Decreto nº 9.092 de 04/05/2004
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mai 2004
Procede à Alteração nº 56 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso III do art. 14:
"III - de 27/08/91 até 30/04/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);";
II - a parte inicial do inciso IX do Art. 14:
"IX - nas seguintes operações com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICM 35/77):";
III - o inciso XVIII do art. 14:
"XVIII - de 25/10/00 até 30/04/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).";
IV - a parte inicial do inciso III do art. 24:
"III - de 17/08/99 até 30/09/04, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos sejam protocolados até 30/07/04, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99):";
V - a parte inicial do inciso VII do art. 28:
"VII - de 27/12/89 até 30/04/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Conv. ICMS 104/89):";
VI - o inciso XIII do art. 28, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2004:
"XIII - até 30/04/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS 42/95);";
VII - a parte inicial do inciso IV do art. 32:
"IV - de 24/05/95 até 30/04/07, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Conv. ICMS 32/95):";
VIII - a parte inicial do inciso XVIII do art. 32:
"XVIII - de 02/01/98 até 30/04/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):";
IX - o inciso XX do art. 32:
"XX - de 26/03/99 até 30/04/07, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto de importação (Conv. ICMS 01/99);";
X - a alínea "b" do inciso XXX do art. 32, produzindo efeitos retroativos a 28 de abril de 2004:
"b) as empresas a que se refere a alínea anterior venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback, cujos atos concessórios sejam expedidos até 31 de dezembro de 2005;";
XI - a parte inicial dos incisos I e II do art. 77:
"I - de 02/11/91 até 31/10/07, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):"
"II - de 02/11/91 até 31/10/07, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):";
XII - o inciso III do art. 82:
"III - de 25/10/00 até 31/10/07, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 13/94).";
XIII - o inciso XV do art. 87:
"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28/04/03 até 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);";
XIV - a parte inicial do inciso XVI do art. 87:
"XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02):";
XV - o inciso XVII do art. 87:
"XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02);";
XVI - a parte inicial do inciso XVIII do art. 87:
"XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02):";
XVII - o § 11 do art. 87:
"§ 11. A redução prevista no inciso XXIV não se aplica às operações realizadas por contribuinte que se encontre com débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, e dependerá, ainda, de reconhecimento prévio, por parte do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.";
XVIII - o § 2º do art. 155:
"§ 2º Nas situações indicadas neste artigo, mediante preenchimento e apresentação do DIC na Inspetoria do domicílio fiscal do contribuinte, poderá ser concedida inscrição, a critério do Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal, se já tiverem sido iniciados os procedimentos para a regularização fiscal dos estabelecimentos.";
XIX - a parte inicial do art. 230, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2004:
"Art. 230. A Nota Fiscal (entrada) poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso II do § 5º do art. 322, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal:";
XX - o art. 292-A, produzindo efeitos retroativos a 8 de abril de 2004:
"Art. 292-A. Em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35), a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação poderá adotar os procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/01.";
XXI - a parte inicial do § 5º do art. 322, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2004:
"§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, observado o disposto no § 13, os documentos fiscais relativos a:";
XXII - o art. 354:
"Art. 354. Nas operações internas, a responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, unicamente quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, hipótese em que caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas (art. 357, parágrafo único, e art. 125, II, "i", item 2).";
XXIII - o parágrafo único do art. 357:
"Parágrafo único. Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo prevista no art. 61, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor adicionado (MVA) aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativamente ao valor por ele pago (art. 125, II, "i", item 2).";
XXIV - a parte inicial do § 3º do art. 512-A, produzindo efeitos retroativos a 8 de abril de 2004:
"§ 3º Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, realizadas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:";
XXV - o § 5º do art. 512-A, produzindo efeitos retroativos a 8 de abril de 2004:
"§ 5º Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.";
XXVI - o § 3º do art. 512-B, produzindo efeitos retroativos a 8 de abril de 2004:
"§ 3º Tratando-se de aquisições interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é:
I - caso não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
II - caso tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a prevista no caput deste artigo.";
XXVII - o § 4º do art. 650:
"§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.";
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único ao art. 14, produzindo efeitos retroativos a 28 de abril de 2004:
"Parágrafo único. A isenção prevista no inciso IX alcança também os animais que ainda não atingiram a maturidade para reproduzir.";
II - o § 13º ao art. 322, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2004:
"§ 13 Excluem-se das prerrogativas do § 5º, as entradas das mercadorias, ali indicadas, realizadas por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.".
Art. 3º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 05-A do Anexo 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzindo efeitos retroativos a 8 de abril de 2004:
05-A | FARINHA DE TRIGO, TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO | Protocolo ICMS 46/00 | Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. | Ver o art. 506-B do RICMS |
Art. 4º Ficam acrescentados, conforme a ordem de classificação, os seguintes códigos fiscais de operações, com as respectivas Notas Explicativas, ao anexo 02 do RICMS-BA, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005:
"1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.";
"1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.";
"2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
"2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte."
"2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.";
"5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.";
"5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.";
"5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.";
"6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.";
"6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.".
Art. 5º O § 26 do art. 219 do Regulamento do ICMS, acrescentado pela Alteração nº 51 (Decreto nº 8.882, de 20/01/04, DOE de 21/01/04), produzirá efeitos a partir de 01/10/04.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 22 de janeiro de 2004, com base no Conv. ICMS 126/98, de 11 dezembro de 1998, pelos contribuintes indicados no item 91, acrescentado àquele convênio pelo Conv. ICMS nº 08/04, de 02 de abril de 2004.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 3º do art. 155 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Juraci Carvalho
Secretário de Governo, em exercício
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda