Decreto nº 8.149 de 14/02/2002
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 fev 2002
Procede à Alteração nº 31 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o item 2 da alínea "b" do inciso II e o caput do inciso VI do art. 17:
"2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99;";
"VI - até 31/12/03, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01 e 127/01):";
II - o art. 28-A:
"Art. 28-A. São isentas de 09/08/01 a 30/04/2003, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback", desde que (Convs. ICMS 33/01 e 110/01):
I - os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de sua circunscrição cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "draw back", expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;
II - o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar na nota fiscal de venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "draw back" concedido pela SECEX à empresa exportadora, enquanto houver importação por esse regime.";
III - os incisos XVII e XX do art. 32:
"XVII - de 07/01/99 até 31/12/03, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 127/01);";
"XX - de 26/03/99 até 30/04/2003, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 65/01 e 127/01);";
IV - o art. 51-A:
"Art. 51-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser:
II - 27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados no inciso II do artigo anterior.
V - o caput do § 1º e seu inciso III, o caput do § 2º e o caput do § 3º, todos do art. 76:
"§ 1º De 01/01/98 até 26/05/99 e de 17/08/99 até 31/03/02, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01 e 127/01):";
"III - a identificação dos veículos objeto deste benefício será feita de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96, 102/96 e 115/01): 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;";
"§ 2º De 01/01/98 até 26/05/99 e de 17/08/99 até 31/03/02, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, caminhonetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01 e 127/01):";
"§ 3º De 01/01/98 até 31/12/02, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, observado o seguinte (Convs. ICMS 28/99, 34/99, 84/00, 09/01, 61/01, 87/01 e 127/01):";
VI - o inciso X do art. 93:
"X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 114-A.";
VII - o inciso XIX do art. 96:
"XIX - de 01/01/00 até 31/12/02, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas;";
VIII - o inciso I e o § 1º do art. 107:
"I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;";
"§ 1º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos do inciso I não depende de autorização fiscal.";
IX - o inciso I do art. 108:
"I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;";
X - o caput do § 1º do art. 109:
"§ 1º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher ou para pagamento das obrigações tributárias decorrentes de operações internas com diferimento, o contribuinte:";
XI - o inciso IV do art. 111:
"IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 114-A.";
XII - o inciso III do § 1º do art. 333:
"III - anualmente, na DMA do mês de referência fevereiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I, relativos ao mês de referência, serão informados os dados relativos aos estoques inicial e final do exercício imediatamente anterior, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.";
XIII - o inciso V do § 3º do art. 348:
"V - operações de saídas de nafta;";
XIV - o inciso I do art. 378:
"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações (Conv. ICMS 81/93);";
XV - o inciso II do parágrafo único do art. 387-A:
"II - para efeito de pagamento mensal do imposto, o valor mínimo a ser recolhido pela empresa de pequeno porte não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados no inciso VIII do artigo 386-A, independentemente da receita bruta apurada em cada mês;";
XVI - o caput do inciso V do art. 569:
"V - poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, observado o seguinte (Convs. ICMS 126/98 e 30/99):";
XVII - o caput do art. 589:
"Art. 589. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as indicações constantes no modelo do Anexo 97 (Conv. ICMS 113/96).".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os itens 1.18 e 2.3 à alínea " a " do inciso II, o inciso VII e o parágrafo único, todos ao art. 17:
"1.18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99;";
"2.3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99;";
"VII - até 31/12/2002, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
Parágrafo único. A partir de 01 de maio de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso VII fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 140/01).";
Art. 3º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o Anexo 97, conforme modelo do Anexo único deste Decreto.
Art. 4º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os itens 03 e 17 do Anexo 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/indústria) |
03 | ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral) | Protocolo. ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 |
17 | LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS" | Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM-SH), SE, SP e TO | Ver Nota 1 | |
Art. 5º As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:
I - a partir de 01 de janeiro de 2002:
a) o inciso VI do art. 17;
b) os incisos XVII e XX do art. 32;
c) o inciso II do art. 51-A;
d) o caput do § 1º, o caput do § 2º e o caput § 3º do art. 76;
d) o inciso XIX do art. 96;
e) o inciso I do art. 378;
f) o caput do art. 589;
g) o item 03 do Anexo 86;
h) o Anexo 97.
II - a partir de 14/12/2001, o caput do inciso V do art. 569;
III - a partir de 10/01/2002:
a) o art. 28-A;
b) o inciso III do § 1º do art. 76.
IV - a partir de 15 de janeiro de 2002, os itens 1.18 e 2.3 da alínea "a" e o item 2 da alínea "b", ambos do inciso II e o inciso VII, todos do art. 17;
V - a partir de 1º de fevereiro de 2002, o item 17 do Anexo 86.
Art. 6º Os Decretos nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, e nº 7727, de 28 de dezembro de 1999, sofrem as seguintes modificações, com vigência coincidente com a dos atos modificados:
I - ficam incluídos no Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, no inciso II do art. 1º e na alínea "b" do inciso I do art. 2º, bolas esportivas e na alínea " a " do inciso I do art. 2º, pneus radiais, seus insumos e componentes;
II - ficam acrescentados ao art. 3º do Decreto n º 6.734, de 9 de setembro de 1997 os incisos XLVII e XLVIII, com a seguinte redação:
"XLVII - 1749-3/00 fabricação de outros artefatos têxteis - incluindo tecelagem;
XLVIII - 2511-9/00 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar."
III - fica supressa do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, a frase "... desde que importados até o terceiro ano de operação do estabelecimento industrial ...";
IV - passam a ter a redação a seguir indicada as seguintes disposições do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999:
a) a alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 1º:
"c) 50% (cinquenta por cento) a partir do terceiro ano de produção;";
b) o § 7º do art. 1º:
"§ 7º No corpo dos documentos fiscais que acobertarem as saídas dos produtos recebidos do exterior, deverá ser consignada codificação interna que as distinga das demais saídas."
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos de I a XIII do art. 589 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - Anexo 97 (conforme disposição do art. 589) MEMORANDO-EXPORTAÇÃO