Decreto nº 9.786 de 10/02/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 fev 2006
Procede à Alteração nº 74 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a parte inicial do inciso XXIII do caput do art. 96:
"XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:";
II - o parágrafo único do art. 126:
"Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações.";
III - o § 8º do art. 193:
"§ 8º - A entrega de novos jogos de Notas Fiscais para Produtor Rural fica condicionada à apresentação das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados.";
IV - o parágrafo único do art. 515-B:
"Parágrafo único - Os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC, recolher o imposto relativo às operações internas até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída.";
V - o § 7º do art. 569:
"§ 7º - Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XIII ao caput do art. 61, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006:
"XIII - nas operações com aparelhos de telefonia celular, especificados no item 35 do inciso II do art. 353, o preço praticado pelo remetente acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sem prejuízo da redução prevista no inciso XXIV do caput do art. 87;";
II - o item 35 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006:
"35 - aparelhos de telefonia celular - NCM 8525.20.2;";
III - o item 38 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006:
ITEM | MERCADORIA | MVA (%) | ||
| | AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | |
"38 | Aparelhos de telefonia celular especificados no item 35 do inciso II do art. 353 | Ver art. 61, inciso XIII". |
Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de aparelhos de telefonia celular de que cuida o item 35 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências:
I - tratando-se de contribuintes que, em 28/02/2006, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição Normal:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 28/02/2006 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/05/2006;
b) calcular o débito do imposto relativo aos estoques aplicando a alíquota prevista para as operações internas, valorando as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente;
c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 28/02/2006;
d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30/05/2006 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês;
II - tratando-se de contribuintes que, em 28/02/2006, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 28/02/2006 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/05/2006; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.818, de 21.02.2006, DOE BA de 22.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 28/02/2005 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/05/2006;"
b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente;
c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:
1 - definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2005, obtido com base na receita bruta, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1 - inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
1.2 - acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por cento);
1.3 - acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8 (oito décimos por cento);
1.4 - acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
1.5 - acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos).
2 - definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2005, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1 - inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);
2.2 - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
2.3 - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
2.4 - acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5 - acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6 - acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);
2.7 - acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8 - acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);
d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30/05/2006 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º - Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.
§ 2º - O valor das parcelas a que se referem as alíneas "d" do inciso I e "d" do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 28/02/2006, como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados, em 28/02/2006, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º - Aos contribuintes que, em 28/02/2006, encontrem-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até 30 de maio de 2006, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas de aparelhos celulares, ocorridas entre o dia 1º de março de 2006 e a data de desenquadramento do Regime, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária sobre as mercadorias de que cuida este artigo.
§ 4º - Os contribuintes que, em 28/02/2006, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I - 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
§ 5º - O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.
§ 6º - Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 5º do art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda