Decreto nº 13.439 de 18/11/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 nov 2011

Procede à Alteração nº 150 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 97/2011 e no Ajuste SINIEF nº 07/2011,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 7º do art. 125, mantida a redação de seus incisos:

"§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:";

II - o subitem 17.1 do inciso II do caput do art. 353 (Conv. nº 92/2011), com efeitos a partir de 01.12.2011:

"17.1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, motocicletas e outros - NCM 40.11, exceto pneumáticos para bicicleta (NCM 4011.50.00);";

III - a alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 355:

"b) açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).";

IV - o capítulo XXXVIII do Título III:

"CAPÍTULO XXXVIII

DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 540. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, adotará tratamento simplificado previsto neste capítulo para apuração do imposto.

§ 1º Considera-se empresa de construção civil aquela que desenvolver quaisquer das seguintes atividades, conjunta ou isoladamente:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;

III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de terraplenagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;

VIII - execução de fundações.

§ 2º Equiparam-se à empresa de construção civil, para fins de adoção do regime simplificado de tributação de que trata este capítulo, a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária ou a sociedade de propósito específico, que desenvolva, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.

Art. 541. O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 542. O imposto calculado na forma deste capítulo será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

Art. 543. O regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto de que cuida este capítulo:

I - desonera o contribuinte do pagamento do imposto relativo a operações internas subsequentes, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;

II - dispensa o contribuinte do pagamento do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias ou bens;

III - não se aplica ao pagamento do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior;

IV - não se aplica no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular

Art. 544. O contribuinte optante pelo regime simplificado previsto neste capítulo emitirá nota fiscal:

I - nas saídas internas sem destaque do imposto, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;

II - nas saídas interestaduais em transferência, com destaque do imposto, mas sem ônus tributário.

Parágrafo único. A opção pelo regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital;

II - entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS nº 57/1995 (SINTEGRA).

Art. 545. A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.

Art. 546. Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF.

§ 1º No requerimento de solicitação de celebração do termo de acordo, o interessado deverá declarar sua condição de contribuinte do ICMS e comprometer-se ao cumprimento dos termos do regime simplificado.

§ 2º A Gerência de Comércio e Serviços - GECES deverá emitir parecer opinativo sobre a regularidade fiscal do contribuinte previamente a celebração do termo de acordo e, após a celebração, acompanhar o seu fiel cumprimento.";

V - o caput e os §§ 1º e 3º do art. 824-G:

"Art. 824-G. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe, no caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD, deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.

§ 3º No caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD, na hipótese de não impressão de Fita-detalhe, por erro no posicionamento da bobina de papel destinada à sua impressão, o fato deverá ser comunicado à Inspetoria Fazendária no prazo de 08 (oito) dias.";

VI - a coluna "M.V.A. (atacado/indústria)" do item 9 do Anexo 86 (Conv ICMS nº 85/1993), produzindo efeitos a partir 01.12.2011 (Conv ICMS nº 92/2011):

MVA-ST original (%)
9.1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida - NCM 40.11:
Interna: 42%
Alíquota 7%: 59,11%
Alíquota 12%: 50,55%
9.2 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11:
Interna: 32%
Alíquota 7%: 47,90%
Alíquota 12%: 39,95%
9.3 pneus para motocicletas NCM 40.11:
Interna: 60%
Alíquota 7%: 79,28%
Alíquota 12%: 69,64%
9.4 outros tipos de pneus NCM 40.11:
Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%
9.5 protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13:
Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%

VII - o item 18 do Anexo 88 (Conv ICMS nº 85/1993), produzindo efeitos a partir 01.12.2011 (Conv ICMS nº 92/2011):

18
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores
 
18.1
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida - NCM 40.11:
Interna: 42%
Alíquota 7%: 59,11%
Alíquota 12%: 50,55%
18.2
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11:
Interna: 32%
Alíquota 7%: 47,90%
Alíquota 12%: 39,95%
18.3
Pneus para motocicletas NCM 40.11:
Interna: 60%
Alíquota 7%: 79,28%
Alíquota 12%: 69,64%
18.4
Outros tipos de pneus NCM 40.11:
Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%
18.5
Protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13:
Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso LII ao caput do art. 32, produzindo efeitos a partir de 01.12.2011 (Conv. ICMS nº 97/2011):

"LII - nas operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado com produtos exclusivos e que tragam a marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor Jorge Amado e da arte e da cultura da Bahia (Conv. ICMS nº 97/2011);";

II - o inciso LXXXV ao caput do art. 343:

"LXXXV - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria;";

III - o art. 647-A, com efeitos a partir de 01.10.2011 (Ajuste SINIEF nº 07/2011):

"Art. 647-A - Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos observar-se-á o disposto no regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF nº 07/2011;";

IV - o § 4º ao art. 824-G:

"§ 4º A partir de 01.01.2012, nos equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF que possuem recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD, somente poderá ser utilizada bobina de papel térmico que atenda aos requisitos do Ato Cotepe ICMS nº 04/2010.".

Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 13.339, de 07 de outubro de 2011, os seguintes dispositivos:

I - o inciso IV ao § 1º do art. 8º:

"IV - as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.";

II - o inciso V ao § 2º do art. 8º:

"V - as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.";

III - o inciso IX ao § 4º do art. 8º:

"IX - as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.".

Art. 4º O inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339, de 07 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas Notas Fiscais e na coluna "Observações" do Registro de Saídas a indicação "Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339/2011".

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso IV do § 3º-A do art. 343;

II - o inciso I do § 3º do art. 352-A.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda