Convênio ICMS nº 37 de 23/05/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1997
Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/1992, de 25.06.1992, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/1988, de 06.12.1988
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992:
"Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988".
2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 44, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Para os efeitos do disposto na Cláusula terceira. do Convênio ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, aplicam-se até 30 de abril de 1998, às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/1997, de 23 de maio de 1997."
2) Prazo prorrogado, até 30.04.2008, pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005.
3) Prazo prorrogado, até 30.04.2005, pelo Convênio ICMS nº 30, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003.
4) Prazo prorrogado, até 30.04.2003, pelo Convênio ICMS nº 10, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir da ratificação.
5) Prazo prorrogado, até 30.04.2001, pelo Convênio ICMS nº 5, de 26.03.1999, DOU 26.04.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999.
6) Prazo prorrogado, até 30.04.1999, pelo Convênio ICMS nº 23, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, com efeitos a partir da ratificação.
3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 92, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula terceira. As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Áreas de Livre Comércio celebrarão com a SUFRAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições estabelecidas no Convênio ICMS 36/1997, de 23 de maio de 1997, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, contidas no Convênio ICMS 36/1997, de 23 de maio de 1997, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio."
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993, ICMS 09/94, de 29 de março de 1994, ICMS 116/96 e ICMS 119/96, ambos de 13 de dezembro de 1996.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.