Decreto nº 9.265 de 14/12/2004
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2004
Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,
D E C R E T A
Art. 1º Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida Nota Fiscal por meio eletrônico.
§ 1º - A Nota Fiscal por meio eletrônico deverá ser emitida, também, quando as operações referidas no caput forem acobertadas com Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.360, de 07.03.2005, DOE BA de 08.03.2005)
§ 2º - A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida e transmitida eletronicamente para a Secretaria da Fazenda através de programa disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, devendo ser anexado o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.497, de 19.07.2005, DOE BA de 20.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 9.360, de 07.03.2005, DOE BA de 08.03.2005)"
Art. 1º-A Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por ambulantes e fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.497, de 19.07.2005, DOE BA de 20.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º-A. Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 9.360, de 07.03.2005, DOE BA de 08.03.2005)"
Parágrafo único. Tratando-se de fornecedores de outros Estados, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa na primeira Repartição Fiscal deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.360, de 07.03.2005, DOE BA de 08.03.2005)
Art. 2º O disposto neste Decreto estende-se:
I - a partir de 1º de abril de 2005, às operações com mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;
II - a partir de 1º de julho de 2005, às operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.360, de 07.03.2005, DOE BA de 08.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O disposto neste Decreto estende-se, a partir de 1º de março de 2005, às operações, destinadas a entidades privadas, com mercadorias adquiridas com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia."
Art. 3º Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia na condição de microempresa, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do art. 1º, somente será exigida a partir de 01 de janeiro de 2006. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.497, de 19.07.2005, DOE BA de 20.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do art. 1º, somente será exigida a partir de 01 de julho de 2005."
Art. 4º Excluem-se do disposto neste Decreto:
I - as operações realizadas por microempresas, localizadas no Estado da Bahia, com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.790, de 13.02.2006, DOE BA de 14.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), exceto quando promovidas por contribuintes inscritos na condição de normal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.497, de 19.07.2005, DOE BA de 20.07.2005)"
"I - as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);"
II - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade 4100-9/00 - captação, tratamento e distribuição de água.
III - as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998, bem como sob regime equivalente, quando se tratar de aquisições efetuadas por empresas públicas ou de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.790, de 13.02.2006, DOE BA de 14.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"III - as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.360, de 07.03.2005, DOE BA de 08.03.2005)"
Art. 4º-A. O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas das notas fiscais de que trata este decreto quando efetuadas por contribuintes irregulares perante o fisco do Estado da Bahia, em descumprimento com as obrigações assumidas em processo licitatório, conforme disposto nos arts. 98 e 126, inciso XVI, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, que disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a compras no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.790, de 13.02.2006, DOE BA de 14.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º-A. O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas das notas fiscais de que trata este decreto quando efetuadas por contribuintes com irregularidade no fisco do Estado da Bahia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)"
Art. 5º Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda