Decreto nº 9.953 de 27/03/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2006
Procede à Alteração nº 76 ao Regulamento do ICMS, altera o Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, e estabelece o limite dos recursos disponibilizados para novas operações no âmbito do AGRINVEST para o exercício de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o Capítulo XLV-A ao Título III, compreendendo os arts. 595-A a 595-E:
"CAPÍTULO XLV-A
DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÀREA PORTUÁRIAS E OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO
Art. 595-A - A partir de 1º de janeiro de 2006, fica concedido o regime especial de que trata o Protocolo 35/05, às empresas indicadas em seu anexo I, para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente a:
I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias localizadas no território do Estado do Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - operações com madeira de eucalipto, entre os Estados signatários, destinada à produção de celulose e papel;
III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.
Art. 595-B - Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas portuárias, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante do Anexo III do Protocolo ICMS 35/05.
§ 1º - As mercadorias recebidas para formação de lotes, nos termos do inciso I do art. 595-A, deverão ser exportadas no prazo determinado pelo Prococolo ICMS 35/05.
§ 2º - Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere este artigo, o pagamento do imposto dar-se-á na forma prevista no art. 591.
Art. 595-C - Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado, conforme previsto no Protocolo ICMS 35/05, por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante do Anexo IV do Protocolo ICMS, observados os procedimentos descritos.
Art. 595-D - O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos a que se referem o caput do art. 595-B e o caput do art. 595-C - deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração.
§ 1.º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;
II - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05".
III - as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir o documento previsto no caput,em papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas operações.
§ 2º - A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 595-E - Nas prestações de serviço de transporte de que trata este Capítulo, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.
§ 1º - Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo "Informações Complementares" dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: "Dispensada a emissão de conhecimento de transporte e nota fiscal de serviço de transporte - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas -substituição tributária - inciso II do art. 382 do RICMS".
§ 2º - O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração.
§ 3º - O conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte serão emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:
I - referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;
II - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05".
§ 4º - A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 117 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798/00, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Decreto específico fixará o total de recursos, por exercício financeiro, que poderá ser autorizado pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE para contratação de novas operações no âmbito do Programa de Investimentos para a Modernização da Agricultura Baiana -AGRINVEST."
Art. 3º O Conselho Deliberativo do FUNDESE poderá autorizar, no exercício financeiro de 2006, a contratação de novas operações no âmbito do Programa AGRINVEST, até o limite de R$ 8.100.000,00 (oito milhões e cem mil reais).
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso XVII do caput do art. 341 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, tornando sem efeito desde a data de sua publicação as disposições conflitantes com o Protocolo ICMS 35/05.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda