Decreto nº 11.019 de 25/04/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 abr 2008
Procede à Alteração nº 101 ao Regulamento do ICMS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso XXXVII do caput do art. 87:
"XXXVII - das saídas internas de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 14;";
II - a alínea "g" do inciso II do art. 231-P (Prot. ICMS nº 24/08):
"g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final";
III - os §§ 1º e 2º do art. 231-P (Prot. ICMS nº 24/08):
"§ 1º - A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 2º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).";
IV - os §§ 2º e 6º do art. 352-A:
"§ 2º - Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução";
"§ 6º - Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das saídas do mesmo período ou 4% do valor das entradas, se estas forem superiores às saídas.";
V - o § 6º do art. 708-B:
"§ 6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no convênio ICMS 57/95, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea "j" do inciso XIII-A do art. 915 deste Regulamento.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XXXIX ao caput do art. 87: (Redação dada pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)
Nota:Assim dispunha a redação anterior
"I - o inciso XL ao caput do art. 87:"
"XXXIX - das operações com óleo extensor neutro leve (NCM 27.10.19.31) destinado a contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";
II - o inciso XIX ao caput do art. 171:
"XIX - quando ocorrer o previsto nos incisos I e II do art. 399.";
III - o § 3º ao art. 231-P (Prot. ICMS nº 24/08):
"§ 3º - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se nas vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) a partir de 1º de junho de 2008.".
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o art. 960-A, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2008;
II - o parágrafo único do art. 13.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2008.
MARCELO NILO
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda