Decreto nº 13.559 de 29/12/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2011
Procede à Alteração nº 152 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 81-B, mantida a redação de seus incisos:
"Art. 81-B - Até 31.12.2012, fica reduzida a base de cálculo das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:";
II - o inciso LVIII do caput do art. 87:
"LVIII - das saídas internas de sucos, refrescos, néctares, concentrado de frutas, bebidas isotônicas e chás do estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).";
III - o inciso VII do caput do art. 512-B, mantida a redação de suas alíneas, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012:
"VII - nas operações com gás liquefeito de petróleo derivado de gás natural:";
IV - o caput do art. 897-B:
"Art. 897-B - A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se o faturamento relativo às operações e prestações sujeitas ao ICMS e os prazos estabelecidos a seguir:
I - a partir de 01.01.2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 897-D;
II - a partir de 01.01.2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 4º do art. 897-D;
III - a partir de 01.01.2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IV - a partir de 01.01.2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XXVII ao caput do art. 28:
"XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos para análise e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19, realizadas por associação ou cooperativa de produtores agropecuários.";
II - o § 3º ao art. 81-B:
"§ 3º Para efeito de determinação da quantidade de municípios baianos cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está sendo prestado, somente serão considerados os voos ou trechos que interliguem dois municípios do Estado da Bahia.";
III - o inciso XXVIII ao art. 105:
"XXVIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LVIII do caput do art. 87.";
IV - o inciso X ao caput do art. 512-B, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012:
"X - nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, observado o disposto no § 2º.".
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados no Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o § 6º-A ao art. 1º:
"§ 6º-A - Para fins de enquadramento do benefício previsto no inciso X do caput deste artigo, em relação ao volume de investimento, a definição do percentual de crédito presumido observará os seguintes limites:
I - para investimento até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais): até 70% (setenta por cento) de crédito presumido;
II - para investimento entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): até 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido;
III - para investimento superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): até 97% (noventa e sete por cento) de crédito presumido;";
II - os incisos XCIII e XCIV ao caput do art. 3º:
"XCIII - 1033-3 - fabricação de sucos de frutas;
"XCIV - 1122-4 - fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas.";
III - o art. 5º-F:
"Art. 5º-F - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto industrializado:
I - tetrabutyl urea - NCM 2924.19.99;
II - pirofosfato de sódio - NCM 2835.39.20;
III - methyl cyclohexyl aetate - NCM 2914.12.00;
IV - solvesso 150 fluid - NCM 2707.50.00.";
IV - o art. 5º-G:
"Art. 5º-G - Até 30.06.2012, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:
I - tolueno diisocianato TDI - NCM 2929.1021;
II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.".
Art. 4º Os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso X do caput do art. 1º:
"X - sucos, refrescos, néctares, concentrados de frutas, bebidas isotônicas e chás acondicionados em embalagens tipo longa vida: até 97% (noventa e sete por cento) do imposto incidente durante o período de até 10 (dez) anos de produção.";
II - o art. 1º-C:
"Art. 1º-C - Até 31.12.2012, na saída subsequente dos produtos importados com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).";
III - o inciso XXIX do caput do art. 2º:
"XXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de cátodo de cobre, quando importado por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída subsequente;";
IV - o inciso XXXI do caput do art. 2º:
"XXXI - até 31.12.2012, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;".
Art. 5º Fica mantida a redação da alínea "c" do inciso II do art. 442 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, vigente até 31 de dezembro de 2011, tornando sem efeito a alteração proposta pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 13.339, de 07 de outubro de 2011.
Art. 6º Ficam convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto no art. 5º-G do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, praticados a partir de 01.12.2011, com base na redação dada por este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda