Decreto nº 7.675 de 15/09/1999
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 1999
Procede à Alteração nº 12 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 1/99, 4/99, 5/99, 8/99, 14/99, 15/99, 16/99, 20/99, 26/99, 28/99, 29/99, 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99,43/99, 44/99 e 50/99, nos Protocolos ICMS, 3/98, 8/99 e 15/99 e na Lei nº 7.438/99,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
"Art. 14. .......................................................................................................
II - de 01/10/91 até 30/4/2001, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Convs. ICMS 58/91, 148/92, 151/94, 121/97, 23/98 e 5/99): (NR)
III - de 27/8/91 até 30/4/2000, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
V - de 04/10/93 até 30/4/2000, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
X - de 24/4/92 até 30/4/2001, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92, 121/95 e 5/99); (NR)
XI - nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino ou caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99); (NR)
XIV - de 19/12/92 até 30/4/2001, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
Art. 17. ........................................................................................................
III - de 01/1/91 até 30/4/2001, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 5/99): (NR)
Art. 18. ........................................................................................................
IV - de 21/8/92 até 30/4/2001, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
VIII - de 01/7/98 até 30/4/2001, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistências reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável, o benefício, às saídas promovidas pela CONAB (Convs: ICMS 57/98, 117/98 e 5/99); (NR)
IX - nas saídas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Conv. ICMS 43/99).
Art. 19. ........................................................................................................
§ 1º A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio 44/98, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no "caput" deste artigo, desde que (Convs. ICMS 44/98 e 4/99) (NR):
I - os "paletes" e "contentores" contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela empresa, conforme Anexo do Convênio, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro;
II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes" e "contentores", esteja amparada pela isenção prevista neste artigo;
III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
§ 2º As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" a que se refere o parágrafo anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa ... (a proprietária)" e, além dos requisitos exigidos, deverão conter (Convs. ICMS 44/98 e 4/99): (NR)
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 4/99";
II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ....(nome)".
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se como (Convs. ICMS 44/98 e 4/99): (NR)
I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base específica para frutas, hortaliças, legumes e outros).
§ 4º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros e fornecerá, ao fisco estadual, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste parágrafo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS 4/99).
Art. 21. ........................................................................................................
II - até 30/4/2001, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
Parágrafo único. .......................................................................................
II - a eficácia desta isenção dependerá, no mínimo, da observância de uma das seguintes condições: (NR)
a) do recebimento, pela Bahia, dos dados requeridos na cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96, a serem fornecidos pela COTEPE/ ICMS, anualmente, até o dia 30 de novembro;
b) da publicação no Diário Oficial da União pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, anualmente, até 15 de dezembro, da cota de óleo diesel que couber ao beneficiário, na forma disposta no Decreto Federal nº 2.302, de 14 de agosto de 1997 e na Portaria nº 457, de 12 de novembro de 1997, do Ministro da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 24: ........................................................................................................
II - de 20/9/91 até 30/4/2001, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 5/99): (NR)
III - de 17/8/99 até 31/10/99, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99): (NR)
a) ...............................................................................................................
3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira (Conv. ICMS 35/99);
d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, a isenção somente será reconhecida se o beneficiário não tiver adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com o tratamento fiscal previsto neste inciso ou no Decreto n.º 7.612, de 18 de junho de 1999; (NR)
f) não será acolhido, para efeito deste inciso, o laudo previsto no item 2, da alínea "a", que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Conv. ICMS 35/99).
Art. 27. ........................................................................................................
II - ...............................................................................................................
b) de 02/12/94 até 30/4/2001, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
§ 3º Será dispensado o reconhecimento de que trata a alínea "b", do inciso II, deste artigo quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de benefício fiscal concedido por este Estado, através de programa especial, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da empresa.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter cópia do Diário Oficial do Estado em que foi publicada a resolução de aprovação do projeto, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Art. 28. ........................................................................................................
V - até 30/4/2001, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 5/99); (NR)
VII - de 27/12/89 até 30/4/2000, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93, 68/94, 121/95 e 20/99): (NR)
e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 20/99);
X - de 24/6/92 até 2/1/98 e de 1º/5/98 até 31/12/99, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, desde que (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98 e 44/99): (NR)
XIII - até 31/12/00, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95, 61/98 e 34/99); (NR)
Art. 29. ........................................................................................................
V- ................................................................................................................
a) de 21/8/92 até 30/4/2001, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)
b) de 01/10/92 até 30/4/2001, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)
c) de 04/1/94 até 30/4/2001, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)
d) de 22/4/94 até 30/4/2001, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, 63/94, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)
f) de 08/1/97 até 30/4/2001, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 22/95, 116/96, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)
Art. 30. ........................................................................................................
III - de 07/7/93 até 30/4/2001, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93, 151/94, 102/96, 23/98 e 5/99); (NR)
Art. 32. ........................................................................................................
III - até 30/4/2001, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
IV - de 24/5/95 até 30/4/2000, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99): (NR)
VIII - até 30/4/2001, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/92, 25/93, 151/94, 102/96 e 5/99); (NR)
IX - de 08/1/97 até 30/4/2001, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
XV - até 30/4/2001, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, de competência da União (Conv. ICMS 75/97 e 5/99); (NR)
XVI - até 30/4/2001, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97 e 5/99): (NR)
XVII - até 31/12/1999 nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Conv. ICMS 116/98); (NR)
XVIII - de 02/1/98 até 30/4/2000, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 5/99): (NR)
XIX - de 02/1/98 até 30/4/2001, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98 e 5/99): (NR)
XX - de 26/03/99 até 31/12/99, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convs. ICMS 1/99 e 5/99):
Art. 51. ...................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................
b) fubá de milho: fubá de milho propriamente dito, fubá ou flocos de milho pré-cozido, creme de milho e flor de milho. (NR)
Art. 73. ...................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................
II - ................................................................................................
a) somente se adotará a pauta fiscal nas operações de saída efetuadas por estabelecimentos classificados no código de atividade 2010-9/00 - desdobramento de madeira; (NR)
Art. 75. Até 30/4/2001, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98 e 5/99): (NR)
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convs. ICMS 75/91, 14/96 e 32/99): (NR)
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS);
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Art. 76. ........................................................................................................
§ 1º De 01/1/98 até 26/5/99 e de 17/8/99 até 31/10/99, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99 e 50/99): (NR)
IV - a concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado (Conv. ICMS. 50/99).
§ 2º De 01/1/98 até 26/5/99 e de 17/8/99 até 31/10/99, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99 e 50/99): (NR)
VII - a concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado (Conv. ICMS. 50/99).
§ 3º De 01/1/98 até 31/12/00, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores, observado o seguinte (Convs. ICMS 52/93 , 129/97, 23/98, 28/99 e 34/99): (NR)
§ 6º A partir de 1º/09/99 nas operações interestaduais com veículos automotores destinadas a não-contribuintes, relacionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, será adotada o mesmo tratamento tributário previsto naqueles dispositivos (Conv. ICMS 50/99).
Art. 77. ........................................................................................................
I - de 02/11/91 até 30/04/2001, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 5/99): (NR)
II - de 02/11/91 até 30/4/2001, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 5/99): (NR)
Art. 80. ................................................................................................
I - 52%, quando: (NR)
a) destinada às classes de consumo industrial e rural;
b) destinada à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5511-5/03 e 5512-3/03;
c) destinada à atividade hospitalar enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 8511-1/00.
Art. 82. ........................................................................................................
I - de 09/2/93 até 30/4/2001, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NBM/SH, calculando-se a redução em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento) (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
Art. 87. ........................................................................................................
I - de 18/8/94 até 30/4/2000, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Convs. ICMS 59/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
IV - até 30/9/99, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 34/99): (NR)
Art. 93. .........................................................................................................
I - ................................................................................................................
f) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual; (NR)
Art. 96. ........................................................................................................
VI - até 30/4/2001, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96 e 5/99): (NR)
XVIII - a partir de 01/07/99 aos fabricantes de leite de coco e coco ralado, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados.
Art. 103. .......................................................................................................
III - até 30/4/2001, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
Art. 104. .......................................................................................................
VIII - .........................................................................................................
b) de 02/1/98 até 30/4/99 e de 17/8/99 até 31/10/99, na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Convs. ICMS 102/97, 23/98 e 35/99); (NR)
XX - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso XX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS. 1/99 e 5/99).
Art. 125. ......................................................................................................
III - ............................................................................................................
f) ..............................................................................................................
2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/00 - desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária; (NR)
§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma da alínea "b" do inciso II, poderá ser emitida Termo de Intimação para Pagamento de Débito em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que: (NR)
III - iniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário ao Termo de Intimação para Pagamento de Débito e, se for o caso, ao subseqüente Auto de Infração, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. (NR)
Art. 133. ......................................................................................................
I - no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado no Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou no Auto de Infração; (NR)
Art. 152. ......................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................................
V - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 (art. 569) (Convs. ICMS 126/98 e 30/99); (NR)
Art. 161. .....................................................................................................
§ 6º Tratando-se de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço, se o contribuinte permanecer no âmbito da mesma circunscrição fiscal, também será exigida a vistoria prevista no art. 156.
Art. 164. Fica dispensado a formalização da paralisação temporária nos termos do artigo anterior, em se tratando de contribuinte inscrito na condição de ambulante ou contribuinte especial inscrito com CPF. (NR)
Art. 171. ...............................................................................................
XII - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Conv. ICMS 78/96 e 108/98);
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Conv. ICMS 108/98);
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária.
Art. 172. .................................................................................................
I - o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, nas hipóteses de cancelamento de inscrição, de ofício, de que cuidam os incisos I a VI e VIII a XII do artigo anterior; (NR)
Art. 173. ..................................................................................................
§ 2º O contribuinte com inscrição cancelada de ofício, nas hipóteses dos incisos I a XII do art. 171, que solicitar a baixa do cadastro terá sua situação alterada de "cancelada" para "suspensa - processo de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregular", até o despacho decisório do processo de baixa. (NR)
§ 4º Nas hipóteses mencionadas no inciso XII do art. 171, cessadas as causas determinantes do cancelamento, caberá a reinclusão da inscrição, de ofício ou a pedido do contribuinte, podendo ser dispensada, a critério da fiscalização, a exigência da apresentação dos documentos mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 185. ......................................................................................................
I - "cancelada de ofício" - art. 171, I a XII; (NR)
Art. 193........................................................................................................
I - ................................................................................................................
b) .................................................................................................................
3 - tratando-se de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, apresentar arquivo magnético no formato especificado no Anexo 64, compreendendo todas as operações de entradas e saídas ocorridas no último período mensal apurado.
§ 4º É dispensada a autorização para impressão dos documentos especificados no inciso XXVII e nas alíneas "a" a "i" do inciso XXVIII do art. 192. (NR)
Art. 195. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo ser destinada uma via para o estabelecimento gráfico e outra para o contribuinte usuário. (NR)
Art. 201. ......................................................................................................
§ 7º O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá, por meio deste equipamento, os seguintes documentos fiscais:
I - o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações ou prestações que não sejam aquelas indicadas no inciso seguinte;
II - o Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros.
§ 8º Quando não for possível a emissão dos documentos na forma prevista no parágrafo anterior, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual ou datilográfica:
I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição aos documentos citados no inciso I do parágrafo anterior;
II - o Bilhete de Passagem, em substituição aos documentos mencionados no inciso II do parágrafo anterior.
§ 9º Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, o contribuinte autorizado a usar Sistema Eletrônico de Processamento de Dados emitirá os documentos especificados no "caput" deste artigo, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 indicada no inciso I.
Art. 232. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17). (NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes que utilizem equipamentos para controle fiscal.
Art. 237. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá: (NR)
§ 2º A Nota Fiscal emitida ao final do dia será indicada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha referente aos lançamento das operações ou prestações ocorridas na data de sua emissão. (NR)
Art. 238. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitido: (NR)
§ 1º Além dos documentos fiscais citados no "caput" deste artigo, serão emitidos em relação a mesma operação e/ou prestação:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a Legislação Federal dispuser desta forma;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte anexará o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignará:
I - nas vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal;
II - na coluna "OBSERVAÇÕES" do Livro Registro de Saídas, o número e a série do documento fiscal.
Art. 280. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89), observado o disposto no § 7º do art. 201. (NR)
Art. 285. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/89 e 4/89), observado o disposto no § 7º do art. 201. (NR)
Art. 293. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 1/89), observado o disposto no § 7º do art. 201. (NR)
Art. 315. .....................................................................................................
VII - .....................................................................................................
a) de telecomunicações - dispensa total, até 31/12/99 (Convs. ICMS 126/98 e 30/99); (NR)
Art. 323. .......................................................................
§ 10. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 238, sempre que houver emissão de documentos fiscais distintos dos emitidos por ECF, a sua escrituração será efetuada em linha diversa às utilizadas para escrituração do Mapa-Resumo ECF ou da Redução Z.
Art. 329. .......................................................................
§ 5º Nas situações mencionadas no § 8º do art. 201, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;
II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.
Art. 332. .....................................................................................................
II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), Anexo 81; (NR)
Art. 333. Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias. (NR)
§ 1º . ..........................................................................................................
II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a" ), bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA; (NR)
III - anualmente, no mês de janeiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I, relativos ao mês anterior, serão informados na DMA e, se for o caso, na CS-DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.(NR)
§ 3º A DMA e a CS-DMA serão apresentadas em meio magnético, ou por meio eletrônico de transmissão de dados, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, observando-se quanto as vias do recibo de entrega, a seguinte destinação: (NR)
I - ..............................................................................................................
b) 2ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção; (NR)
§ 11. O contribuinte que deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, será intimado para regularizar a sua inscrição estadual, sob pena de cancelamento, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (art. 171, inciso VIII), sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral. (NR)
Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias. (NR)
§ 2º Na DME serão informados os valores das receitas e dos pagamentos ou aquisições, verificados do primeiro ao último dia do ano anterior, bem como os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos valores constantes nos documentos fiscais relativos a operações e prestações ocorridas no período de referência. (NR)
§ 3º A DME será apresentada com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nos seguintes formatos: (NR)
I - em formulário (Anexo 82), situação em que o seu recebimento será atestado com aposição de carimbo, data, assinatura e cadastro do funcionário responsável pelo atendimento, nas três vias do formulário, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
b) 2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
c) 3ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega.
II - mediante meio eletrônico de transmissão de dados, hipótese em que será emitido recibo, em uma via, destinada ao contribuinte;
III - em meio magnético (Anexo 82 - A), hipótese em que será emitido recibo de entrega em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
b) 2ª via, prefeitura do município onde o contribuinte estiver inscrito;
c) 3ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção.
§ 6º A DME será entregue pelo contribuinte: (NR)
I - na Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal , quando preenchida em formulário;
II - em qualquer Inspetoria ou postos previamente autorizados, independentemente de seu domicílio fiscal, quando realizada em meio magnético.
Art. 341....................................................................................
XIII - nas saídas de fibra de sisal (NBM/SH 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos "baler twine" (NBM/SH 5607.21.00) e tapete (NBM/SH 5701.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observado o seguinte tratamento fiscal (Protocolos ICMS 31/97 e 39/98): (NR)
Art. 343. ...............................................................................................
XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açucar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinus, com destino a estabelecimento industrial para utilização por este como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para a produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes da industrialização; (NR)
XXXV - de 19/7/95 até 30/4/2001, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para o momento da subseqüente saída (Convs. ICMS 63/95, 102/96 e 5/99); (NR)
LI - nas sucessivas saídas de quartzo, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (NR)
LIII - nas saídas de fumo em folhas "in natura", para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
LIV - nas entradas no estabelecimento do importador, desde que as importações sejam efetuadas por portos e aeroportos deste Estado, e nas saídas internas de minério de cromo, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 350..................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................
II - sua entrega será feita em meio magnético, ou por meio eletrônico de transmissão de dados, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, observando-se, quanto as vias do recibo de entrega, a seguinte destinação: (NR)
a)............................................................................................................
2) 2ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção; (NR)
III - os valores informados na DMD deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 355. ...................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................
II - não se aplicam as disposições contidas no inciso III nas operações com farinha de trigo destinada a estabelecimento industrial neste Estado, em relação às quais serão observadas as regras do art. 506. (NR)
Art. 378. .................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses abaixo, o sujeito passivo por substituição tributária poderá ter sua inscrição cancelada, até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo anterior, quando (Convs. ICMS 71/97 e 108/98): (NR)
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético previsto no inciso I;
c) deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária;
d) deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária.
Art. 405-A. ..................................................................................................
II - ...............................................................................................................
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes nos incisos II e III do art. 399-A; (NR)
Art. 461. .......................................................................................................
§ 1º Até 30/9/2000, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas da Bahia para os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98 e 8/99): (NR)
§ 3º Até 30/4/2001, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado bovino efetuadas da Bahia para os Estado de Minas Gerais e Espírito Santo e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 1/95, 15/98 e 15/99): (NR)
Art. 504. .......................................................................................................
VII - quanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, "b"; (NR)
Art. 505. .......................................................................................................
II - só poderá ser enquadrado no regime de que cuida este artigo o contribuinte cuja receita bruta mensal seja igual ou inferior a 30.000 UPFs-BA, consideradas todas as saídas do estabelecimento, tributadas e não tributadas, adotando-se como referência o valor da UPF-BA vigente no mês de dezembro do ano correspondente; (NR)
XIII - quanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, "b"; (NR)
Art. 513-A Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem (Conv. ICMS 29/99).
§ 1º A PETROBRÁS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a Nota Fiscal correspondente, observado o seguinte:
I - o transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da Nota Fiscal prevista no "caput" deste parágrafo, emitida por "fac-símile";
II - as vias originais da Nota Fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.
§ 2º Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior com uma variação de até 5% (cinco por cento) em relação à quantidade carregada.
§ 3º Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado, observar-se-á o seguinte:
I - em relação à quantidade faturada a menor, será emitida Nota Fiscal complementar, pela PETROBRÁS;
II - em relação à quantidade faturada a maior, será emitida Nota Fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.
§ 4º A apuração a que alude o parágrafo anterior terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como "MEDIÇÃO TERRA ORIGEM".
§ 5º A emissão das Notas Fiscais nos termos deste artigo não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação pertinente.
§ 6º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 29/99".
SEÇÃO II Das Obrigações dos Prestadores de Serviços de Telecomunicações (NR)
Art. 569. As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, nos seguintes termos (Convs. ICMS 126/98 e 30/99): (NR)
III - serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
V - poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce), observado o seguinte:
a) as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado;
b) a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste inciso de forma centralizada, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98 e que os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line";
VIII - a operadora deverá manter como documento de controle relacionado com o ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para exibição ao fisco.
§ 3º Até 31/12/99, as empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98: (NR)
I - ficam dispensadas, nos termos deste artigo, da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS.
II - em substituição aos procedimentos previstos no inciso V deste artigo, deverão observar as disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99 (Conv. ICM 04/89, Convs. ICMS 126/98 e 30/99).
Art. 572. .......................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), quando a operação estiver sujeita à isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação (Conv. ICMS 132/98). (NR)
a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto" , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
c) 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
Art. 598. ..........................................................................
III - até 30/4/2001, no tocante às remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 37/97, 23/98 e 5/99). (NR)
Art. 683. ..........................................................................
§ 3º A utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal será considerado uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º (Conv. ICMS 31/99).
Art. 684. ..........................................................................
§ 1º ...............................................................................
III - arquivo magnético no formato especificado no anexo 64, contendo exemplo completo de registros fiscais, conforme disposto no art. 708.
Art. 686. ..........................................................................
II - ..........................................................................
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Conv. ICMS 31/99).
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por Cupom Fiscal de máquina registradora, não acoplada a computador;
IV - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por: (NR)
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal de máquina registradora quando acoplada a computador;
V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Art. 688. ..........................................................................
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observado o seguinte (Convs. ICMS 54/96 e 31/99): (NR)
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só poderão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida (Conv. ICMS 96/97, 131/97 e 31/99). (NR)
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio indelével (Conv. ICMS 31/99).
Art. 689. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3º Será exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 690. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino (arts. 253, 258 e 265, respectivamente), remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação, destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 1º O arquivo remetido restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3º. Será exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 691. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o inciso I do art. 683, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Conv. ICMS 31/99). (NR)
Art. 693. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Conv. ICMS 31/99). (NR)
Art. 694. ..........................................................................
IV - ................................................................................
g) o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 31/99);
Art. 707. .....................................................................................................
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS 31/99). (NR)
Art. 708. .....................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de novembro de 1999, o arquivo magnético de que trata este artigo deverá ser entregue validado e criptografado por programa específico fornecido pela Secretaria da Fazenda, acompanhado de recibo de entrega, em duas vias, gerado pelo programa validador, sendo, que, uma das vias será devolvida ao contribuinte e servirá como recibo de entrega ou comprovante de recusa do arquivo, hipótese em que será indicado o motivo do não recebimento (Conv. ICMS 31/99).
Art. 712. Na salvaguarda dos interesses da fazenda pública, o Diretor de Administração Tributária, mediante proposta do Inspetor Fazendário ou do Gerente de Automação Fiscal, poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar, parcial ou totalmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais. (NR)
Art. 712-A. Os contribuintes autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se as novas disposições contidas no inc. V, do § 1º, do art. 688 e no Manual de Orientação - Anexo 64, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Conv. ICMS 31/99).
Art. 777. ............................................................................
§ 1º O Cupom Fiscal será emitido nas operações ou prestações a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (NR)
§ 2º O Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá ser utilizado nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria a domicílio no território estadual. (NR)
§ 3º Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida com observância do art. 783, deverão conter:
I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, em seu verso.
Art. 801. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir: (NR)
I - os totais apurados na forma do inciso VI do art. 798, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas; (NR)
Art. 915. .....................................................................................................
XIV-A - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) aos estabelecimentos que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente (Lei nº 7.438/99);
Art. 938. .....................................................................................................
I - ...........................................................................................
I-A - dividindo-se o valor total das saídas apuradas em levantamento fiscal do movimento diário das operações em pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento, e multiplicado-se esse resultado pela quantidade de dias de funcionamento do estabelecimento no mês considerado (Lei nº 7.438/99);
I-B - tomando-se o valor das operações consignadas em documentos fiscais coletados e/ou informações oriundas de fornecedores ou destinatários, com os quais o contribuinte mantenha relacionamento comercial, e projetando-o para o período considerado, com base na participação percentual sobre o total das operações regularmente escrituradas (Lei nº 7.438/99);
Art. 2º No Regulamento do ICMS, onde são feitas referências ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, devem ser consideradas como feitas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
Art. 3º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, o Anexo 93 com a redação que ora se publica.
Art. 4º Passam a vigorar com a redação que ora se publica, os seguintes Anexos do Regulamento do ICMS:
I - os Anexos 7, 7-A e 86;
II - o Anexo 64, a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5º As alterações de que trata este Decreto, quanto aos dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos:
I - a partir de 19 de janeiro de 1999:
a) o inciso XIV-A, do art. 915;
b) os incisos I-A e I-B, do art. 938;
II - a partir de 1º de março de 1999:
a) o inciso V, do § 5º, do art. 152;
b) os incisos III, V e VIII, do art. 569;
III - a partir 26 abril de 1999, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 19;
IV - a partir de 29 de julho de 1999, o art. 513-A;
V - a partir de 1º de agosto de 1999, o § 2º, do art. 75;
VI - a partir de 2 de agosto de 1999:
a) o § 3º, do art. 683;
b) a alínea "g", do inciso II, do art. 686;
c) o inciso V, do § 1º, do art. 688;
d) o § 2º , do art. 688;
e) o art. 689;
f) o art. 690;
g) o art. 691;
h) o art. 693;
i) a alínea "g", do inciso IV, do art. 694;
j) o parágrafo único, do art. 707;
VII - a partir de 17 de agosto de 1999:
a) o inciso XI, do art. 14;
b) o inciso IX, do art. 18;
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - a partir da publicação deste Decreto, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o inciso IV, do § 2º, do art. 161;
b) alínea "e", do inciso I, do § 9º, do art. 219;
c) o § 6º, do art. 333;
d) § 10, do art. 333;
e) o § 4º, do art. 335;
f) a alínea "e", do inciso VII, do art. 343;
g) o item 2, da alínea "a", do inciso XLVIII, do art. 343;
h) o § 5º, do art. 350;
i) o art. 799;
j) o art. 800;
l) o § 2º, do art. 915;
m) o art. 930;
n) o art. 933;
o) a Seção VIII, do Capítulo I, do Título VII;
p) o Capítulo IV, do Título VII;
II - a partir de 19 de janeiro de 1999, a alínea "a", do inciso XV, do artigo 915;
III - a partir de 13 de maio de 1999, o inciso V, do art. 32.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
ANEXO 7 - A - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL - DIC INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRALO Documento de Informação Cadastral - DIC, será preenchido pelas pessoas jurídicas e pessoas físicas sempre para atenderem procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS.
Para requerer inscrição, atualização e baixa, da inscrição estadual, bem como para fins de inclusão, alteração e exclusão de titular, sócios, acionistas, administradores, representantes legais e contabilistas, o DIC deverá ser preenchido seguindo as informações contidas na CNAE-Fiscal, nas tabelas e nestas instruções que compõem o anexo 7-A do RICMS-BA.
O pedido de inscrição do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, será formalizado na unidade cadastradora - (Inspetoria Fazendária) da Circunscrição Fiscal do estabelecimento.
O DIC é formado de Quadros, e cada quadro contém um ou mais campos a serem preenchidos.
O quadro 01- EVENTO (Motivo do preenchimento) - O preenchimento é obrigatório em todas as solicitações. Mencionar o código do evento e respectiva descrição, mesmo que de forma resumida.
O quadro 02 - N.º de inscrição estadual e no CNPJ.
a) O preenchimento de cada campo é obrigatório para solicitações que envolvam contribuintes já cadastrados no CAD-ICMS. Tratando-se de pessoa física o n.º do CPF substituirá o n.º do CNPJ.
b) Quadro se tratar de evento de inscrição, do estabelecimento (códigos 101 a 106 da Tabela I) preencher somente o campo referente ao CNPJ.
Na atualização cadastral, e baixa da inscrição, o quadro de titular, sócios, administradores e responsáveis legais, somente deverá ser preenchido quando o quadro societário da pessoa jurídica tiver sido alterado ou não estiver atualizado nos arquivos do sistema de cadastro da SEFAZ até a data da solicitação.
INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DIRETORES, ACIONISTAS, ADMINISTRADORES E RESPONSÁVEIS LEGAIS
Na inclusão - No DIC deverá constar todos os dados daquele que será incluído no cadastro, conforme consta dos atos constitutivos registrados no órgão competente.
Na exclusão - solicitada por pessoa física que já não mais faça parte da empresa, no DIC além de constar seus dados atualizados, deverá juntar cópia da identidade e CPF. Se pessoa Jurídica, apresenta cópia atualizada do cartão de inscrição estadual e do CNPJ. Quando a solicitação for feita pela empresa, aplica-se o evento do código 211.
OBS.: Quando o quadro societário for constituído por pessoas Jurídicas, (empresas), serão cadastrados estas - as pessoas jurídicas e seus representantes legais, conforme dispuser o ato constitutivo do contribuinte solicitante da atualização cadastral.
Integram as instruções de preenchimentos do DIC - para inscrição e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, titulares, sócios, acionistas administradores, responsáveis legais e contabilistas, além da CNAE-Fiscal, as seguintes tabelas:
Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser motivos de preenchimento do quadro 01 do DIC.
Tabela II - Natureza Jurídica: contém código e natureza jurídica das diversas formas de entidades empresariais, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e outras formas de organização legal e da administração pública.
Tabela III - Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém o código da qualificação da pessoa física responsável. Para preenchimento no DIC.
Tabela IV - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores, para ser preenchido no DIC
Tabela V - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para ser preenchido no DIC.
Tabela VI - Representante Legal: (referentes a incapazes e menores representados), contém cada representado e os códigos de qualificação dos representantes legais.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DIC
QUADRO 01 - Evento - Veja na tabela I o motivo do preenchimento. Tratando-se de alteração geral dos dados do contribuinte, utilize o código 211.
QUADRO 02 - N.º de inscrição estadual - Tratando-se de pedido de inscrição, será preenchido pelo digitador no momento que gerar a inscrição no sistema de cadastro.
CNPJ (antigo CGC) preencher da esquerda para a direita deixando o 1º espaço em branco.
QUADRO 03 - Conta de luz. Somente será preenchido no caso de pedido de inscrição de microempresa ou pelo contribuinte já inscrito como tal, na forma definida pelo Regime Simplificado de Apuração do Imposto - SIMBAHIA (preenchimento obrigatório).
QUADRO 04 - Identificação - Preencher com o nome, a razão social ou a denominação comercial da empresa.
Nome de fantasia - Preencher com o título do estabelecimento, isto é, com o nome de fantasia.
QUADRO 05 - Qualificação - Porte ou condição da empresa.- - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a condição da empresa.
Código da Natureza jurídica - Veja na tabela II o código correspondente a natureza jurídica. Ele tem 3 algarismos e 1 dígito verificador. (Ex. xxx-x).
Imóvel próprio - Neste item deverá constar SIM, quando o imóvel onde se localizar o estabelecimento seja de propriedade da empresa. Neste caso no processo estará anexado a escritura pública ou a proposta de compra e venda do imóvel.
Sendo o imóvel alugado, assinale a quadrícula NÃO.
Forma de Pagamento - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a forma de pagamento do ICMS pelo estabelecimento.
Valor Capital Social - Preencher com o valor do capital social constante nos atos constitutivos da empresa. (Não colocar centavos).
N.º Registro na JUCEB - Preencher com o número de arquivamento dos atos constitutivos na JUCEB, ou de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos conforme o caso.
Mês de Balanço - Preencher o nome do mês de encerramento do exercício social da empresa.
Circunscrição fiscal - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Esta informação está disponível na tela de manutenção do sistema.
Categoria - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a categoria do estabelecimento referente ao pedido objeto do preenchimento do DIC. Existindo apenas um único estabelecimento no Estado ele deve ser considerado como matriz.
Atividade econômica - código - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Compõe-se de 7 algarismos, desta forma: 4 algarismos, mais 1 dígito verificador e finalmente mais 2 algarismos. (Ex. xxxx-x/xx).
Descrição da atividade Econômica - Preencher com a descrição correspondente ao objeto principal da empresa descrito nos atos constitutivos da sociedade. Aquela, atividade, com a qual a empresa inicia suas atividades.
Obs.: no sistema de cadastro a descrição da atividade econômica já está padronizada em no máximo 50 posições ou caracteres. Por isso, descreva a atividade naturalmente sem se preocupar em abreviá-la
QUADRO 06 - Endereço - Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.
O código do município: O preenchimento do código ficará sempre a cargo da Repartição Fazendária.
Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.
e-mail (correio eletrônico do contribuinte) - Como nosso sistema é padronizado em letras maiúsculas, digitar normalmente como estiver preenchido no DIC.
Código e nome do pais - Estas informações visam identificar a origem do controle da empresa. Se nacional- Brasil, o código é 23.
Sendo a empresa estrangeira - O contribuinte cita o nome Sendo a constituição da empresa pertencente a dois ou mais países distintos, citar como de origem aquele detentor da maior parcela do capital.
Sendo as parcelas, de capital, iguais citar o país dos responsáveis que assumem a administração da empresa. Nos demais casos citar qualquer um deles.
Código do país ficará a cargo da Repartição Fazendária, que deve consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas opção 19 países.
QUADRO 07 - Quadro de Titular, sócios, administradores, pessoa física responsável e representante legal.
Preencher com o nome do titular, sócio, ou acionista.
Natureza do evento - A inclusão, a alteração ou a exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Qualificação - Veja na tabela II, qual o código correspondente a qualificação.
Nome do país - Preencher com o nome do país do titular, sócio ou administrador
Participação no Capital total e no Capital votante - Lembre-se que o total do capital representa 100%.
No caso de S/A, devem ser identificados os acionistas que detêm mais de 50% do capital com direito a voto, isto é, do capital que controla a empresa.
Endereço - Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC, (com as informações do endereço do representante legal).
O código do município - O preenchimento do código ficará sempre a cargo da Repartição Fazendária, que deve consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.
Período de gestão - Na inclusão alteração ou exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
QUADRO 08 - OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO CISÃO OU FUSÃO
Este quadro será preenchido sempre em relação a empresa que foi incorporada, que sofreu a cisão parcial ou total, ou ainda aquela que sofreu fusão.
QUANDO PREENCHER
Se no Quadro - 01, a incorporadora, solicita atualização para mudança de razão social, do n.º do CNPJ e do quadro de sócios administradores pessoa física responsável etc., em decorrência da incorporação realizada em um ou vários estabelecimentos de determinada empresa que fora incorporada, neste quadro deverá escolher a opção 1- incorporação e mencionar o n.º do CNPJ daquela empresa que foi incorporada ou sucedida.
Quando a inscrição de um estabelecimento se der em decorrência da cisão parcial ou total de uma ou mais empresas ou em virtude da fusão de duas ou mais empresas este quadro será preenchido com o n.º do CNPJ das empresas que foram cindidas, ou fusionadas de acordo com o número de ocorrências de cada item.
Obs.: As empresas incorporadoras ou sucessoras tem a responsabilidade de, no prazo de 30 dias, providenciarem a baixa das inscrições dos estabelecimentos que deixaram de existir em virtude da incorporação, cisão total ou fusão.
QUADRO 09 - Informações sobre o imóvel rural.
Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Preenchimento de acordo a disposição de cada espaço do DIC.
QUADRO 10 - Informações sobre o proprietário do imóvel rural.
Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Sendo ela a proprietária do imóvel, os dados serão retirados do quadro anterior. Caso haja contrato de arrendamento ou outro documento que autorize a utilização do imóvel, preencher de acordo a disposição de cada espaço do DIC.
QUADRO 11 - Contador ou organização contábil -
Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.
Quanto a situação do CRC - observar a padronização estabelecida pelo CRC, isto é O = originário; S = secundário; T = transferido e P = provisório.
Obs.: Neste quadro deve ser observado a correspondência entre o CRC e o CPF/CNPJ da seguinte forma: quando for citado o CNPJ, (antigo CGC), o CRC entende-se como sendo da organização contábil. E quando for citado o CPF, o CRC entende-se como sendo do responsável (pessoa física).
substituição de contador ou organização contábil - Deverá ser preenchido um DIC para exclusão do que sai e outro DIC para a inclusão do que entra.
QUADRO 12 - Declaração.
Preencher com os dados do responsável pelo preenchimento junto a empresa.
QUADRO 13 - Para uso exclusivo da SEFAZ.
Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.
QUADRO 14 - Diligência Fiscal.
Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.
ANEXO 7-A - - Tabelas TABELA I EVENTOS (MOTIVO DE PREENCHIMENTO DO DIC) EVENTOS DE INSCRIÇÃO DA EMPRESACÓDIGO | DESCRIÇÃO |
101 | Inscrição de matriz |
102 | Inscrição de filial de empresa sediada neste Estado |
103 | Inscrição de filial de empresa sediada em outra UF |
104 | Inscrição de empresa com controle societário sediado no Exterior |
105 | Substituição de Inscrição de empresa não cadastrada (uso exclusivo da SEFAZ) |
106 | Inscrição de empresa por determinação judicial (Uso exclusivo da GEIEF) |
107 | Inscrição de contribuintes com CFF (AM, e EP) |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
201 | Inclusão de um ou mais sócios ou de um ou mais responsáveis |
202 | Alteração da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes |
203 | Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia) |
204 | Cisão parcial (específico para a sucedida) |
205 | Classificação como estabelecimento com inscrição única. |
206 | Desclassificação como estabelecimento com inscrição única. |
207 | Emissão de Segunda via do Cartão ou Segunda via da Certidão de Baixa |
208 | Alteração do endereço postal dentro do mesmo município |
209 | Alteração ou mudança do endereço para outro município neste estado |
210 | Alteração ou mudança do endereço p/ outra UF - baixa de atividade neste Estado |
211 | Atualização cadastral com ou sem mudança do endereço no mesmo município (geral) |
212 | Alteração da caixa postal/UF/CEP |
213 | Exclusão da caixa postal/UF/CEP |
214 | Alteração de telefone (DDD/telefone) |
215 | Exclusão de telefone (DDD/telefone) |
216 | Alteração de fax (DDD/fax) |
217 | Exclusão de fax (DDD/fax) |
218 | Alteração de correio eletrônico |
219 | Exclusão de correio eletrônico |
220 | Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) |
221 | Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia) |
222 | Alteração do porte ou condição - para contribuintes não optante do SIMBAHIA |
223 | Exclusão de um ou mais sócios ou de um ou mais responsáveis |
224 | Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade |
225 | Alteração do código de natureza jurídica |
226 | Operação por Incorporação de empresa (específico para incorporadora) |
227 | Cisão parcial (específico para a sucessora) |
228 | Alteração do código de atividade econômica principal |
229 | Cisão total (específico para a sucessora) |
230 | Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante os órgãos conveniados |
231 | Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade |
232 | Alteração da empresa de contabilidade (contador pessoa jurídica) |
233 | Exclusão da empresa de contabilidade (contador pessoa jurídica) |
234 | Constituição por fusão |
235 | Reinclusão de empresa baixada ou cancelada (NO, EP e CS) - solicitação da empresa |
236 | Outras retificações cadastrais por iniciativa da empresa (inclusive reativação) |
237 | Inclusão de empresa de contabilidade responsável (contador pessoa jurídica |
238 | Inclusão do responsável (contador pessoa física) |
239 | Alteração do responsável pela contabilidade (contador pessoa física) |
240 | Exclusão do responsável pela contabilidade (contador pessoa física) |
241 | Atualização cadastral de contribuintes - DE OFÍCIO ( exclusivo da SEFAZ) |
242 | Recadastramento por ato da Administração Pública. (Do Poder Executivo) |
243 | Alteração de contribuintes cadastrados com o CPF (AM, e EP ) |
244 | Alteração (correção) do n.º do CPF ou CNPJ dos sócios (PF e PJ) |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
301 | Inclusão por opção pelo SIMBAHIA |
302 | Exclusão do SIMBAHIA por opção do contribuinte |
303 | Exclusão do SIMBAHIA por estar em débito com a fazenda Pública estadual |
304 | Exclusão do SIMBAHIA por ultrapassar os limites da recita bruta |
305 | Exclusão do SIMBAHIA por transformação para a forma de sociedade por ações |
306 | Exclusão do SIMBAHIA por exercício de atividade econômica vedada |
307 | Exclusão do SIMBAHIA por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior |
308 | Regularização da opção no SIMBAHIA não digitada em tempo hábil (uso da SEFAZ). |
309 | Exclusão do SIMBAHIA por participação no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto. |
310 | Reinclusão de contribuinte cancelado ou baixado - optante SIMBAHIA (ME e PP) |
311 | Exclusão do SIMBAHIA por participação de sócio no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto. |
312 | Exclusão do SIMBAHIA por participação de outras pessoas jurídicas no capital da empresa |
313 | Exclusão do SIMBAHIA por receita de venda de bens importados superior ao limite legal previsto. |
314 | Exclusão do SIMBAHIA por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou ainda transferencia da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular |
315 | Anulação da opção pelo SIMBAHIA |
316 | Outras alterações dos contribuintes optantes pelo SIMBAHIA |
317 | Alteração do porte ou da condição - para o contribuintes optante do SIMBAHIA |
318 | Reinclusão de contribuinte (cancelado ou baixado não optante do SIMBAHIA)) e optante pelo SIMBAHIA no momento da reinclusão |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
403 | Inicio de liquidação |
405 | Decretação de falência |
406 | Reabilitação de falência |
407 | Espólio de empresa individual |
408 | Término de liquidação |
410 | Início de Intervenção em Instituição financeira |
411 | Término de intervenção em instituição financeira |
412 | Interrupção temporária de atividade (paralisação temporária) |
413 | Reinicio das atividades interrompidas temporariamente |
414 | Prorrogação da interrupção temporária (prorrogação da paralisação temporária) |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
501 | Baixa por encerramento da atividade, voluntária (solicitação da empresa) |
502 | Baixa por Incorporação |
503 | Baixa por fusão de empresas |
504 | Baixa por cisão total |
505 | Baixa por encerramento do processo de falência |
506 | Baixa por encerramento do processo de liquidação extrajudicial |
507 | Baixa por elevação da filial à condição de matriz |
508 | Baixa por Extinção de Empresas, Autarquias e Órgãos Públicos |
509 | Baixa de contribuintes inscritos com CPF (AM, e EP) |
2 | ENTIDADES EMPRESARIAIS |
201-1 | Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - empresa pública |
202-0 | Sociedade anônima fechada - empresa publica |
203-8 | Sociedade anônima aberta - com controle acionário estatal |
204-6 | Sociedade anônima aberta - com controle privado |
205-4 | Sociedade anônima fechada - empresa privada |
206-2 | Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - empresa privada |
207-0 | Sociedade em nome coletivo |
208-9 | Sociedade em comandita simples |
209-7 | Sociedade em comandita por ações |
210-0 | Sociedade de capital e industria |
211-9 | Sociedade civil com fins lucrativos |
212-7 | Sociedade em conta de participação |
213-5 | Firma mercantil individual |
214-3 | Cooperativa (Não constituída sob a forma de sociedade mercantil "LTDA") |
215-1 | Consócio de empresas |
216-0 | Grupo de sociedades |
217-8 | Filial, sucursal ou agencia de empresa sediada no exterior |
299-2 | Outras formas de organização empresarial |
3 | ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
301-8 | Fundação mantida com recursos privados |
302-6 | Associação |
303-4 | Cartório |
399-9 | Outras formas de organização legal |
4 | PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL |
401-4 | Pessoa Física |
1 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
101-5 | Poder executivo federal |
102-3 | Poder executivo estadual |
103-1 | Poder executivo municipal |
104-0 | Poder legislativo federal |
105-8 | Poder legislativo estadual |
106-6 | Poder legislativo municipal |
107-4 | Poder judiciário federal |
108-2 | Poder judiciário estadual |
109-0 | Órgão autônomo de direito público |
110-4 | Autarquia federal |
111-2 | Autarquia estadual |
112-0 | Autarquia municipal |
113-9 | Fundação federal |
114-7 | Fundação estadual |
115-5 | Fundação municipal |
199-6 | Outras formas de organização da administração publica |
CÓDIGO | QUALIFICAÇÃO |
01 | Acionista |
02 | Acionista Controlador |
03 | Acionista Diretor |
04 | Acionista Presidente |
05 | Administrador |
06 | Administrador de Consócio de Empresas ou Grupo de Empresas |
08 | Conselheiro de Administração |
09 | Curador |
10 | Diretor |
11 | Interventor |
12 | Inventariante |
13 | Liquidante |
14 | Mãe |
15 | Pai |
16 | Presidente |
17 | Procurador |
18 | Secretário |
19 | Síndico (Condomínio ou Falência) |
20 | Sociedade Consorciada |
21 | Sociedade Filiada |
22 | Sócio |
23 | Sócio Capitalista |
24 | Sócio Comanditado |
25 | Sócio Comanditário |
26 | Sócio de Industria |
27 | Sócio Estrangeiro |
28 | Sócio Gerente |
29 | Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) |
30 | Sócio ou Acionista Menor (Assistido ou Representado) |
31 | Sócio Ostensivo |
32 | Tabelião |
33 | Tesoureiro |
34 | Titular de Empresa Individual/Equiparada |
35 | Tutor |
36 | Gerente Delegado |
| | NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL |
Código | Descrição | Pessoa Física | Código |
| ENTIDADES EMPRESARIAIS | | |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública | Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro | 01 a 05, 10, 28 e 27 |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Estatal | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro | 01 a 05, 10, 28 e 27 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Sócio Comanditário Sócio Comanditado | 25, 27, 28, 29 e 30 24, 27, 28, 29 e 30 |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
210-0 | Sociedade de Capital e Industria | Sócio de IndustriaSócio Capitalista | 26, 27 e 28 23, 27, 28, 29 e 30 |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Sócio/Sócio Estrangeiro/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado | 22, 27, 28, 29 e 30 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | SócioSócio Ostensivo | 22, 27, 28, 29 e 30 27, 28 e 31 |
214-3 | Cooperativa | Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 |
215-1 | Consórcio de Empresas | Sociedade Consorciada/Sócio-Gerente/Sócio estrangeiro | 20, 28 e 27 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Sociedade Filiada/Sócio Gerente/Sócio Estrangeiro | 21, 28 e 27 |
301-8 | Fundação Mantida com recursos Privados | Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 |
| NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL | |
Código | Descrição | Pessoa Física | Código |
| ENTIDADES EMPRESARIAIS | | |
213-5 | Firma Mercantil Individual | Titular | 34 |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública | Administrador/Gerente-Delegado | 05 e 36 |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Estatal | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Procurador/Sócio-Comanditado/Gerente-Delegado | 17, 24 e 36 |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
210-0 | Sociedade de Capital e Industria | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
214-3 | Cooperativa | Presidente/Procurador/Gerente-Delegado | 16, 17 e 36 |
215-1 | Consórcio de Empresas | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05, 17 e 36 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05, 17 e 36 |
299-2 | Outras formas de organização empresarial | Administrador/Diretor/Presidente/Procurador/Sindico/Tesoureiro/Gerente-Delegado | 05, 10, 16, 17, 19, 33 e 36 |
301-8 | Fundação Mantida com Recursos Privados | Presidente/Gerente-Delegado | 16 e 36 |
302-6 | Associação | Diretor/Presidente/ Síndico | 10, 16 e 19 |
303-4 | Cartório | Tabelião | 32 |
399-9 | Outras formas de organização legal | Administrador/Diretor/Presidente/Procurador/Sindico/Tesoureiro/Gerente-Delegado | 05, 10, 16, 17, 19, 33 e 36 |
401-4 | Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica | Titular | 34 |
| ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | | |
101-5 | Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
102-3 | Poder Executivo Estadual | Administrador | 05 |
103-1 | Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 |
104-0 | Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 |
105-8 | Poder Legislativo Estadual | Administrador | 05 |
106-6 | Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 |
107-4 | Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 |
108-2 | Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 |
109-0 | Órgão Autônomo de Direito Público | Administrador | 05 |
110-4 | Autarquia Federal | Presidente | 16 |
111-2 | Autarquia Estadual | Presidente | 16 |
112-0 | Autarquia Municipal | Presidente | 16 |
113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 |
114-7 | Fundação Estadual | Presidente | 16 |
115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 |
199-6 | Outras formas de organização da administração pública | Administrador/Diretor/Presidente/Procurador/Sindico/Tesoureiro/Gerente-Delegado | 05, 10, 16, 17, 19, 33 e 36 |
SITUAÇÃO ESPECIAL | | |
Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial | Liquidante | 13 |
Falência | Síndico | 19 |
Instituição Financeira em Intervenção | Interventor | 11 |
Espólio de Firma Mercantil Individual | Inventariante | 12 |
Inscrição de Filial de empresa estrangeira no Brasil | Procurador | 17 |
REPRESENTANTE | CÓDIGO DE QUALIFICAÇÃO |
Sócio Estrangeiro | 17 - Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) | 09 - Curador14 - Mãe15 - Pai35 - Tutor |
Sócio Representado ( Incapaz, exceto o menor) | 09 - Curador35 - Tutor |
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por máquina registradora não acoplada a computador.
2.1.4 - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria, por estabelecimento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF-PDV, ECF-IF ou ECF-MR interligado;
b) Cupom Fiscal PDV e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por terminal ponto de venda - PDV
2.1.5 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAISCÓDIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 - Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - OUTRAS MÍDIAS
5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.
5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | | | | 1º registro |
11 | | | | 2registro |
50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | AA | TipoData | |
54 | 3 a 1619 a 2122 a 2324 a 2933 a 35 | AAAAA | CGCSérieSubsérieNúmeroNúmero do Item | |
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 | 4 a 1112 a 143 | AAD | DataNúmero da MáquinaRegistradora, PDV ou ECFMestre/Analítico | |
61, 70 e 71 | 1 a 231 a 38 | AA | Tipo\Data | |
75 | 19 a 32 | A | Código do Produto ou Serviço | |
90 | | | | Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.;
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denomina- ção do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X | |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X | |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N | |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N | |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N | |
10 | Código da identificação do Convênio | Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 124 | 124 | X | |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X | |
12 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
09.1 - OBSERVAÇÕES:
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE Código da identificação do Convênio
Código | Descrição do código de identificação do Convênio |
1 | Convênio 31/99 |
09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código | Descrição do código da natureza das operações |
1 | Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 | Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 | Totalidade das operações do informante |
09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICOCódigo | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas |
10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tama- nho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X | |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome do ontato | Pessoa esponsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone | Número dos elefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL DE ENTRADA, MODELO 3 (código 03)
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tama- nho | Posi- ção | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X | |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N | |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
"11.1.9 - CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie."
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."
11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo.
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPINº | Denominação Campo | Conteúdo | Tama- nho | Posi- ção | Formato | ||
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N | |
10 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N | |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N | |
12 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N | |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N | |
14 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X | |
15 | Sitação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIANº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tama- nho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ recebimento\ | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X | |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N | |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X | |
15 | Brancos | | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTONº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tama- nho | Posi- ção | Formato | ||
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 22 | 23 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 24 | 29 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 30 | 32 | N | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 33 | 35 | N | |
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 36 | 49 | X | |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 50 | 62 | N | |
11 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N | |
12 | Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 75 | 86 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 111 | 122 | N | |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N |
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - CAMPO 09
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como códificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - CAMPO 14
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAISNº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tama- nho | Posi- ção | Formato | ||
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte Substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de Arrecadação | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do Substituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Unidade da Federação Favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Banco GNRE | Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N | |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N | |
09 | Número GNRE | Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação | 12 | 50 | 61 | N | |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N | |
11 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 75 | 82 | N | |
12 | Mês e ano de Referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 83 | 88 | N | |
13 | Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria | Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE | 30 | 89 | 118 | X | |
14 | Brancos | | 8 | 119 | 126 | X |
15.1 - Observações
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |||
02 | Mestre/Analítico | "M" | 1 | 3 | 3 | X | |||
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |||
04 | Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 12 | 14 | N | |||
05 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal | 15 | 15 | 29 | X | |||
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 30 | 31 | X | |||
07 | Número do contador de ordem de operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) | 6 | 32 | 37 | N | |||
08 | Número do contador de ordem de operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) | 6 | 38 | 43 | N | |||
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z | 6 | 44 | 49 | N | |||
10 | Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia | Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) | 16 | 50 | 65 | N | |||
11 | Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia | Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais) | 16 | 66 | 81 | N | |||
12 | Brancos | | 45 | 82 | 126 | X |
16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |||
02 | Mestre/Analítico | "A" | 1 | 3 | 3 | X | |||
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |||
04 | Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 12 | 14 | N | |||
05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS | 4 | 15 | 18 | X | |||
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) | 12 | 19 | 30 | N | |||
07 | Brancos | | 96 | 31 | 126 | X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -"0840";
* 18% deve ser informado -"1800";
16.2.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | ||
02 | Mestre/Analítico/ Resumo Mensal | "R" | 1 | 3 | 3 | X | ||
03 | Mês e Ano de emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N | ||
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 23 | X | ||
05 | Quantidade | Quantidade do produto no mês | 13 | 24 | 36 | N | ||
06 | Valor do Produto ou Serviço | Valor do produto ou serviço - valor acumulado do no mês, já deduzidos os descontos (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N | ||
07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | ||
08 | Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS | 4 | 69 | 72 | X | ||
09 | Brancos | | 54 | 73 | 126 | X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro composto com as informações dos itens de mercadoria e serviço dos cupons emitidos pelas máquinas ativas no mês:
16.4.1.2 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.4.1.3 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.4.1.4 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.4.1.5 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6
16.4.1.6 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês;
16.4.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.2.1.4:
17 REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |||
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N | ||
02 | Brancos | | 14 | 3 | 16 | X | ||
03 | Brancos | | 14 | 17 | 30 | X | ||
04 | Data de Emissão | Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38 | N | ||
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 39 | 40 | N | ||
06 | Série | Série do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43 | X | ||
07 | Subsérie | Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45 | X | ||
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 46 | 51 | N | ||
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57 | N | ||
10 | Valor Total | Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70 | N | ||
11 | Base de Cálculo ICMS | Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83 | N | ||
12 | Valor do ICMS | Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N | ||
13 | Isenta ou Não-Tributadas | Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | ||
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | ||
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | ||
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X |
17.1 - Observações :
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | ||||||||
Conhecimento Aéreo | ||||||||
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | ||
0 | CGC/MF | CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | ||
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | ||
04 | Data de emissão / utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | ||
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | ||
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | ||
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | ||
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | ||
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | ||
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 3 | 52 | 54 | N | ||
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 14 | 55 | 68 | N | ||
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N | ||
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N | ||
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência | 14 | 97 | 110 | N | ||
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N | ||
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N | ||
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 -No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14
19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF do tomador | CGC/MF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |
11 | CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal | CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |
13 | Data de emissão da Nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X | |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X | |
16 | Subsérie da nota fiscal | Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 94 | 95 | X | |
17 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N | |
18 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N | |
19 | Brancos | | 11 | 116 | 126 | X |
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO | |||||||||||
Nº | Denominação Do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||||||
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N | |||||
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N | |||||
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N | |||||
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 31 | X | |||||
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |||||
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X | |||||
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) | 6 | 94 | 99 | X | |||||
08 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço | 3 | 100 | 102 | N | |||||
09 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto | 4 | 103 | 106 | N | |||||
10 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior | 4 | 107 | 110 | N | |||||
11 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas | 4 | 111 | 114 | N | |||||
12 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 12 | 115 | 126 | N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 08 - primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será sempre zero;
20.1.6 - CAMPO 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO | ||||||||||
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |||||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | ||||
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | ||||
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | ||||
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | ||||
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | ||||
... | ...... | ............ | ..... | ..... | ...... | ... | ||||
| Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | | | N | ||||
| Número de registros tipo 90 | | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - Dados Gerais
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da Repartição
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 03 | CARIMBO DE INSC. ESTADUAL | |||||
01 | PEDIDO/COMUNICAÇÃO | 02 | PROCESSAMENTO | ||||
| |||||||
| 1 | | USO | ||||
| 2 | | ALTERAÇÃO DE USO | ||||
| 3 | | RECADASTRAMENTO | ||||
| 4 | | CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO | ||||
| 5 | | CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO | ||||
| |||||||
QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO | |||||||
04 | N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL | 05 | N.º CGC/MF | ||||
| |||||||
06 | | NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) | |||||
| |||||||
QUADRO III LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | |||||||
07 | CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS | 08 | LIVROS FISCAIS | ||||
MODELO | | 1 | REGISTRO DE ENTRADAS | ||||
| REGISTRO DE SAÍDAS | ||||||
| |||||||
| 3 | REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | |||||
| |||||||
| 4 | REGISTRO DE INVENTÁRIO | |||||
| |||||||
| 5 | REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | |||||
| |||||||
QUADRO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS | |||||||
09 | UCP FABRICANTE/MODELO | 10 | SISTEMA OPERACIONAL: | ||||
11 | | MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS | |||||
| |
1 | | DIS- QUETE 3 ½ | 2 | | DISQUETE 5 ¼ | 3 | | FITA MAGNÉTICA ______________ | 4 | | OUTROS _____________ |
12 | LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO | |||||||
13 | SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS | |||||||
QUADRO V IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP | ||||||||
14 | N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL | 15 | N.º INSCRIÇÃO CGC/MF | |||||
16 | NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) | |||||||
17 | LOGRADOURO | 18 | NÚMERO |
19 | COMPLEMENTO | 20 | MUNICÍPIO | 21 | UF | 22 | CEP | 23 | TELEFONE /FAX |
| | | | | | | | | |
QUADRO VI RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES | |||||||||
24 | NOME DO SIGNATÁRIO | 25 | TELEFONE/FAX | ||||||
26 | CARGO NA EMPRESA | 27 | CPF / N.º IDENTIDADE | ||||||
28 | DATA ASSINATURA | ||||||||
___/___/___ | __________________________________ |
QUADRO VII PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA | ||||||||||
29 | RECEBIDO EM ______/_____/_____ | 30 | AUTORIZADO O PEDIDO ______/_____/_____ | 31 | PROCESSADO EM ______/____/____ |
| | SIM DATA | | ||||||
| | _____________________________ | _____________________________ | ||||||
PROTOCOLO N.º __________________________ | | NÃO ASSINATURA | ASSINATURA | ||||||
______________________ ASSINATURA/MATRÍCULA | 32 | VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL _______________________________________________ | |||||||
| 01 | PRIMEIRA APRESENTAÇÃO? | |||||||
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO | | SIM | |||||||
| | NÃO | |||||||
|
ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/industria) |
01 | CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS | Convênio ICMS 37/94 | TODOS | Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais) | 50% |
02 | CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTESVer Nota 4Ver nota 15 | Protocolo ICMS 11/91 | AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO | Ver Notas 1 e 3 | Ver Notas 13 |
| | Protocolo. ICMS 10/92 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO | Ver Notas 14 | Ver Notas 14 |
03 | ÁGUAS MINERAIS E GELOVer Nota 7(Água Mineral) | Protocolo. ICMS 11/91 | AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 13 |
04 | ÁGUA POTÁVEL | Protocolo. ICMS 11/91, | AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 12 |
05 | FARINHA DE TRIGO Ver Nota 4 | Protocolo. ICM 2/72 | AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR e SE | Ver Notas 1 e 5 | 120% |
| | Protocolo. ICM 22/85 | BA, ES, RJ | | |
| | Protocolo. ICMS 13/97 | BA, AC, GO, MG Ver Nota 16 | | |
06 | CIMENTOVer Nota 4 | Protocolo. ICM 11/85, | AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Ver Nota 1 | 20% |
07 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Ver Nota 4 (ÁLCOOL) | Convênio. ICMS 03/99 | TODOS | Ver o § 4º do art. 512 do RICMS Ver Nota 11 |
08 | AÇÚCAR Ver Nota \4 | Protocolo. ICMS 21/91 | BA, ES, MG, MS, MT, PA, RJ, SPVer nota 15 | Ver Notas 1 e 6 | Refinado: 10% Cristal: 15% Outros: 20% |
09 | PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | Convênio. ICMS 85/93, | TODOS | Ver Nota 1 | Pneus de: automóvel 42%; caminhão 32% moto 60% Protetores e câmaras de ar 45% |
10 | VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFEÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353Ver Nota 4 | Convênio. ICMS 76/94 | TODOS, EXCETO SP (ATO COTEPE N.º 15/97) e CE(Decreto CE nº 24.756/97) | Produtos com preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 2Produtos sem preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 1Ver Nota 8 | ORIGEM:a) Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 60, 07%b) Norte e Nordeste, inclusive Espírito Santo: 51,46 |
11 | VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS | Convênio. ICMS 132/92 | TODOS, | Ver Nota 10 (na falta de tabela: ver Nota 1) Ver Nota 10 | Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92 |
12 | VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS | Convênio. ICMS 52/93 | TODOS | Ver Nota 10 (na falta de tabela: ver Nota 1) Ver Nota 10 | Na falta de tabela de preços: 34% |
13 | TINTAS E VERNIZES | Convênio. ICMS 74/94 | TODOS | Ver Nota 1 | 35% |
14 | DISCOS E FITAS | Protocolo. ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP | Ver Nota 1 | 25% |
15 | FILMES FOTOGRÁFICOS, FILMES CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" | Protocs. ICM 15/85(adesão da BA: Protocolo ICMS 14/97) | AL, AM, AP, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RS, RO, SE, SP | Ver Nota 1 | 40% |
16 | APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS | Protocolo. ICM 16/85(adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97) | AP, AM, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RS, RO, SE, SP | Ver Nota 1 | 30% |
17 | LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS" | Protocolo. ICM 17/85(adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97) | AM, AP, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | Ver Nota 1 | 40% |
18 | PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS | Protocolo. ICM 18/(adesão da BA: Protocolo ICMS 17/97) | AM, AP, BA, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | Ver Nota 1 | 40% |
19 | SORVETE | Protocolo ICMS 45/91(adesão da BA Protocolo ICMS 16/99) | BA, ES, MS, MG, PR, RJ, RO, RS, SC, SP e DF | Ver nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) | Na falta de tabela de preços: 70% |
NOTAS:
As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.
Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior, cobrando-se do destinatário, espontaneamente, a diferença.
Estabelecido o valor de pauta fiscal como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição tributária, será este adotado como valor mínimo para apuração do imposto substituído, a partir de 01/01/99, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, será esta paga pelo destinatário localizado neste Estado. (Art. 73, § 5º do RICMS/Ba).
Nota 1: Cálculo: (Valor da mercadoria + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado ou sugerido pelo fabricante ou por órgão competente) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 3: A partir de 01/01/99, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal, como base de cálculo mínima, para antecipação do imposto nas operações internas e de importação e nas aquisições interestaduais com refrigerantes.
Nota 4: Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.
Nota 5: Redução da base de cálculo em 29,41% nas operações internas promovidas, exclusivamente, por estabelecimento industrial, situado neste Estado, cujo código de atividade econômica seja 1552-0/00 - moagem de trigo, bem como nas operações de importação, sendo neste caso, o benefício é condicionado à assinatura de Termo de Acordo, enquanto perdurar tal benefício. (art. 87, incisos IX e X do RICMS/Ba)
Nota 6: Redução da base de cálculo em 58,825% nas operações internas promovidas, exclusivamente, por estabelecimento industrial, situado neste Estado, cujo código de atividade econômica seja 1562-8/01 - refino e moagem de açúcar de cana, enquanto perdurar tal benefício (art. 87, VIII do RICMS/Ba).
Nota 7: Redução da base de cálculo em 11,1112% nas operações realizadas por estabelecimento industrial, situado neste Estado, cujo código de atividade econômica seja 2641-7/02 - fabricação de azulejos e pisos , enquanto perdurar tal benefício (art. 87, XI do RICMS/Ba).
Nota 8: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95. (§ 4º da cláusula segunda do Conv. ICMS 76/94)
Nota 9: Cálculo: (Preço de tabela sugerida pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados no veículo pelo responsável pelo pagamento do imposto) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). Obs: sem o acréscimo do IPI no caso de veículos de 2 rodas.
Nota 10: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, nas operações internas e de importação. Condicionado-se o benefício a manifestação expressa do contribuinte substituído às normas estabelecidas pelo regime de substituição tributária, através de Termo de Acordo. (Conv. ICMS 50/99 para veículos de 4 rodas e Conv. ICMS 28/99 para veículos de 2 rodas)
Nota 11 A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para óleo diesel e GLP.
Nota 12 As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, efeitos a partir de 01/06/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes nas operações interestaduais:
Estados Signatários: AC, AL, AP, BA, DF, ES GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC , SP e TO
PRODUTO | EMBALAGEM | INDÚSTRIA | DISTRIBUIDOR |
REFRIGERANTE | Garrafa = ou> 600 ml | 140% | 40% |
ÁGUA MINERAL, POTÁVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL | Garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | 70% |
REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL | Pré-mix ou post-mix, água, embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml | 140% | 100% |
CHOPE | | 140% | 115% |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL | Vidro retornável ou não até 500ml | 250% | 170% |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL | Vidro não retornável até 300ml | 140% | 100% |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO POTÁVEL, NATURAL | = ou> 5.000 ml | 100% | 70% |
GELO (*) | Cubo ou barra | 100% | 70% |
CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS (água gaseificada ou aromatizada artificialmente, refri. c/ < de 600 ml e em lata) | | 140% | 70% |
Nota 13 As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes, nas operações interestaduais:
Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, , MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO
PRODUTO | INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR |
CERVEJA | 140 |
REFRIGERANTE | 140 |
CHOPE | 115 |
XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO | 100 |
Nota 14 Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.
Nota 15 A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Nota 16 A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia e Acre.
ANEXO 93 - (a que se refere o inciso XX do art. 32)Cód. NBM/SH | MATERIAL |
3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3917.40.10 | Conector completo com tampa |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 | Kit cânula |
9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 | Dreno para sucção |
9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
9018.90.40 | Rins artificiais |
9018.90.95 | Clips para aneurisma |
9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 | Grampos de Blount |
9018.90.95 | Grampos de Coventry |
9018.90.95 | Clips venoso de prata |
9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
9018.90.99 | Linhas arteriais |
9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9019.20.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.90 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
9019.20.90 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9021.11.10 | Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
9021.11.10 | Componente femural |
9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 | Componente total femural cimentado |
9021.11.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 | Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 | Endoprótese femural diafisária |
9021.11.90 | Espacador de tendão |
9021.11.90 | Prótese de silicone |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente patelar |
9021.11.90 | Componente base tibial |
9021.11.90 | Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 | Componente plateau tibial |
9021.11.90 | Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento femural |
9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente umeral |
9021.11.90 | Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 | Componente glenoidal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral total |
9021.11.90 | Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese diafisária |
9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
9021.19.20 | Haste de compressão |
9021.19.20 | Haste de distração |
9021.19.20 | Haste de luque lisa |
9021.19.20 | Haste de luque em "L" |
9021.19.20 | Haste intramedular de rush |
9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 | Arruela para parafuso |
9021.19.20 | Arruela em "C" |
9021.19.20 | Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 | Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 | Pino de Kknowles |
9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 | Pino de Gouffon |
9021.19.20 | Prego "OPS" |
9021.19.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
9021.19.20 | Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 | Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 | Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para femur |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.19 | Prótese valvular biológica |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.80 | Prótese para esôfago |
9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 | Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 | Patch orgânico (por cm2) |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 | Conector em "Y" |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 | Botão para crâneo" |