Decreto nº 6.523 de 11/07/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 jul 1997
Procede à Alteração nº 3 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 35/97, 38/97, 47/97, 48/97, 53/97, 54/97, 55/97 e 56/97, e nos Protocolos ICMS nºs 13/97, 18/97 e 19/97,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as modificações, acréscimos e supressões especificadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam dispensados os acréscimos moratórios e as multas incidentes sobre créditos tributários decorrentes das operações realizadas por empresas do setor metal-mecânico, classificadas nos códigos de atividades econômicas 11.02-7 - produção de ferro e aço em formas primárias e 12.91-8 - fabricação de equipamentos e peças para indústria petrolífera, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31.12.96 (Convênio ICMS nº 38/97).
Parágrafo único - O benefício de que cuida este artigo:
I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou solicitação de seu parcelamento até 30 dias, contados da data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/97;
II - não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 11 de julho de 1997.
Paulo Souto
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
ANEXO Único - Alteração nº 3 do Regulamento do ICMS SEÇÃO I - Dispositivos ModificadosOs dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "d" do inciso VI do art. 2º:
"d) pneus submetidos a recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final;"
II - o § 2º do art. 3º:
"§ 2º - No caso de prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas no art. 582, observar-se-á o disposto em seu § 4º."
III - o inciso IV do art. 8º:
"IV - de valores, encomendas, correspondências, cartas, cartões postais, impressos, cecogramas e outros objetos de correspondência ou inerentes aos serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo o transporte efetuado em veículo próprio desta empresa, ou por ela locado ou arrendado;"
IV - o inciso III do art. 14:
"III - de 27.08.91 até 31.08.97, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS nºs 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97);"
V - o inciso V do art. 14:
"V - de 04.10.93 até 31.08.97, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97);"
VI - o inciso XIV do art. 14:
"XIV - de 19.12.92 até 31.08.97, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95, 20/97 e 48/97);"
VII - o inciso IV do art. 18:
"IV - de 21.08.92 até 31.08.97, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);"
VIII - o caput do art. 20:
"Art. 20 - De 24.06.92 até 31.08.97, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convênios ICMS nºs 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97):"
IX - o art. 23:
"Art. 23 - De 16.06.97 até 31.05.98, são isentas do ICMS as operações de saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário (Convênio ICMS nº 35/97).
§ 1º - Só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - o adquirente:
a) exercesse, na data de 23.05.97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota do IPI reduzida a zero.
§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º - A alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente.
§ 5º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários.
§ 6º - Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 23.05.97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as 3 vias da declaração referida no inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 7º - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 35/97, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria.
§ 8º - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a efetuar as saídas dos veículos com os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 35/97 mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.
§ 9º - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS nº 35/97, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por Unidade de Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;
b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição dos Fiscos das Unidades Federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.
§ 11 - A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido inciso, separadamente, por Unidade da Federação.
§ 12 - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nos §§ 9º e 11 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13 - Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes no tratado do Mercosul.
§ 14 - A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda."
X - o inciso I do art. 24:
"I - a partir de 16.06.97, nas saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS nº 47/97):
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
1 - sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;
2 - outros - NCM 8713.90.00;
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - NCM 8714.20.00;
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1 - próteses articulares:
1.1 - femurais - NCM 9021.11.10;
1.2 - mioelétricas - NCM 9021.11.20;
1.3 - outras - NCM 9021.11.90;
2 - outros:
2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.19.10;
2.2 - artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.19.20;
3 - partes e acessórios:
3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.19.91;
3.2 - outros - NCM 9021.19.99;
4 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.30.91;
5 - outros - NCM 9021.30.99;
6 - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00;
7 - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92;"
XI - a alínea "a" do inciso II do art. 24:
"a) equipamentos e acessórios favorecidos com a isenção:
Código da NCM | Mercadoria | |
Posição e Subposição | Item e Subitem | |
9018 | | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais |
9018.1 | | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) |
9018.11 | 00 | Eletrocardiógrafos |
9018.19 | | Outros |
| 80 90 | Eletroencefalógrafos |
| 10 20 30 80 90 | Outros |
9018.20 | 00 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9021 | | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo |
9021.19 | 00 | Outros |
9021.30 | | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 |
9022 | | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento |
9022.12 | 00 | Tomógrafo computadorizado |
9022.13 9022.14 | 90 13 19 90 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
9022.21 | 10 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
| 20 | Aparelho de gamaterapia |
| 90 | Aparelhos de crioterapia |
| 90 | Outros |
9025 | | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
XII - o caput do inciso III do art. 24:
"III - de 19.07.95 até 31.08.97, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS nºs 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97):"
XIII - o inciso V do art. 29:
"V - o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:
a) de 21.08.92 até 30.04.98, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 20/97 e 37/97);
b) de 1º.10.92 até 30.04.98, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 63/94, 124/93, 22/95, 20/97 e 37/97);
c) de 04.01.94 até 30.04.98, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97 e 37/97);
d) de 22.04.94 até 30.04.98, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênios ICMS nºs 127/92, 9/94, 63/94, 22/95, 20/97 e 37/97);
e) a partir de 26.07.94, nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênios ICMS nºs 45/94, 49/94, 63/94 e 36/97);
f) de 08.01.97 até 30.04.98, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 63/94, 22/95, 116/96, 20/97 e 37/97);"
XIV - o inciso III do art. 32:
"III - até 31.08.97, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97 e 48/97);"
XV - o caput do inciso IV do art. 32:
"IV - de 24.05.95 até 31.08.97, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97 e 48/97):"
XVI - o inciso IX do art. 32:
"IX - de 08.01.97 até 31.08.97, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97 e 48/97);"
XVII - o § 1º do art. 76:
"§ 1º - De 1º.07.95 até 31.08.97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas a substituição ou antecipação tributária, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 20/97 e 48/97 - Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200."
XVIII - o § 2º do art. 76:
"§ 2º - De 1º.07.95 até 31.08.97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, pick-ups, trolebuse outros veículos calculandose a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 20/97 e 48/97 - Convênios ICMS nºs 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 102/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200."
XIX - o § 3º do art. 76:
"§ 3º - De 1º.07.95 até 31.08.97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NCM, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 20/97 e 48/97 - Convênios ICMS nºs 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96)."
XX - o inciso I do art. 82:
"I - de 09.02.93 até 31.08.97, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NCM, calculando-se a redução em 91,67% (Convênios ICMS nºs 155/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);"
XXI - o inciso I do art. 87:
"I - de 18.08.94 até 31.08.97, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NCM, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (Convênios ICMS nºs 59/94, 121/95, 20/97 e 48/97);"
XXII - o caput do inciso IV do art. 87:
"IV - até 31.08.97, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% sobre o valor da operação (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97 e 48/97):"
XXIII - o inciso III do § 12 do art. 93:
"III - os créditos lançados no livro especial de que cuida este parágrafo serão mantidos durante 5 anos, não devendo ser objeto de acréscimos ou deduções nesse período, salvo para correção de erros escriturais ou em caso de alienação dentro do prazo de 5 anos contado de sua aquisição (art. 100, § 7º);"
XXIV - o caput do inciso II do art. 96:
"II - de 1º.05.90 até 31.08.97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97 e 48/97):" XXV - a alínea "d" do inciso IX do art. 96:
"d) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de equipamentos em que o início da efetiva utilização, nos termos dos arts. 761 a 824, ocorra até 31.12.97;"
XXVI - o § 9º do art. 100:
"§ 9º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do Ativo Permanente forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 12 do art. 93."
XXVII - o inciso III do art. 103:
"III - até 31.08.97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra Unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea 'a' do inciso III do art. 6º (Convênio ICM nº 66/88 e Convênio ICMS nºs 82/96, 118/96, 20/97 e 48/97);"
XXVIII - o inciso IV do art. 103:
"IV - a partir de 1º.07.97, às entradas de petróleo, de lubrificantes derivados de petróleo e de combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção ou embalagem, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra Unidade da Federação, destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos das alíneas 'b' e 'c' do inciso III do art. 6º."
XXIX - o inciso VII do art. 104:
"VII - às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o art. 23, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Convênio ICMS nº 35/97);"
XXX - o inciso VIII do art. 104:
"VIII - às entradas dos insumos empregados na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Convênio ICMS nº 47/97);"
XXXI - o caput da alínea "o" do inciso I do art. 150:
"o) as demais pessoas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade:"
XXXII - o inciso II do parágrafo único do art. 192:
"II - a microempresa ambulante (art. 424)."
XXXIII - o art. 193:
"Art. 193 - Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Convênio SINIEF nº 6/89 e Ajuste SINIEF nº 4/86):
I - ter a sua impressão autorizada mediante apresentação do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo 10, ao qual será anexada, conforme o caso, a Cédula Suplementar 'A' ou 'B' daquele formulário, a saber:
a) Cédula Suplementar 'A' - Pedido de Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF), Anexo 12, no caso de empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado, sendo utilizado documento fiscal com numeração tipográfica única, atendidas as regras dos arts. 695 e 696;
b) Cédula Suplementar 'B' - Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Regime Especial (CSB-PAIDF), Anexo 13, quando se tratar de contribuinte ao qual tiver sido concedido regime especial para utilização de documentos fiscais não previstos na legislação ou que contiverem especificações diversas das previstas nos modelos convencionais;
II - ser impressos mediante prévia autorização da Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte requerente, com a geração do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo 11.
§ 1º - No tocante à impressão de documentos fiscais, o disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, também:
I - quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;
II - no caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em Unidades da Federação diferentes, hipótese em que:
a) sendo o encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico situado em outra Unidade da Federação:
1 - o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização junto à Inspetoria Fiscal de sua circunscrição, mediante o formulário PAIDF, além de atender às exigências porventura previstas na legislação da Unidade Federada onde deva ser impressa a documentação;
2 - cumprida a exigência do item anterior, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização junto à repartição fiscal da Unidade da Federação onde estiver situado;
b) sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização da Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado, neste Estado, devendo a repartição fiscal extrair uma via adicional ou cópia reprográfica da referida autorização, para ser remetida à repartição do Fisco da Unidade Federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.
§ 2º - A repartição fazendária manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.
§ 3º - Caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - É dispensada a autorização para impressão dos documentos especificados nas alíneas 'a' a 'i' do art. 192.
§ 5º - Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem para si ou para terceiros impressos de documentos fiscais:
I - além das demais disposições regulamentares, observarão, especialmente, as normas dos arts. 194 a 199;
II - são passíveis da pena de que cuida o art. 660, na hipótese ali prevista."
XXXIV - o art. 194:
"Art. 194 - O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo próprio estabelecimento gráfico encarregado da impressão dos documentos fiscais /ou formulários destinados à sua impressão, devendo ser numerados tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração no primeiro dia de cada exercício.
Parágrafo único - O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, INFAZ: processo/dossiê;
II - 2ª via, estabelecimento gráfico;
III - 3ª via, contribuinte usuário."
XXXV - o art. 195:
"Art. 195 - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será gerada, no mínimo, em 3 vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, INFAZ: processo/dossiê;
II - 2ª via, estabelecimento gráfico;
III - 4ª via, contribuinte usuário."
XXXVI - o art. 196:
"Art. 196 - O número da AIDF será constituído de:
I - dois dígitos indicativos da DEREF;
II - dois dígitos indicativos da INFAZ;
III - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF;
IV - quatro dígitos indicativos do ano."
XXXVI - a alínea "e" do inciso II do art. 199:
"e) o número do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso."
XXXVIII - o § 3º do art. 219:
"§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas 'a' a 'h' e 'm' do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro 'Emitente', e a sua denominação será 'Nota Fiscal Avulsa', observado, ainda, o seguinte (Ajustes SINIEF nºs 1/96 e 2/97):
I - o quadro 'Destinatário/Remetente' será desdobrado em quadros 'Remetente' e 'Destinatário', com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;
II - no quadro 'Informações Complementares', poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete."
XXXIX - o inciso IV do art. 240:
"IV - o número da conta, o número de ordem do documento, a série e a subsérie;"
XI - o inciso XII do art. 308:
"XII - os dados previstos no inciso II do art. 199."
XLI - o inciso III do § 1º do art. 333:
"III - anualmente, no mês de março, além da especificação dos elementos previstos no inciso II, relativos ao mês anterior, serão informados, também, na DMA e, se for o caso, também no CS-DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado."
XLII - o § 4º do art. 333:
"§ 4º - a entrega da DMA e, quando for o caso, também da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, até o dia 20 de cada mês."
XLIII - o caput do art. 335, suprimindo-se seus incisos:
"Art. 335 - Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempresas comerciais varejistas apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 20 de março de cada ano."
XLIV - o § 5º do art. 335:
"§ 5º - A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo na entrega da DME."
XLV - o inciso X do art. 343:
"X - nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, para o momento em que ocorrer a saída (art. 348, § 3º, II):
a) da mercadoria para outra Unidade da Federação;
b) da mercadoria para o exterior; ou
c) dos produtos resultantes de sua industrialização;"
XLVI - o inciso II do § 3º do art. 348:
"II - operações de saídas de algodão em pluma (art. 343, X);"
XLVII - o caput da alínea "b" do inciso III do art. 368:
"b) para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto (Convênio ICMS nº 56/97):"
XLVIII - a alínea "d" do inciso III do art. 368:
"d) o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos da alínea 'b', poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou à Unidade Federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, conforme o caso, observado, nas operações interestaduais, o disposto na alínea 'd' do inciso II do art. 374 (Convênio ICMS nº 56/97);"
XLIX - o caput da alínea "b" do inciso II do art. 374:
"b) para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto (Convênio ICMS nº 56/97):"
L - a alínea "d" do inciso II do art. 374:
"d) o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos da alínea 'b', visada na forma do inciso VII, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito à Unidade Federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento (Convênio ICMS nº 56/97);"
LI - os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) relativos ao Estado do Amazonas, especificados na tabela constante no item 3.2 do item 3 da alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 512, efeitos a partir de 1º.06.97 (Convênio ICMS nº 53/97):
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | ||
Unidade Federada | Operações Internas | Operações Interestaduais |
Amazonas | 65,03% | 112,57% |
LII - o § 9º do art. 512, surtindo efeitos a partir de 1º.07.97:
"§ 9º - O ressarcimento do imposto de que cuida o parágrafo anterior, bem como a transferência de créditos em virtude de eventual acumulação destes, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em regime especial a ser requerido pelo interessado."
LIII - o § 13 do art. 512, surtindo efeitos a partir de 1º.07.97:
"§ 13 - O contribuinte substituído que efetuar a operação a que se refere a alínea 'c' do inciso II do § 2º deverá atender ao disposto nas Cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS nº 105/92, acrescentados pelo Convênio ICMS nº 3/97."
LIV - o caput do art. 569:
"Art. 569 - A empresa Telecomunicações da Bahia S.A.(TELEBAHIA), a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.(EMBRATEL) e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I do Convênio ICM nº 4/89 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Convênio ICM nº 4/89):"
LV - o inciso II do art. 573:
"II - onde estiver situado o estabelecimento do importador, quando a entrada física das mercadorias ou bens ocorrer em armazém geral, em estabelecimento para industrialização por conta e ordem do remetente ou em outro estabelecimento, em que não haja a transmissão de propriedade, sendo que, se a saída das mercadorias ou bens, desses estabelecimentos, ocorrer para Unidade Federada diversa da do importador, aplicar-se-á o disposto no inciso anterior, atribuindo-se àqueles contribuintes, inclusive ao armazémgeral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à importação, observado o disposto no inciso IV do § 1º do Art. 2º;"
LVI - o inciso I do art. 586:
"I - a expressão: 'Remessa com fim específico de exportação' (Convênio ICMS nº 54/97);"
LVII - o inciso XIII do art. 589:
"XIII - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 585, quando for o caso.";
LVIII - o art. 598:
"Art. 598 - Observar-se-á o disposto no Convênio ICMS nº 36/97, sem prejuízo de outros controles fiscais previstos ou que venham a ser estabelecidos:
I - no tocante à comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, com a formalização do internamento;
II - no tocante aos procedimentos fiscais a serem adotados;
III - até 30.04.98, no tocante às remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênio ICMS nº 37/97).
Parágrafo único - Relativamente ao desinternamento da mercadoria (Convênios ICMS nº 36/97):
I - no caso de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da Unidade Federada de origem;
II - será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao Ativo Permanente do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação;
III - não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de remessa."
LIX - o caput do art. 701:
"Art. 701 - Os livros fiscais especificados no inciso II do art. 683 obedecerão aos modelos dos Anexos 51 a 57, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS nºs 57/95, 115/95, 75/96 e 55/97)."
LX - o § 8º do art. 896:
"§ 8º - O impressor autônomo entregará à repartição do seu domicílio fiscal, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser gerada "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF-PAFS), habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o caput (Convênio ICMS nº 55/96)."
LXI - o inciso II do § 1º do art. 915:
"II - aplicar-se-á, também, o disposto no inciso anterior, nas hipóteses em que, segundo as regras do regime de diferimento, a legislação exija o pagamento do imposto:
a) no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte substituído, sempre que, apesar de não ter sido antecipado o pagamento, for comprovado que o imposto correspondente à operação foi posteriormente recolhido;
b) em função da entrada das mercadorias no estabelecimento do sujeito passivo por substituição, sempre que, apesar de não ter sido recolhido o imposto pela entrada, ficar comprovado que o tributo foi recolhido na operação ou operações de saída posteriores;"
LXII - os Anexos 10, 11, 12 e 13 (Pedido de Autorização e Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), que passam a ter a configuração dos modelos publicados com este Decreto, acrescentando-se o Anexo 11-A;
LXIII - o Anexo 50 (Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados), que passa a ter a configuração do modelo publicado com este Decreto (Convênio ICMS nº 55/97);
LXIV - a coluna "Acordo" do item "Discos e Fitas" do Anexo 86 (Substituição Tributária - Mercadorias, Convênios e Protocolos):
"Protocolos ICMS nºs 19/85, 15/94 e 18/97"
LXV - os itens "Cervejas, chopes e refrigerantes", "águas minerais e gelo" e "água potável" do Anexo 86 (Substituição Tributária - Mercadorias, Convênios e Protocolos):
ESTADOS | BASE DE CÁLCULO | ||||||||||||||
Mercadoria | Acordo | Estados Signatários | Margem de Valor Adicionado | ||||||||||||
| | | | Operações Internas | Operações Interestaduais | ||||||||||
| | | | Indústria | Atacadista | Indústria | Atacadista | ||||||||
Cervejas chopes e refrigerantes Ver nota 8 | Protocolos ICMS nº 11/91 e 19/97 Protocolo ICMS Nº 10/92 | AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO | Ver Nota 1 Nas operações internas, é possível a adoção de pauta fiscal Ver nota 5 | Anexo 88 | Anexo 88 | Ver nota 11 Ver nota 12 | Ver nota 11 Ver nota 12 | ||||||||
Águas minerais e gelo Ver nota 8 (Água mineral) | Portocolos ICMS nº s 11/91 e 19/97 | AC, AL,AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO | Ver nota 1 | Anexo 88 | Anexo 88 | Ver nota 11 | Ver nota 11 | ||||||||
Água potável | Protocolo ICMS nº 11/91 e 19/97 | AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO | Ver nota 1 | - | - | Ver nota 11 | Ver nota 11 |
LXVI - o item "Farinha de trigo" do Anexo 86 (Substituição Tributária - Mercadorias, Convênios e Protocolos):
ESTADOS | BASE DE CÁLCULO | ||||||||||||||
Mercadoria | Acordo | Estados Signatários | Margem de Valor Adicionado | ||||||||||||
| | | | Operações Internas | Operações Interestaduais | ||||||||||
| | | | Indústria | Atacadista | Indústria | Atacadista | ||||||||
Farinha de trigo Ver nota 8 | Protocolo ICMS nº 2/72 Protocolo ICMS nº 22/85 Protocolo ICMS nº 13/97 | AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE BA, ES, RJ, SC BA, AC, GO, MG | Ver nota 1 Ver nota 1 Ver nota 5 Ver nota 10 | Anexo 88 Anexo 88 Anexo 88 | Anexo 88 Anexo 88 Anexo 88 | 120% 120% 120% | 120% 120% 120% |
São acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o inciso IV ao art. 137:
"IV - no dia da ocorrência, nas situações dos incisos II a VI do art. 125."
II - o inciso XIII ao art. 308:
"XIII - no espaço reservado à fixação da data-limite para emissão do documento, a indicação '00/00/00'."
III - o inciso XLI ao art. 343:
"XLI - nas saídas internas de cianeto de sódio efetuadas por estabelecimento fabricante com destino a empresas mineradoras, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos acabados."
IV - o inciso VI ao § 1º do art. 344:
"VI - os adquirentes ou destinatários de óleo degomado, de que cuida o inciso XXI do art. 343."
V - os seguintes incisos ao art. 368:
"VI - o valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento;
VII - quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída."
VI - os seguintes incisos ao art. 374:
"V - o valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento;
VI - quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída;
VII - a nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais;
VIII - as cópias das GNRs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, no prazo máximo de 10 dias após o pagamento;
IX - na falta de cumprimento do disposto no inciso anterior, o órgão fazendário não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido."
VII - o inciso III ao art. 382:
"III - não será atribuída a responsabilidade de que cuida o inciso I ao tomador do serviço:
a) no transporte de cargas, quando o documento fiscal relativo à mercadoria for emitido por terceiro que não o tomador;
b) no caso de transporte ferroviário."
VIII - o § 4º ao art. 582:
"§ 4º - Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas nos incisos I a III do caputdeste artigo, salvo em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente."
IX - a alínea "f" ao inciso II do art. 683:
"f) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)
SEÇÃO III - Outras ModificaçõesI - O parágrafo único do art. 374 passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
"§ 2º - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, para efeitos de ressarcimento, aplicam-se as regras previstas neste artigo, especialmente as alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso II, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o inciso VII e o cumprimento do disposto no inciso VIII (Convênio ICMS nº 56/97)."
II - O inciso VII do § 3º do art. 348 passa a constituir o seu inciso VIII, acrescentando-se-lhe o seguinte inciso:
"VII - operações de saídas de cianeto de sódio, nas hipóteses do inciso XLI do art. 343;"