Decreto nº 9.547 de 20/09/2005
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 set 2005
Procede à Alteração nº 66 ao Regulamento do ICMS; altera os Decretos nº 4.316/95, nº 6.734/97, nº 7.799/00 e nº 9.265/04; e estabelece critérios para apropriação do crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.651, de 2 de setembro de 2005,
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "e" do inciso II do caput do art. 51, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
"e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível (AEAC);";
II - o inciso I do caput do art. 51-A, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
"I - 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cerveja e chope;";
III - o inciso III do caput do art. 61:
"III - nas operações com refrigerantes e bebidas energéticas, o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, ou, na falta deste, o preço praticado pelo fabricante, mais IPI, acrescido da margem de valor adicionado fixada no Anexo 88;";
IV - o inciso XXVI do caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
"XXVI - em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, observado o disposto no § 12;";
V - o inciso XXIII do caput do art. 96:
"XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:
a) de 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento), nas operações internas;
b) de 17,916% (dezessete inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento), nas operações interestaduais;";
VI - a parte inicial da alínea "a" do inciso II do caput do art. 125:
"a) destinadas a:";
VII - a alínea "e" do inciso I do caput do art. 150:
"e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, de mercadorias, de valores, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;";
VIII - o inciso II do art. 157, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
"II - antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea b do inciso XVII e nos incisos I, XV e XVIII do art. 171.";
IX - a parte inicial do § 2º do art. 158, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
"§ 2º - Para atender às exigências previstas no inciso IV, poderão utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:";
X - o art. 171, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
"Art. 171. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II - quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IV - no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;
V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ, nas hipóteses de:
a) omissa não localizada;
b) omissa contumaz;
c) inexistente de fato;
d) não comprovação da origem, da disponibilidade ou da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;
VI - nas hipóteses do § 7º do art. 335 (DME);
VII - pelo indeferimento do pedido de baixa;
VIII - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício;
IX - quando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes a programações fiscais específicas autorizadas por ato do superintendente da SAT;
X - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial, procedentes de outra unidade da Federação, com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes;
XI - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;
XII - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Convs. ICMS 78/96 e 108/98);
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Conv. ICMS 108/98);
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária.
XIII - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação.
XIV - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio.
XV - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição.
XVI - quando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de
Petróleo - ANP.
XVII - em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00, nas seguintes hipóteses:
a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;
b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);
c) interdição total do estabelecimento pela ANP;
d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da Agência Nacional de
Petróleo - ANP, para exercício da respectiva atividade;
XVIII - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.
Parágrafo único. Exceto nas situações previstas no inciso VII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.";
XI - o art. 187, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:
"Art. 187. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no artigo 184 deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.";
XII - o § 4º do art. 199:
"§ 4º - As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial ou de produtor rural serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".
XIII - o § 3º do art. 352-A:
"§ 3º - Para os efeitos deste artigo, também serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por:
I - pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial;
II - contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.";
XIV - os itens 2, 3.2 e 9 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
"2 - cervejas e chopes - NCM 2203;";
"3.2 - refrigerantes - NCM 2202;";
"9 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/00);";
XV - os itens 3 e 4 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/indústria) |
3 | ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral) | Protocolo ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC (exceto água mineral), SE, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 |
4 | ÁGUA POTÁVEL Ver Nota 4 | Protocolo ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 |
XVI - os itens 6 e 10 do Anexo 88, mantidos os subitens do item 10, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
ITEM | MERCADORIA | MVA (%) | ||
| | AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | |
6 | Iogurte | 40 | 10 |
10 | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque. |
XVII - o Anexo 96:
"ANEXO 96
ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
(a que se refere o § 1º do art. 118)
CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
1772-8/00 | Fabricação de meias |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
1811-2/01 | Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
1812-0/01 | Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222-1/00 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios |
5513-1/01 | Hotel |
5513-1/02 | Apart-hotel |
5513-1/03 | Motel |
5519-0/05 | Pensão |
5519-0/01 | Albergues |
5519-0/02 | Camping |
5519-0/99 | Outros tipos de alojamento |
5521-2/01 | Restaurante |
5521-2/02 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522-0/00 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para empresas |
5524-7/02 | Serviços de buffet |
5524-7/03 | Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar |
5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) |
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
NOTA: As atividades de comércio varejista previstas nos CNAE's - Fiscal: 5221-3/01, 5221-3/02, 5222-1/00 e 5229-9/99 somente farão jus ao tratamento previsto quando as vendas forem efetuadas por padarias, confeitarias, doçarias, bombonerias e sorveterias.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XII ao caput do art. 61:
"XII - nas operações com cervejas e chopes:
a) o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88; ou
b) o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, se este for maior que a base de cálculo prevista na alínea anterior.";
II - o inciso XIX ao art. 105, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
"XIX - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 87;";
III - a alínea "c" ao inciso II do art. 442:
"c) tratando-se de contribuinte que optou por inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS com apuração do imposto pelo regime sumário, deverá emitir Nota Fiscal modelo 1-A, sendo dispensada a escrituração de livros fiscais;";
IV - o § 7º ao art. 708-A:
"§ 7º - Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS na condição de produtor rural quando usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais.".
Art. 3º No inciso XXXVII do art. 1º do Decreto nº 9.545, de 9 de setembro de 2005, que procedeu à Alteração nº 65 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê "XXXII - o art. 443-B:", leia-se: "XXXII - o caput do art. 443-B:".
Art. 4º No inciso XLIII do art. 1º do Decreto nº 9.545, de 9 de setembro de 2005, que procedeu à Alteração nº 65 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê "XLIII - o inciso XIII do art. 632:", leia-se: "XLIII - o inciso XIII do § 1º do art. 632:".
Art. 5º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, inscritos no CAD-ICMS na condição de normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado relativo às mercadorias existentes em estoque dia 30/09/05 que foram excluídas por este decreto do regime de substituição tributária.
§ 1º - O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas a partir do mês da apuração do estoque.
§ 2º - Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas do regime, adquiridas de outras unidades federadas.
Art. 6º Fica acrescentado o art. 4º-A ao Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas das notas fiscais de que trata este decreto quando efetuadas por contribuintes com irregularidade no fisco do Estado da Bahia.".
Art. 7º O inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
"I - 65% (sessenta e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);";
Art. 8º Fica acrescentado o item 8-A ao Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
ITEM | CÓDIGO | ATIVIDADE ECONÔMICA |
8-A | 5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
Art. 9º Ficam acrescentados ao Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, com a redação a seguir, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único ao art. 2º:
"Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o monitor LCD, o "mouse", a "web cam", o microfone, a caixa de som e o teclado serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída.";
II - o art. 9º-A:
"Art. 9º-A. As empresas que mantiverem o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial em, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) do valor total do faturamento anual poderão usufruir dos benefícios de que trata este decreto se atenderem as seguintes condições:
I - realize investimento mínimo de 70% do seu projeto industrial;
II - todos os seus produtos estejam enquadrados na norma "ISO 9.000" ou posterior;
III - não possua débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;
IV - possua, no mínimo, três anos de produção industrial efetiva;
V - celebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda, representada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, comprometendo-se a cumprir as condições previstas neste artigo;".
Art. 10. Fica acrescentado o art. 5º-C ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2005:
"Art. 5º-C. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS decorrentes de importação do exterior de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado de empresas que se dediquem à atividade hospitalar, enquadradas na CNAE-Fiscal sob o código 8511-1/00, que possuam projeto de implantação ou ampliação de suas unidades, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
§ 1º - O diferimento fica condicionado ao reconhecimento por parte do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações relativas ao projeto.
§ 2º - Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo.
§ 3º - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.".
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2005:
a) os itens 3.4, 7 e 34 do inciso II do art. 353;
b) o item 20 do Anexo 86;
c) os itens 2, 7 e 36 do Anexo 88;
II - os incisos II e III do caput do art. 1º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda