Decreto nº 7.902 de 07/02/2001
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2001
Procede à Alteração nº 22 do Regulamento do ICMS, modifica a redação do Dec. nº 7.799, de 09 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77/00, 78/00, 81/00, 82/00, 83/00, 84/00, 85/00, 89/00, 92/00, 95/00 e 98/00, nos Protocolos ICMS 47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00 e 54/00 e nos Ajustes SINIEF 04/00, 06/00 e 07/00,
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
Art. 17. .............................................................................
II - ....................................................................................
a) recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00); (NR)
VI - até 31/12/01, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98 e 78/00): (NR)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
VACINAS | ||
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | |
Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 | |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | |
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 |
Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
Anti-rábica | 3002.10.39 |
SOROS
Anti Rábico | 3002.10.19 |
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
Anti-tetânico | 3002.10.12 |
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
Mefloquina | 3004.90.99 |
Cloroquina | 3004.90.99 |
Praziquantel | 3004.90.63 |
Mectizam | 3004.90.59 |
Primaquina | 3004.90.99 |
Oximiniquina | 3004.90.69 |
Cypemetrina | 3003.90.56 |
Artemeter | 3003.90.99 |
Artezunato | 3003.90.99 |
Benzonidazol | 3003.90.99 |
Clindamicina | 3003.20.99 |
Mansil | 3003.20.99 |
Quinina | 2939.21.00 |
Rifampicina | 3003.20.32 |
Sulfadiazina | 3003.20.99 |
Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
Tetraciclina | 2941.30.99 |
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
Fenitrothion | 3808.10.29 |
Cythion | 3808.10.29 |
Etofenprox | 3808.10.29 |
Bendiocarb | 3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
Carbamato | 3808.90.29 |
Malathion | 3808.90.29 |
Moluscocida | 3808.90.29 |
Piretróides | 2926.90.29 |
Rodenticida | 3808.90.29 |
S-metoprene | 3808.90.29 |
OUTROS
Artesunato | 3004.90.99 |
Vitamina "A" | 3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola | |
Art. 24. .............................................................................
III - de 17/8/99 até 31/7/2002, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/05/2002, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00 e 85/00): (NR)
Art. 28. .............................................................................
XIII - até 30/04/2002, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00); (NR)
XXI - nas operações de importação de 2 (dois) guindastes portuários código 8426.30.0, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, por empresas portuárias, para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu (Conv. ICMS 98/00).
Art. 32. .............................................................................
XX - de 26/03/99 até 31/12/01, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convs. ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99 e 84/00); (NR)
XXIV - nas operações de saídas dos equipamentos médico-hospitalares relacionados no anexo único do Conv. ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 77/00).
Art. 51. .............................................................................
I - .....................................................................................
c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas (alíneas "a" a "j" do inciso II do presente artigo); (NR)
Art. 61. ...........................................................................
VI - nas operações com produtos resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque, o valor fixado em pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na falta deste, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo.
Art. 73. .............................................................................
§ 5º Estabelecido o valor de pauta fiscal como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição tributária ou antecipação tributária, será este adotado como valor mínimo para apuração do imposto, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo e nos incisos III e VI do art. 61. (NR)
Art. 76. .............................................................................
§ 3º De 01/1/98 até 31/10/2001, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores, observado o seguinte (Convs. ICMS 28/99, 34/99 e 84/00): (NR)
Art. 93. .............................................................................
§ 10. .................................................................................
III - na hipótese de restituição do bem à empresa arrendadora, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 563, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial; (NR)
§ 11. .................................................................................
I - .....................................................................................
a) ......................................................................................
2.4 - tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna "Observações", a expressão "crédito fiscal a ser apropriado nos termos do § 17 do art. 93";
II - ....................................................................................
b) ......................................................................................
2.1 - tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando-se que o lançamento do crédito dar-se-á parceladamente, na forma prevista no § 17; (NR)
§ 12. Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 339. (NR)
§ 17. .................................................................................
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, na forma prevista no § 2º do art. 339, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (NR)
Art. 96. .............................................................................
II - de 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 31/07/2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99 e 84/00): (NR)
Art. 98. Salvo disposição em contrário, é vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de outro contribuinte. (NR)
Parágrafo único. ...............................................................
II - ....................................................................................
b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá: (NR)
1 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31/12/00, ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do § 1º do art. 339;
2 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido a partir de 1/1/01, o valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339.
Art. 100. ...........................................................................
§ 7º Relativamente à alienação de bens do ativo imobilizado cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31/12/00: (NR)
I - devem ser estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição ou recebimento, caso em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (§ 1º do art. 339); (NR)
§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado, cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31/12/00, forem utilizados na prestação de serviço ou na comercialização produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cujas prestações ou operações estejam isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 1º do art. 339 (Lei nº 7.710/00). (NR)
§ 10. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas (§ 1º do art. 339). (NR)
§ 13. Ao fim do 5º ano da data do lançamento a que se refere o § 1º do art. 339, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (NR)
Art. 104. ...........................................................................
XXIV - a partir de 7/11/2000, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 75/00); (NR)
XXV - a partir de 7/11/2000, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 76/00); (NR)
XXVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 89/00).
Art. 108. ...........................................................................
§ 2º ...................................................................................
VI - tratando-se de transferência de crédito, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS", na qual serão indicados o número, a série, a data e, quando for o caso, o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos.
Art. 125 ......................................................................
II - ......................................................................
c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos ou supermercados, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes: (NR)
Art. 150. ...........................................................................
I - .....................................................................................
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica; (NR)
Art. 171. ...........................................................................
XIV - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no órgão oficial de registro do comércio.
Art. 193. ...........................................................................
I - .....................................................................................
a) ......................................................................................
2 - Cédula Suplementar "B" - Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Regime Especial (CSA-PAIDF), Anexo 13, quando se tratar de contribuinte ao qual tiver sido concedido regime especial para emissão ou impressão de documentos fiscais de modo diverso ao previsto na legislação. (NR)
Art. 195-A. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via INTERNET aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte e normal.
Art. 196-A. O número da AIDF de que trata o art. 195-A será constituído de:
I - dois dígitos indicativos do meio de solicitação, a saber, 99;
II - dois dígitos indicativos da Inspetoria Fazendária;
III - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF, por Inspetoria Fazendária;
IV - quatro dígitos indicativos do ano.
Art. 198. ...........................................................................
V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 717, conforme o caso, bem como do § 1º, II, e do § 2º do art. 200. (NR)
Art. 200. ...........................................................................
I - .....................................................................................
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, nas hipóteses de uso concomitante: (NR)
1 - de Nota Fiscal e Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 219;
2 - Nota Fiscal de modelo 1 e 1-A;
Art. 202. ...........................................................................
§ 2º O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 717, conforme o caso, bem como do § 1º, II, e do § 2º do art. 200. (NR)
Art. 331. ...........................................................................
§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos dos §§ 1º e 2º art. 339. (NR)
§ 6º Salvo disposição em contrário, os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado vinculados a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas estarão sujeitos: (NR)
I - a estorno, no Registro de Apuração do ICMS, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11, 12 e 13 do referido art. 100, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 31/12/00;
II - à apropriação, à razão de um quarenta e oito avos por mês, observada a proporção entre o somatório das operações e prestações isentas e não tributadas e o total das operações e prestações ocorridas no mês, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1/1/01.
Art. 343. ...........................................................................
LX - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para o consumidor final.
Art. 344. ...........................................................................
§ 1º ...................................................................................
XII - o adquirente ou destinatário de gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas de que cuida o inciso II do art. 343. (NR)
Art. 347. ..........................................................................
§ 3º ..................................................................................
IX - ..................................................................................
a) as mercadorias circulem acompanhadas da respectiva: (NR)
1 - Guia de Trânsito Animal (GTA);
2 - Nota Fiscal, salvo nas operações amparadas pelo regime de diferimento ou pela suspensão da incidência do imposto;
Art. 353. ............................................................................
II - ...................................................................................
9 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/00); (NR)
30 - peças e acessórios, novos, incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas, para uso em veículos automotores, exceto quando destinados exclusivamente a uso em tratores (Lei nº 7.014/96): (NR)
Art. 370. ...........................................................................
§ 2º Cabe ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, nas operações interestaduais que promover, relativamente a energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, quando essa não destinar-se à comercialização ou industrialização (Conv. ICMS 83/00). (NR)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o preço praticado na operação final (Conv. ICMS 83/00). (NR)
Art. 431. ...........................................................................
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), conforme modelo anexo ao Conv. ICMS 49/95, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 62/98 e 92/00); (NR)
Art. 436. ...........................................................................
I - consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada bimestre civil, sobre os quais, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 107/98 e 92/00); (NR)
Art. 443. ..............................................................................
I - é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé amparadas pelo regime de diferimento do imposto ou pela suspensão da incidência do imposto; (NR)
Art. 444. ...........................................................................
I - nas sucessivas saídas de aves vivas, gado bovino, bufalino e suíno em pé efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer: (NR)
Art. 447. ...........................................................................
I - ......................................................................................
a) é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal, seja Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, tratando-se de saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé amparadas pelo regime de diferimento ou pela suspensão da incidência do imposto; (NR)
Art. 509. ...........................................................................
§ 3º ...................................................................................
II - nas operações realizadas entre contribuintes da Bahia e dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, o ICMS devido nas supramencionadas saídas poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições (Protocs. ICM 7/77, 12/77, 5/79 e 01/80 e Protocs. ICMS 10/95, 22/98 e 54/00): (NR)
Art. 512-B. .......................................................................
I - .....................................................................................
a) ......................................................................................
1.1 - de gasolina automotiva, 94,52% (noventa e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), ressalvado o disposto no § 10 (Conv. ICMS 82/00); (NR)
2.1 - de gasolina automotiva 159,36% (cento e cinqüenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), ressalvado o disposto no § 10 (Conv. ICMS 82/00); (NR)
§ 6º A transferência de créditos em virtude de eventual acumulação e o ressarcimento com base no inciso I do parágrafo anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não previstas no Conv. ICMS 03/99, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em regime especial a ser requerido pelo interessado. (NR)
Art. 563 ...........................................................................
§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (art. 93, § 10, II). (NR)
§ 5º ..................................................................................
III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios estabelecidos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado, previstos: (NR)
a) no § 11 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31/12/00;
b) no § 17 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido a partir de 1/1/01;
IV - tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31/12/00, o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; (NR)
V - em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado forem utilizados na prestação de serviços ou na comercialização, produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias que resulte em prestação ou operação subseqüente isenta ou não tributada, deverá ser feito: (NR)
a) o estorno proporcional, nos termos do § 10 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31/12/00;
b) a apropriação proporcional, nos termos do § 17 do art. 93;
Art. 570. ...........................................................................
VIII - base de cálculo: art. 56, I, II e III, "a"; (NR)
XII - substituição ou antecipação tributária: art. 370, §§ 2º e 3º; arts. 371 e 372; (NR)
Art. 571. ............................................................................
VI - as concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá, no mínimo, as indicações nele previstas, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 28/89, com a configuração dada pelo Ajuste SINIEF 4/96 (Ajuste SINIEF 07/00). (NR)
Art. 684. ...........................................................................
§ 1º ...................................................................................
III - nos casos de autorização ou alteração de uso, tratando-se de usuário de SEPD cuja Unidade Central de Processamento (UCP) esteja localizada em outra unidade da Federação, mediante preenchimento do "Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados com UCP Fora do Estado" (Anexo 50-A), em 2 vias. (NR)
§ 2º Nos casos excepcionais e nas hipóteses do parágrafo anterior, caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF), no prazo de 30 (trinta) dias, a apreciação do pedido, que deverá ser apresentado na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte; (NR)
§ 3º Nas situações mencionadas nos incisos I e II do § 1º, o contribuinte deverá apresentar, juntamente com o pedido, os arquivos previstos no art. 686, referentes às operações ou prestações realizadas no período de utilização de SEPD, excetuadas aquelas ocorridas há mais de 5 (cinco) anos. (NR)
Art. 692. ...........................................................................
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento a contribuinte usuário de SEPD cuja Unidade Central de Processamento esteja localizada em outra unidade da Federação, mediante autorização da GEIEF, ouvido o titular da Inspetoria ao qual o estabelecimento esteja circunscricionado. (NR)
Art. 696. ...........................................................................
§ 1º Na hipótese do art. 695, será apresentado pedido único, mediante preenchimento da Cédula Suplementar "A" - Pedido de Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF), Anexo 12, com as seguintes informações: (NR)
Art. 2º Passam a vigorar com as modificações constantes do anexo único que integra este Decreto, os seguintes anexos do Regulamento do ICMS:
I - o anexo 2 e o anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001;
II - o anexo 64, produzindo efeitos a partir da data de publicação deste Decreto;
III - o anexo 86, produzindo efeitos a partir da data prevista nos Protocolos ICMS 47/00, 48/00, 49/00, 50/00 e 51/00.
Art. 3º A Tabela B do Anexo 4 do RICMS passa a vigorar com a redação constante do anexo único que integra este Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de peças e acessórios, novos, para uso em veículos automotores, de que cuida o inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências em relação às mercadorias referidas neste artigo:
I - tratando-se de contribuintes que, em 31/12/00, encontravam-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição Normal:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 31/12/00, caso não tenham sido, ainda, objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 9/03/2001;
b) adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado de 34% (trinta e quatro por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;
c) aos totais calculados na forma da alínea anterior, aplicar os seguintes percentuais:
1. 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), tratando-se de estabelecimentos cujo faturamento bruto no exercício de 2000 tenha sido sido superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
2. 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), tratando-se de estabelecimentos cujo faturamento bruto no exercício de 2000 tenha sido sido inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
d) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 31/12/00;
e) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea anterior, efetuar o recolhimento do imposto devido em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 30/03/2001;
II - tratando-se de contribuintes que, em 31/12/00, encontravam-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 31/12/00, caso não tenham sido, ainda, objeto de substituição tributária ou antecipação tributária, e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 9/03/2001;
b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de valor adicionado (MVA);
c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:
1. definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2000, obtido com base na receita bruta ajustada, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1 até R$ 60.000,00, 1% (um por cento);
1.2 de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
1.3 de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
1.4 de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
1.5 de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00, 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);
1.6 de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
1.7 de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00, 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
2. definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2000, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1 até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);
2.2 de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
2.3 de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
2.4 de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
2.5 de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6 de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
2.7 de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8 acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);
d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 30/03/2001.
§ 1º Os prestadores de serviço de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração e manutenção de veículos também estão sujeitos à antecipação tributária de que cuida este artigo.
§ 2º Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.
§ 3º O valor das parcelas a que se referem as alíneas e do inciso I e d do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 31/12/00, como Microempresa e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), para contribuintes enquadrados, em 31/12/00, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 4º Aos contribuintes que, em 31/12/00, encontravam-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até 30 de março de 2001, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas de peças e acessórios para uso em veículos automotores, ocorridas entre o dia 1º de janeiro de 2001 e a data de desenquadramento do Regime, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária sobre as mercadorias de que cuida este artigo.
§ 5º Os contribuintes que, em 31/12/00, encontravam-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
§ 6º O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.
§ 7º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual.
Art. 5º Fica dispensada a antecipação sobre os estoques existentes no estabelecimento, em 31/12/00, de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, suíno e bufalino.
Art. 6º As filiais atacadistas de contribuinte que exerçam a atividade de frigorífico abatedouro ficam dispensadas do recolhimento do imposto apurado, pelas operações próprias e por substituição tributária, relativamente às saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, existentes em estoque em 31/12/00.
Art. 7º As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:
I - a partir de 31 de dezembro de 2000, os §§ 2º e 3º do art. 370;
II - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) o inciso VI do art. 61;
b) o inciso III do § 10 do art. 93;
c) o subitem 2.4 da alínea "a" do inciso I do § 11 do art. 93;
d) o subitem 2.1 da alínea "b" do inciso II do § 11 do art. 93;
e) o § 12 do art. 93;
f) o inciso VI do § 17 do art. 93;
g) a alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 98;
h) os §§ 7º, 9º, 10 e 13 do art. 100;
i) o inciso VI do § 2º do art. 108;
j) os §§ 5º e 6º do art. 331;
l) o inciso XII do § 1º do art. 344;
m) os itens 9 e 30 do inciso II do art. 353;
n) o inciso I do art. 431;
o) o inciso I do art. 436;
p) o inciso I do art. 443;
q) o inciso I do art. 444;
r) a alínea "a" do inciso I do art. 447;
s) o inciso II do § 3º do art. 509;
t) os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso I e o § 6º do art. 512-B;
u) o § 4º e os incisos II, IV e V do § 5º do art. 563;
III - a partir de 9 de janeiro de 2001:
a) a alínea "a" do inciso II e o inciso VI, do art. 17;
b) o inciso XXI do art. 28;
c) o inciso XXIV do art. 32;
d) o inciso XXVI do art. 104;
IV - a partir de 1º de março de 2001, o inciso VI do art. 571.
Art. 8º Fica incluído no anexo do Dec. nº 7.799, de 09 de maio de 2000 o código de atividade 5147-0/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os artigos 7º e 8º do Decreto nº 7.886, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997:
I - a partir da publicação deste Decreto:
a) o inciso IX do art. 56;
b) o § 3º do art. 61;
c) o § 7º do art. 202;
d) o inciso X do § 5º do art. 152;
e) o inciso XXXVIII do art. 343;
f) o inciso III do art. 353;
g) o § 4º ao 9º do art. 684;
h) o § 2º do art. 696;
i) a alínea "c" do inciso III do art. 717;
j) o art. 718;
l) o § 12 do art. 896;
m) os itens 4, 23, 24, 25 e 26 do anexo 64;
II - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) os itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II do art. 511;
b) o subitem 1.2 da alínea "a" do inciso I do § 11 do art. 93.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
ANEXO ÚNICO "ANEXO 2 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ( Prevista no art. 338, I)1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (NR)
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (NR)
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (NR)
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (NR)
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
5.89. - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (NR)
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: (NR)
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural:
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor:
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção:
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação:
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: (NR)
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural:
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação:
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: (NR)
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização: (NR)
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor:
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação:
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação:
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação:
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89. - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação:
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização: (NR)
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação:
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação:
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação:
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação:
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
"ANEXO 4 CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) (previsto no art. 338, III)Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras"
"ANEXO 64
(MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e nos artigos 683 a 712 do RICMS.
1.2 - Contém instruções para o preenchimento da Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte de que trata o art. 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo (Convs. ICMS 57/95, 75/96 e 66/98):
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal - Empresa de Pequeno Porte (Anexo 18-A);
c) Nota Fiscal - Microempresa (Anexo 18);
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Conv. ICMS 31/99).
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por Cupom Fiscal de máquina registradora, não acoplada a computador;
2.1.4 - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal de máquina registradora quando acoplada a computador;
2.1.5 - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1 também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
2.2.2 - O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.
2.2.3 - Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Conv. ICMS 66/98).
2.2.4 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.
2.2.5 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO
3.1 - No endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ba.gov.br), clicar em Seção Contribuinte/Serviços/Uso de PD.
3.1.1 - Escolha um dos dois quadros (Entrada de Sócio ou Entrada de Contador) para ter acesso à tela que contém, quando houver, a relação do(s) livro(s) e/ou documento(s) fiscais já cadastrados:
QUADRO 1 - ENTRADA DE SÓCIO - preencha os seguintes dados solicitados: Inscrição Estadual do Estabelecimento, CPF do Sócio (o sócio tem que estar cadastrado na SEFAZ) e a senha do DMA, ou;
QUADRO 2 - ENTRADA DE CONTADOR - preencha os seguintes dados solicitados: CPF do Contador (o contador tem que estar cadastrado na SEFAZ), Inscrição Estadual do Estabelecimento, e a senha do Contador (senha a ser solicitada na Inspetoria).
Clique no botão AVANÇAR para ter acesso à tela da RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS ou LIMPAR para recomeçar o preenchimento.
3.2 - TELA DA RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS
A tela contém a Razão Social do contribuinte, o nome do Signatário, CPF e telefone, e quando houver, a relação do(s) livro(s) e/ou documento(s) fiscais já cadastrados e sua situação.
3.2.1 - OPERAÇÃO
3.2.1.1 - ALTERAR: clique em Alterar respectivamente no livro ou documento fiscal que se deseja proceder alguma alteração nos dados informados.
3.2.1.2 - CESSAR: clique em Cessar respectivamente no livro ou documento fiscal que se deseja proceder a cessação de uso.
3.2.1.3 - OBS.: Nos casos de cessação parcial, em que restar apenas o livro de Inventário ou nos casos de cessação total de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos Fiscais e/ou Escrituração de Livros Fiscais, o contribuinte deverá seguir o procedimento descrito no Art. 684.
3.2.2 - ADICIONAR NOVO LIVRO OU DOCUMENTO FISCAL: clique neste botão para efetuar o cadastramento através de formulário eletrônico, preenchendo-o de acordo com as instruções do ítem 3.3. O cadastramento será feito por cada livro ou documento de cada vez.
3.2.3 - FINALIZAR: finaliza o procedimento de cadastramento.
3.2.4 - OBS.: O botão SELECIONAR NOVA INSCRIÇÃO: disponível apenas para contadores que tenham utilizado o QUADRO 2 - ENTRADA DE CONTADOR. Possibilita realizar os vários procedimentos (cessar, cadastrar novo livro ou documento fiscal, etc; nas várias empresas em que o contador seja o responsável contábil cadastrado na SEFAZ) sem a necessidade de voltar ao início do processo a cada nova inscrição.
3.3 - TELA DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO: COMUNICAÇÃO DE USO DE LIVROS E/OU DOCUMENTOS
Preencha os seguintes campos correspondentes:
3.3.1 - Documento ou Livro: selecione a opção desejada - todas opções encontram-se na tabela abaixo (contudo, só estarão disponíveis os livros ou documentos fiscais de acordo com o tipo da empresa);
3.3.2 - Software: Assinale se o responsável pelo software é pessoa física ou jurídica, preencha o nome do responsável pelo desenvolvimento do software (a razão social se for pessoa jurídica, evitando abreviaturas), o CNPJ ou CPF(pessoa jurídica ou pessoa física respectivamente), a unidade da Federação e o sistema operacional utilizado;
3.3.3 - Estabelecimento onde se localiza a UCP (Unidade Central de Processamento);
3.3.4 - OBS.: Após o cadastramento ou cessação de livro ou documento fiscal, recomenda-se conferir a nova situação do respectivo livro ou documento fiscal na tela RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS, confirmando se o procedimento foi realizado com sucesso.
5- DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1- Os dados poderão ser entregues, devidamente validados, pela internet, utilizando-se o programa gerador/validador do Sintegra.
5.2- DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.3 - CD ROM DE 5 1/4''
5.3.1- Capacidade: 650 Mbytes"
"ANEXO 86 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS (a que se refere o art. 370)ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/industria) |
"......... | ..................................... | ......................... | ................................... | ......................... | ........................................... |
14 | DISCOS E FITAS | Protocolo ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e TO | Ver Nota 1 | 25% |
......... | ..................................... | ......................... | ................................... | ......................... | ........................................... |
16 | APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS | Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97) | AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, MA,MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SE, SP e TO | Ver Nota 1 | 30% |
17 | LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS" | Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA,MG, MS, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RN, RO, RS, RR, SE, SP e TO | Ver Nota 1 | 40% |
18 | PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS | Protocolo ICM 18/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 17/97) | AC, AL, AM, AP, BA, ES, MG, MA,MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SE, SP e TO | Ver Nota 1 | 40% |
......... | ..................................... | ......................... | ................................... | ......................... | .......................................... |
ITEM | MERCADORIA | AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO |
........ | ................................ | ...................... | .................... |
31 | Peças e acessórios, novos, para uso em veículos automotores, exceto quando destinados exclusivamente a uso em tratores:- de 01/01/01 a 30/06/01- a partir de 01/07/01 | 3435 | 3435 |
32 | Produtos comestíveis resultantes de abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados | 40 | 30 |
.......... | ............................................................... | ....................... | ...................." |