Decreto nº 8.200 de 27/03/2002
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2002
Procede à Alteração nº 32 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, os parágrafos 1º e 2º do art. 76, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
"§ 1º Até 30/06/02, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas, nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS e nos recebimentos do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus classificados nas seguinte posições da NBM/SH:
I - 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.22, 8704.23, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
II - 8704.21 e 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.).
§ 2º Até 30/06/02, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas, nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS e nos recebimentos do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, caminhonetas, furgões, "pick-ups" e demais veículos relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353, observado o seguinte:
I - o presente benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à base de cálculo do ICMS;
II - o Termo de Acordo referido no inciso anterior será firmado entre o representante legal do contribuinte e a Secretaria da Fazenda, esta representada pelo Diretor de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Substituição Tributária;
III - após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o inciso anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício;
IV - a concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e "o preço praticado".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 6º, do art. 76, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda