Decreto nº 7.842 de 11/09/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 set 2000

Procede à Alteração nº 19 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 37/00, 38/00, 39/00, 41/00, 42/00, 44/00, 45/00, 46/00 e 48/00 e no Protocolo ICMS 14/00,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

Art. 21. ...............................................................................................................

II - até 30/4/2001, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 5/99 e 38/00): (NR)

a) por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; ou

b) por Certificado de Coleta de Óleo emitido pelo coletor, observadas as disposições do Convênio ICMS 38/00;

Art. 77. ...............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) nas operações internas: carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00); (NR)

b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00); (NR)

c) nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), observando-se, nas entradas de outras unidades da Federação, o disposto no § 1º (Conv. ICMS 01/00); (NR)

II - ......................................................................................................................

a) nas operações internas: carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00); (NR)

b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS: carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00); (NR)

c) nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 7,0% (sete por cento), observando-se, nas entradas de outras unidades da Federação, o disposto no § 2º (Conv. ICMS 01/00). (NR)

§ 1º ....................................................................................................................

I - nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00); (NR)

II - nas operações de saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00); (NR)

III - nas demais operações interestaduais: carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00). (NR)

§ 2º ....................................................................................................................

I - nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) (Conv. ICMS 01/00); (NR)

II - nas operações de saídas interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS: carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Conv. ICMS 01/00); (NR)

III - nas demais operações interestaduais: carga tributária de 7,0% (sete por cento) (Conv. ICMS 01/00). (NR)

Art. 155. Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição cancelada ou "suspensa - processo de baixa", neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição cancelada. (NR)

§ 1º A vedação prevista no "caput" deste artigo se estende aos casos em que sócio ou titular da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais.

§ 2º Nas situações indicadas neste artigo, poderá ser concedida a inscrição, a critério do Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, se já tiverem sido iniciados os procedimentos para a regularização cadastral dos estabelecimentos.

§ 3º Para a inclusão da nova inscrição no CAD-ICMS, se deferida, o processo deverá ser encaminhado à GEIEF.

Art. 160. .............................................................................................................

Parágrafo único. A anulação da inscrição só produzirá efeitos legais após a publicação no Diário Oficial do Estado, pela unidade cadastradora, do respectivo edital, com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação do contribuinte. (NR)

Art. 163. .............................................................................................................

§ 3º A paralisação temporária só produzirá efeitos legais após a publicação, no Diário Oficial do Estado, pela unidade cadastradora, do respectivo edital, com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação do contribuinte, e prazo da paralisação temporária. (NR)

Art. 171. .............................................................................................................

V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta, baixada ou inapta no CNPJ, porém ativa no Cadastro Estadual, a menos que se trate de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ; (NR)

Art. 172. A exclusão de contribuinte do Cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, do nome, razão social ou denominação do contribuinte, sendo competente para editar o referido edital: (NR)

Art. 193. .............................................................................................................

§ 9º Após a conferência dos documentos fiscais referidos no parágrafo anterior, o funcionário responsável pela verificação devolverá ao contribuinte as 2as. vias das Notas Fiscais utilizadas. (NR)

Art. 333. .............................................................................................................

§ 7º As empresas inscritas na condição de contribuinte normal que requererem seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, a DMA e, se for o caso, a CS-DMA, referentes à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (NR)

Art. 335. .............................................................................................................

§ 2º Na DME serão informados os valores das receitas e dos pagamentos ou aquisições, do período do ano em que a empresa esteve enquadrada no SimBahia, bem como os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos valores constantes nos documentos fiscais relativos a operações e prestações ocorridas no período de referência. (NR)

Art. 336. As empresas inscritas na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que requererem seu enquadramento na condição de normal ou especial, deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento, a DME e, se for o caso, a CS-DME, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança de condição. (NR)

Art. 348. .............................................................................................................

§ 3º O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS será recolhido no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo às operações próprias do responsável: (NR)

VIII - operações com outros produtos, quando autorizada a adoção de regime especial de pagamento. (NR)

Art. 353. .............................................................................................................

II - ......................................................................................................................

24 - aparelhos de barbear NBM/SH 8212.10.20 (Protocolo ICM 16/85, Protocolos ICMS 15/97 e 14/00); (NR)

25 - lâminas de barbear NBM/SH 8212.20.10 (Protocolo ICM 16/85, Protocolos ICMS 15/97 e 14/00); (NR)

26 - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis - NBM/SH 9613.10 00 (Protocolo ICM 16/85, Protocolos ICMS 15/97 e 14/00); (NR)

Art. 443. .............................................................................................................

§ 2º A dispensa de documento fiscal de que cuida o inciso I não se aplica ao respectivo serviço de transporte. (NR)

Art. 446. .............................................................................................................

IV - a partir de 1º de outubro de 2000, no recebimento de carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, bem como dos demais produtos comestíveis decorrentes do abate, se procedentes de outra unidade da Federação, quando o imposto incidente no Estado de origem for inferior ao incidente neste Estado, deverá ser feita a complementação do imposto até o dia 10 do mês subseqüente à primeira operação efetuada neste Estado, devendo ser mantida a mesma base de cálculo nas operações internas subseqüentes; (NR)

Art. 512-B. .........................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

1.1 - de gasolina automotiva, ressalvado o disposto no § 10 (Conv. ICMS 45/00 e 48/00):

1.1.1 - 107,77% (cento e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento), de 1º/8/00 até 19/8/00;

1.1.2 - 98,60% (noventa e oito inteiros sessenta centésimos por cento) a partir de 20/8/00; (NR)

2.1 - de gasolina automotiva, ressalvado o disposto no § 10 (Conv. ICMS 83/99, 45/00 e 48/00): (NR)

2.1.1 - 177,03% (cento e setenta e sete inteiros e três centésimos por cento), de 1º/8/00 até 19/8/00;

2.1.2 - 164,81% (cento e sessenta e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a partir de 20/8/00;

IV - .....................................................................................................................

a) nas saídas internas, de 31,69% (trinta e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), ressalvado o disposto no § 11; (NR)

b) .......................................................................................................................

1 - 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota interestadual no Estado de origem for de 7% (sete por cento), ressalvado o disposto no § 11; (NR)

2 - 54,53% (cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), se a alíquota interestadual no Estado de origem for de 12% (doze por cento), ressalvado o disposto no § 11; (NR)

§ 10. A partir de 1º/7/2000, relativamente às operações de que cuidam os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso I, aplicar-se-ão os percentuais de MVA constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que sejam consideradas no seu cálculo as alíquotas de (Convs. ICMS 37/00, 46/00 e 48/00):

I - 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento), para o PIS/PASEP;

II - 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para a COFINS.

§ 11. A partir de 01/07/2000, relativamente às operações de que cuidam as alíneas "a" e "b" do inciso IV, aplicar-se-ão os percentuais de MVA constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00, na hipótese da distribuidora de álcool hidratado, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de (Convs. ICMS 37/00 e 46/00):

I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a COFINS.

§ 12. Na hipótese dos §§ 10 e 11, quando não for possível a aplicação dos percentuais previstos no Conv. ICMS 37/00, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99 (Convs. ICMS 37/00 e 46/00).

Art. 569. .............................................................................................................

§ 2º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado (Conv. ICMS 126/98 e 41/00): (NR)

I - a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;

III - o disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado.

Art. 632. .............................................................................................................

Parágrafo único..................................................................................................

VIII - transporte intermunicipal de mercadorias enquadradas no regime de diferimento: art. 343, § 2º; (NR)

Art. 643. .............................................................................................................

II - substituição tributária por diferimento: art. 343, § 2º; (NR);

Art. 684. .............................................................................................................

§ 10. A partir de 1º de outubro de 2000, o pedido para uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados no território deste Estado (Conv. ICMS 42/00).

Art. 686. O contribuinte de que trata o art. 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo (Convs. ICMS 57/95, 75/96, 66/98 e 39/00): (NR)

§ 5º o contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação (Anexo 64) vigentes na data de entrega do arquivo (Conv. ICMS 39/00).

Art. 2º O Anexo 64 do Regulamento do ICMS passa a vigorar com as modificações constantes do anexo único que integra este Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º/8/00.

Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de aparelhos de barbear não descartáveis, não elétricos, de que cuida o inciso II, do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição tributária, adotar as seguintes providências em relação à mercadoria citada:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 31/8/2000, caso não tenham sido, ainda, objeto de substituição tributária ou antecipação tributária e apresentá-la, em arquivo magnético, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 10/10/ 2000;

II - valorar as mercadorias pelo custo de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido o percentual de 30 % (trinta por cento) de margem de valor adicionado (MVA);

III - aplicar sobre o montante obtido após o acréscimo da margem de valor adicionado especificado no inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas, e compensar o valor do débito apurado com os créditos fiscais eventualmente disponíveis em sua escrita fiscal em 31/8/2000;

IV - não sendo totalmente compensado o débito, na forma do inciso anterior, efetuar o recolhimento do imposto devido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 23/10/2000;

Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de CD Rom gravados com software, em substituição à valoração dos estoques pelo custo da aquisição de que cuida o inciso II, do art. 7º, do Decreto 7.824, de 17 de julho de 2000, utilizarão, para cálculo do imposto a ser antecipado, o dobro do valor de mercado do suporte físico, sem prejuízo da redução de base de cálculo previsto no inciso VI do art. 87 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º Os contribuintes que em 30/06/2000 fruíam do benefício previsto no Decreto nº 7.594, de 04 de junho de 1999, poderão apurar o imposto com base na receita bruta, na forma prevista no art. 505-A do Regulamento do ICMS, até o dia 30 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a continuidade da aplicação do regime de apuração com base na receita bruta ficará condicionada a celebração de novo acordo.

Art. 6º Os contribuintes que fruíam do benefício previsto no Decreto 7.488/98, em 10/05/2000, poderão utilizar do tratamento tributário previsto no Decreto 7.799, de 09 de maio de 2000, até o dia 30 de setembro de 2000, independentemente de prévia celebração de acordo, se observarem, até a referida data, as condições e procedimentos previstos no acordo celebrado com base no art. 7º, daquele Decreto.

Art. 7º Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários do ICMS constituídos até 31 de dezembro de 1999, inscritos ou não na dívida ativa do Estado, cujos valores atualizados até 7 de julho de 2000, sejam iguais ou inferiores ao equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia.

Art. 8º As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:

I - a partir de 14 de julho de 2000:

a) o inciso II, do art. 21;

b) o § 2º, do art. 569;

II - a partir de 1º de agosto de 2000:

a) o art. 77;

b) os itens 24, 25 e 26 do inciso II, do art. 353;

c) o art. 686.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os incisos I, II e III do § 3º, do art. 335, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 64 MANUAL DE ORIENTAÇÃO

( a que se refere o 684)

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por: (NR)

a) Cupom Fiscal

b) Cupom Fiscal PDV

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2";

5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO (NR)

5.4.1 - A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão. (NR)

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma. (NR)

9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma.(NR)

11.1.11 - CAMPO 10 e 16 - Ver observação 11.1.4.(NR)

16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF.(NR)

21 - REGISTRO TIPO 90 (NR)

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"90"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
Total de registros
Total de registros do tipo informado no campo anterior
8
33
40
N
...
......
............
.....
.....
......
...
06
Número de registros tipo 90
 
1
126
126
 

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.