Decreto nº 13.407 de 01/11/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 nov 2011
Procede à Alteração nº 149 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 102/2011, 103/2011, 104/2011 e no Ajuste SINIEF nº 10/2011.
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VI do art. 17 (Conv. ICMS nº 104/2011):
"VI - até 30.04.2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS nº 95/1998, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;";
II - o inciso IV do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 104/2011):
"IV - até 30.04.2014, nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS nº 32/1995):";
III - os incisos XVII e XX do art. 32 (Conv. ICMS nº 104/2011):
"XVII - até 30.04.2014, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS nº 116/1998);";
"XX - até 30.04.2014, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados ou ao imposto de importação (Conv. ICMS nº 01/1999);";
IV - o inciso XLIV do caput do art. 87:
"XLIV - das operações internas com computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";
V - o inciso LVI do caput do art. 87:
"LVI - das operações internas com vinhos nacionais da posição NCM 2204, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).";
VI - o § 3º do art. 231-D (Ajuste SINIEF nº 10/2011):
"§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";
VII - o inciso I do § 1º do art. 231-J (Ajuste SINIEF nº 10/2011):
"I - a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), observado o disposto nos arts. 231-D, 231-E, 231-F;";
VIII - o § 14 do art. 231-J (Ajuste SINIEF nº 10/2011), mantendo a redação de seus incisos:
"§ 14. Considera-se emitida a NF-e o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:";
IX - a alínea "c" do inciso II do § 3º do art. 824-B:
"c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.".
X - descrição do código "NCM 8471" do Anexo 5-A:
"Código NCM | DESCRIÇÃO |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet). |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XIV ao caput do art. 17 (Conv. ICMS nº 103/2011):
"XIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. ICMS nº 103/2011, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás, desde que:
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.";
II - o inciso LVII ao caput e o § 16 ao art. 87 (Conv. ICMS nº 102/2011):
"LVII - das operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte em 3 % (três por cento), observado o disposto no § 16 (Conv. ICMS nº 102/2011);";
"§ 16. A redução de que trata o inciso LVII aplica-se até o limite de anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por associado.";
III - o inciso XXVII ao art. 105 (Conv. ICMS nº 102/2011):
"XXVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LVII do caput do art. 87 (Conv. ICMS nº 102/2011).";
IV - o § 1º-A ao art. 231-G (Ajuste SINIEF nº 10/2011):
"§ 1º-A. A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada CC-e em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e."
V - o § 3º ao art. 231-O (Ajuste SINIEF nº 10/2011):
"§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 231-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, com a indicação das razões para esta ocorrência.";
VI - o inciso LXXXIV ao caput do art. 343:
"LXXXIV - nas saídas internas de rocha bruta in natura, proveniente da lavra de jazidas de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação, para o momento da saída do produto resultante".
Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
a "d" do inciso I do caput do art. 2º:
"d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada - NCM 4703.21.00; poliacrilato de sódio - NCM 3906.90.44; adesivos - NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso tecido/não tecido - TNT - NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;".
II - o inciso XXXVI do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:
"XXXVI - nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento industrial produtor de tolueno di-isocianatos (TDI) que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:";
Art. 4º Fica acrescentado ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I - a alínea "t" ao inciso IX do caput do art. 2º:
"t) cordoalha de aço galvanizado - NCM 7312.10.90;";
II - o inciso XCII ao caput do art. 3º:
"XCII - 2424-5/01 - produção de arames de aço.".
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o parágrafo único do art. 21;
II - o § 6º do art. 359;
III - § 1º do art. 507.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 01 de janeiro de 2012, relativamente ao disposto no inciso IX do art. 1º;
II - 01 de dezembro de 2011, relativamente ao disposto nos incisos II e III do art. 2º;
III - 01 de novembro de 2011, relativamente aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador, em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
RETIFICAÇÃO - DOE BA de 04.11.2011Retificação
No inciso II do art. 3º do Decreto nº 13.407, de 01 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 02.10.2011:
ONDE SE LÊ:
II - o inciso XXXVI do caput do art. 2º:",
LEIA-SE:
"II - o inciso XXXVI do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:"