Decreto nº 9.818 de 21/02/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 fev 2006

Procede à Alteração nº 75 ao Regulamento do ICMS, altera os decretos nº 7.799, de 09 de maio de 2000, e 9.250, de 26 de novembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º A parte inicial do § 2º do art. 406-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes pelo prazo de sessenta dias, contado da data do desenquadramento, devendo ser indicado no corpo da nota fiscal:".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

I - o inciso XIV ao caput do art. 61:

"XIV - nas operações com açúcar de cana, observado o disposto no § 9º:

a) o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88; ou

b) o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, se este for maior que a base de cálculo prevista na alínea anterior;";

II - o § 9º ao art 61:

"§ 9º - Nas operações internas com açúcar de cana realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), à base de cálculo encontrada nos termos do inciso XIV do caput deste artigo aplica-se a redução prevista no inciso VIII do caput do art. 87.".

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto.".

Art. 4º Fica transferido para 1º de março de 2006 o início da vigência das disposições constantes nos itens 5-B do Anexo 86, 12.2 do Anexo 88 e 11.4.2 do inciso II do caput do art. 353 do RICMS, com as redações dadas pelo Decreto nº 9.760, de 18 de janeiro de 2006.

Parágrafo único - Até o início da vigência das normas indicadas no caput, ficam revigoradas, com a redação vigente até 31 de janeiro de 2006, as disposições dos itens 12.2 do Anexo 88 e 11.4.2 do inciso II do caput do art. 353 do RICMS.

Art. 5º Na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 9.786, de 10 de fevereiro de 2006, que introduziu a Alteração nº 74 do Regulamento do ICMS, onde se lê "28/02/2005", leia-se: "28/02/2006".

Art. 6º O inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006:

"I - até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;".

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda