Decreto nº 7.867 de 01/11/2000
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 nov 2000
Procede à Alteração nº 20 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 51/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 63/00, 65/00, 66/00, 67/00, e 72/00, e no Ajuste SINIEF 03/00,
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
Art. 14. .............................................................................
I - ......................................................................................
a) .......................................................................................
5 - folhas usadas na alimentação humana, e funcho; (NR)
XVIII - de 25/10/2000 até 30/4/2002, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).
Art. 17. .............................................................................
II - .....................................................................................
a) recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00); (NR)
b) .....................................................................................
1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00); (NR)
Art. 21. .............................................................................
II - .....................................................................................
b) por Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido pelo coletor, observadas as disposições do Convênio ICMS 38/00; (NR)
Art. 32. .............................................................................
XVIII - .............................................................................
f) células solares não montadas - NBM/SH 8541.40.16 (Conv. ICMS 61/00);
XXI - a partir de 25/10/2000, nas aquisições, que efetuar por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00).
Art. 76. .............................................................................
§ 1º De 01/1/98 até 26/5/99 e de 17/8/99 até 31/10/2001, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, observado o seguinte (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99 e 72/00): (NR)
§ 2º De 01/1/98 até 26/5/99 e de 17/8/99 até 31/10/2001, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, caminhonetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, observado o seguinte (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99 e 72/00): (NR)
Art. 82. .............................................................................
III - a partir de 25/10/2000, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convs. ICMS 13/94 e 67/00).
Art. 85-A. A partir de 25/10/2000, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 58/00):
I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;
II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III do "caput" deste artigo será estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
Art. 86. .............................................................................
IV - das prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 1/1/2000 até 30/6/2000 e de 25/10/00 até 30/6/2001, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01/7/2001 até 31/12/01 e de 10% (dez por cento), a partir de 01/1/2002, sendo que (Conv. ICMS 86/99 e 65/00): (NR)
Art. 104. ...........................................................................
XXI - a partir de 25/10/2000, às operações beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso VII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 34/92 e 56/00);
XXII - a partir de 25/10/2000, às operações decorrentes das aquisições previstas no inciso XXI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 57/00);
XXIII - a partir de 25/10/2000, às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção de cuida o inciso XVI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 84/97 e 66/00).
Art. 125. ............................................................................
III - ....................................................................................
c) .......................................................................................
1 - arrematação judicial, devendo o imposto, quando devido, ser pago antes da expedição da carta de arrematação; (NR)
Art. 192. ............................................................................
XXVII-A - Certificado de Coleta de Óleo Usado (Convênio ICMS 38/00);
Art. 408-L. ........................................................................
V - que incorrer na prática de infrações de que tratam os incisos III, IV e a alínea "c" do inciso V do artigo 915, a critério do Inspetor Fazendário. (NR)
CAPÍTULO LVIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 682-A. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 51/00).
§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.
Art. 682-B. Para os efeitos do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo essa nota fiscal conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
Art. 682-C. A concessionária, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do artigo anterior.
Art. 682-D. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 682-E. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
Art. 2º O Anexo 2 do Regulamento do ICMS passa a vigorar com as modificações constantes do anexo que integra este Decreto, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2000.
Art. 3º Ficam homologados os procedimentos adotados com base no inciso IV do art. 86, pelos prestadores de serviço de radiochamada, no período de 1º de julho a 24 de outubro de 2000.
Art. 4º As vias adicionais de que trata o inciso I do art. 682-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, poderão ser substituídas, até 31 de dezembro de 2000, por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal ou por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
Art. 5º As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:
I - a partir de 20 de setembro de 2000, o Capítulo LVIII;
II - a partir de 25 de outubro de 2000:
a) o inciso II do art. 17;
b) a alínea "f" do inciso XVIII do art.32.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a alínea "f" do inciso II do art. 199 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2000
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
ANEXO ÚNICO - "ANEXO 2 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES( Prevista no art. 338, I)
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
Notas EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.35 - As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.35 - As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas, inclusive por transferência