Decreto nº 9.427 de 18/05/2005
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 mai 2005
Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,
D E C R E T A
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação a seguir formulada, as seguintes disposições do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000:
I - o inciso IV:
"IV - em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos, destinados a contribuintes do ICMS, cuja receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, no ano anterior à solicitação do financiamento, tenha sido igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais):
a) prazos de fruição:
1 - para capital de giro, até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;
2 - para investimentos fixos, até 36 (trinta e seis) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses;
b) amortização: em parcelas mensais e sucessivas;
c) juros de financiamento:
1 - para capital de giro, 1,5% (um e meio por cento) ao mês;
2 - para investimentos fixos, 1,0 % (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1 - para capital de giro, 15% (quinze por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação no ano anterior;
2 - para investimentos fixos, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação no ano anterior, o que for menor".
II - o § 2º:
"§ 2º Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem, à dilação do prazo estabelecido na alínea "a" do inciso IV para até 18 (dezoito) meses, e ampliação do limite de financiamento estabelecido na alínea "d" do mesmo inciso para 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, as disposições a seguir indicadas, com a respectiva redação:
I - o inciso VI:
"VI - em se tratando de financiamentos para modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade:
a) prazo: até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros: 1,0% (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1 - para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20% (vinte por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
2 - para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10% (dez por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3 - para contabilistas autônomos, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).".
II - os §§ 2º-A; 2º-B; 2º-C; 2º-D; 2º-E; 2º-F; 6º e § 7º:
"§ 2º-A. Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de fruição de um dado financiamento, além de cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, criarem e mantiverem pelo menos um novo emprego farão jus, também, à redução da taxa de juros para 1,0% (um por cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem.
§ 2º-B. As condições mais favoráveis de financiamento previstas nos parágrafos anteriores não serão aplicadas no primeiro financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido atraso em qualquer parcela de pagamento;
§ 2º-C. Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no inciso IV, os contribuintes deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:
I - receita com operações mercantis, no ano anterior à solicitação de financiamento, igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - pelo menos 02 (dois) anos de existência regular neste Estado;
III - cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda;
IV - não estarem omissas no pagamento de ICMS e no cumprimento de obrigações acessórias do mesmo imposto;
V - apresentarem certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa estadual.
§ 2º-D. Os juros a que se referem os incisos IV e VI do caput poderão ser capitalizados ou exigidos, mensal ou trimestralmente, durante o período de carência e exigidos a cada mês durante o período de amortização.
§ 2º-E. Para habilitarem-se ao financiamento previsto no inciso VI, os proponentes deverão comprovar:
I - se escritórios pertencentes a sociedades ou a empresários individuais, possuírem carteira com, no mínimo, 10 (dez) empresas com regularidade cadastral na SEFAZ; se autônomos, possuírem carteira com, no mínimo, 5 (cinco) empresas com regularidade cadastral na SEFAZ;
II - estar há pelo menos 02 (dois) anos na atividade;
III - cadastro regular no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e na DESENBAHIA".
§ 2º-F. Os financiamentos destinados à modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade, a que se refere o inciso VI, poderão contemplar, entre outros itens, reforma e ampliação, aquisição de mobiliário, de programas para computadores e de equipamentos de informática, tais como computadores, impressoras e modems.";
"§ 6º Os microempreendedores referenciados no inciso II que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos subseqüentes a que se habilitarem, à redução da taxa de juros estabelecida na alínea "c", do mesmo inciso, para 1,5% (um e meio por cento) ao mês.
§ 7º O tratamento previsto no parágrafo anterior deixará de ser aplicado no primeiro financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido atraso em qualquer parcela de pagamento.".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social