Decreto nº 9.332 de 14/02/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 fev 2005

Procede à Alteração nº 62 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 106/03 e 113/04,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do § 5º e o § 6º do art. 2º:

"§ 5º - Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:";

"§ 6º - Não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação "NT" (não-tributado).";

II - o inciso II do art. 309:

"II - as vias serão impressas em papel comum, vedado o uso de papel jornal;";

III - os subitens 3.1 e 3.2 do inciso II do art. 353:

"3.1 - cervejas não alcoólicas - NCM 2202;

3.2 - refrigerantes, refrescos e néctares - NCM 2202.90.00;";

IV - a alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 359:

"b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior, utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme caso, desde que mantenha à disposição do fisco cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, relativos à saída interestadual, visados pelo fisco da Unidade Federada de origem e de destino;";

V - o § 4º do art. 569:

"§ 4º - Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/04, manterão apenas um de seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultada, a critério da autoridade fazendária competente (Conv. ICMS 113/04):

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - a indicação de representante legal domiciliado no Estado da Bahia.";

VI - o § 4º do art. 686:

"§ 4º - Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para:

I - escrituração de livro fiscal;

II - emissão de cupom fiscal.";

VII - o caput do art. 708-B:

"Art. 708-B. O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.";

VIII - o inciso II do § 1º do art. 824-B:

"II - os prestadores de serviços de transporte rodoviário ou hidroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2006, observado o disposto na alínea "f" do inciso II e no inciso III do §3º deste artigo.";

IX - as alíneas "f" e "g" do inciso XIII-A do art. 915:

"f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período;

g) 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços tomadas e realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação ou em condições que impossibilitem a sua leitura;";

X - o inciso II do parágrafo único do art. 918-A:

"II - que tenham se beneficiado da redução do valor da multa de que trata este artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração.";

XI - a parte inicial do caput do art. 919:

"Art. 919. O valor das multas previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do art. 915, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será reduzido de:".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XXVIII ao art. 87:

"XXVIII - das operações internas com os produtos derivados de leite, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, realizadas pelo fabricante, estabelecido neste Estado, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
0404
soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
0405.10.00
Manteiga
0406
queijos e requeijão

II - o inciso XXIX e o § 13 ao art. 87:

"XXIX - das operações de saída de algodão em pluma em 60% (sessenta por cento), observado o disposto no § 13 deste artigo e no inciso XIV do caput do art. 97 (Conv. ICMS 106/03);";

"§ 13 - O tratamento previsto no inciso XXIX não pode ser utilizado cumulativamente com o previsto no Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001;";

III - o inciso XXIV ao art. 96:

"XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos;";

IV - o inciso XIV do art. 97:

"XIV - quando vinculados a operações sujeitas à redução de base de cálculo de que cuida o inciso XXIX do art. 87;";

V - o inciso XVII ao art. 105:

"XVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVIII do art. 87;";

VI - os incisos LXVIII e LXIX ao art 343:

"LXVIII - nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:

a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, constantes da posição NCM 2710.19.99;

b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, constantes da posição NCM 2707.50.00 e 2707.99.00;

c) breu - NCM 2708.10.00;

LXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:

a) outros óleos de palma - NCM 1511.90.00;

b) óleo de coco - NCM 1513.1;

c) óleo em bruto de amêndoa de palma - NCM 1513.21.10;

d) outros óleos de amêndoa de palma - NCM 1513.29.10;";

VII - o § 7º ao art. 359:

"§ 7º - Na hipótese de utilização do procedimento previsto na alínea "b" do inciso I do § 3º, o valor do imposto anteriormente antecipado poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária nas aquisições de outras unidades federadas não signatárias de acordo com o Estado da Bahia, na forma e condições estabelecidas em regime especial.";

VIII - o § 6º ao art. 686:

"§ 6º - No período de apuração do ICMS em que for realizado inventário, o arquivo magnético entregue nos termos deste Capítulo deverá conter, também, os registros de inventário, a título de estoque final, que deverão ser repetidos no arquivo magnético referente ao período de apuração seguinte, a título de estoque inicial.";

IX - o § 6º ao art. 708-A:

"§ 6º - A recepção do arquivo pela SEFAZ não caracteriza que o arquivo entregue atende às exigências, especificações e requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, sujeitando o contribuinte a correção posterior das inconsistências verificadas.";

X - o § 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 708-B:

"§ 3º - Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo magnético, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

§ 4º - O arquivo magnético deverá ser entregue via Internet, devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive os dados referentes a itens de mercadoria, quando for o caso.

§ 5º - Quando o contribuinte for intimado a corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, deverá utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade "2", referente a retificação total de arquivo.

§ 6º - A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no convênio ICMS 57/95, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea "g" do inciso XIII-A do art. 915 deste regulamento.";

XI - o § 8º ao art. 824-H:

"§ 8º - O contribuinte somente poderá disponibilizar o ECF para manutenção técnica em empresa credenciada pela SEFAZ para intervir no equipamento.".

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - Os contribuintes que utilizem Sistema Eletrônico de Processamento de Dados exclusivamente para emissão de cupom fiscal ficam dispensados, de 1º de janeiro de 2000 até 30 de junho de 2005, da exigibilidade do cumprimento das obrigações do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
  Parágrafo único - O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias dispensadas.

Art. 4º Ficam acrescentados os incisos V a XXII ao art. 3º do Decreto nº 9.209, de 04 de novembro de 2004, com a seguinte redação:

"V - juntas, gaxetas e semelhantes -NCM 4016.93.00;

VI - porcas - NCM 7318.16.00;

VII - outras ferramentas intercambiáveis NCM-8207.90.00;

VIII - de bombas - NCM 8413.91.00;

IX - outros - NCM 8421.39.90;

X - outros - NCM 8481.80.99;

XI - manômetros - NCM 9026.20.10;

XII - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos - NCM 8204.20.00;

XIII - outras, incluídas as partes - NCM 8207.19.00;

XIV - outros - NCM 8412.29.00;

XV - outras - NCM 8412.90.90;

XVI - válvulas de retenção - NCM 8481.30.00;

XVII - outros - NCM 8536.90.90;

XVIII - outros - NCM 9031.80.99;

XIX - outras - NCM 8413.50.90;

XX - máquinas de sondagem, rotativas - NCM 8430.41.30;

XXI - outros - NCM 8479.89.99;

XXII - máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplainar de comando numérico - NCM 8462.21.00".

Art. 5º Ficam revigoradas as disposições do Decreto nº 8.283, de 09 de julho de 2002, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

§ 1º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, em conformidade com tratamento tributário previsto no Decreto referido no "caput" deste artigo, relativamente aos atos realizados no período de 01 de janeiro de 2005 até o início da vigência deste Decreto.

§ 2º - A convalidação de que trata o parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 6º Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI ao art. 3º do Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, com a seguinte redação:

"IV - realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;

V - realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;

VI - realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.".

Art. 7º Os itens do Anexo II da Lei 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - COTEB, a seguir indicados, atualizados de acordo com o Anexo I do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 05.02.01:
"05.02.01
Carteira de identida-
de 1ª via
4,00"
II - o item 05.04.07.01:
"05.04.07.01
Normal
14,00
III - o item 05.05.01.01:
"05.05.01.01
Normal
17,00
IV - o item 05.11.01.01:
"05.11.01.01
Normal
15,00"
V - o item 05.11.02.01:
"05.11.02.01
Normal
11,00"

Art. 8º Os itens das tabelas de custas na área do Poder Judiciário, constantes do anexo II da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, a seguir indicados, atualizados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item III da Tabela IX:

"III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:

a) por página, somente o verso ou anverso 1,00

b) por página, verso e anverso 2,00";

II - o item VII da Tabela X:

"VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:

a) reconhecimento de firma, letra ou sinal

b) autenticação de fotocópia de documentos - 1,00

frente

c) autenticação de fotocópia de documentos - fren-2,00

te e verso

d) reconhecimento autêntico 1,00";

III - a alínea "a" do item II da Tabela XIV:

"a) guia de sepultamento 2,00".

Art. 9º Nas Tabelas I, III, V, VI, VIII, X, XI, XII e XIII, constantes do Anexo II do Decreto nº 9.292 de 29 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial de 30/12/2004, onde se lê "Acima de", leia-se:"A partir de".

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 11.552, de 27.05.2009, DOE BA de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2008 até 31.12.2019)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Os contribuintes habilitados ao Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro - Eletrônica e Telecomunicações - PROTEC, disciplinado no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, poderão, em substituição ao incentivo previsto nesse programa, utilizar como crédito fiscal o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de mercadorias e insumos em cada período de apuração, limitado ao valor do financiamento.
  § 1º - A opção pela utilização de crédito fiscal deverá ser formalizada pelo contribuinte interessado junto ao Conselho Deliberativo do Fundese.
  § 2º - Na hipótese de não absorção dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo, é admitida a sua transferência a outros contribuintes beneficiários do PROTEC.
  § 3º - A utilização do crédito de que trata o caput deste artigo, bem como a sua transferência a outros contribuintes beneficiários do PROTEC, ficam condicionadas aos critérios estabelecidos em regime especial."

Art. 11. Os dispositivos do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do caput do art. 4º:

"III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;";

II - o inciso II do caput do art. 8º:

"II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;".

Art. 12. O caput do art. 119 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. A Procuradoria Fiscal (PROFIS) fará a restauração ou reconstituição do processo administrativo que por qualquer circunstância tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais.".

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Em substituição ao incentivo de que trata a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, fica concedido a seus beneficiários crédito fiscal em valor equivalente ao incentivo que seria obtido pela aplicação do percentual de financiamento estabelecido em Resolução, observados os prazos e condições anteriormente definidos.
  § 1º - A opção pela utilização de crédito fiscal deverá ser formalizada pelo contribuinte interessado junto ao Conselho Deliberativo do Fundese.
  § 2º - A utilização do crédito fiscal previsto no caput deste artigo fica condicionada a existência de regime especial."

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O crédito fiscal não absorvido no final de cada período de apuração do imposto, na forma prevista no art. 13 poderá ser transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, mediante emissão de nota fiscal do próprio contribuinte, observados os limites e as condições estabelecidos em regime especial."

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Tratando-se de transferência de crédito para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte destinatário do crédito fiscal deverá obter regime especial para que a mercadoria importada possa circular com a dispensa do recolhimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria."

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. A empresa que não obteve a expedição da Resolução do Conselho Deliberativo pelo enquadramento do pedido ao programa de que trata a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, ou, tendo-a obtido, não tenha assinado contrato de financiamento com a Desenbahia, deverão regularizar a situação até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, sob pena de cancelamento do benefício."

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o item 6 da alínea "b" do inciso I do art. 193;

II - o inciso I do art. 309.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda