Portaria SEFAZ nº 270 de 22/06/1993

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jun 1993

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 15 da Lei 4.825, de 27 de janeiro de 1989, modificado pela Lei nº 6447, de 22 de dezembro de 1992 e no art. 23, inciso VI, do Decreto nº 2.460, de 07 de junho de 1989,

RESOLVE

Art. 1º Ficam obrigados a antecipar o recolhimento do ICMS, na primeira repartição fazendária do percurso da mercadoria, no território deste Estado, os contribuintes que adquirirem os seguintes produtos, desde que não tenha havido retenção na fonte, ou esta tenha sido feita a menor:

I - bebidas alcóolicas, inclusive cerveja e chope;

II - refrigerantes e água mineral;

III - cigarro, cigarrilha, charuto e fumo industrializado;

IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 175, de 11.03.2002, DOE BA de 12.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - farinha de trigo;"

V - açúcar de cana;

VI - cimento, blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil;

VII - álcool carburante.

VIII - produtos farmacêuticos medicinais, inclusive derivados de plantas medicinais soros e vacinas, de uso não veterinário, absorventes higiênicos e fraldas, mamadeiras, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM - SH) - Protocolo 14/85: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

1. soros e vacinas (3002); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

2. medicamentos (3003 e 3004); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

3. algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros (3005); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

4. mamadeiras (3923.30, 7010.90 e 7013); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

5. absorventes higiênicos e fraldas de papel (4818.00); de matéria plástica (39262099); de lã (62091001); de algodão (62092001); de outros têxteis (62099001); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

6. preservativos (4014.10.00.00); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

7. seringas (901831) (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

8. escovas e pastas dentifrícias (9603.21 e 3306) (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

9. provitaminas e vitaminas (2936); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 141, de 12.04.1994, DOE BA de 13.04.1994)

10. contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 343, de 13.10.1994, DOE BA de 14.10.1994)

11. agulhas para seringas (9018.39.01); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 343, de 13.10.1994, DOE BA de 14.10.1994)

12. fio dental e fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 343, de 13.10.1994, DOE BA de 14.10.1994)

13. bicos para mamadeiras e para chupetas (4014.90.0100); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 343, de 13.10.1994, DOE BA de 14.10.1994)

14. preparação para higiene bucal e dentária (3306.90.0100). (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 343, de 13.10.1994, DOE BA de 14.10.1994)

IX - bebidas energéticas e isotônicas (NCM 2106.90 e 2202.90); (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 394, de 28.08.2000, DOE BA de 03.09.2000)

X - salgados industrializados, a saber:

a) salgados produzidos à base de cereais (NCM 1904.10.00 e 1904.90.00);

b) salgados produzidos à base de batata (NCM 2005.20.00);

c) salgados produzidos à base de amendoim ou castanha de caju (NCM 2008.11.00 e 2008.19.00). (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 394, de 28.08.2000, DOE BA de 03.09.2000)

XI - a partir de 01 de fevereiro de 2001, produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00 e 0210; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 05, de 05.01.2001, DOE BA de 07.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - a partir de 01 de janeiro de 2001, produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00 e 0210;"

XII - a partir de 01 de março de 2001, peças, acessórios e outros produtos especificados no item 30 do inciso II do artigo 353 do RICMS, todos para uso em veículos automotores, exceto quando destinados exclusivamente a uso em tratores. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 44, de 31.01.2001, DOE BA de 01.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - a partir de 01 de fevereiro de 2001, peças, acessórios e outros produtos, novos, incluídos nas posições da NCM especificadas no item 30 do inciso II do artigo 353 do RICMS todos para uso em veículos automotores."

XIII - a partir de 1º de agosto de 2001, os produtos derivados da farinha de trigo a seguir indicados: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 393, de 04.07.2001, DOE BA de 05.07.2001)

a) macarão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similars não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, desde que constante na posição NCM 1902.1; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 393, de 04.07.2001, DOE BA de 05.07.2001)

b) pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, waffles e wafers, desde que constantes na posição NCM 1905, e torradas em fatias ou raladas, constantes na posição NCM 1905.40. (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 175, de 11.03.2002, DOE BA de 12.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, desde que constantes nas posições NCM 1905 a 1905.90.00.10.; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 393, de 04.07.2001, DOE BA de 05.07.2001)"

XIV - a partir de 1º de abril de 2002, produtos óticos, incluídos nas posições da NCM a seguir especificados:

a) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.50;

b) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

c) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 175, de 11.03.2002, DOE BA de 12.03.2002)

XV - a partir de 1º de abril de 2002, café torrado ou moído - NCM 0901.21.00 e 0901.22.00. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 175, de 11.03.2002, DOE BA de 12.03.2002)

Art. 2º É facultado ao contribuinte destinatário requerer Regime Especial para recolhimento até o 5º dia subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento ou, tratando-se de supermercados ou atacadistas, até o 9º dia do mês subsequente a essa entrada. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 583, de 29.12.2000, DOE BA de 31.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior, em relação ao prazo de recolhimento, aos contribuintes que forem autorizados, através de Regime Especial, concedido na forma prevista no art. 434 do RICMS, a efetuar o pagamento do imposto até o 5º (quinto) dia após o ingresso da mercadoria neste Estado."

Art. 3º As disposições desta Portaria não se aplicam às transferências interestaduais de estabelecimento industrial, localizado em outra unidade da Federação, destinadas a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, ambos pertencentes ao mesmo titular, como previsto no art. 20, inc. I, "a" do RICMS.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1993.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário da Fazenda