderão ter mais de uma operação em fruição, desde que o saldo devedor total não exceda o limite previsto no item 1, da alínea "d" do inciso IV deste artigo, para capital de giro, e não exceda a capacidade de pagamento do mutuário, para investimento fixo;".
IX - o caput do art. 44, mantida a redação de seus incisos:
"Art. 44. O apoio financeiro, com recursos do FUNDESE, para o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, destinado ao controle da doença "vassoura de bruxa" e à recuperação da produtividade da lavoura cacaueira, conforme Voto CMN nº 048/95, regulamentado pela Resolução BACEN nº 2.165, de 19 de junho de 1995, bem como decorrente dos benefícios oriundos da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, obedecerá às seguintes condições:";
X - a alínea b do inciso I do caput do art. 72:
"b) o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, exceto com "funding" Fundese, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que os financiamentos se destinem a empreendimentos enquadrados nas condições previstas no parágrafo único do art. 22 deste regulamento.";
XI - o inciso II do caput do art. 72:
"II - financiar a implantação, ampliação, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção de empresas, compreendendo a construção ou reaproveitamento de galpão, obras civis, infra-estrutura, máquinas, equipamentos e capital de giro associado.";
XII - o inciso IV do art. 73:
"IV - juros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano.";
XIII - o inciso IV do art. 117-A:
"IV - limite de financiamento: até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).";
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 44 do Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"III - pagamento de custos, descontos e demais encargos decorrentes da honra de avais e garantias suportados pelo Tesouro do Estado da Bahia, em especial oriundos de operações renegociadas ou liquidadas nos termos do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.";
Art. 3º As condições estabelecidas nos dispositivos abaixo indicados, com a redação dada por este Decreto, serão válidas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2009:
I - o item 1, da alínea a do inciso IV do art. 40;
II - o item 1, da alínea c do inciso IV do art. 40;
III - o item 1, da alínea d do inciso IV do art. 40;
IV - os §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 40.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de outubro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
RONALD DE ARANTES LOBATO
Secretário do Planejamento
RAFAEL AMOEDO AMOEDO
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação